Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA
APELADO: CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0800704-93.2021.8.15.0181 MONITÓRIA (40) [Duplicata]
Vistos, etc. FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, alegando a não realização de negócio jurídico com a parte promovida e pugnando pela reparação em morais. No Id. n. 103622845 - Pág. 21, a parte promovida juntou termo de acordo, pugnando pela homologação deste juízo. É o relato do necessário. Decido. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Id. n. 103622845 - Pág. 21, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Publicado registrado no sistema. Custas a cargo da parte promovida. Por essa razão, calcule-as e intime-se para quitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de decorrido o prazo sem pagamento, insira-se no Serasa, e, após, arquivem-se os autos. Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito