Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GISELIA BARBOSA MOREIRA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, COMANDANTE GERAL DA POLICIAL MILITAR CORONEL EULLER DE ASSIS CHAVES, DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DA PM/PB CORONEL JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCESSO Nº 0819381-32.2021.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de execução de sentença em que ocorreu o adimplemento do débito, mediante penhora online, sendo necessária a extinção da presente demanda. Portanto, comprovado o pagamento dos valores executados, a execução deve ser declarada extinta para os devidos fins.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, II, do CPC, Julgo Extinta a presente Execução, face o adimplemento do débito. P. R. I. Após, comprovado a expedição do competente Alvará para levantamento/transferência de valores e não havendo interesse recursal por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.