Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCILENE BEZERRA TAVARES
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DA AUTORA E DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. ESCOLHA DO DOMICÍLIO DE FORMA ALEATÓRIA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. Cada demanda é regida por norma de caráter processual que previamente estabelece qual o Juízo competente para processá-la e julgá-la. Havendo renúncia, pela autora, ao foro do seu domicílio, deve optar pelo foro do domicílio do réu, em atendimento à norma imperativa do Código de Processo Civil, sendo-lhe defeso, sem qualquer fundamento legal ou contratual, escolher, aleatoriamente, a Comarca onde deseja litigar, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800309-30.2025.8.15.0321 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc., LUCILENE BEZERRA TAVARES, qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado ingressou neste Juízo com uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, também, já qualificados nos autos, pelas razões já declinadas na petição inicial, vindo-me os autos conclusos para decisão. Em síntese, é o relatório. DECIDO. No caso específico dos autos, verifica-se que a autora não têm domicílio nesta Comarca. Aliás, a autora informou na petição inicial que tem domicílio na Comarca de Campina Grande/PB. Ora, a competência – relativa ou absoluta – de determinado juízo é estabelecida pelo Código de Processo Civil ou por diplomas legais específicos que regem a matéria objeto da lide, isto é, o foro é competente para processar e julgar certa ação em decorrência de norma positiva específica que regula a matéria objeto da lide. Regra geral da competência territorial determinada no Código de Processo Civil (ao direito de ação do autor se contrapõem o direito de defesa do réu, assegurando-lhe foro no seu domicílio) cede vez ao Código de Defesa do Consumidor para permitir ao consumidor demandar onde, em tese, lhe é mais acessível, ou seja, o lugar em que tem o seu domicílio. É que o Código de Defesa do Consumidor, em razão do seu aspecto protecionista, aplica o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, flexibilizando a regra de competência territorial, ao lhe assegurar foro privilegiado. Entretanto, a autora ao optar por ajuizar demanda em domicílio diverso do seu, abre mão da faculdade ofertada pelo CPC e especificamente pelo art. 101, I do CDC, segundo o qual “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. Essa possibilidade não consiste em obrigação, isto é, ele não é obrigado a litigar em seu domicílio, mesmo porque uma norma criada em seu benefício, não pode ser invocada para prejudicá-lo, nem cabe ao magistrado inferir onde é mais benéfico para o consumidor ajuizar a ação. Ocorre que, nesse caso específico, havendo renúncia do foro do seu domicílio, deve o consumidor optar pelo foro do domicílio do réu, em atendimento à norma imperativa do Código de Processo Civil, sendo-lhe defeso a escolha aleatória do foro, conforme já decidiu o STJ: “A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha a ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.(...) Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso Especial a que se nega provimento.”(STJ. REsp 1084036/MG. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI – T3 – Dje 17.03.2009) Assim, o certo é que cada demanda é regida por norma de caráter processual que previamente estabelece qual o juízo é competente para processá-la e julgá-la, de modo que o simples fato de a competência territorial ser relativa não autoriza o autor, sem qualquer fundamento legal ou contratual, escolher, por mera liberalidade em qual comarca deseja litigar, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). De fato, o magistrado só é relativamente incompetente quando existe alguma norma que ampare o ajuizamento da lide naquela comarca, hipótese em que cabe a ele aguardar eventual arguição pelo réu para remeter os autos ao juízo detentor da efetiva competência para processar e julgar a causa (Súmula 33 do STJ). Ocorre que, o caso dos autos, não se trata de incompetência relativa de juízo, mas de ausência completa de competência, podendo ser reconhecida de ofício. Essa, aliás, é a orientação dos recentes julgados dos nossos Tribunais, inclusive, do STJ: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO PRIVILEGIADO. RENÚNCIA DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. A competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, e, portanto, pode o Magistrado dela conhecer de ofício. Contudo, pode o consumidor renunciar ao seu foro privilegiado, optando por demandar na sede do fornecedor, ocasião em que não há nenhuma norma jurídica que autorize o magistrado a declinar da competência para a Comarca do consumidor, entretanto, propor a ação em domicílio completamente estranho à lide, sem que haja qualquer fundamento legal, contratual ou fático, caracteriza ofensa ao princípio do juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII da CF/88).” (TJMG – Agravo de Instrumento n. 1.0024.11.037003-8/00 – Relator Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI – J. 24.11.2011 – Publicado em 10.01.2012) “CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Segundo o entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade do advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.” (STJ – CC 106990/SC. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES – Segunda Seção – Dje 23.11.2009). É importante consignar que, a advocacia de massa realizada por certos escritórios em demandas repetitivas, vem assoberbando algumas comarcas, tendo em vista a facilitação do trabalho dos procuradores dos autores em detrimento dos jurisdicionados locais, cujas ações sofrem inegável atraso, violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Assim, a concentração, em determinadas Comarcas, de ações ajuizadas por cidadãos dos mais diversos cantos do estado e até mesmo do país, anarquiza sobremaneira a organização judiciária. Nem se alegue que o ajuizamento da ação no domicílio do advogado do consumidor facilita a defesa dos direitos consumeristas (CDC, art. 6º, VIII), pois a norma é específica para a parte hipossuficiente, não podendo ser estendida aos seus patronos. De resto, não é razoável deixar a fixação da competência relegada a eventual arguição pelo réu, muitas vezes empresas de grande porte, defendidas por escritórios de advocacia escolhidos para apresentar resposta em função da proximidade de onde a ação foi ajuizada, os quais, por óbvio, preferem que a competência local seja mantida. Pelos fundamentos já expostos não é este juízo competente para o processamento e julgamento da presente ação vez que, diante das regras gerais e especiais não há qualquer fundamento legal que autorize a tramitação da ação nesta Comarca, por duas razões: Primeiro, por ausência de previsão no contrato; Segundo, em virtude das partes não residirem e/ou terem domicílio no âmbito da jurisdição desta Comarca. DESTARTE, pelos fundamentos expostos na presente decisão, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e, por via de consequência, com fundamento no 485, IV do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito