Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E
EXECUTADO: NALLYSON BRUNNO PEREIRA BRASILEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN PEREIRA DE MORAES - PB8342 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0808081-44.2019.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e RICCOL – ROBERTO INDÚSTRIA, CERÂMICA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA em face de NALLYSON BRUNNO PEREIRA BRASILEIRO, buscando a satisfação de um crédito que atualmente alcança o montante de R$ 351.654,98. Analisando os autos, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de constrição via SISBAJUD e RENAJUD, bem como indeferida a penhora direta de imóvel gravado por alienação fiduciária, a busca por bens avançou mediante a quebra de sigilo fiscal (INFOJUD), que revelou a existência de dinheiro em espécie (R$ 40.000,00) e quotas sociais em três empresas de titularidade do executado. A exequente solicitou a penhora de tais ativos (ID 106451115), sendo o pleito deferido por este Juízo (ID 108175421). Em 02 de julho de 2025, o Oficial de Justiça cumpriu a diligência, conforme certidão de ID 115480884 e Auto de Penhora e Avaliação de ID 115480885, lavrando a constrição sobre o numerário declarado e sobre as quotas das empresas CG - Construções e Incorporações Ltda, Brasileiros Associados - Administração Contábil Ltda ME e Construções e Locações Ltda ME, tendo sido o executado devidamente intimado no ato e constituído depositário fiel dos bens. Os autos vieram conclusos para a continuidade dos atos expropriatórios e saneamento do feito. Eis o breve relato. DECIDO. A penhora encontra-se formalizada nos termos do Artigo 839 do Código de Processo Civil, com a consequente intimação do executado. Contudo, em virtude da natureza dos bens penhorados, faz-se necessário o fiel cumprimento dos ritos previstos na legislação processual para a expropriação. O dinheiro, embora penhorado, deve ser imediatamente depositado em conta judicial vinculada ao Juízo, conforme preconiza o artigo 840, I, do CPC, por ser o numerário o primeiro na ordem preferencial de constrição. No tocante às quotas sociais, sua expropriação deve seguir o regime especial previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil, impondo-se a intimação das sociedades e dos demais sócios para que possam exercer seus direitos de preferência ou para que a sociedade apresente um balanço especial de determinação. Esta medida é essencial para que se preserve a affectio societatis e para que a constrição produza seus plenos efeitos, vedando-se a dissolução desnecessária das pessoas jurídicas. Finalmente, para garantir a eficácia erga omnes da penhora das quotas, deve ser providenciada a imediata averbação nos registros da Junta Comercial do Estado da Paraíba, nos moldes do Artigo 871, inciso IV, do CPC. Ante o exposto e considerando a efetivação da penhora, este Juízo profere as seguintes determinações: 1. MANTENHO por perfeita e acabada a penhora realizada sobre os bens descritos no Auto de ID 115480885, já tendo iniciado o prazo para eventual defesa do executado, dada a intimação ocorrida em 02/07/2025. 2. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para, na qualidade de fiel depositário da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) penhorada, providenciar o depósito judicial do referido montante em conta vinculada a este processo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer nas penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os endereços e/ou qualificação dos demais sócios das empresas abaixo relacionadas, se os dados não constarem nos atos constitutivos já juntados, para que seja viabilizada a intimação prevista no Artigo 861 do CPC: CG - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ: 14.949.995/0001-46); BRASILEIROS ASSOCIADOS - ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL LTDA ME (CNPJ: 10.299.630/0001-62); e CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA ME (CNPJ: 14.966.190/0001-00) Após as providências acima, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE INTIMAÇÃO dirigidos às Pessoas Jurídicas (em seus administradores) e aos demais sócios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomem ciência da penhora, apresentem balanço especial de determinação e informem se desejam exercer o direito de preferência na aquisição das quotas ou se a sociedade procederá à liquidação, nos moldes do artigo 861 do CPC. OFICIE-SE, IMEDIATAMENTE, à Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP), encaminhando cópia do Auto de Penhora de ID 115480885, determinando a AVERBAÇÃO da penhora nas fichas cadastrais das referidas empresas, recaindo sobre as quotas de titularidade de NALLYSON BRUNNO PEREIRA BRASILEIRO. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem-me os autos conclusos para as providências subsequentes de expropriação. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, 03 de dezembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito