Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804392-92.2023.8.15.0181.
AUTOR: TANIA MARIA DE ARAUJO
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. TANIA MARIA DE ARAUJO ajuizou a presente ação contra o BANCO BMG SA buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que recebe um benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente. Relata que a partir de fevereiro de 2017 passou a incidir em seu benefício descontos referentes ao contrato de nº 11988082 supostamente celebrado com a demandada, pacto este que não reconhece. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende a regularidade da contratação, tendo a parte autora ciência de todos os termos à época da pactuação. Juntou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de exame grafotécnico. Exame grafotécnico realizado no ID 100307429, tendo a requerente impugnado o laudo em questão. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostara no ID 76982739 o contrato que gerara a obrigação em questão. Mediante exame grafotécnico realizado no ID 100307429, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence a autora e, intimada para se manifestar, impugnou o laudo sob o argumento de que o perito nomeado não observou os elementos da grafotecnia, porém verificando o documento em questão, tenho que o expert demonstrou de forma clara a maneira como fora realizada a perícia, motivo pelo qual não entendo haver qualquer irregularidade que enseje a nulidade do exame realizado. Percebe-se com isso que não houve qualquer vício de formalização do contrato, vez que a assinatura da requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado, sendo assim legítimos os descontos praticados nos vencimentos da autora. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito