Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800263-71.2025.8.15.0311.
AUTOR: DOLORES BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROMILDO MENDES - PE35201
REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO(ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) - DAS PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR A preliminar em deslinde resta prejudicada, visto que, não houve pedido liminar neste feito. - DA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES E DOS JUROS REQUERIDOS A preliminar em deslinde confunde-se com o mérito e assim deverá ser analisada. - DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A preliminar não merece prosperar, visto que, a presente demanda resta em tramitação perante do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual, por aplicação subsidiária dos termos da Lei 9099/95 em seu art. 54 não admite a cobrança de custas processuais. Rejeito a preliminar. - DA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS A preliminar em deslinde confunde-se com o mérito e assim deverá ser analisada. - DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Cobrança de Quinquênios contra a Fazenda Pública, ajuizada pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, pleiteando a correção/restabelecimento de percentual correto do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em seu contracheque, bem como o pagamento das diferenças devidas em virtude do pagamento a menor dos valores devidos. Alega a parte autora que é servidor(a) público(a) municipal e que nesta condição faz jus a percentual correspondente a 35% do seu vencimento básico, conforme previsão do inciso III do art. 149 c/c art. 152 da Lei Complementar Municipal nº 02/99. Sustenta que, após a edição da Lei Complementar Municipal nº 009/2021, que extinguiu a concessão de novos quinquênios aos servidores municipais, o município deixou de pagar a vantagem corretamente, visto que resta pagando o valor nominal devido a título de quinquênios ao tempo da lei revogadora até dos dias atuais. Pugna pela observância do percentual alcançado sobre seus vencimentos em cada ano. Devidamente citado, o Município de Princesa Isabel apresentou contestação, alegando, em síntese, que a Lei Complementar nº 02/99, na qual se fundamenta a inicial, foi inteiramente revogada pelo atual Estatuto do Servidor Público de Princesa Isabel (Lei Complementar nº 027, de 12 de dezembro de 2023). Sustenta que, antes mesmo da revogação total do estatuto, a Lei Complementar nº 009/2021 já havia revogado os artigos 149, inciso III, e 152, que tratavam da gratificação por quinquênio de efetivo exercício, extinguindo a concessão de novos quinquênios aos servidores municipais. Defende que, com a revogação parcial da Lei Complementar pela Lei nº 009/2021, seria impossível a implantação de quinquênio e/ou a continuação do recebimento de forma escalonada, argumentando que quem já recebia tem seu direito adquirido à percepção no estado em que se encontra, sem possibilidade de aumento ante à inexistência de lei específica que acoberte tal direito. Alega, ainda, que não houve qualquer irredutibilidade nominal dos vencimentos da parte autora e que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, podendo a Administração modificar unilateralmente tal regime, desde que respeitada a irredutibilidade salarial. Por fim, afirma que a legislação municipal atual (Lei Complementar nº 009/2021) não determinou a incorporação do adicional por tempo de serviço ao vencimento básico dos servidores, mas sim o seu congelamento em valor nominal, o que afastaria a pretensão da parte autora de receber o adicional calculado com base em percentual do vencimento básico atual. A parte autora não apresentou réplica. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à interpretação da Lei Complementar Municipal nº 009/2021, especificamente quanto aos efeitos da revogação dos dispositivos legais que previam o adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores públicos municipais. Inicialmente, cumpre destacar que os artigos 149, III, e 152 da Lei Complementar Municipal nº 02/99 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Princesa Isabel), invocados pela parte autora, estabeleciam: “Art. 149 – Conceder-se-á Gratificações: (…) III – Por quinquênio de efetivo exercício (…) Art. 152 – A gratificação prevista no Inciso III, do artigo 149, será concedida à base de 5% (cinco por cento) do vencimento por quinquênio do efetivo exercício e será concedido de ofício.” A parte autora sustenta que, com base nessa legislação, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço na proporção de 35% dos seus vencimentos básicos, consoante quinquênios alcançados antes da revogação a Lei nº 009/2021. No entanto, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 009/2021, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito Municipal em 26 de fevereiro de 2021, expressamente revogou os dispositivos legais que embasavam a pretensão da parte autora. Conforme consta nos documentos juntados aos autos, o artigo 1º da referida Lei Complementar dispõe: “Art. 1º. Fica revogado o inciso III, do art. 149, e art. 152, da Lei Complementar nº 02, de 1999 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Princesa Isabel.” (GRIFO NOSSO) Diante da expressa revogação dos dispositivos legais que fundamentavam o adicional por tempo de serviço na modalidade de quinquênios, não há como acolher a pretensão da parte autora de receber tal adicional calculado com base em percentual sobre seu vencimento básico atual. Importante destacar que, com a revogação dos dispositivos legais que previam o adicional por tempo de serviço, houve uma alteração no regime jurídico dos servidores municipais. Os adicionais que já haviam sido incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores foram mantidos, porém com valor nominal congelado, não mais calculado como percentual do vencimento básico. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou entendimento em caso análogo, conforme se verifica do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUITÉ. DESCONGELAMENTO INDEVIDO. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO APELO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido da inadmissibilidade de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Assim sendo, tem-se admitido a extinção, redução ou alteração no cálculo das parcelas que integram a remuneração. A Lei 990/2014 ao revogar a norma em que era previsto pagamento do Adicional por tempo de Serviço, extinguiu a evolução do Adicional, assim percebe-se que não é devido o descongelamento dos Quinquênios conforme pleiteado pelo Demandante. (0800664-45.2019.8.15.0161, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2021).” (GRIFO NOSSO) Na oportunidade, o e. relator consignou: "Como se vê, a Lei 990/2014 ao revogar a norma em que era previsto pagamento do Adicional por tempo de Serviço, extinguiu a evolução do Adicional, assim percebe-se que não é devido o descongelamento dos Quinquênios conforme pleiteado pelo Demandante. Ademais, percebe-se que o Município de Cuité tem assegurado aos servidores, à continuidade no pagamento dos adicionais por tempo de serviço, contudo com o valor congelado. Assim, entendo que o Apelado não possui direito a atualização do adicional pleiteado, face a revogação do dispositivo 72, §1º e 2º, da Lei 281/92. Entretanto, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, é correta a conduta da Edilidade ao manter o pagamento da parcela de forma congelada". (GRIFO NOSSO) No caso em tela, a situação é análoga à do precedente citado. A Lei Complementar Municipal nº 009/2021 revogou expressamente os dispositivos que previam o adicional por tempo de serviço (inciso III do art. 149 e art. 152 da Lei Complementar nº 02/99), extinguindo a evolução do adicional. Tal como no caso julgado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, o Município de Princesa Isabel assegurou aos servidores a continuidade no pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) já incorporados, contudo, com o valor congelado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial. Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a modificação da forma de cálculo de vantagens funcionais, desde que preservado o valor nominal da remuneração e respeitado o princípio da irredutibilidade salarial. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO A QUINQUÊNIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MS, deve-se compatibilizar a aplicação imediata do art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1207792 MG 9022262-17.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/02/2021).” (GRIFO NOSSO) Analisando os documentos juntados aos autos, não há indícios de que o Município tenha promovido redução nominal dos vencimentos da parte autora, tendo apenas deixado de aplicar o percentual do adicional sobre o vencimento básico em razão da revogação dos dispositivos legais que o previam. Assim, sem prejuízo de eventual entendimento pretérito, filio-me ao entendimento encampado nos arestos supra e, considerando que a Lei Complementar Municipal nº 009/2021 revogou expressamente os dispositivos legais que previam o adicional por tempo de serviço na modalidade de quinquênios, e seguindo o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, não há como acolher a pretensão da parte autora de recebimento do adicional calculado com base em percentual de seu vencimento básico atual. Vale ressaltar que o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço já incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora se mostra em consonância com o princípio da legalidade, norteador da Administração Pública, e com a jurisprudência pacífica sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial. Custas e honorários incabíveis na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinado mediante certificado digital)