Execução de Título ExtrajudicialCumprimento Provisório de SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/01/2026
Valor da Causa
R$ 180.790,21
Órgão julgador
1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB BANCO DO NORDESTE - CAJAZEIRAS
Terceiro
BANCO DO NORDESTE-AGENCIA POMBAL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
SUENIO POMPEU DE BRITO
OAB/PB 14515·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL
OAB/PB 10445·CPF·Representa: Autor
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA
OAB/PB 8245·CPF·Representa: Autor
MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ
OAB/PB 10044·CPF·Representa: Autor
FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO
OAB/PB 20563·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
01/01/2026, 09:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802307-97.2024.8.15.0311
21/08/2025, 09:26
Juntada de provimento correcional
15/08/2025, 22:30
Conclusos para decisão
05/05/2025, 17:01
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 13:46
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:28
Juntada de Certidão
26/03/2025, 11:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
06/03/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
05/03/2025, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000175-77.1999.8.15.0311.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ARTEFATO IND E COM LTDA, MARIA DO CARMO NUNES GOMES, JOSE AFONSO GOMES Advogado do(a)
EXECUTADO: WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES BARBOSA - PB19051 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que realizada a penhora e avaliação de bens imóveis de propriedade da parte executada, esta não foi encontrada no endereço apontado no caderno para fins de intimação, conforme certifica a certidão do meirinho retro. A parte exequente compareceu nos autos e pugnou pela intimação da penhora e avaliação efetivadas, via advogado do executado, nos termos do art. 841, § 1º do CPC. Vieram-me conclusos. DECIDO. Sem prejuízo do apontado pelo Oficial de Justiça em sua Certidão, denoto que a parte executada mudou de endereço sem noticiar nos autos. De outro lado, resta patente que a parte executada possui advogado habilitado nos autos. Assim sendo, resta autorizada a intimação da penhora e avaliação retro em nome do advogado da parte executada( art. 841, § 1º CPC). Proceda quanto à intimação da parte executada através de seu advogado, relativamente aos atos de penhora e avaliação acostados neste caderno. No mais, advirta-se da possibilidade de apresentação de embargos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) executado(a) ou de seu cônjuge, intime-se o(a) exequente para informar se deseja adjudicar o bem ou levá-lo à hasta pública. Cumpra-se. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 19:33
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 09:48
Outras Decisões
22/01/2025, 12:36
Juntada de provimento correcional
13/11/2024, 10:51
Documentos
Decisão
•21/08/2025, 09:26
Decisão
•28/02/2025, 08:50
05/05/2025, 13:46
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:28
Juntada de Certidão
26/03/2025, 11:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
06/03/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
05/03/2025, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000175-77.1999.8.15.0311.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ARTEFATO IND E COM LTDA, MARIA DO CARMO NUNES GOMES, JOSE AFONSO GOMES Advogado do(a)
EXECUTADO: WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES BARBOSA - PB19051 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que realizada a penhora e avaliação de bens imóveis de propriedade da parte executada, esta não foi encontrada no endereço apontado no caderno para fins de intimação, conforme certifica a certidão do meirinho retro. A parte exequente compareceu nos autos e pugnou pela intimação da penhora e avaliação efetivadas, via advogado do executado, nos termos do art. 841, § 1º do CPC. Vieram-me conclusos. DECIDO. Sem prejuízo do apontado pelo Oficial de Justiça em sua Certidão, denoto que a parte executada mudou de endereço sem noticiar nos autos. De outro lado, resta patente que a parte executada possui advogado habilitado nos autos. Assim sendo, resta autorizada a intimação da penhora e avaliação retro em nome do advogado da parte executada( art. 841, § 1º CPC). Proceda quanto à intimação da parte executada através de seu advogado, relativamente aos atos de penhora e avaliação acostados neste caderno. No mais, advirta-se da possibilidade de apresentação de embargos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) executado(a) ou de seu cônjuge, intime-se o(a) exequente para informar se deseja adjudicar o bem ou levá-lo à hasta pública. Cumpra-se. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 19:33
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 09:48
Outras Decisões
22/01/2025, 12:36
Juntada de provimento correcional
13/11/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 15:11
Conclusos para decisão
23/09/2024, 07:49
Expedição de certidão de decurso de prazo.
23/09/2024, 07:49
Decorrido prazo de ARTEFATO IND E COM LTDA em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/08/2024, 19:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
15/08/2024, 19:34
Expedição de Mandado.
16/07/2024, 12:36
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 14:10
Expedição de Outros documentos.
04/07/2024, 10:51
Determinada diligência
02/07/2024, 14:40
Conclusos para decisão
19/03/2024, 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/03/2024, 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
18/03/2024, 10:27
Expedição de Mandado.
14/03/2024, 09:06
Outras Decisões
08/03/2024, 10:14
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 09:08
Conclusos para decisão
27/11/2023, 10:41
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 09:07
Expedição de Outros documentos.
27/10/2023, 16:10
Outras Decisões
27/10/2023, 13:09
Conclusos para decisão
18/10/2023, 18:05
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 13:35
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 07:49
Outras Decisões
12/09/2023, 12:48
Conclusos para decisão
01/06/2023, 10:55
Juntada de Petição de petição
31/05/2023, 16:57
Expedição de Outros documentos.
29/05/2023, 09:59
Outras Decisões
21/05/2023, 06:03
Conclusos para decisão
02/05/2023, 12:17
Juntada de Certidão
02/05/2023, 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
20/04/2023, 08:07
Juntada de Petição de petição
14/03/2023, 11:05
Conclusos para decisão
23/02/2023, 11:10
Juntada de Petição de petição
15/02/2023, 14:04
Expedição de Outros documentos.
13/01/2023, 12:52
Deferido o pedido de
13/01/2023, 10:11
Conclusos para decisão
10/10/2022, 11:25
Juntada de Petição de petição
10/10/2022, 09:10
Expedição de Outros documentos.
26/09/2022, 12:31
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2022, 11:39
Juntada de Petição de petição
28/06/2022, 12:04
Conclusos para decisão
31/05/2022, 12:21
Juntada de Certidão
31/05/2022, 12:21
Juntada de Decisão
31/05/2022, 12:16
Expedição de Outros documentos.
31/05/2022, 12:10
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 13:18
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 13:18
Outras Decisões
24/03/2022, 12:23
Juntada de Petição de petição
16/02/2022, 09:37
Juntada de Petição de petição
14/12/2021, 14:36
Conclusos para decisão
12/12/2021, 07:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
07/12/2021, 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/12/2021, 22:26
Juntada de diligência
05/12/2021, 22:26
Expedição de Mandado.
25/11/2021, 11:26
Expedição de Outros documentos.
25/11/2021, 11:26
Expedição de Outros documentos.
25/11/2021, 11:26
Expedição de Certidão.
25/11/2021, 11:03
Juntada de Certidão
18/11/2021, 11:57
Juntada de Certidão
07/10/2021, 11:16
Juntada de Certidão
07/10/2021, 10:57
Juntada de Certidão
22/09/2021, 12:09
Juntada de Certidão
22/09/2021, 11:53
Juntada de Certidão
30/07/2021, 12:30
Juntada de Certidão
27/07/2021, 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/07/2021, 10:37
Decorrido prazo de ARTEFATO IND E COM LTDA em 14/07/2021 23:59:59.
15/07/2021, 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/05/2021, 11:46
Juntada de certidão oficial de justiça
28/05/2021, 11:46
Juntada de Certidão
27/05/2021, 12:35
Juntada de Certidão
26/03/2021, 13:22
Expedição de Mandado.
06/03/2020, 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/11/2019 23:59:59.
20/11/2019, 03:42
Expedição de Outros documentos.
07/11/2019, 21:23
Juntada de ato ordinatório
07/11/2019, 21:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
18/10/2019, 23:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/06/2019 23:59:59.
15/06/2019, 02:12
Juntada de Petição de petição
11/06/2019, 13:38
Expedição de Outros documentos.
06/06/2019, 07:29
Ato ordinatório praticado
06/06/2019, 07:28
Juntada de ato ordinatório
06/06/2019, 07:28
Processo migrado para o PJe
30/05/2019, 11:29
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 05/2019 10:12 TJEBY16
29/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2019 NF 49/19