Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803118-06.2024.8.15.0231.
AUTOR: ALINE SILVA DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar e indenização por dano moral, proposta por ALINE SILVA DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré dispensou a dilação probatória, enquanto a parte autora requereu o aprazamento de audiência de instrução (id 107388703) para oitiva de testemunhas, depoimento da Autora e depoimento pessoal do Réu/Preposto. Todavia, não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que as partes repitam as informações constantes nos autos (inicial, contestação, réplica e demais petições), que já restam claras. A autora não demonstrou nenhum fato constitutivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com o depoimento pessoal d referida parte ou do réu, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerida. Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) autora. Por fim, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como está configurada na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. INTIMEM-SE as partes desta decisão e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mamanguape/PB. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Brunna Melgaço Alves Juíza de Direito em substituição cumulativa