Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elizabeth da Costa Valdevino Advogado: Geova da Silva Moura - OAB PB19599-A; Jussara da Silva Ferreira - OAB PB28043-A; Matheus Ferreira Silva - OAB PB23385-A
Apelado: Bradesco Capitalizacao S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do CPC. A autora não atendeu à determinação judicial para emendar a inicial, permanecendo inerte quanto à apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual sobreveio a extinção do feito. Inconformada, apelou pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda da petição inicial, indeferiu-a e extinguiu o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve determinar a emenda da petição inicial quando verificar a ausência de documentos essenciais ou a presença de irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, conforme estabelece o art. 321 do CPC. A inércia da parte autora, regularmente intimada para sanar vícios na petição inicial, legitima o indeferimento desta e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A alegação da autora, em sede recursal, de que realizou tentativa administrativa de resolução do conflito não se sustenta, pois não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove tal fato, a despeito de expressa determinação judicial nesse sentido. O descumprimento da ordem judicial relativa à regularização da representação processual, com a ausência de procuração atualizada, reforça a necessidade de indeferimento da petição inicial. A extinção do processo sem resolução de mérito não configura negativa de acesso à justiça, nem impede o ajuizamento de nova demanda, conforme disposto no art. 486 do CPC. Correta a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a ressalva da suspensão de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento desta e a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de comprovação documental da tentativa administrativa de resolução do conflito, quando expressamente exigida pelo juízo, impede o prosseguimento do feito. A extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, desde que supridos os vícios anteriormente apontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, incisos I e VI, e 486. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n° 0803064-82.2021.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 26.02.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804117-59.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Elizabeth da Costa Valdevino contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de Bradesco Capitalização S/A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. O juízo a quo, em atenção às recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB e à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determinou que a autora emendasse a petição inicial, sanando várias irregularidades: comprovação do direito à gratuidade, demonstração de tentativa prévia de solução administrativa, regularização da representação processual com procuração atualizada, juntada de comprovante de residência atualizado e documentos comprobatórios dos descontos questionados, bem como retificação do valor da causa e manifestação sobre eventual litigância abusiva. Intimada, a autora quedou-se inerte, razão pela qual o juízo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: i) que a sentença partiu de premissas equivocadas, imputando-lhe indevidamente a pecha de litigante predatória; ii) que houve prévia tentativa de solução administrativa, devidamente comprovada nos autos. Ao final, pugnou pela anulação da sentença, com consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas, id. (34890966). É o relatório. VOTO: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia reside em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ou não reforma. A controvérsia deve ser examinada à luz dos arts. 319 e 320 do CPC, que disciplinam os requisitos da petição inicial, bem como do art. 321, que confere ao juiz o poder-dever de determinar a emenda da inicial, sempre que verificar sua inépcia ou a ausência de documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento. No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem, ao se deparar com irregularidades na petição inicial, conferiu à parte autora prazo razoável de 15 dias para suprir as deficiências, nos exatos termos do art. 321 do CPC. A inércia da parte autora, mesmo após a intimação regular, id. (34890958), legitima o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Ademais, embora tenha afirmado, a autora, em suas razões de recurso, ter realizado tentativa administrativa, não juntou documentos aptos a comprovar o efetivo protocolo e a resistência do réu à pretensão deduzida, a despeito da expressa determinação do juízo para que o fizesse. Assim, não se trata de indeferimento da inicial pela ausência da tentativa administrativa em si, mas, sim, pelo descumprimento da ordem judicial de emenda da petição inicial, medida imprescindível para a adequada instrução do feito. Além disso, a parte autora não regularizou a sua representação processual, deixando de apresentar procuração atualizada, conforme determinação judicial expressa. Pois bem. em que pesem as alegações da apelante, uma vez não atendida a determinação de emenda à inicial, é lícito ao Juiz a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/15, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – JUNTADA DE DOCUMENTOS – INÉRCIA – DESCUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ART 321 § ÚNICO DO CPC - – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (TJPB - Apelação Cível 0803064-82.2021.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 26/02/2022). Importante destacar que não houve negativa de acesso à Justiça, devendo a parte preencher requisitos e sanar os vícios por ventura existente para que receba a prestação jurisdicional pleiteada. Ponto outro, a extinção do feito sem resolução de mérito, como na hipótese dos autos, não impede que outra ação seja proposta, a teor do disposto no art. 486 do CPC (“Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”). Destarte, há de se manter a sentença integralmente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator