Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: ERIVALDO DA SILVA SANTOS. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0106563-21.2012.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cumprimento Provisório de Sentença];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ERIVALDO DA SILVA SANTOS. Alega a parte autora ser credora de contrato de abertura de crédito com garantia hipotecária no valor de R$ 42.828,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais). Indica que o contrato foi celebrado em 08/01/2009, com vencimento em 01/01/2017. Houve citação do promovido em 03/10/2012, conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça em ID. 21895599, fls. 80. Embargos a Execução pelo executado, providos parcialmente, nos termos do ID. 21895599, pag. 93. Requerido pelo promovido a penhora de bem imóvel em ID. 21895600, fls. 09. Processo remetido ao PJe. Custas pagas pelo exequente para a realização de penhora em ID. 30339450. Realizada a penhora em ID. 53498302. Requerida renúncia pelo advogado do patrono da parte ré. Determinada a intimação pessoal do réu para a constituição de novo patrono. Intimação efetivada em endereço anteriormente informado aos autos, considerada válida, conforme art. 274 do CPC. Determinação de intimação da esposa do executado quanto a realização da penhora em imóvel - ID. 87628413. Intimação efetivada - ID. 108067028. Manifestação do executado quanto a penhora - ID. 109389140. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Indica que não houve citação válida de sua pessoa, mas apenas de sua esposa e, por essa razão, defende a ocorrência de prescrição. Realça que do vencimento da última parcela do contrato até a citação de sua esposa se passaram mais de 10 anos. Ademais, indica que a distribuição da demanda ocorreu em 13 de setembro de 2012, restando prescrito até mesmo no momento da distribuição. Ainda, defende a necessidade de chamar ao processo FUNPROGER, CNPJ n° 17.316.668/0001-45, considerando suposto compromisso da prefeitura em arcar com os custos. Intimada a se manifestar quanto a petição do réu, a parte exequente apresentou manifestação em Id. 111278451. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a manifestação apresentada pela parte executada foi realizada fora do prazo processual cabível, considerando que houve citação válida do exequente ainda no ano de 2012, conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça em ID. 21895599. A manifestação será analisada por este Juízo considerando que as matérias arguidas (nulidade de citação e ocorrência de prescrição) são matéria de ordem pública, podendo ser trazidas aos autos em qualquer momento processual. Da nulidade de citação Causa estranhamento a arguição pelo executado de que não houve a sua citação válida quanto esta demanda, considerando que este interpôs embargos a execução que inclusive foram parcialmente providos. Portanto, não há qualquer hipótese de nulidade de citação no presente caso. O executado foi citado de forma correta, ainda no ano de 2012, com certidão de Oficial de Justiça e comprovação de citação através de sua assinatura. Dessa forma, válida a citação. Da ocorrência de prescrição A presente demanda tem como o prazo prescricional 05 anos a contar do vencimento do contrato objeto da lide. No presente caso, o vencimento ocorreu no ano de 2017, enquanto a distribuição da demanda ocorreu em 2012, anteriormente ao prazo prescricional. Ainda, a citação válida do réu ocorreu em 2012, suspendendo-se o prazo prescricional. Portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição na presente demanda. Do chamamento de terceiro ao feito No que tange ao chamamento de terceiro ao feito, advirto ao executado que esta matéria não pode ser tratada através do meio utilizado como “defesa” (simples manifestação). Apenas a matéria de ordem pública pode ser tratada neste momento processual, motivo pelo qual, prejudicado o pedido. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento a execução, sob pena de suspensão dos autos conforme art. 921 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: ERIVALDO DA SILVA SANTOS. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0106563-21.2012.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cumprimento Provisório de Sentença];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ERIVALDO DA SILVA SANTOS. Alega a parte autora ser credora de contrato de abertura de crédito com garantia hipotecária no valor de R$ 42.828,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais). Indica que o contrato foi celebrado em 08/01/2009, com vencimento em 01/01/2017. Houve citação do promovido em 03/10/2012, conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça em ID. 21895599, fls. 80. Embargos a Execução pelo executado, providos parcialmente, nos termos do ID. 21895599, pag. 93. Requerido pelo promovido a penhora de bem imóvel em ID. 21895600, fls. 09. Processo remetido ao PJe. Custas pagas pelo exequente para a realização de penhora em ID. 30339450. Realizada a penhora em ID. 53498302. Requerida renúncia pelo advogado do patrono da parte ré. Determinada a intimação pessoal do réu para a constituição de novo patrono. Intimação efetivada em endereço anteriormente informado aos autos, considerada válida, conforme art. 274 do CPC. Determinação de intimação da esposa do executado quanto a realização da penhora em imóvel - ID. 87628413. Intimação efetivada - ID. 108067028. Manifestação do executado quanto a penhora - ID. 109389140. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Indica que não houve citação válida de sua pessoa, mas apenas de sua esposa e, por essa razão, defende a ocorrência de prescrição. Realça que do vencimento da última parcela do contrato até a citação de sua esposa se passaram mais de 10 anos. Ademais, indica que a distribuição da demanda ocorreu em 13 de setembro de 2012, restando prescrito até mesmo no momento da distribuição. Ainda, defende a necessidade de chamar ao processo FUNPROGER, CNPJ n° 17.316.668/0001-45, considerando suposto compromisso da prefeitura em arcar com os custos. Intimada a se manifestar quanto a petição do réu, a parte exequente apresentou manifestação em Id. 111278451. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a manifestação apresentada pela parte executada foi realizada fora do prazo processual cabível, considerando que houve citação válida do exequente ainda no ano de 2012, conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça em ID. 21895599. A manifestação será analisada por este Juízo considerando que as matérias arguidas (nulidade de citação e ocorrência de prescrição) são matéria de ordem pública, podendo ser trazidas aos autos em qualquer momento processual. Da nulidade de citação Causa estranhamento a arguição pelo executado de que não houve a sua citação válida quanto esta demanda, considerando que este interpôs embargos a execução que inclusive foram parcialmente providos. Portanto, não há qualquer hipótese de nulidade de citação no presente caso. O executado foi citado de forma correta, ainda no ano de 2012, com certidão de Oficial de Justiça e comprovação de citação através de sua assinatura. Dessa forma, válida a citação. Da ocorrência de prescrição A presente demanda tem como o prazo prescricional 05 anos a contar do vencimento do contrato objeto da lide. No presente caso, o vencimento ocorreu no ano de 2017, enquanto a distribuição da demanda ocorreu em 2012, anteriormente ao prazo prescricional. Ainda, a citação válida do réu ocorreu em 2012, suspendendo-se o prazo prescricional. Portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição na presente demanda. Do chamamento de terceiro ao feito No que tange ao chamamento de terceiro ao feito, advirto ao executado que esta matéria não pode ser tratada através do meio utilizado como “defesa” (simples manifestação). Apenas a matéria de ordem pública pode ser tratada neste momento processual, motivo pelo qual, prejudicado o pedido. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento a execução, sob pena de suspensão dos autos conforme art. 921 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.