Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSIVALDO VITOR Advogados: JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB 28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB 23385-A, GEOVA DA SILVA MOURA - PB 19599-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/RN 392-A EMENTA Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Tarifas Bancárias. contrato de adesão apresentado. Legalidade Da Cobrança. Improcedência Dos Pedidos Autorais. manutenção da gratuidade. majoração dos honorários. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo demandante contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O autor pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária "Cesta B. Expresso4", condenando a parte promovida à devolução em dobro dos valores descontados e a indenizar o promovente pelos danos morais que alega haver suportado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso4", ii) analisar se há o dever da restituição em dobro das respectivas quantias; e (iii) apurar o direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A cobrança de tarifas bancárias, previamente contratadas através de instrumento de adesão devidamente assinado pelo promovente, onde claramente se denota sua opção pelo pacote de serviços em debate, é legítima. 4. Serviços bancários não são gratuitos por natureza, sendo devida a remuneração pela fruição de comodidades ofertadas e utilizadas pela parte autora, afastando-se, assim, o reconhecimento de cobrança indevida. 5. Inexistindo prova de ato ilícito ou descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro de valores. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Apresentando o contrato devidamente assinado pelo autor, demonstrando a regularidade da pactuação, é legítima a cobrança dos valores referentes às tarifas de manutenção/movimentação de conta corrente.” “2. Não há direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais em hipóteses em que a cobrança de tarifas bancárias é decorrente da fruição de serviços regularmente contratados e utilizados.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0801029-81.2022.815.0521, Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível; TJPB, AC 0802017-54.2021.815.0031, Relator Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. em 30.11.2022; TJPB, AC 08024934520198150231, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. RELATÓRIO ROSIVALDO VITOR interpôs apelação cível, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.” (ID 33510802) Nas razões recursais (ID 33510806), o apelante sustenta a ilegalidade das cobranças e, por isso, o cabimento do dever da devolução em dobro dos valores descontados em sua conta, onde recebe seu salário, ante a ocorrência de ato ilícito, bem como de indenizá-lo pelos danos morais suportados, pugnando pelo arbitramento da correspondente indenização. Requer ainda a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões apresentadas no ID 33510812, impugnando, preliminarmente, a gratuidade concedida em favor do autor e, no mérito, requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários em 20% sobre o valor da causa. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Pugnou o apelado em suas contrarrazões pelo indeferimento da gratuidade concedida ao autor, ora apelante. A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, pois busca combater os obstáculos enfrentados por aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e, assim, garantir o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial. Tal entendimento é perfilhado também pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, o autor também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019)" Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015). Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora, ora recorrente, possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa nos documentos acostados aos autos originários. Com efeito. De acordo com a prova carreada ao processo, o suplicante é hipossuficiente, pois apresentou comprovação de que trabalha junto à Prefeitura Municipal de Alagoinha, com rendimento mensal de R$ 1.017,50, e que possui descontos em sua conta-corrente onde recebe seu salário, inclusive o produto bancário objeto de discussão na ação (ID 33510774). Por outro lado, o apelado/impugnante não apresentou documentos e provas que demonstrem que a parte beneficiada não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência do recorrente por advogado particular não impede a concessão desse benefício. Portanto, o recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas, inclusive do preparo do presente recurso, poderão inviabilizar o acesso à jurisdição. Assim, mantenho a gratuidade judiciária em favor do apelante. Ultrapassado esse ponto, a matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança de tarifa bancária, denominada “CESTA B. EXPRESSO4”, realizada pelo banco demandado na conta do demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. Analisando detidamente os autos desde a origem, verifica-se que ao contrário do que aduziu o autor em sua impugnação, junto com a contestação (ID 33510788), o banco apelado apresentou contrato onde claramente se denota a opção do promovente pelo pacote de serviços em debate, estando o pacto devidamente assinado pelo próprio (ID 33510789). Além disso, quando da réplica, o recorrente não impugnou a assinatura aposta em seu nome no contrato, limitando-se a dizer que a contratação não restou devidamente comprovada, sob o argumento de que inexistem provas de que ele utilizou os serviços bancários oferecidos pelo promovido. Mas, repita-se, em momento algum o autor asseverou que a assinatura estampada na cédula contratual não era sua. Em suma, embora o apelante alegue que não contratou a “cesta de serviços", a cédula contratual foi trazida ao processo, contendo sua assinatura. Então, como o autor não reputou tal documento como falso ou adulterado, logo, ele é válido. Nesse diapasão, restou evidenciado que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), bem como, que agiu no exercício regular do seu direito. Nesse sentido, se posiciona a jurisprudência desta Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. SERVIÇO ISENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE TARIFAS PRÓPRIAS DE SERVIÇOS DE USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SUSPENSÃO DA COBRANÇA; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA/APELADA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE RECLAMANTE AOS SERVIÇOS DE USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC). LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PROVIMENTO DO APELO. 1. Preliminar de ausência de condição da ação/da falta de interesse de agir. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega ter e constatado que o provimento jurisdicional lhe é favorável, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário. Rejeição. 2. No que alude a segunda preliminar, de nulidade da sentença, por ausência de consideração do contrato apresentado nos autos, vejo que tal alegação se confunde com o mérito recursal, e passo ao exame conjunto da matéria. 3. Com efeito, ao contrário do que restou decidido na sentença recorrida, tem-se que a instituição financeira promovida/apelante apresentou o contrato devidamente assinado pela autora, demonstrando a regularidade da pactuação e, por conseguinte, cobrança dos valores referentes às tarifas de manutenção/movimentação de conta corrente. 4. Nesse contexto, entendo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), bem como, que agiu no exercício regular do seu direito. Logo, inexistindo ato ilícito por parte do réu, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 5. Provimento do Apelo.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Processo nº: 0802127-33.2024.8.15.0521 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0802017-54.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. CONTRATO APRESENTADO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA QUE AFIRMOU AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. INSTRUMENTO EFETIVAMENTE JUNTADO AO PROCESSO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. A premissa fática equivocada é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. Verificado que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, sua anulação é medida que se impõe. (TJ-PB - AC: 08010298120228150521, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. PROVA NO SENTIDO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. PREVISÃO DE COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. CHEQUE-ESPECIAL. LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Havendo nos autos o contrato assinado pela parte autora, optando pela contratação da conta-corrente com adesão os serviços, não é razoável afirmar que o consumidor não tinha conhecimento daquilo que estava contratando, pois o texto do documento contratual descreve informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, em cumprimento ao que determina o código consumerista (art. 31). (TJ-PB - AC: 08024934520198150231, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Portanto, conclui-se que o autor apelante não logrou êxito em desconstituir a prova da regularidade contratual, apresentada pelo banco recorrido. Desse modo, não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo apelado, ao realizar os descontos na conta do promovente referentes às tarifas “CESTA B. EXPRESSO4”, não havendo, desse modo, que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Arbitro em 15% do valor da causa os honorários sucumbenciais, em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora