Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARAVAN MULTMARCAS DE VEICULOS LTDA - ME
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Ocorre que, conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, houver expressa pactuação (Tema Repetitivo 953) Havendo demonstração de que os juros cobrados são abusivos, ou seja, sendo muito superiores as taxas médias praticadas pelo mercado, deve-se reconhecer eivadas de vício as cláusulas contratuais que as estipulam. I – RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815933-41.2016.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação ordinária de revisão contratual com pedido de tutela antecipada proposta por CARAVAN MULTMARCAS DE VEÍCULOS LTDA - ME contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de revisar cláusulas contratuais supostamente abusivas inseridas em cédula de crédito bancário firmada entre as partes, com especial foco na cobrança de IOF e encargos financeiros considerados excessivos. Alega a parte autora que contratou empréstimo junto à agência Torre-PB do Banco do Brasil no valor de R$ 211.737,47, parcelado em 36 vezes de R$ 10.554,39, totalizando R$ 379.958,04. Afirma que a taxa de juros pactuada foi de 3,438% ao mês (50,024% ao ano). Aduz que pagou 14 parcelas, somando R$ 140.816,78, mas deixou de pagar as demais ao identificar cobranças consideradas ilegais e abusivas, especialmente de IOF em percentual superior ao permitido para empresas optantes pelo Simples Nacional. Segundo laudo contábil acostado aos autos, o valor legal do contrato, considerando o limite de IOF autorizado em lei, seria R$ 234.000,00. Assim, o valor cobrado a mais pelo banco seria de R$ 145.958,04. Afirma que a cláusula contratual é caracterizada como potestativa pura, permitindo ao banco a fixação unilateral de encargos por inadimplemento, o que fere o equilíbrio contratual. Por fim, requer que seja revisto o contrato bancário desde sua origem, com a exclusão de cláusulas abusivas e recálculo do valor devido, bem como que seja determinado o pagamento do valor legal da dívida conforme os índices admitidos pela legislação brasileira. Requereu, ainda, que em caso de cobrança indevida, o banco seja condenado à restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, §1º do CDC. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. (ID 3397471 - Pág. 1/2). Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. alegou, inicialmente, preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de cadastramento formal de seus advogados no sistema eletrônico do processo, o que comprometeria a validade das intimações já realizadas. No mérito, refutou integralmente as alegações autorais, apontando os seguintes pontos: a ação apresenta pedidos contraditórios, sem coerência lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados; o contrato firmado entre as partes é lícito, válido e eficaz, firmado por livre vontade da autora, sem qualquer vício de consentimento; a instituição financeira apenas cumpriu sua função social ao fornecer crédito, com taxas de juros e encargos compatíveis com os praticados no mercado e com respaldo nas normas do Banco Central. Sustenta que a cobrança de encargos contratuais, inclusive a incidência de IOF, é regular, autorizada legalmente e que as taxas praticadas não extrapolam os limites legais. Afirma que a autora utilizou os recursos contratados conscientemente, pagou parte das parcelas e, ao encontrar dificuldades financeiras, buscou o Poder Judiciário para tentar rediscutir cláusulas já pacificadas, o que configura tentativa de revisão indevida do pactuado. Invoca o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos tal como foram acordados pelas partes, sendo vedada a interferência judicial em relações privadas regularmente constituídas. Sustenta ainda que não existe cláusula abusiva no contrato e a cobrança do IOF obedece aos parâmetros legais vigentes. A suposta onerosidade excessiva alegada pela parte autora não foi demonstrada de forma concreta. Alega que a inadimplência da autora não decorre de prática abusiva da instituição bancária, mas sim da sua própria dificuldade de pagamento; Por fim, requereu que fosse indeferida a petição inicial, sob o fundamento de ausência de coerência lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados; caso ultrapassada a preliminar, seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral, com a manutenção integral das cláusulas contratuais pactuadas. Juntou procuração e documentos. Realizada audiência de conciliação, não foi possível alcançar um acordo entre as partes. Foi deferido o pedido de realização de perícia contábil. Intimadas, as partes apresentaram suas manifestações. Foi apresentado laudo pericial. (ID 60215630 - Pág. 1/7). Foram apresentados quesitos complementares, oportunidade em que houve nova manifestação do perito (ID 100477772 - Pág. 1/5). O laudo pericial foi devidamente homologado. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Trata-se de ação de revisão de contrato, na qual o autor sustenta que contratou empréstimo junto à agência Torre-PB do Banco do Brasil no valor de R$ 211.737,47, parcelado em 36 vezes de R$ 10.554,39, totalizando R$ 379.958,04. Afirma que a taxa de juros pactuada foi de 3,438% ao mês (50,024% ao ano). Aduz que pagou 14 parcelas, somando R$ 140.816,78, mas deixou de pagar as demais ao identificar cobranças consideradas ilegais e abusivas, especialmente de IOF em percentual superior ao permitido para empresas optantes pelo Simples Nacional. Segundo laudo contábil acostado aos autos, o valor legal do contrato, considerando o limite de IOF autorizado em lei, seria R$ 234.000,00. Assim, o valor cobrado a mais pelo banco seria de R$ 145.958,04. Desse modo, requereu a revisão do contrato bancário desde sua origem, com a exclusão de cláusulas abusivas e recálculo do valor devido, bem como que seja determinado o pagamento do valor legal da dívida conforme os índices admitidos pela legislação brasileira. Pois bem. Conforme se extrai da leitura dos autos, de acordo com a Defis (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) anexada no Id 3371159, a empresa, no ano de 2014 estava enquadrada no Simples Nacional (LC 123/06) no período de 01/01/2010 até 31/12/2016. Sobre o questionamento levantado da peça inicial, em especial a cobrança da IOF sobre a empresa que estava cadastrada no simples nacional, o expert assim se manifestou. “As taxas de IOF praticadas pela demandada correspondem às taxas de mercado aplicadas a empresas optante do Simples Nacional (SUPER SIMPLES) à época da assinatura do contrato? Resposta: É cabível IOF nas operações de crédito, este perito não entende que seja aplicada alíquota reduzida para optantes do Simples Nacional, pois tal benefício limita-se a operação igual ou inferior a R$ 30.000,00 conforme o regulamento do IOF (Decreto 6.306/07 Art. 7º, VI), não sendo o caso deste contrato: R$ 211.737,47”. (ID 60215630 - Pág. 3) Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras” (ADI 1763, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/07/2020). O mútuo de recursos financeiros se insere no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (art. 153, V), já que se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes. Ultrapassada tal ponto, cumpre destacar que o princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — foi mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, e também para atender a função social dessa espécie de negócio jurídico, agora expressamente prevista no artigo 421, do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Dessa maneira, ainda que se tenha manifestado vontade, de forma livre, quando se contratou com a instituição financeira, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas, não havendo nenhuma ofensa ao artigo 422, do Código Civil. Sobre os juros remuneratórios e de sua capitalização. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 (cinco) de outubro de 1988, dispunha, no § 3.º do art. 192, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o seguinte: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”. Para alguns operadores do direito, referido dispositivo era norma não autoaplicável que exigia regulamentação, a qual, no dizer deles, enquanto não adviesse, permitiria às instituições bancárias, por força do disposto na Lei nº 4.595/64, cobrar juros reais além do limite de 12% ao ano. Esse entendimento já vinha inclusive sendo adotado pelo STF, como se verifica do verbete 596 de sua Súmula, editado em 1977, cujo teor é o seguinte: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Como se vê, a resposta que o STF vinha dando mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988 tinha como base a ideia de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Essa discussão perdeu enormemente sua razão de ser, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do art. 192, fazendo com que, ao menos em sede constitucional, não haja mais fixação do limite máximo de juros a ser praticado, inclusive por bancos e entidades monetárias e creditícias. No âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a tendência hodierna, revelada na jurisprudência dominante da Corte, é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor. Emblemático a esse respeito o julgamento do REsp 1.061.530/RS, no qual se condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado. Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ 1.061.530 - RS -2008/0119992-4)”. Não basta à revisão de juros o fato de a sua cobrança está-se dando acima de 12% ao ano, sendo o caso de o pedido vir lastreado em prova robusta, capaz de demonstrar nitidamente a abusividade, que, repita-se, não se configura quando a taxa juros praticada não extrapolar a taxa média de mercado quando da celebração do contrato de financiamento. Nesse sentido, caso o autor pretenda revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Assim, como acima esclarecido, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O precedente esclarece: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desse modo, se a taxa aplicada é discrepante da média, tem-se o abuso. Aí cabe a redução da taxa questionada, para se trazer equilíbrio ao contrato. Merece ser repetido que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a média do mercado, por si só, não implica na existência de abuso. Como já dito, a média é um referencial a ser considerado, mas não se apresenta como um limite intransponível a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras para evitar que a taxa contratada seja considerada abusiva. Com efeito, mediante provocação por ação de revisão do contrato, a redução judicial dos juros remuneratórios pactuados, em regra, só pode se dar quando ficar comprovada a discrepância deles em relação à taxa média do mercado. O STJ tem considerado discrepantes consequentemente, abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, respeitadas particularidades de cada caso. Nessa linha, o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ - Resp nº 1.061.530/RS 2a Seção julgado em 22/10/2008). Especificamente no que diz respeito às situações nas quais se dá a limitação dos juros contratados à taxa média de mercado, merecem exame as seguintes passagens do acórdão em referência: "Os Ministros que atualmente compõem esta 2a Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. (...). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2a Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...). Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. (...). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. (...). Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...). A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...).. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" Desse modo, inexistente justificativa, os juros não podem ultrapassar uma vez e meia a média do mercado, sob pena de serem considerados abusivos. Apresentada justificativa individualizada, são aceitáveis taxas superiores ao indicado referencial, sem que se caracterize a discrepância e, consequentemente, o abuso. A respeito do caráter abusivo da taxa de juros superior a uma vez e meia a média do mercado, quando não há justificativa para tanto, merecem conferência os seguintes julgados: "CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. (...). JUROS. FIXAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. (...). Apelação parcialmente provida" (TJSP; Apelação Cível 1005746-22.2020.8.26.0100; Relatora: Desa Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020); E mais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (...) TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração Taxa contratada que supera em uma vez e meia a taxa média mercado Abusividade constatada. (...). Apelo parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1035400-88.2019.8.26.0100; Relator: Des. Jacob Valente; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). In casu, é fato incontroverso que a taxa de juros aplicado ao contrato estipulado entre as partes foi de 3,438%. Com um simples cálculo aritmético é possível observar que taxa aplicada ao contrato objeto dessa lide ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado apresentada pelo BACEN à época, que em maio/2014 corresponde a 1,79%. Na esteira do exposto, há discrepância a ser reconhecida no caso dos autos, uma vez que a taxa cobrada suplanta a média do mercado em mais uma vez e meia, sem a indicação de qualquer particular condição que justificasse a estipulação. É fato que as instituições financeiras fazem gestão de risco e liquidez patrimonial, bem como levam em conta necessidades mercadológicas que podem justificar a cobrança de taxas de juros mais elevadas de um cliente do que do outro ou em comparação àquela aplicada por congênere. Consideradas as referidas peculiaridades, admite-se até que varie a diferença da taxa contratada com relação à média ora maior, ora menor, sem que se caracterize o abuso. Não é por outra razão que taxas diversas foram reconhecidas como abusivas no julgado do STJ acima mencionado. Para se justificar a variação maior entre a taxa contratada e a média do mercado, há necessidade de motivação. Como no caso dos autos não houve justificativa para a cobrança de juros superiores a uma vez e meia a média do mercado, a taxa pactuada evidentemente deve ser considerada discrepante e, por consequência, abusiva. Assim, porque inequívoco que as taxas de juros remuneratórios cobrada no contrato discrepavam da média de mercado, sem justificativa plausível, a hipótese é de limitação dos encargos à média de mercado indicada para o período no site do Banco Central, qual seja, 1,79% ao mês. Assim, impõe-se o recálculo da dívida. O recálculo dos valores das parcelas deverá se dar em sede de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acostado as razões acima elencadas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor em sua peça inicial, declarando abusiva a taxa de juros aplicado ao contrato celebrado entre as partes. Por consequência, determino que ao mencionado contrato sejam aplicados os juros remuneratórios observando à taxa média do mercado para o mês de maio de 2014 corresponde a 1,79%, para a modalidade de crédito, divulgada pelo BACEN. O recálculo dos valores das parcelas, bem como a devolução em dobro acima citada, deverá se dar em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARAVAN MULTMARCAS DE VEICULOS LTDA - ME
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Ocorre que, conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, houver expressa pactuação (Tema Repetitivo 953) Havendo demonstração de que os juros cobrados são abusivos, ou seja, sendo muito superiores as taxas médias praticadas pelo mercado, deve-se reconhecer eivadas de vício as cláusulas contratuais que as estipulam. I – RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815933-41.2016.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação ordinária de revisão contratual com pedido de tutela antecipada proposta por CARAVAN MULTMARCAS DE VEÍCULOS LTDA - ME contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de revisar cláusulas contratuais supostamente abusivas inseridas em cédula de crédito bancário firmada entre as partes, com especial foco na cobrança de IOF e encargos financeiros considerados excessivos. Alega a parte autora que contratou empréstimo junto à agência Torre-PB do Banco do Brasil no valor de R$ 211.737,47, parcelado em 36 vezes de R$ 10.554,39, totalizando R$ 379.958,04. Afirma que a taxa de juros pactuada foi de 3,438% ao mês (50,024% ao ano). Aduz que pagou 14 parcelas, somando R$ 140.816,78, mas deixou de pagar as demais ao identificar cobranças consideradas ilegais e abusivas, especialmente de IOF em percentual superior ao permitido para empresas optantes pelo Simples Nacional. Segundo laudo contábil acostado aos autos, o valor legal do contrato, considerando o limite de IOF autorizado em lei, seria R$ 234.000,00. Assim, o valor cobrado a mais pelo banco seria de R$ 145.958,04. Afirma que a cláusula contratual é caracterizada como potestativa pura, permitindo ao banco a fixação unilateral de encargos por inadimplemento, o que fere o equilíbrio contratual. Por fim, requer que seja revisto o contrato bancário desde sua origem, com a exclusão de cláusulas abusivas e recálculo do valor devido, bem como que seja determinado o pagamento do valor legal da dívida conforme os índices admitidos pela legislação brasileira. Requereu, ainda, que em caso de cobrança indevida, o banco seja condenado à restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, §1º do CDC. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. (ID 3397471 - Pág. 1/2). Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. alegou, inicialmente, preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de cadastramento formal de seus advogados no sistema eletrônico do processo, o que comprometeria a validade das intimações já realizadas. No mérito, refutou integralmente as alegações autorais, apontando os seguintes pontos: a ação apresenta pedidos contraditórios, sem coerência lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados; o contrato firmado entre as partes é lícito, válido e eficaz, firmado por livre vontade da autora, sem qualquer vício de consentimento; a instituição financeira apenas cumpriu sua função social ao fornecer crédito, com taxas de juros e encargos compatíveis com os praticados no mercado e com respaldo nas normas do Banco Central. Sustenta que a cobrança de encargos contratuais, inclusive a incidência de IOF, é regular, autorizada legalmente e que as taxas praticadas não extrapolam os limites legais. Afirma que a autora utilizou os recursos contratados conscientemente, pagou parte das parcelas e, ao encontrar dificuldades financeiras, buscou o Poder Judiciário para tentar rediscutir cláusulas já pacificadas, o que configura tentativa de revisão indevida do pactuado. Invoca o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos tal como foram acordados pelas partes, sendo vedada a interferência judicial em relações privadas regularmente constituídas. Sustenta ainda que não existe cláusula abusiva no contrato e a cobrança do IOF obedece aos parâmetros legais vigentes. A suposta onerosidade excessiva alegada pela parte autora não foi demonstrada de forma concreta. Alega que a inadimplência da autora não decorre de prática abusiva da instituição bancária, mas sim da sua própria dificuldade de pagamento; Por fim, requereu que fosse indeferida a petição inicial, sob o fundamento de ausência de coerência lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados; caso ultrapassada a preliminar, seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral, com a manutenção integral das cláusulas contratuais pactuadas. Juntou procuração e documentos. Realizada audiência de conciliação, não foi possível alcançar um acordo entre as partes. Foi deferido o pedido de realização de perícia contábil. Intimadas, as partes apresentaram suas manifestações. Foi apresentado laudo pericial. (ID 60215630 - Pág. 1/7). Foram apresentados quesitos complementares, oportunidade em que houve nova manifestação do perito (ID 100477772 - Pág. 1/5). O laudo pericial foi devidamente homologado. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Trata-se de ação de revisão de contrato, na qual o autor sustenta que contratou empréstimo junto à agência Torre-PB do Banco do Brasil no valor de R$ 211.737,47, parcelado em 36 vezes de R$ 10.554,39, totalizando R$ 379.958,04. Afirma que a taxa de juros pactuada foi de 3,438% ao mês (50,024% ao ano). Aduz que pagou 14 parcelas, somando R$ 140.816,78, mas deixou de pagar as demais ao identificar cobranças consideradas ilegais e abusivas, especialmente de IOF em percentual superior ao permitido para empresas optantes pelo Simples Nacional. Segundo laudo contábil acostado aos autos, o valor legal do contrato, considerando o limite de IOF autorizado em lei, seria R$ 234.000,00. Assim, o valor cobrado a mais pelo banco seria de R$ 145.958,04. Desse modo, requereu a revisão do contrato bancário desde sua origem, com a exclusão de cláusulas abusivas e recálculo do valor devido, bem como que seja determinado o pagamento do valor legal da dívida conforme os índices admitidos pela legislação brasileira. Pois bem. Conforme se extrai da leitura dos autos, de acordo com a Defis (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) anexada no Id 3371159, a empresa, no ano de 2014 estava enquadrada no Simples Nacional (LC 123/06) no período de 01/01/2010 até 31/12/2016. Sobre o questionamento levantado da peça inicial, em especial a cobrança da IOF sobre a empresa que estava cadastrada no simples nacional, o expert assim se manifestou. “As taxas de IOF praticadas pela demandada correspondem às taxas de mercado aplicadas a empresas optante do Simples Nacional (SUPER SIMPLES) à época da assinatura do contrato? Resposta: É cabível IOF nas operações de crédito, este perito não entende que seja aplicada alíquota reduzida para optantes do Simples Nacional, pois tal benefício limita-se a operação igual ou inferior a R$ 30.000,00 conforme o regulamento do IOF (Decreto 6.306/07 Art. 7º, VI), não sendo o caso deste contrato: R$ 211.737,47”. (ID 60215630 - Pág. 3) Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras” (ADI 1763, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/07/2020). O mútuo de recursos financeiros se insere no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (art. 153, V), já que se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes. Ultrapassada tal ponto, cumpre destacar que o princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — foi mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, e também para atender a função social dessa espécie de negócio jurídico, agora expressamente prevista no artigo 421, do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Dessa maneira, ainda que se tenha manifestado vontade, de forma livre, quando se contratou com a instituição financeira, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas, não havendo nenhuma ofensa ao artigo 422, do Código Civil. Sobre os juros remuneratórios e de sua capitalização. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 (cinco) de outubro de 1988, dispunha, no § 3.º do art. 192, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o seguinte: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”. Para alguns operadores do direito, referido dispositivo era norma não autoaplicável que exigia regulamentação, a qual, no dizer deles, enquanto não adviesse, permitiria às instituições bancárias, por força do disposto na Lei nº 4.595/64, cobrar juros reais além do limite de 12% ao ano. Esse entendimento já vinha inclusive sendo adotado pelo STF, como se verifica do verbete 596 de sua Súmula, editado em 1977, cujo teor é o seguinte: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Como se vê, a resposta que o STF vinha dando mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988 tinha como base a ideia de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Essa discussão perdeu enormemente sua razão de ser, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do art. 192, fazendo com que, ao menos em sede constitucional, não haja mais fixação do limite máximo de juros a ser praticado, inclusive por bancos e entidades monetárias e creditícias. No âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a tendência hodierna, revelada na jurisprudência dominante da Corte, é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor. Emblemático a esse respeito o julgamento do REsp 1.061.530/RS, no qual se condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado. Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ 1.061.530 - RS -2008/0119992-4)”. Não basta à revisão de juros o fato de a sua cobrança está-se dando acima de 12% ao ano, sendo o caso de o pedido vir lastreado em prova robusta, capaz de demonstrar nitidamente a abusividade, que, repita-se, não se configura quando a taxa juros praticada não extrapolar a taxa média de mercado quando da celebração do contrato de financiamento. Nesse sentido, caso o autor pretenda revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Assim, como acima esclarecido, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O precedente esclarece: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desse modo, se a taxa aplicada é discrepante da média, tem-se o abuso. Aí cabe a redução da taxa questionada, para se trazer equilíbrio ao contrato. Merece ser repetido que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a média do mercado, por si só, não implica na existência de abuso. Como já dito, a média é um referencial a ser considerado, mas não se apresenta como um limite intransponível a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras para evitar que a taxa contratada seja considerada abusiva. Com efeito, mediante provocação por ação de revisão do contrato, a redução judicial dos juros remuneratórios pactuados, em regra, só pode se dar quando ficar comprovada a discrepância deles em relação à taxa média do mercado. O STJ tem considerado discrepantes consequentemente, abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, respeitadas particularidades de cada caso. Nessa linha, o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ - Resp nº 1.061.530/RS 2a Seção julgado em 22/10/2008). Especificamente no que diz respeito às situações nas quais se dá a limitação dos juros contratados à taxa média de mercado, merecem exame as seguintes passagens do acórdão em referência: "Os Ministros que atualmente compõem esta 2a Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. (...). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2a Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...). Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. (...). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. (...). Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...). A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...).. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" Desse modo, inexistente justificativa, os juros não podem ultrapassar uma vez e meia a média do mercado, sob pena de serem considerados abusivos. Apresentada justificativa individualizada, são aceitáveis taxas superiores ao indicado referencial, sem que se caracterize a discrepância e, consequentemente, o abuso. A respeito do caráter abusivo da taxa de juros superior a uma vez e meia a média do mercado, quando não há justificativa para tanto, merecem conferência os seguintes julgados: "CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. (...). JUROS. FIXAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. (...). Apelação parcialmente provida" (TJSP; Apelação Cível 1005746-22.2020.8.26.0100; Relatora: Desa Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020); E mais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (...) TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração Taxa contratada que supera em uma vez e meia a taxa média mercado Abusividade constatada. (...). Apelo parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1035400-88.2019.8.26.0100; Relator: Des. Jacob Valente; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). In casu, é fato incontroverso que a taxa de juros aplicado ao contrato estipulado entre as partes foi de 3,438%. Com um simples cálculo aritmético é possível observar que taxa aplicada ao contrato objeto dessa lide ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado apresentada pelo BACEN à época, que em maio/2014 corresponde a 1,79%. Na esteira do exposto, há discrepância a ser reconhecida no caso dos autos, uma vez que a taxa cobrada suplanta a média do mercado em mais uma vez e meia, sem a indicação de qualquer particular condição que justificasse a estipulação. É fato que as instituições financeiras fazem gestão de risco e liquidez patrimonial, bem como levam em conta necessidades mercadológicas que podem justificar a cobrança de taxas de juros mais elevadas de um cliente do que do outro ou em comparação àquela aplicada por congênere. Consideradas as referidas peculiaridades, admite-se até que varie a diferença da taxa contratada com relação à média ora maior, ora menor, sem que se caracterize o abuso. Não é por outra razão que taxas diversas foram reconhecidas como abusivas no julgado do STJ acima mencionado. Para se justificar a variação maior entre a taxa contratada e a média do mercado, há necessidade de motivação. Como no caso dos autos não houve justificativa para a cobrança de juros superiores a uma vez e meia a média do mercado, a taxa pactuada evidentemente deve ser considerada discrepante e, por consequência, abusiva. Assim, porque inequívoco que as taxas de juros remuneratórios cobrada no contrato discrepavam da média de mercado, sem justificativa plausível, a hipótese é de limitação dos encargos à média de mercado indicada para o período no site do Banco Central, qual seja, 1,79% ao mês. Assim, impõe-se o recálculo da dívida. O recálculo dos valores das parcelas deverá se dar em sede de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acostado as razões acima elencadas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor em sua peça inicial, declarando abusiva a taxa de juros aplicado ao contrato celebrado entre as partes. Por consequência, determino que ao mencionado contrato sejam aplicados os juros remuneratórios observando à taxa média do mercado para o mês de maio de 2014 corresponde a 1,79%, para a modalidade de crédito, divulgada pelo BACEN. O recálculo dos valores das parcelas, bem como a devolução em dobro acima citada, deverá se dar em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Juíza de Direito