Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822981-85.2015.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA-EPP, já qualificado nos autos da Ação de Cobrança outrora ajuizada por STETTEN IMPLANTES LTDA - ME, também qualificada. A parte vencedora (autora) requereu o início da fase de cumprimento de sentença (Id nº 66334650). Regularmente intimada, a parte vencida (primeiro promovido) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução (Id nº 69492166). No Id nº 73528273, prolatou-se decisão autorizando o levantamento da quantia incontroversa. A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para concedido para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 62.554,16 (sessenta e dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), ao sustenta a existência de erro no cálculo apresentado pelo exequente. Pois bem. Assiste razão ao impugnante, tendo em vista que os cálculos apresentados pela parte exequente computam a incidência de juros desde 23/02/2014 (Id nº 66341790, pág. 1), em frontal contrariedade à determinação contida na sentença (Id nº 63188238, pág. 7), que determinou a aplicação dos juros a partir da citação, isto é, 10/11/2017 (Id nº 10682763). Assim consignado, sem maiores delongas, medida que se impõe é acolher os cálculos apresentados pelo impugnante (Id nº 69492166, pág. 4), por estarem em consonância com o comando sentencial, reconhecendo, por conseguinte, o excesso de execução reputado na impugnação ao cumprimento de sentença. Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela executada (Id nº 69492166, pág. 4) e fixando a execução no quantum de R$ 238.806,42 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e seis reais e quarenta e dois centavos). Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.