Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALEX DA SILVA
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A declaração de nulidade de débito tem por pressuposto a cobrança indevida de dívida não contraída ou quitada. A falta de comprovação da ilicitude da cobrança legitima a cobrança das parcelas do contrato e afasta pretensão reparatória por dano material ou moral. Circunstância dos autos em que a parte ré produziu prova da regularidade da contratação e da origem aos descontos; a parte autora deixou de produzir prova adversa.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801104-94.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc... JOSÉ ALEX DA SILVA ingressou com a presente “ação de indenização por dano moral e material com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente”, contra o BANCO BMG S/A, todos qualificados, onde afirma que percebeu descontos mensais em seu contracheque, na importância de R$ 365,98, sem previsão de término para as cobranças, que somadas importam em R$ 19.105,38, já pagas. Assevera desconhecer qualquer contratação, motivo pelo qual requer a declaração da nulidade dos descontos, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Contestação apresentada (ID 70341908), em suma: estava no exercício regular do seu direito, uma vez que estaria cobrando os valores consoante previsão contratual, devidamente assinado pela parte autora e para tanto, anexou contrato assinado, e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimados para dizer se havia interesse em acordo, a parte demandante afirmou que a assinatura disposta no contrato não é a sua, requerendo prova pericial. Decisão de saneamento do processo (ID 79151457), indeferimento do pedido de antecipação de tutela, justiça gratuita deferida em parte ao demandante, bem como a prova pericial. Perícia realizada (ID 105967526). Inexistentes outras provas, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido: FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, consoante previsão do art. 3º, §2º do CDC. Não havendo questões preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Do Mérito
Trata-se de ação ordinária na qual o autor assegura que está sendo vítima de descontos indevidos em seu contracheque, e por consequente, não reconhece a assinatura disposta no contrato como sua e muito menos os descontos provenientes deste negócio jurídico. Pois bem. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado. Não há nos autos qualquer prova que evidencie os fatos narrados pelo postulante. Ademais, o banco promovido apresenta contrato, devidamente assinado pelo autor, que prevê a cobrança citada como indevida. Outrossim, e mais importante, o laudo pericial afirma ser, da parte autora, a assinatura exarada no contrato. Vejamos a conclusão do expert: “Ao ser analisada a assinatura questionada, comparando-a com as assinaturas de JOSE ALEX DA SILVA presentes nas peças de comparação, foi constatado que todas elas apresentavam convergências de ordem formal, grafocinéticas e nas características gerais do traçado, fatos que permitem afirmar tecnicamente que a assinatura questionada foi produzida pelo punho escritor de JOSE ALEX DA SILVA”. Diante de toda esta comprovação, não há palpável ato ilícito cometido pelo banco demandado. Este é, também, o entendimento predominante em nossos Tribunais. Vejamos: PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, e caso assim não se desincumba, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. 2. Caberia ao autor demonstrar que o valor cobrado não era devido, bem como a inexistência de qualquer obrigação entre as partes, o que, contudo, não foi realizado. 3. A perícia realizada nos autos comprova que o contrato foi assinado pelo requerente e que não houve fraude na contratação. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07080592820188070003 DF 0708059-28.2018.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 18/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação – Ação declaratória c.c. indenização por danos materiais e morais – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Documento que foi assinado pela própria apelante conforme constatação em perícia grafotécnica – Exercício de atividade empresarial realizada por procuradores com amplos poderes de representação junto às várias instituições financeiras – Irregularidade do empréstimo não comprovada – Ônus que incumbia à apelante – Artigo 373, I, do CPC – Sentença de improcedência confirmada – Recurso desprovido com majoração da verba honorária. (TJ-SP - APL: 10026648820178260196 SP 1002664-88.2017.8.26.0196, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 21/08/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2018) Destarte, o autor não se desincumbiu de provar que os descontos, em seu contracheque, são irregulares e que a assinatura exarada no contrato não é a sua, razão porque outra senda jurídica não se pode trilhar, senão o da improcedência do pedido. Da litigância de má-fé Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente, conforme o art. 80, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, durante a tramitação do processo, o juiz tem o poder-dever de velar pela solução do litígio de forma adequada, reprimindo aqueles atos que se manifestem contrários ao desenvolvimento regular do feito e à dignidade da justiça, conforme o art. 81, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Assim, ao verificar, que uma das partes, litiga de má-fé, o juiz tem o poder-dever de aplicar, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, multa em valor superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. No caso em análise, o autor afirmou em sua petição de ingresso que, sem o seu consentimento, a banco estaria realizando descontos em seu contracheque. Vejam: “Ocorre que o autor desconhece as razões para tais cobranças, vez que jamais assinou documento com a instituição financeira promovida que legitime a cobrança/desconto. Logo, as cobranças não possuem legalidade para serem descontadas do contracheque da autora”. (ID 68085178) Entrementes, o demandado apresentou o contrato assinado pelo autor, que impugnada a assinatura requereu a designação de prova pericial. Por sua vez, a própria perícia reconheceu que, de fato, o demandante assinou o contrato em questão. Ou seja, o ato praticado pelo demandante, indubitavelmente, configura litigância de má-fé, enquadrando-se no inciso II do art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; Os tribunais pátrios têm o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓSE DO ART. 80, II, DO CPC. Recurso não provido. (TJPR - Nº 0029692-28.2020.8.16.0000, Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Publicação: 02/09/2020, Julgamento: 2 de setembro de 2020). Diante disso, ante os fatos narrados, verifico que a propositura da lide é claramente insubsistente, em vista que a perícia constatou que a assinatura foi produzida pelo próprio autor, amplamente capaz, conquanto tenha afirmado na petição de ingresso que não firmou nenhum contrato com a ré, na tentativa de obtenção de proveito inidôneo. Dessa forma, a meu sentir, restou configurada a litigância de má-fé, da parte autora, devendo ser condenado em 8% do valor da causa. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno o autor em litigância de má-fé no percentual de 8% do valor da causa, cujo valor deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação Condeno, ainda, o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito