Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON SOARES SANTOS
REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807336-54.2025.8.15.0001
Vistos, etc. O Poder Judiciário de cada Estado possui competência funcional para processar e julgar as pessoas jurídicas de direito público que lhe são internas, em conformidade com a sua Lei de Organização Judiciária. Nesse sentido, explica Nelson Nery Júnior, referindo-se especificamente ao Estado de São Paulo, mas com raciocínio válido para qualquer outro Estado: O art. 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (DL Compl. 3/69) confere prerrogativa de juízo, na comarca de São Paulo, ao Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, quando estiverem na condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto para as ações de falência, acidente de trabalho e MS contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da comarca da Capital. Esta competência é funcional, portanto, absoluta.
Trata-se de competência de juízo e não de foro. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 415). Como se observa, é caso de competência absoluta que não pode ser modificada por vontade das partes ou prorrogada, a qual somente comporta exceção nos estritos casos previstos na Lei Processual Civil. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora, a despeito de residir em comarca abarcada pela jurisdição deste Juízo, demanda em face de entidade oriunda de outra unidade da federação (DETRAN/PE). A nova regra presente no art. 52, parágrafo único, do CPC/15, expressamente dispõe: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Nesse cenário, não obstante a literalidade da norma, em recente decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal - ADIS nº 5.492/DF e nº 5.737/DF, foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 52 do CPC, nos seguintes termos: EMENTA Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023). Em razão da força vinculante do precedente, a orientação emanada da Suprema Corte tem reverberado na jurisprudência pátria, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO STF SOBRE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÕES CONTRA ENTES FEDERADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação movida contra o Município do Rio de Janeiro/RJ visando à anulação de multa de trânsito. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação e declarou nulo o auto de infração. O réu, Município do Rio de Janeiro/RJ, recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a competência territorial para processar e julgar a ação, considerando o entendimento do STF no julgamento das ADIs 5.492 e 5.737; e (ii) analisar as consequências processuais decorrentes da incompetência territorial em ações regidas pela Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5.492 e 5.737, firmou o entendimento de que a competência territorial para ações contra municípios está limitada aos limites territoriais do ente federado réu, sendo inadmissível a propositura da ação em comarca situada em outro estado-membro, ainda que coincida com o domicílio do autor. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, sem possibilidade de simples declinação de competência. Não há encargos de sucumbência em face do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações contra municípios deve observar os limites territoriais do ente federado réu. Em processos regidos pela Lei nº 9.099/95, a incompetência territorial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo inaplicável a simples remessa dos autos ao juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC/2015, art. 52, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 51, III, e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25.04.2023; TJSP, Apelação Cível nº 0000022-62.2021.8.26.0474, Rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 28.08.2023.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00117549320188260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/09/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/09/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR PROPOSTA EM FACE DETRAN/SP E OUTROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DETRAN/SP. PROCESSO ENVOLVENDO ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP E DER/SP). RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA/PR PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO DA ADI Nº 5.737 E N. 5.492 PELO STF. NOVA ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDA. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO DETRAN/SP E AO DER/SP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A TODOS OS OUTROS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00793844620238160014 Londrina, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2024). Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] Verifica-se nos autos que a Agravada instaurou o Procedimento de Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado da Bahia, Ente Federado e pessoa jurídica de direito público interno, com fundamento em título judicial formado a partir do julgamento de ação cuja pretensão deduzida foi a de concessão de benefício previdenciário cumulada com a de pagamento de verbas retroativas devidas também a esse título. [...] Posto isso, a partir dos efeitos translativos do presente Agravo de Instrumento, declaro, de ofício, a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o processamento e julgamento desta demanda, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conservando-se a eficácia das decisões já proferidas até a prolação de provimento jurisdicional, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, restando prejudicado o julgamento do mérito recursal. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08288613220248150000, Relator.: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). No caso em apreço, uma vez que a demanda foi apresentada em litisconsórcio passivo com o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO, deve-se seguir o raciocínio do julgado acima transcrito. Diante disso, de ofício, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa e, em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas com competência Fazendária do ESTADO DE PERNAMBUCO. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito