Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003698-46.2014.8.15.2001.
réu: (83) 98114-1369. Informação semelhante foi obtida por meio do sistema SNIPER (ID 75772726). Com base na informação do número de telefone, o autor requereu a citação do réu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 76612875), pleito este que foi deferido por este Juízo em decisão fundamentada (ID 88556462), que invocou a Lei nº 14.195/2021 e a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça como arcabouço para a realização de atos de comunicação por meios eletrônicos, determinando ao Oficial de Justiça a observância de critérios para assegurar a autenticidade do destinatário. Expedido o mandado de citação via WhatsApp (ID 88849075), o Oficial de Justiça certificou (ID 89071322) ter procedido à citação do Sr. Marco Antônio Rodrigues de Oliveira, através do número (83) 98114-1369, em 17 de abril de 2024. Contudo, na mesma certidão, o meirinho atestou que "o executado não se manifestou e nem apresentou o que foi solicitado até a presente data". Os documentos que instruem a diligência (ID 89071325) demonstram que, embora a mensagem tenha sido enviada, o comprovante visual do aplicativo de mensagens exibe apenas um único tique (sinal de envio), não havendo comprovação de entrega (dois tiques) ou de leitura (dois tiques azuis) por parte do destinatário. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de defesa, e após nova sucessão de patronos da parte autora (ID 99499578 e 104298045), o processo permaneceu sem movimentação útil. Diante da inércia, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 110251666). A carta de intimação (ID 113281136), enviada ao endereço da administradora do fundo autor, retornou com a anotação dos Correios: "Mudou-se" (ID 114602030). Por meio de Ato Ordinatório (ID 114925813) datado de 20 de junho de 2025, a Secretaria intimou novamente a parte autora, através de seus patronos cadastrados, para se manifestar sobre a devolução da correspondência, não havendo, contudo, qualquer manifestação subsequente. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a prolação de sentença terminativa, em razão do abandono da causa pela parte autora, cujos pressupostos legais e fáticos encontram-se devidamente configurados, conforme se passa a expor. 2.1. Do Abandono da Causa e da Extinção do Processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, elenca as hipóteses em que o processo será extinto sem resolução de mérito. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso III, que determina a extinção quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". A norma visa a reprimir a inércia da parte que, após provocar a atividade jurisdicional, deixa de praticar os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, demonstrando desinteresse na solução da lide e sobrecarregando o Poder Judiciário com uma demanda cuja tutela já não mais lhe interessa. Para que se configure o abandono, a legislação processual exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: um de natureza objetiva e outro de natureza formal. O requisito objetivo consiste na paralisação do processo por um período superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte autora, a quem competia o ônus de impulsionar o feito. O requisito formal, por sua vez, está positivado no § 1º do mesmo artigo 485, que condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, a análise do histórico processual revela, de forma inequívoca, a satisfação de ambos os requisitos. O requisito objetivo está patentemente demonstrado. Após a última intimação para dar andamento ao feito, cujo mandado retornou infrutífero, a parte autora foi novamente instada a se manifestar por meio de Ato Ordinatório em 20 de junho de 2025, permanecendo inerte por período manifestamente superior ao prazo legal de 30 (trinta) dias, o que revela um claro desinteresse no prosseguimento da demanda por ela iniciada há mais de uma década. No que tange ao requisito formal, a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, o artigo 485, § 1º do CPC é cristalino ao exigir tal diligência antes da decretação da extinção. Este Juízo, em observância ao referido dispositivo, determinou a expedição de carta de intimação pessoal (ID 110251666) para o endereço da administradora do fundo autor, conforme cadastrado nos autos (ID 34256855). Ocorre que a referida carta retornou com a informação dos Correios de que o destinatário "Mudou-se" (ID 114602030). Tal circunstância, entretanto, não obsta o reconhecimento da validade do ato intimatório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 274, parágrafo único, estabelece um dever processual às partes de manterem seus endereços atualizados nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo. Dispõe o referido dispositivo: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A norma em questão visa a prestigiar a boa-fé processual e a evitar que a parte se beneficie de sua própria torpeza, frustrando indefinidamente a marcha processual pela simples omissão em cumprir um dever que lhe é imposto. Dessa forma, tendo a intimação pessoal sido dirigida ao último endereço informado pelo autor nos autos, e tendo este retornado por motivo de mudança não comunicada ao Juízo, considera-se cumprido o requisito formal para a extinção do feito por abandono. A paralisação processual, somada à intimação pessoal considerada válida, autoriza a prolação de sentença terminativa. 2.2. Da Desnecessidade de Requerimento do Réu. É cediço em nosso ordenamento jurídico, por meio de entendimento consolidado, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, em regra, depende de requerimento da parte ré. Tal exigência tem por escopo proteger o interesse do demandado que, já integrado à lide, pode ter a legítima expectativa de obter uma sentença de mérito que solucione definitivamente o conflito, pondo fim à incerteza jurídica. Contudo, tal requisito não se aplica à hipótese dos autos. A referida exigência pressupõe a triangularização da relação processual, ou seja, a efetiva e válida integração do réu ao processo, o que ocorre com a citação. No presente feito, o réu, Sr. Marco Antonio Rodrigues de Oliveira, jamais foi validamente citado, não tendo constituído advogado nem apresentado qualquer forma de defesa. A relação processual, portanto, permaneceu linear, existindo apenas entre o autor e o Estado-Juiz. Desta forma, não havendo interesse processual do réu a ser protegido, vez que sequer tomou ciência formal da existência da demanda, mostra-se plenamente possível a decretação da extinção por abandono ex officio, independentemente de provocação da parte adversa. Adicionalmente, e a título de obiter dictum, cumpre a este magistrado registrar que a tentativa de citação por meio eletrônico, realizada via WhatsApp (ID 89071322 e 89071325), padece, em princípio, de vício que a torna nula. A citação é ato de fundamental importância para a validade de todo o processo, e sua regularidade constitui matéria de ordem pública. As normativas que regem a comunicação eletrônica de atos processuais, notadamente a Lei nº 14.195/2021 e a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a interpretação dos Tribunais Superiores, exigem a adoção de cautelas que permitam a identificação inequívoca do citando e a confirmação do recebimento do ato. No caso concreto, o comprovante de envio da mensagem acostado aos autos pelo Oficial de Justiça aponta apenas um tique de envio, não havendo qualquer evidência de que a mensagem tenha sido efetivamente entregue ao destinatário, tampouco de que este tenha dela tomado conhecimento, o que compromete irremediavelmente a validade do ato. Entretanto, a superveniência do abandono da causa pela parte autora torna prejudicada a análise aprofundada desta nulidade, autorizando a extinção do feito por fundamento diverso e posterior. Desse modo, estando configurada a inércia prolongada e injustificada da parte autora, e sendo cumpridos os requisitos legais para a extinção, a medida que se impõe é o encerramento do processo sem análise de seu mérito. III - DO DISPOSITIVO
SENTENÇA I- DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, originariamente, em 24 de fevereiro de 2014, por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos (ID 16748935), em face de MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, também qualificado. A demanda visa à condenação do réu ao pagamento de débito oriundo de contratos de cartão de crédito. Narra a petição inicial que a parte ré celebrou com a instituição financeira, em 21 de julho de 2011, dois Contratos de Cartão de Crédito, bandeira Mastercard, modalidade UNLIMITED MC BLACK CHIP, identificados sob os números finais 5250 e 8701. Alega a parte autora que o requerido, a despeito de utilizar o crédito que lhe foi concedido, tornou-se inadimplente com o pagamento das faturas mensais, tendo a primeira falta de pagamento ocorrido em 15 de setembro de 2012 e a última em 20 de fevereiro de 2013. Sustenta que o débito, na data da propositura da ação, atualizado com a incidência de multa contratual de 2,00% (dois por cento) e juros de 3,99% (três vírgula noventa e nove por cento) ao mês, perfazia a monta de R$ 127.986,84 (cento e vinte e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Com base em tais fatos, amparando-se no que dispõe o artigo 475 do Código Civil e na natureza sinalagmática do contrato, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo cópias de faturas, telas sistêmicas, e instrumentos de representação processual (ID 16748935 e 16748937). Distribuído o feito a este Juízo, determinou-se a citação do demandado (ID 16748935, Pág. 46). O mandado de citação, expedido para o endereço indicado na exordial, qual seja, Rua Artur Monteiro Paiva, nº 556, Bessa, nesta Capital, retornou sem cumprimento, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 16748935, Pág. 51), na qual se atestou que o imóvel encontrava-se fechado e com aspecto de desabitado, e que vizinhos não souberam informar o paradeiro do réu. Intimado a se manifestar sobre a diligência infrutífera, a parte autora, por meio de seus então patronos, requereu a habilitação de novos advogados (ID 16748935, Pág. 53), o que foi deferido por este Juízo (ID 16748935, Pág. 64). Permaneceu a parte autora, contudo, inerte por longo período. No curso do processo, verificaram-se sucessivas cessões de crédito, que culminaram em alterações no polo ativo da demanda. Inicialmente, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I peticionou nos autos (ID 16748937), informando ter adquirido o crédito objeto da lide do Banco Santander (Brasil) S.A., requerendo a sua sucessão processual, o que foi deferido. Posteriormente, nova petição foi protocolada (ID 64732596), desta vez pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II (FIDC NPL2), aqui nominado como autor, informando ser o novo cessionário do crédito e requerendo, igualmente, a sucessão no polo ativo e a habilitação de novos patronos, o que também foi objeto de deferimento (ID 73481548 e ID 104298045), com as devidas anotações realizadas pela Secretaria (ID 106486529). Diante da persistente dificuldade em localizar o réu para o ato citatório, a parte autora requereu a este Juízo a realização de buscas de endereço através dos convênios INFOJUD e BACENJUD. As consultas foram realizadas, sendo que o sistema INFOJUD retornou o mesmo endereço anteriormente diligenciado (ID 16748935, Pág. 88). Já a consulta via BACENJUD (ID 16748935, Pág. 94-96) apontou, além do endereço já conhecido, logradouros na cidade de Brasília/DF e, de forma relevante, um número de telefone associado ao CPF do
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e §§ 1º e 2º, c/c o artigo 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a se angularizar, não tendo a parte ré constituído advogado nos autos. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003698-46.2014.8.15.2001.
réu: (83) 98114-1369. Informação semelhante foi obtida por meio do sistema SNIPER (ID 75772726). Com base na informação do número de telefone, o autor requereu a citação do réu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 76612875), pleito este que foi deferido por este Juízo em decisão fundamentada (ID 88556462), que invocou a Lei nº 14.195/2021 e a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça como arcabouço para a realização de atos de comunicação por meios eletrônicos, determinando ao Oficial de Justiça a observância de critérios para assegurar a autenticidade do destinatário. Expedido o mandado de citação via WhatsApp (ID 88849075), o Oficial de Justiça certificou (ID 89071322) ter procedido à citação do Sr. Marco Antônio Rodrigues de Oliveira, através do número (83) 98114-1369, em 17 de abril de 2024. Contudo, na mesma certidão, o meirinho atestou que "o executado não se manifestou e nem apresentou o que foi solicitado até a presente data". Os documentos que instruem a diligência (ID 89071325) demonstram que, embora a mensagem tenha sido enviada, o comprovante visual do aplicativo de mensagens exibe apenas um único tique (sinal de envio), não havendo comprovação de entrega (dois tiques) ou de leitura (dois tiques azuis) por parte do destinatário. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de defesa, e após nova sucessão de patronos da parte autora (ID 99499578 e 104298045), o processo permaneceu sem movimentação útil. Diante da inércia, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 110251666). A carta de intimação (ID 113281136), enviada ao endereço da administradora do fundo autor, retornou com a anotação dos Correios: "Mudou-se" (ID 114602030). Por meio de Ato Ordinatório (ID 114925813) datado de 20 de junho de 2025, a Secretaria intimou novamente a parte autora, através de seus patronos cadastrados, para se manifestar sobre a devolução da correspondência, não havendo, contudo, qualquer manifestação subsequente. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a prolação de sentença terminativa, em razão do abandono da causa pela parte autora, cujos pressupostos legais e fáticos encontram-se devidamente configurados, conforme se passa a expor. 2.1. Do Abandono da Causa e da Extinção do Processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, elenca as hipóteses em que o processo será extinto sem resolução de mérito. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso III, que determina a extinção quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". A norma visa a reprimir a inércia da parte que, após provocar a atividade jurisdicional, deixa de praticar os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, demonstrando desinteresse na solução da lide e sobrecarregando o Poder Judiciário com uma demanda cuja tutela já não mais lhe interessa. Para que se configure o abandono, a legislação processual exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: um de natureza objetiva e outro de natureza formal. O requisito objetivo consiste na paralisação do processo por um período superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte autora, a quem competia o ônus de impulsionar o feito. O requisito formal, por sua vez, está positivado no § 1º do mesmo artigo 485, que condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, a análise do histórico processual revela, de forma inequívoca, a satisfação de ambos os requisitos. O requisito objetivo está patentemente demonstrado. Após a última intimação para dar andamento ao feito, cujo mandado retornou infrutífero, a parte autora foi novamente instada a se manifestar por meio de Ato Ordinatório em 20 de junho de 2025, permanecendo inerte por período manifestamente superior ao prazo legal de 30 (trinta) dias, o que revela um claro desinteresse no prosseguimento da demanda por ela iniciada há mais de uma década. No que tange ao requisito formal, a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, o artigo 485, § 1º do CPC é cristalino ao exigir tal diligência antes da decretação da extinção. Este Juízo, em observância ao referido dispositivo, determinou a expedição de carta de intimação pessoal (ID 110251666) para o endereço da administradora do fundo autor, conforme cadastrado nos autos (ID 34256855). Ocorre que a referida carta retornou com a informação dos Correios de que o destinatário "Mudou-se" (ID 114602030). Tal circunstância, entretanto, não obsta o reconhecimento da validade do ato intimatório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 274, parágrafo único, estabelece um dever processual às partes de manterem seus endereços atualizados nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo. Dispõe o referido dispositivo: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A norma em questão visa a prestigiar a boa-fé processual e a evitar que a parte se beneficie de sua própria torpeza, frustrando indefinidamente a marcha processual pela simples omissão em cumprir um dever que lhe é imposto. Dessa forma, tendo a intimação pessoal sido dirigida ao último endereço informado pelo autor nos autos, e tendo este retornado por motivo de mudança não comunicada ao Juízo, considera-se cumprido o requisito formal para a extinção do feito por abandono. A paralisação processual, somada à intimação pessoal considerada válida, autoriza a prolação de sentença terminativa. 2.2. Da Desnecessidade de Requerimento do Réu. É cediço em nosso ordenamento jurídico, por meio de entendimento consolidado, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, em regra, depende de requerimento da parte ré. Tal exigência tem por escopo proteger o interesse do demandado que, já integrado à lide, pode ter a legítima expectativa de obter uma sentença de mérito que solucione definitivamente o conflito, pondo fim à incerteza jurídica. Contudo, tal requisito não se aplica à hipótese dos autos. A referida exigência pressupõe a triangularização da relação processual, ou seja, a efetiva e válida integração do réu ao processo, o que ocorre com a citação. No presente feito, o réu, Sr. Marco Antonio Rodrigues de Oliveira, jamais foi validamente citado, não tendo constituído advogado nem apresentado qualquer forma de defesa. A relação processual, portanto, permaneceu linear, existindo apenas entre o autor e o Estado-Juiz. Desta forma, não havendo interesse processual do réu a ser protegido, vez que sequer tomou ciência formal da existência da demanda, mostra-se plenamente possível a decretação da extinção por abandono ex officio, independentemente de provocação da parte adversa. Adicionalmente, e a título de obiter dictum, cumpre a este magistrado registrar que a tentativa de citação por meio eletrônico, realizada via WhatsApp (ID 89071322 e 89071325), padece, em princípio, de vício que a torna nula. A citação é ato de fundamental importância para a validade de todo o processo, e sua regularidade constitui matéria de ordem pública. As normativas que regem a comunicação eletrônica de atos processuais, notadamente a Lei nº 14.195/2021 e a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a interpretação dos Tribunais Superiores, exigem a adoção de cautelas que permitam a identificação inequívoca do citando e a confirmação do recebimento do ato. No caso concreto, o comprovante de envio da mensagem acostado aos autos pelo Oficial de Justiça aponta apenas um tique de envio, não havendo qualquer evidência de que a mensagem tenha sido efetivamente entregue ao destinatário, tampouco de que este tenha dela tomado conhecimento, o que compromete irremediavelmente a validade do ato. Entretanto, a superveniência do abandono da causa pela parte autora torna prejudicada a análise aprofundada desta nulidade, autorizando a extinção do feito por fundamento diverso e posterior. Desse modo, estando configurada a inércia prolongada e injustificada da parte autora, e sendo cumpridos os requisitos legais para a extinção, a medida que se impõe é o encerramento do processo sem análise de seu mérito. III - DO DISPOSITIVO
SENTENÇA I- DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, originariamente, em 24 de fevereiro de 2014, por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos (ID 16748935), em face de MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, também qualificado. A demanda visa à condenação do réu ao pagamento de débito oriundo de contratos de cartão de crédito. Narra a petição inicial que a parte ré celebrou com a instituição financeira, em 21 de julho de 2011, dois Contratos de Cartão de Crédito, bandeira Mastercard, modalidade UNLIMITED MC BLACK CHIP, identificados sob os números finais 5250 e 8701. Alega a parte autora que o requerido, a despeito de utilizar o crédito que lhe foi concedido, tornou-se inadimplente com o pagamento das faturas mensais, tendo a primeira falta de pagamento ocorrido em 15 de setembro de 2012 e a última em 20 de fevereiro de 2013. Sustenta que o débito, na data da propositura da ação, atualizado com a incidência de multa contratual de 2,00% (dois por cento) e juros de 3,99% (três vírgula noventa e nove por cento) ao mês, perfazia a monta de R$ 127.986,84 (cento e vinte e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Com base em tais fatos, amparando-se no que dispõe o artigo 475 do Código Civil e na natureza sinalagmática do contrato, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo cópias de faturas, telas sistêmicas, e instrumentos de representação processual (ID 16748935 e 16748937). Distribuído o feito a este Juízo, determinou-se a citação do demandado (ID 16748935, Pág. 46). O mandado de citação, expedido para o endereço indicado na exordial, qual seja, Rua Artur Monteiro Paiva, nº 556, Bessa, nesta Capital, retornou sem cumprimento, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 16748935, Pág. 51), na qual se atestou que o imóvel encontrava-se fechado e com aspecto de desabitado, e que vizinhos não souberam informar o paradeiro do réu. Intimado a se manifestar sobre a diligência infrutífera, a parte autora, por meio de seus então patronos, requereu a habilitação de novos advogados (ID 16748935, Pág. 53), o que foi deferido por este Juízo (ID 16748935, Pág. 64). Permaneceu a parte autora, contudo, inerte por longo período. No curso do processo, verificaram-se sucessivas cessões de crédito, que culminaram em alterações no polo ativo da demanda. Inicialmente, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I peticionou nos autos (ID 16748937), informando ter adquirido o crédito objeto da lide do Banco Santander (Brasil) S.A., requerendo a sua sucessão processual, o que foi deferido. Posteriormente, nova petição foi protocolada (ID 64732596), desta vez pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II (FIDC NPL2), aqui nominado como autor, informando ser o novo cessionário do crédito e requerendo, igualmente, a sucessão no polo ativo e a habilitação de novos patronos, o que também foi objeto de deferimento (ID 73481548 e ID 104298045), com as devidas anotações realizadas pela Secretaria (ID 106486529). Diante da persistente dificuldade em localizar o réu para o ato citatório, a parte autora requereu a este Juízo a realização de buscas de endereço através dos convênios INFOJUD e BACENJUD. As consultas foram realizadas, sendo que o sistema INFOJUD retornou o mesmo endereço anteriormente diligenciado (ID 16748935, Pág. 88). Já a consulta via BACENJUD (ID 16748935, Pág. 94-96) apontou, além do endereço já conhecido, logradouros na cidade de Brasília/DF e, de forma relevante, um número de telefone associado ao CPF do
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e §§ 1º e 2º, c/c o artigo 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a se angularizar, não tendo a parte ré constituído advogado nos autos. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito