Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826542-30.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução movida por Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução em face de Ivete Brito, na qual foi determinada constrição eletrônica de ativos financeiros via Sisbajud, alcançando o valor de R$ 52.566,75. A executada, por petição de ID 112567233, impugna o bloqueio alegando que a medida atingiu valores depositados em conta poupança da Caixa Econômica Federal, identificada como agência 00904 / operação 1288 / conta 000797265763-8, requerendo o desbloqueio com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. A própria executada identifica de forma expressa a conta atingida como poupança, e o número da operação bancária (1288) confirma tratar-se de conta dessa natureza, conforme padrão da Caixa Econômica Federal. Assim, resta suficientemente comprovado que os valores bloqueados recaíram sobre caderneta de poupança, o que atrai a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, até o limite de 40 salários-mínimos. Essa regra visa resguardar o mínimo existencial e garantir a preservação da dignidade da pessoa humana, princípios que devem nortear a atividade jurisdicional, inclusive na execução forçada. Os extratos anexados revelam movimentações modestas e saldos reduzidos, o que reforça o caráter alimentar dos valores ali depositados. Em juízo perfunctório, não há qualquer elemento que indique que se trata de conta destinada a aplicações financeiras ou movimentações empresariais. Nessa conjuntura, a manutenção da constrição, sem prova em contrário, afrontaria o postulado da razoabilidade e poderia comprometer a subsistência da executada. Em contrapartida, a exequente, em manifestação de ID 115337735, impugnou a impenhorabilidade, porém sem apresentar qualquer prova documental capaz de afastá-la. Limitou-se a sustentar genericamente que a conta seria de movimentação comum, mas não juntou extratos bancários, comprovantes de origem dos depósitos ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre se tratar de conta diversa ou utilizada para finalidade empresarial. Assim, suas alegações são insuficientes para desconstituir a presunção de veracidade da documentação apresentada pela executada. Cumpre salientar que o ônus de demonstrar a inaplicabilidade da impenhorabilidade recai sobre o exequente, que deverá comprovar eventual origem diversa dos valores, a existência de crédito alimentar, ou a titularidade de outros ativos suscetíveis de penhora, que não o fez. Assim entende a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Diante disso, determino o imediato desbloqueio e levantamento do valor existente na conta Caixa Econômica Federal — agência 00904 / operação 1288 / conta 000797265763-8, mantendo-se constrito apenas eventual saldo que ultrapasse o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. A liberação ora determinada alcança apenas o montante identificado na conta de poupança, sem prejuízo da continuidade da execução sobre outros ativos. Intimem-se as partes para ciência da decisão, após decurso o prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 7 de novembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito