Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Lucicleide Vicente dos Santos Meireles ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007
APELADO: Municipio de Marí, por seu Procurador ADVOGADO: Dimitri de Souto Mota – OAB/PB 14.661 Ementa: Direito Administrativo E Processual Civil. Apelação Cível. Servidora Pública Municipal. Cobrança De Férias, 13º Salário E Indenização Por Ausência De Pis/Pasep. Adicional De Insalubridade. Prescrição Quinquenal. Ficha Financeira Como Prova Hábil. Ausência De Lei Municipal Específica Para Insalubridade. Manutenção Da Improcedência. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé que declarou prescritas as verbas anteriores ao quinquênio legal (art. 487, II, CPC) e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de férias não gozadas, décimo terceiro salário, indenização por não cadastramento no PIS/PASEP e adicional de insalubridade, mantendo-se, ao final, a improcedência integral da ação. A origem do feito remonta a demanda proposta na Justiça do Trabalho em março/2009, posteriormente remetida à Justiça Comum por incompetência, com adequação da inicial apenas em julho/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32, art. 1º) considerando o histórico processual entre a propositura trabalhista (2009) e a emenda da inicial na Justiça Comum (2018); (ii) estabelecer se as fichas financeiras públicas constituem prova suficiente do adimplemento de férias, 13º salário e terço constitucional, bem como do cadastramento no PIS/PASEP, e se é devido adicional de insalubridade sem lei municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a prescrição quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32, art. 1º); a demanda foi efetivamente trazida à Justiça Comum apenas em julho/2018, após trânsito em julgado da ação na justiça trabalhista, de modo que se preserva a declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da ação intentada na justiça comum. 4. As fichas financeiras oficiais da Administração gozam de presunção de veracidade e legitimidade e constituem prova suficiente do pagamento das verbas indicadas, cabendo à autora o ônus de infirmá-las (CPC, art. 373, I e II); no caso, os próprios documentos juntados demonstram o recebimento de 13º salário, férias e terço constitucional em 2012–2017 (e até 2020) e o cadastramento no PIS/PASEP, afastando a pretensão de pagamento/indenização. 5. O adicional de insalubridade depende de lei municipal específica que regulamente cargos e percentuais; inexistindo norma local específica, aplica-se a Súmula 42 do Tribunal, o que obsta a condenação. 6. Mantida a improcedência, majoram-se honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 nas pretensões contra a Fazenda, não sendo a paralisação do feito ou a posterior adequação da inicial suficiente para interromper o prazo. 2. Fichas financeiras oficiais possuem presunção de veracidade e bastam para provar o adimplemento de férias, 13º e terço constitucional, impondo-se à parte autora o ônus de desconstituí-las (CPC, art. 373, I e II). 3. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor submetido a vínculo jurídico-administrativo exige lei municipal específica; inexistente a regulamentação, a verba é indevida (Súmula 42). Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, I e II; 487, II; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n. 0800919-23.2017.8.15.0371, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível; TRT-16, Ag. de Petição n. 0005585-50.1989.5.16.0001, Rel. José Evandro de Souza, publ. 07/03/2017; Súmula 42 do Tribunal. RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800597-59.2017.8.15.0611 ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCICLEIDE VICENTE DOS SANTOS MEIRELES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, nos autos da ação ordinária que moveu em face do Município de Mari, constante do ID 37440439 - Pág. 1/5 que assim determinou: (...) “DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, II, do NCPC, DECLARO prescrita a pretensão de recebimento de verbas vencidas anteriormente ao quinquídio legal. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.” (ID 37440439 - Pág. 1/5) A presente demanda teve origem na Justiça do Trabalho em março de 2009, sendo posteriormente remetida à Justiça Comum Estadual por incompetência declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme acórdão de ID 1 37440371 - Pág. 21/26. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado fundamentou sua decisão na ausência de demonstração do direito pleiteado pela autora quanto ao recebimento de férias não gozadas, décimo terceiro salário e indenização por não cadastramento no PIS/PASEP, considerando que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstravam o pagamento dessas verbas nos anos de 2012 a 2020. Quanto ao adicional de insalubridade, a sentença foi de rejeição, por inexistir lei específica municipal regulamentando tal pagamento, aplicando-se a Súmula 42 deste Tribunal. Em suas razões, (ID 37440441 - Pág. 1/7) a apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao limitar a análise temporal aos documentos acostados sem observar adequadamente a prescrição quinquenal e o ajuizamento originário na seara trabalhista em março de 2009. Argumenta que as fichas financeiras constituem prova unilateral insuficiente para demonstrar o efetivo pagamento das verbas, não sendo documento idôneo para tal comprovação. Alega violação aos direitos constitucionais ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e indenização pelo não cadastramento no PIS/PASEP, invocando os artigos 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. Requereu a reforma da sentença para condenar o município ao pagamento das verbas pleiteadas. O apelado apresentou contrarrazões (37440444 - Pág. 1/9), sustentando a correção da sentença, defendendo que não há de se considerar a data do ajuizamento da ação trabalhista como termo inicial da contagem prescricional, uma vez que houve trânsito em julgado na esfera trabalhista e posterior propositura de nova demanda na justiça comum. Argumentou ainda que as fichas financeiras constituem prova válida do pagamento das verbas, sendo documentos contábeis oficiais que demonstram a quitação. Sustenta que a apelante não apresentou qualquer prova contrária ao conteúdo dos documentos juntados, pugnando pelo desprovimento do recurso. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Apelo. Analisando o mérito recursal, a controvérsia cinge-se fundamentalmente à questão prescricional e à suficiência probatória das fichas financeiras para demonstrar o adimplemento das obrigações. Da prescrição quinquenal: A apelante sustenta que deve ser considerada, para fins de contagem do prazo prescricional, a data do ajuizamento da ação trabalhista em março de 2009. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. É cediço que o prazo prescricional das pretensões contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. No caso em análise, embora a demanda tenha sido inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho em 2009, houve declaração de incompetência absoluta daquele órgão jurisdicional, com trânsito em julgado da decisão, consoante ID 37440430 - Pág. 1. A adequação da petição inicial ao rito da Justiça Comum neste juízo estadual somente ocorreu em julho de 2018, através da emenda à inicial (ID 37440374 - Pág. 1/7), configurando efetivamente nova demanda. Durante o extenso período entre 2010 e 2018, o processo permaneceu paralisado, não havendo qualquer ato processual que pudesse interromper o prazo prescricional. Da suficiência probatória das fichas financeiras: Contrariamente ao sustentado pela apelante, as fichas financeiras constituem prova válida e suficiente do pagamento das verbas remuneratórias.
Trata-se de documentos oficiais da Administração Pública, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, ausente qualquer prova contrária à sua veracidade. Neste sentido, o TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO RETIDO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ARTIGO 373, INCISO II, DO NCPC. DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. FICHA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO PELO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO PROVIDO. - O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC. Tendo o Município demonstrado, por meio da juntada de ficha financeira, o pagamento da verba relativa ao mês pleiteado na inicial, é de ser dado provimento ao recurso, julgando improcedente a demanda. - A esse respeito, revela-se fundamental destacar que a ficha financeira e funcional expedida pelo órgão competente da Administração Pública Municipal consiste em documento hábil a demonstrar o pagamento das verbas ali apontadas, gozando, portanto, de presunção de veracidade e legitimidade. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de Evento ID 2825368. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800919-23.2017.8.15.0371, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Ainda: COMPROVAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS EXEQUENTES. FICHAS FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. As fichas financeiras apresentadas pelo ente público são presumidas verdadeiras e legais até que se prove o contrário. A prova de que os fatos descritos no documento (pagamento de licença remunerada) não são verdadeiros competia aos interessados, não sendo suficiente a mera alegação a tal propósito. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-16 00055855019895160001 0005585-50.1989.5.16.0001, Relator.: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Data de Publicação: 07/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES HISTÓRICOS. FICHAS FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. As fichas financeiras emitidas pelo SIAPE gozam de presunção legal de veracidade que não restou elidida no caso dos autos por qualquer outro elemento de prova e que, por isso, devem prevalecer como elementos idôneos a amparar os cálculos. Os valores considerados devidos correspondem às quantias informadas nas respectivas fichas financeiras emitidas pelo órgão pagador - documento oficial que reproduz justamente o conteúdo registrado no órgão público competente e sua disponibilização serve, evidentemente, como prova, pois dotado dos atributos de publicidade, generalidade e segurança, além da presunção de veracidade e de legitimidade inerentes aos documentos, certidões e extratos emitidos pelos órgãos públicos. (TRF-4 - AG: 50244365120214040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 21/09/2021, 3ª Turma). No caso em exame, as fichas financeiras foram juntadas pela própria apelante (ID 37440399 - Pág. 1/14), demonstrando inequivocamente o recebimento das verbas pleiteadas nos anos de 2012 a 2017, abrangendo décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional. Incumbia à apelante, nos termos do artigo 373, I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o não pagamento das verbas. Contudo, não apenas deixou de fazê-lo, como trouxe aos autos documentação que comprova exatamente o contrário do alegado. Da análise dos períodos contratuais e da natureza jurídica do vínculo: A sentença recorrida corretamente reconheceu dois períodos distintos de vinculação: de 08/05/2004 a 01/09/2007 (contrato temporário de natureza administrativa) e posterior a 01/09/2007 (regime estatutário). Esta análise restou incontroversa, uma vez que a apelação não questionou especificamente a natureza jurídica desses vínculos. É pacífico na jurisprudência do STF e STJ que a contratação temporária por excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, enseja vínculo de natureza administrativa, não se aplicando as normas celetistas, vide: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO NA QUAL SE POSTULAM VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO ART. 37, IX, DA CF/1988. VÍNCULO EXISTENTE ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum estadual ou federal, conforme o caso, processar e julgar demanda decorrente de contrato temporário de trabalho fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do STF. 2. Conflito negativo conhecido, declarando-se, no caso concreto, a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR, o suscitante. (STJ - CC: 160644 PR 2018/0226326-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/10/2018) Do Pagamento de Férias e Décimo Terceiro Salário: As fichas financeiras de ID 37440399 - Pág. 1/14 demonstram inequivocamente que a apelante percebeu décimo terceiro salário e terço de férias nos anos de 2012 a 2020. Não há como acolher pretensão que objetiva receber valores já quitados, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Igualmente, as fichas financeiras comprovam o cadastramento da requerente PIS/PASEP, sob o nº 190.31256.11.3, afastando qualquer pretensão indenizatória. Quanto ao adicional de insalubridade, aplica-se integralmente a Súmula 42 deste Tribunal: "O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer".[1] No âmbito do Município de Mari inexiste lei específica regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade, havendo apenas previsão genérica nos artigos 51 e 58 do Estatuto dos Servidores Municipais, sem estabelecer os cargos que fazem jus ao adicional e os respectivos percentuais. Assim, a sentença proferida pelo magistrado singular demonstra rigor técnico e adequada aplicação do direito ao caso concreto, merecendo integral manutenção. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, as provas foram adequadamente valoradas e o mérito foi decidido com base em sólida fundamentação jurídica e fática. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relator [1] https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/legislacao/SUMULA_No_42.pdf