Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 17:01
Arquivado Definitivamente15/10/2025, 10:48
Transitado em Julgado em 16/09/202515/10/2025, 10:48
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA DA COSTA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:15
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.26/08/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SAULO FERREIRA DA COSTA.
EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS. SENTENÇA Trata de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por SAULO FERREIRA DA COSTA em face de EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS, todos devidamente qualificados. Narra a parte embargante, em síntese, que houve excesso de execução pela parte embargada nos autos da Execução de n. 0803634-45.2024.8.15.2003, ante equívoco na aplicação dos encargos fixados no cálculo do débito, resultando em um valor excessivo. Efeito suspensivo indeferido, na mesma oportunidade, concedida a gratuidade judiciária ao embargante / executado (ID 109567500). Citado, o embargado apresentou impugnação (ID 111476803), rechaçando o pedido autoral. Instadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID’s 113181040 e 113204096). Ato contínuo, o embargante / executado comunicou a assinatura de acordo extrajudicial entre os litigantes. É o suficiente relatório. Decido. O caso consiste em insurgência apresentada pela parte embargante / executada no tocante à execução de título extrajudicial de número 0803634-45.2024.8.15.2003. Em consulta ao sistema Pje, constatei que, em sinal de elevação ao princípio cooperativo e da autocomposição, as partes firmaram acordo no feito executivo principal, o qual fora homologado através de sentença pelo Juízo (anexa a presente decisão). Segundo Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida pelo magistrado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. Nos presentes autos, observa-se que ocorreu a perda do objeto, não havendo mais interesse processual, visto que, a partir do momento em que se concretizou a homologação de transação na execução principal, restam dirimidas todas as questões atinentes ao título executivo, sendo desnecessário qualquer provimento judicial a partir dos embargos em comento. Logo, diante da perda do objeto, visto que nos autos principais de nº 0803634-45.2024.8.15.2003, associados a estes, fora homologado acordo, o prosseguimento dos presentes embargos à execução encontra-se obstado. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente - Celebrado acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - No caso dos autos,
Processo n. 0801122-55.2025.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Direitos / Deveres do Condômino]
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, sobrevindo informação de realização de acordo em audiência de conciliação, motivando assim a extinção dos presentes embargos - Sem condenação em honorários advocatícios em razão da informação de que referida verba já foi incluída no acordo homologado - Recurso prejudicado. Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApCiv: 50007106120194036106 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022 – grifo nosso). EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO NA EXECUÇÃO - PAGAMENTO - PERDA SUPERVENEINTE DE OBJETO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA- QUITAÇÃO - BOA-FÉ PROCESSUAL. Como os embargos à execução foram opostos antes do acordo de extinção da execução pelo pagamento ter sido elaborado e homologado por sentença, com máxima serenidade e justiça processual, a prova de sua existência e cumprimento nos autos dos embargos à execução, não importa se produzida pela embargada ou embargante, não enseja o arbitramento de honorários de sucumbência. Isso porque houve um acordo, que deveria atingir os embargos à execução já em curso, pelo que sabido de todos que os embargos à execução seriam extintos, pela superveniente perda de objeto, conforme vontade de todos os acordantes. Atropelar essa vontade livre manifestada e de efeitos concretos sabidos, tanto que no acordo consta a quitação dos honorários de advogado de sucumbência, violaria a boa-fé processual. (TJ-MG - AC: 10126160008622001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019) Desta feita, diante da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com base na aplicação análoga do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º do C.P.C, em face do acordo homologado na execução de nº 0803634-45.2024.8.15.2003, antes da sentença aqui proferida. Honorários advocatícios conforme pactuado na execução principal. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe. Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SAULO FERREIRA DA COSTA.
EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS. SENTENÇA Trata de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por SAULO FERREIRA DA COSTA em face de EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS, todos devidamente qualificados. Narra a parte embargante, em síntese, que houve excesso de execução pela parte embargada nos autos da Execução de n. 0803634-45.2024.8.15.2003, ante equívoco na aplicação dos encargos fixados no cálculo do débito, resultando em um valor excessivo. Efeito suspensivo indeferido, na mesma oportunidade, concedida a gratuidade judiciária ao embargante / executado (ID 109567500). Citado, o embargado apresentou impugnação (ID 111476803), rechaçando o pedido autoral. Instadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID’s 113181040 e 113204096). Ato contínuo, o embargante / executado comunicou a assinatura de acordo extrajudicial entre os litigantes. É o suficiente relatório. Decido. O caso consiste em insurgência apresentada pela parte embargante / executada no tocante à execução de título extrajudicial de número 0803634-45.2024.8.15.2003. Em consulta ao sistema Pje, constatei que, em sinal de elevação ao princípio cooperativo e da autocomposição, as partes firmaram acordo no feito executivo principal, o qual fora homologado através de sentença pelo Juízo (anexa a presente decisão). Segundo Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida pelo magistrado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. Nos presentes autos, observa-se que ocorreu a perda do objeto, não havendo mais interesse processual, visto que, a partir do momento em que se concretizou a homologação de transação na execução principal, restam dirimidas todas as questões atinentes ao título executivo, sendo desnecessário qualquer provimento judicial a partir dos embargos em comento. Logo, diante da perda do objeto, visto que nos autos principais de nº 0803634-45.2024.8.15.2003, associados a estes, fora homologado acordo, o prosseguimento dos presentes embargos à execução encontra-se obstado. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente - Celebrado acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - No caso dos autos,
Processo n. 0801122-55.2025.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Direitos / Deveres do Condômino]
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, sobrevindo informação de realização de acordo em audiência de conciliação, motivando assim a extinção dos presentes embargos - Sem condenação em honorários advocatícios em razão da informação de que referida verba já foi incluída no acordo homologado - Recurso prejudicado. Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApCiv: 50007106120194036106 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022 – grifo nosso). EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO NA EXECUÇÃO - PAGAMENTO - PERDA SUPERVENEINTE DE OBJETO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA- QUITAÇÃO - BOA-FÉ PROCESSUAL. Como os embargos à execução foram opostos antes do acordo de extinção da execução pelo pagamento ter sido elaborado e homologado por sentença, com máxima serenidade e justiça processual, a prova de sua existência e cumprimento nos autos dos embargos à execução, não importa se produzida pela embargada ou embargante, não enseja o arbitramento de honorários de sucumbência. Isso porque houve um acordo, que deveria atingir os embargos à execução já em curso, pelo que sabido de todos que os embargos à execução seriam extintos, pela superveniente perda de objeto, conforme vontade de todos os acordantes. Atropelar essa vontade livre manifestada e de efeitos concretos sabidos, tanto que no acordo consta a quitação dos honorários de advogado de sucumbência, violaria a boa-fé processual. (TJ-MG - AC: 10126160008622001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019) Desta feita, diante da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com base na aplicação análoga do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º do C.P.C, em face do acordo homologado na execução de nº 0803634-45.2024.8.15.2003, antes da sentença aqui proferida. Honorários advocatícios conforme pactuado na execução principal. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe. Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Extinto o processo por ausência das condições da ação22/08/2025, 15:02
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 15:02
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 18:21
Conclusos para julgamento27/05/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 18:55
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 01:35
Publicado Despacho em 09/05/2025.09/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SAULO FERREIRA DA COSTA.
EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS. DESPACHO Intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. —- De acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva. Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial. ISSO POSTO, dirimida a questão atinente à apresentação dos contratos objetos do litígio, INTIMEM as partes para que, em quinze dias, especifiquem as provas que eventualmente ainda pretendem produzir. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para julgamento. Intimações e providências necessárias. Cumpra. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0801122-55.2025.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Direitos / Deveres do Condômino]08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SAULO FERREIRA DA COSTA.
EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS. DESPACHO Intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. —- De acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva. Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial. ISSO POSTO, dirimida a questão atinente à apresentação dos contratos objetos do litígio, INTIMEM as partes para que, em quinze dias, especifiquem as provas que eventualmente ainda pretendem produzir. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para julgamento. Intimações e providências necessárias. Cumpra. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0801122-55.2025.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Direitos / Deveres do Condômino]08/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/05/2025, 19:23
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 19:23
Conclusos para despacho07/05/2025, 09:48
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.01/05/2025, 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões24/04/2025, 11:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.02/04/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SAULO FERREIRA DA COSTA.
EMBARGADO: EDIFÍCIO RESIDENCIAL CYGNUS. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801122-55.2025.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Direitos / Deveres do Condômino] Vistos, etc; Diante da documentação apresentada, DEFIRO a gratuidade judiciária ao embargante, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. Compulsando-se estes autos de embargos à execução, observa-se que o embargante requereu a suspensão da execução, sob o argumento de preenchimento dos requisitos de concessão das tutelas antecipadas. Com efeito, estamos no âmbito de embargos à execução por título extrajudicial, de modo que neste aspecto estabelece o C.P.C: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Como visto, dois são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução. Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos. No caso dos autos, não vislumbro os requisitos para antecipação de tutela, ante a necessidade de dilação probatória e contraditório; e nem há garantia do juízo, o que impede, de logo, a possibilidade de suspensão da execução. Isto posto, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, indeferindo o pedido postulado na exordial. Por oportuno, cadastre o advogado da embargada constante na execução principal e em seguida, intime-se para, no prazo legal, impugnar os embargos, a teor do art. 920, I e seguintes do C.P.C. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, 25 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito01/04/2025, 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.27/03/2025, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 07:39
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA DA COSTA em 25/03/2025 23:59.27/03/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SAULO FERREIRA DA COSTA.
EMBARGADO: EDIFÍCIO RESIDENCIAL CYGNUS. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801122-55.2025.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Direitos / Deveres do Condômino] Vistos, etc; Diante da documentação apresentada, DEFIRO a gratuidade judiciária ao embargante, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. Compulsando-se estes autos de embargos à execução, observa-se que o embargante requereu a suspensão da execução, sob o argumento de preenchimento dos requisitos de concessão das tutelas antecipadas. Com efeito, estamos no âmbito de embargos à execução por título extrajudicial, de modo que neste aspecto estabelece o C.P.C: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Como visto, dois são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução. Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos. No caso dos autos, não vislumbro os requisitos para antecipação de tutela, ante a necessidade de dilação probatória e contraditório; e nem há garantia do juízo, o que impede, de logo, a possibilidade de suspensão da execução. Isto posto, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, indeferindo o pedido postulado na exordial. Por oportuno, cadastre o advogado da embargada constante na execução principal e em seguida, intime-se para, no prazo legal, impugnar os embargos, a teor do art. 920, I e seguintes do C.P.C. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, 25 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito26/03/2025, 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela25/03/2025, 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAULO FERREIRA DA COSTA - CPF: 275.138.404-82 (EMBARGANTE).25/03/2025, 12:17
Determinada a citação de EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS - CNPJ: 27.234.892/0001-41 (EMBARGADO)25/03/2025, 12:17
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 12:17
Publicado Despacho em 18/03/2025.20/03/2025, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 08:41
Conclusos para despacho19/03/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SAULO FERREIRA DA COSTA.
EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS. DESPACHO A causídica da parte embargante, mais uma vez, peticiona nos autos sem procuração, já sendo alertada pelo Juízo no ID 108405615 para correção da inconsistência. Destarte, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para saneamento da irregularidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0801122-55.2025.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Direitos / Deveres do Condômino]17/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição16/03/2025, 11:37
Proferido despacho de mero expediente14/03/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 09:57
Conclusos para despacho12/03/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 19:50
Publicado Decisão em 06/03/2025.06/03/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SAULO FERREIRA DA COSTA.
EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS. DECISÃO Intime a parte embargante para acostar aos autos procuração devidamente outorgada ao causídico, visto que, o documento de ID 108268841, pág. 01 encontra-se apócrifo. Procedi ainda com a retificação do valor da causa, que deve corresponder ao valor da execução principal. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica. Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0801122-55.2025.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Direitos / Deveres do Condômino]
Determinada a emenda à inicial25/02/2025, 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/02/2025, 18:24
Distribuído por dependência22/02/2025, 18:24