Conclusos para despacho04/05/2026, 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Juntada de Petição de petição22/01/2026, 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2025.11/12/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809382-94.2017.8.15.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FELIPE RANIER CAVALCANTI SILVA - ME, BRUNO JADER BIAS SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Campina Grande-PB, 9 de dezembro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial]10/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 10:56
Ato ordinatório praticado09/12/2025, 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:38
Decorrido prazo de FELIPE RANIER CAVALCANTI SILVA - ME em 02/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:38
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 08:21
Publicado Decisão em 07/11/2025.08/11/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809382-94.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BRUNO JADER BIAS SILVA e FELIPE RANIER CAVALCANTI SILVA - ME. Inicialmente, cumpre sanear o feito e sanar todas as pendências ou vícios constatados. Consta nos autos a petição de ID 119270291, subscrita pelo advogado Wesley Holanda Albuquerque (OAB/PB 16.980), que informa ter sofrido bloqueio de valores em contas de sua titularidade, embora não integre o polo passivo da presente execução. Alega ter havido equívoco no processamento da ordem judicial e requer o imediato desbloqueio das quantias. Com efeito, verifica-se que o referido advogado não é parte neste processo e que não há decisão que tenha determinado bloqueio direcionado ao seu CPF. Evidencia-se, portanto, que as ordens de bloqueio expedidas atingiram indevidamente patrimônio de terceiro estranho à lide, situação que deve ser prontamente corrigida. Assim, determino o imediato levantamento da constrição incidente sobre as contas e ativos financeiros de titularidade do advogado Wesley Holanda Albuquerque, de modo a adotar as providências cabíveis para retirada do bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, certificando-se nos autos após a efetiva liberação. Superada essa questão, passa-se à análise da impugnação à penhora apresentada pelo executado BRUNO JADER BIAS SILVA. O executado sustenta que os valores bloqueados são provenientes de verbas salariais, requerendo o levantamento integral da penhora. Contudo, embora tenha apresentado contracheque e comprovantes de despesas, tais documentos, isoladamente, não comprovam que os valores constritos correspondam a depósitos de natureza salarial. A questão posta diz respeito à natureza dos valores constritos e à eventual incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, que protege vencimentos e salários, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Examinando detidamente os documentos apresentados, constata-se que o executado juntou contracheque e alguns comprovantes de despesas familiares. Tais documentos demonstram a existência de vínculo empregatício e evidenciam que o executado aufere remuneração mensal. Contudo, é preciso ir além. O simples contracheque não é suficiente para vincular, de forma inequívoca, os valores bloqueados à origem salarial. Faltam aos autos extratos bancários oficiais que identifiquem os depósitos como provenientes do empregador, bem como declaração do banco confirmando que a conta atingida é efetivamente conta-salário. Não há, nos autos, extrato bancário oficial demonstrando a origem dos créditos, tampouco declaração do banco ou do empregador atestando que a conta atingida seja conta-salário. Ademais, o próprio protocolo do SISBAJUD evidencia que o bloqueio não foi realizado sob a modalidade “conta-salário”, o que reforça a inexistência de prova concreta da impenhorabilidade. Vejamos a jurisprudência predominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SEM PREJUÍZO PARA A GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela jurisdicional executiva visa à satisfação concreta do direito do demandante, existente, segundo os termos do direito substancial, devendo ser realizado pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme o art. 805 do Código de Processo Civil em vigor. 2. No processo executivo, a interpretação da legislação processual civil deve harmonizar o objetivo de satisfação de crédito com a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios contrapostos é que deve nortear a solução aplicável a cada caso concreto e mediar a aplicação dos artigos 835, 845 e 805, todos do CPC. 3. A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve-se observar o disposto no artigo 833, incisos IV e X do CPC quanto à impenhorabilidade. 4. Em relação à relativização de tal impenhorabilidade em situações excepcionais (Art. 833, § 2º, do CPC), ocorre a constrição de parte da remuneração do devedor desde que se comprove não haver prejuízo para a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07001423020198070000 DF 0700142-30.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dessa forma, o executado não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 854, §3º, do CPC, cabendo-lhe demonstrar a origem dos valores para afastar a constrição, razão pela qual o pedido de levantamento integral deve ser indeferido. Assim, mantenho a constrição sobre os valores bloqueados em nome de BRUNO JADER BIAS SILVA, sem prejuízo de que, comprovada a natureza salarial das verbas mediante documentos idôneos, o executado requeira posteriormente o levantamento total ou parcial, observando-se o mínimo existencial. Ressalte-se, ademais, que há pedido de habilitação nos autos por advogados. No entanto, a procuração juntada aos autos (ID 119305089) carece de assinatura do outorgante, o que compromete a validade da representação processual. Determino, portanto, que a escrivania proceda à habilitação provisória dos advogados indicados, apenas para fins de intimação, devendo estes ser intimados a regularizar o mandato, juntando procuração assinada pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconsideração dos atos já praticados. No que tange ao pedido de justiça gratuita, o contracheque apresentado demonstra que o executado aufere remuneração estável e compatível com o exercício de suas obrigações processuais, não havendo comprovação de hipossuficiência econômica. O art. 98 do CPC exige prova efetiva de insuficiência de recursos, o que não se verifica no caso. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ressalvando a possibilidade de nova análise caso sobrevenham elementos que indiquem alteração na capacidade financeira do executado. Segue cancelamento da Ordem de bloqueio em favor de Wesley Holanda Albuquerque, posto que o desbloqueio já havia sido realizado. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 4 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809382-94.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BRUNO JADER BIAS SILVA e FELIPE RANIER CAVALCANTI SILVA - ME. Inicialmente, cumpre sanear o feito e sanar todas as pendências ou vícios constatados. Consta nos autos a petição de ID 119270291, subscrita pelo advogado Wesley Holanda Albuquerque (OAB/PB 16.980), que informa ter sofrido bloqueio de valores em contas de sua titularidade, embora não integre o polo passivo da presente execução. Alega ter havido equívoco no processamento da ordem judicial e requer o imediato desbloqueio das quantias. Com efeito, verifica-se que o referido advogado não é parte neste processo e que não há decisão que tenha determinado bloqueio direcionado ao seu CPF. Evidencia-se, portanto, que as ordens de bloqueio expedidas atingiram indevidamente patrimônio de terceiro estranho à lide, situação que deve ser prontamente corrigida. Assim, determino o imediato levantamento da constrição incidente sobre as contas e ativos financeiros de titularidade do advogado Wesley Holanda Albuquerque, de modo a adotar as providências cabíveis para retirada do bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, certificando-se nos autos após a efetiva liberação. Superada essa questão, passa-se à análise da impugnação à penhora apresentada pelo executado BRUNO JADER BIAS SILVA. O executado sustenta que os valores bloqueados são provenientes de verbas salariais, requerendo o levantamento integral da penhora. Contudo, embora tenha apresentado contracheque e comprovantes de despesas, tais documentos, isoladamente, não comprovam que os valores constritos correspondam a depósitos de natureza salarial. A questão posta diz respeito à natureza dos valores constritos e à eventual incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, que protege vencimentos e salários, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Examinando detidamente os documentos apresentados, constata-se que o executado juntou contracheque e alguns comprovantes de despesas familiares. Tais documentos demonstram a existência de vínculo empregatício e evidenciam que o executado aufere remuneração mensal. Contudo, é preciso ir além. O simples contracheque não é suficiente para vincular, de forma inequívoca, os valores bloqueados à origem salarial. Faltam aos autos extratos bancários oficiais que identifiquem os depósitos como provenientes do empregador, bem como declaração do banco confirmando que a conta atingida é efetivamente conta-salário. Não há, nos autos, extrato bancário oficial demonstrando a origem dos créditos, tampouco declaração do banco ou do empregador atestando que a conta atingida seja conta-salário. Ademais, o próprio protocolo do SISBAJUD evidencia que o bloqueio não foi realizado sob a modalidade “conta-salário”, o que reforça a inexistência de prova concreta da impenhorabilidade. Vejamos a jurisprudência predominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SEM PREJUÍZO PARA A GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela jurisdicional executiva visa à satisfação concreta do direito do demandante, existente, segundo os termos do direito substancial, devendo ser realizado pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme o art. 805 do Código de Processo Civil em vigor. 2. No processo executivo, a interpretação da legislação processual civil deve harmonizar o objetivo de satisfação de crédito com a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios contrapostos é que deve nortear a solução aplicável a cada caso concreto e mediar a aplicação dos artigos 835, 845 e 805, todos do CPC. 3. A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve-se observar o disposto no artigo 833, incisos IV e X do CPC quanto à impenhorabilidade. 4. Em relação à relativização de tal impenhorabilidade em situações excepcionais (Art. 833, § 2º, do CPC), ocorre a constrição de parte da remuneração do devedor desde que se comprove não haver prejuízo para a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07001423020198070000 DF 0700142-30.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dessa forma, o executado não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 854, §3º, do CPC, cabendo-lhe demonstrar a origem dos valores para afastar a constrição, razão pela qual o pedido de levantamento integral deve ser indeferido. Assim, mantenho a constrição sobre os valores bloqueados em nome de BRUNO JADER BIAS SILVA, sem prejuízo de que, comprovada a natureza salarial das verbas mediante documentos idôneos, o executado requeira posteriormente o levantamento total ou parcial, observando-se o mínimo existencial. Ressalte-se, ademais, que há pedido de habilitação nos autos por advogados. No entanto, a procuração juntada aos autos (ID 119305089) carece de assinatura do outorgante, o que compromete a validade da representação processual. Determino, portanto, que a escrivania proceda à habilitação provisória dos advogados indicados, apenas para fins de intimação, devendo estes ser intimados a regularizar o mandato, juntando procuração assinada pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconsideração dos atos já praticados. No que tange ao pedido de justiça gratuita, o contracheque apresentado demonstra que o executado aufere remuneração estável e compatível com o exercício de suas obrigações processuais, não havendo comprovação de hipossuficiência econômica. O art. 98 do CPC exige prova efetiva de insuficiência de recursos, o que não se verifica no caso. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ressalvando a possibilidade de nova análise caso sobrevenham elementos que indiquem alteração na capacidade financeira do executado. Segue cancelamento da Ordem de bloqueio em favor de Wesley Holanda Albuquerque, posto que o desbloqueio já havia sido realizado. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 4 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809382-94.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BRUNO JADER BIAS SILVA e FELIPE RANIER CAVALCANTI SILVA - ME. Inicialmente, cumpre sanear o feito e sanar todas as pendências ou vícios constatados. Consta nos autos a petição de ID 119270291, subscrita pelo advogado Wesley Holanda Albuquerque (OAB/PB 16.980), que informa ter sofrido bloqueio de valores em contas de sua titularidade, embora não integre o polo passivo da presente execução. Alega ter havido equívoco no processamento da ordem judicial e requer o imediato desbloqueio das quantias. Com efeito, verifica-se que o referido advogado não é parte neste processo e que não há decisão que tenha determinado bloqueio direcionado ao seu CPF. Evidencia-se, portanto, que as ordens de bloqueio expedidas atingiram indevidamente patrimônio de terceiro estranho à lide, situação que deve ser prontamente corrigida. Assim, determino o imediato levantamento da constrição incidente sobre as contas e ativos financeiros de titularidade do advogado Wesley Holanda Albuquerque, de modo a adotar as providências cabíveis para retirada do bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, certificando-se nos autos após a efetiva liberação. Superada essa questão, passa-se à análise da impugnação à penhora apresentada pelo executado BRUNO JADER BIAS SILVA. O executado sustenta que os valores bloqueados são provenientes de verbas salariais, requerendo o levantamento integral da penhora. Contudo, embora tenha apresentado contracheque e comprovantes de despesas, tais documentos, isoladamente, não comprovam que os valores constritos correspondam a depósitos de natureza salarial. A questão posta diz respeito à natureza dos valores constritos e à eventual incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, que protege vencimentos e salários, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Examinando detidamente os documentos apresentados, constata-se que o executado juntou contracheque e alguns comprovantes de despesas familiares. Tais documentos demonstram a existência de vínculo empregatício e evidenciam que o executado aufere remuneração mensal. Contudo, é preciso ir além. O simples contracheque não é suficiente para vincular, de forma inequívoca, os valores bloqueados à origem salarial. Faltam aos autos extratos bancários oficiais que identifiquem os depósitos como provenientes do empregador, bem como declaração do banco confirmando que a conta atingida é efetivamente conta-salário. Não há, nos autos, extrato bancário oficial demonstrando a origem dos créditos, tampouco declaração do banco ou do empregador atestando que a conta atingida seja conta-salário. Ademais, o próprio protocolo do SISBAJUD evidencia que o bloqueio não foi realizado sob a modalidade “conta-salário”, o que reforça a inexistência de prova concreta da impenhorabilidade. Vejamos a jurisprudência predominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SEM PREJUÍZO PARA A GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela jurisdicional executiva visa à satisfação concreta do direito do demandante, existente, segundo os termos do direito substancial, devendo ser realizado pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme o art. 805 do Código de Processo Civil em vigor. 2. No processo executivo, a interpretação da legislação processual civil deve harmonizar o objetivo de satisfação de crédito com a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios contrapostos é que deve nortear a solução aplicável a cada caso concreto e mediar a aplicação dos artigos 835, 845 e 805, todos do CPC. 3. A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve-se observar o disposto no artigo 833, incisos IV e X do CPC quanto à impenhorabilidade. 4. Em relação à relativização de tal impenhorabilidade em situações excepcionais (Art. 833, § 2º, do CPC), ocorre a constrição de parte da remuneração do devedor desde que se comprove não haver prejuízo para a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07001423020198070000 DF 0700142-30.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dessa forma, o executado não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 854, §3º, do CPC, cabendo-lhe demonstrar a origem dos valores para afastar a constrição, razão pela qual o pedido de levantamento integral deve ser indeferido. Assim, mantenho a constrição sobre os valores bloqueados em nome de BRUNO JADER BIAS SILVA, sem prejuízo de que, comprovada a natureza salarial das verbas mediante documentos idôneos, o executado requeira posteriormente o levantamento total ou parcial, observando-se o mínimo existencial. Ressalte-se, ademais, que há pedido de habilitação nos autos por advogados. No entanto, a procuração juntada aos autos (ID 119305089) carece de assinatura do outorgante, o que compromete a validade da representação processual. Determino, portanto, que a escrivania proceda à habilitação provisória dos advogados indicados, apenas para fins de intimação, devendo estes ser intimados a regularizar o mandato, juntando procuração assinada pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconsideração dos atos já praticados. No que tange ao pedido de justiça gratuita, o contracheque apresentado demonstra que o executado aufere remuneração estável e compatível com o exercício de suas obrigações processuais, não havendo comprovação de hipossuficiência econômica. O art. 98 do CPC exige prova efetiva de insuficiência de recursos, o que não se verifica no caso. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ressalvando a possibilidade de nova análise caso sobrevenham elementos que indiquem alteração na capacidade financeira do executado. Segue cancelamento da Ordem de bloqueio em favor de Wesley Holanda Albuquerque, posto que o desbloqueio já havia sido realizado. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 4 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/11/2025, 08:14
Conclusos para despacho27/08/2025, 19:43
Juntada de Petição de réplica25/08/2025, 13:53
Publicado Despacho em 18/08/2025.18/08/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809382-94.2017.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o pedido retro, manifeste-se o autor em 05 dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se Cumpra-se com urgência. CAMPINA GRANDE, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito15/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 07:21
Proferido despacho de mero expediente12/08/2025, 10:30
Conclusos para decisão12/08/2025, 08:05
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 17:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/08/2025, 17:40
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 16:42
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 09:06
Outras Decisões08/08/2025, 10:17
Conclusos para despacho08/05/2025, 07:45
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 07:14
Publicado Despacho em 28/03/2025.28/03/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809382-94.2017.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Segue em anexo espelho da tentativa frustrada de penhora. Intime-se a parte ezxeuente para, no prazo de 30 dias, indicar bens do executado que sejam passíveis de constrição. CAMPINA GRANDE, 26 de março de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito27/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/03/2025, 10:58
Conclusos para despacho25/03/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 07:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.06/03/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809382-94.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue em anexo espelho da tentativa de constrição eletrônica de valores. Aguarde-se resposta por 10 dias. CAMPINA GRANDE, 26 de fevereiro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito03/03/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line26/02/2025, 09:36
Conclusos para despacho06/12/2024, 07:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 00:51
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 16:27
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 11:15
Proferido despacho de mero expediente31/10/2024, 11:06
Conclusos para despacho29/10/2024, 12:36
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 14:47
Expedição de Outros documentos.03/10/2024, 09:03
Proferido despacho de mero expediente03/10/2024, 08:31
Conclusos para despacho02/09/2024, 12:57
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 05:01
Recebidos os autos do CEJUSC14/04/2024, 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2024 17:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.14/04/2024, 11:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 00:55
Decorrido prazo de Wesley Holanda Albuquerque em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 20:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2024 17:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.26/03/2024, 08:33
Recebidos os autos.26/03/2024, 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI26/03/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 08:15
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 08:15
Juntada de Certidão26/03/2024, 08:12
Juntada de outros documentos26/03/2024, 08:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/12/2023, 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/12/2023, 09:58
Expedição de Mandado.16/11/2023, 11:25
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line24/10/2022, 21:02
Conclusos para despacho18/10/2022, 17:09
Juntada de Petição de petição17/10/2022, 14:36
Proferido despacho de mero expediente13/10/2022, 21:19
Conclusos para despacho28/09/2022, 16:16
Juntada de Certidão28/09/2022, 16:16
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 16:14
Juntada de provimento correcional08/08/2022, 16:28
Determinada diligência30/03/2022, 13:17
Conclusos para despacho28/03/2022, 16:26
Proferido despacho de mero expediente13/09/2021, 09:25
Conclusos para despacho27/08/2021, 08:53
Juntada de Petição de petição12/03/2021, 14:12
Expedição de Outros documentos.12/02/2021, 10:36
Proferido despacho de mero expediente02/10/2020, 15:36
Juntada de Petição de petição19/09/2020, 14:45
Conclusos para despacho31/08/2020, 17:01
Juntada de Petição de petição30/07/2020, 11:57
Decorrido prazo de Wesley Holanda Albuquerque em 28/07/2020 23:59:59.30/07/2020, 00:16
Expedição de Outros documentos.16/03/2020, 15:54
Expedição de Outros documentos.16/03/2020, 15:54
Proferido despacho de mero expediente16/03/2020, 15:19
Conclusos para despacho15/01/2020, 18:45
Juntada de certidão15/01/2020, 18:44
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 06/12/2019 23:59:59.07/12/2019, 04:02
Expedição de Outros documentos.04/11/2019, 15:04
Proferido despacho de mero expediente04/11/2019, 14:54
Juntada de certidão04/11/2019, 14:38
Conclusos para despacho16/09/2019, 16:08
Decorrido prazo de JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO em 07/06/2019 23:59:59.10/06/2019, 00:22
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 07/06/2019 23:59:59.10/06/2019, 00:22
Decorrido prazo de Wesley Holanda Albuquerque em 05/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 00:38
Juntada de Petição de petição03/06/2019, 11:05
Expedição de Outros documentos.21/05/2019, 17:17
Expedição de Outros documentos.21/05/2019, 17:17
Expedição de Outros documentos.21/05/2019, 17:17
Proferido despacho de mero expediente21/05/2019, 13:02
Conclusos para despacho31/01/2019, 15:35
Juntada de certidão31/01/2019, 15:29
Decorrido prazo de JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO em 25/01/2019 23:59:59.26/01/2019, 01:54
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 28/11/2018 23:59:59.29/11/2018, 04:38
Decorrido prazo de Wesley Holanda Albuquerque em 27/11/2018 23:59:59.28/11/2018, 01:45
Juntada de Petição de petição09/11/2018, 10:43
Expedição de Outros documentos.31/10/2018, 16:24
Expedição de Outros documentos.31/10/2018, 16:24
Expedição de Outros documentos.31/10/2018, 16:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade30/10/2018, 20:44
Conclusos para despacho18/09/2018, 15:02
Juntada de certidão18/09/2018, 15:02
Proferido despacho de mero expediente23/08/2018, 08:24
Conclusos para despacho14/08/2018, 18:24
Juntada de Petição de petição06/06/2018, 12:08
Expedição de Outros documentos.23/05/2018, 14:13
Proferido despacho de mero expediente22/05/2018, 14:16
Juntada de Petição de petição12/04/2018, 09:59
Conclusos para despacho02/03/2018, 13:55
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/11/2017, 10:05
Decorrido prazo de BRUNO JADER BIAS SILVA em 10/10/2017 23:59:59.11/10/2017, 00:27
Juntada de Petição de petição10/10/2017, 09:32
Juntada de Petição de resposta10/10/2017, 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/09/2017, 09:42
Expedição de Mandado.12/09/2017, 18:41
Expedição de Mandado.12/09/2017, 18:41
Proferido despacho de mero expediente06/09/2017, 11:41
Juntada de Petição de petição28/06/2017, 13:29
Conclusos para despacho01/06/2017, 17:54
Distribuído por sorteio01/06/2017, 07:19