Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801951-28.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK I
EXECUTADO: ADRIANA GONCALVES DE ALMEIDA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95). Ante a dispensa, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95, reservo-me a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos quando da eventual interposição do recurso inominado.
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Pagamento] Trata-se, na espécie, de execução de título extrajudicial de cotas condominiais. A teor do disposto no artigo 784, inciso X, do CPC, é título executivo “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Desta forma, e nos termos do art. 783 do CPC, os títulos executivos gozam de 03 (três) características: certeza, liquidez e exigibilidade. Em se tratando de verbas condominiais, o débito será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor, quer dizer, o valor cobrado deve ser exatamente o constante da convenção ou da ata de assembleia geral; exigível desde que a dívida condominial esteja vencida, sendo que, via de regra, o vencimento das despesas está previsto na convenção ou em ata de assembleia geral. Portanto, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade devem estar ínsitos no título levado à execução, sendo que a necessidade de apuração de fatos e a atribuição de responsabilidades torna imprescindível o processo de conhecimento. Ressalto que, a ausência de qualquer desses requisitos implica, inexoravelmente, na nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC, podendo, inclusive, ser pronunciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Desta forma, visando o preenchimento dos requisitos descritos no art. 784, X, CPC, foi determinado nos autos que a parte exequente apresentasse cópia da convenção condominial e da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais, além de planilha de cálculos dos valores cobrados, sob pena de extinção. No entanto, o prazo decorreu in albis, conforme certidão retro exarada. Não havendo a parte exequente atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo apresentar os documentos essenciais a comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título em que se pretende executar. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo. Nesse mesmo sentido, destaco: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – LEGALIDADE – ajuizamento de execução por quantia certa com base em documento particular ("termo de acordo") sem a assinatura de duas testemunhas, conforme expressamente exige o art. 784, inciso III do CPC – documentos juntados pelo apelante que não suprem a falta do requisito legal – ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução – necessidade de utilização de processo de conhecimento ou da via monitória – sentença mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019814-22.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783, DO CPC/2015 – TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC). (TJ-MS - AC: 08024138120168120001 MS 0802413-81.2016.8.12.0001, Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021). Do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 53 da Lei 9099/95 c/c artigos 485, IV e 803, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por expressa previsão legal (art. 54, Lei 9099/95). Intime-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA Juiz Leigo