Arquivado Definitivamente06/05/2026, 10:24
Determinado o arquivamento06/05/2026, 08:32
Conclusos para despacho05/05/2026, 09:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 00:52
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 13:56
Juntada de documento de comprovação23/04/2026, 13:54
Proferido despacho de mero expediente23/04/2026, 09:26
Conclusos para despacho02/04/2026, 19:22
Processo Desarquivado02/04/2026, 19:20
Juntada de Petição de petição02/04/2026, 08:07
Arquivado Definitivamente23/01/2026, 00:09
Juntada de documento de comprovação18/12/2025, 07:39
Transitado em Julgado em 17/12/202518/12/2025, 07:32
Decorrido prazo de JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2025 23:59.18/12/2025, 03:15
Publicado Expediente em 25/11/2025.25/11/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 00802539-79.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Já tendo sido depositado judicialmente o valor da condenação e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a decisão transitada em julgado, há de se reconhecer a extinção da execução. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Oficie-se ao BRB solicitando, no prazo de quinze dias, a transferência do valor de R$ 5.242,86 depositado na conta judicial vinculada ao presente processo, para a conta bancária Banco do Brasil - 001 - Agência: 183-X - Conta corrente: 135260-1 – VILLEMOR TRIGUEIRO SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 33.296.922/0001-47. Expeça-se alvará do valor de R$ 1.747,62 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme requerido na petição do id n. 117392774. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Empresto força de ofício à presente sentença (art. 102 do Código de Normas Judiciais). Transitado em julgado, arquive-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito19/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença18/11/2025, 09:05
Conclusos para despacho13/11/2025, 16:42
Decorrido prazo de JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:01
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 11:36
Publicado Expediente em 23/10/2025.23/10/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, JUSSARA NOBREGA DOS SANTOS SILVA, CAMILLA KARLA DOS SANTOS SILVA, WEBERTON CASSIO DE MORAIS
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802539-79.2024.8.15.0321 [Transporte Aéreo, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. GOL LINHAS AÉREAS S/A ingressou com incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso no pedido de execução formulado pela parte exequente. A parte impugnada manifestou-se pela improcedência da impugnação. Relatados, em síntese. DECIDO. A parte exequente requer o pagamento do débito remanescente referente aos danos morais, pois entende que a sentença condenou o executado ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais em favor de cada autor. O executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, visto que a sentença condenou-o ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, não especificando que seria para cada autor. Menciono a seguir o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, rejeitada a preliminar arguida na contestação, no mérito JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar a parte promovida a: a) compensar o autor pelos danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação desta sentença. Consequentemente, extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC". Vê-se que a sentença não determinou o pagamento dos danos morais a cada autor, mas condenou de forma global, ou seja, o montante referente aos danos morais deverá ser compartilhado entre os autores. Desse modo, há de se reconhecer o o pedido formulado pelo executado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte executada para reduzir o montante da execução ao patamar de R$ 1.747,62 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), cujo pagamento já foi integralmente realizado pela parte executada. Considerando a procedência da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.I.R. e Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente e arquive-se. SANTA LUZIA, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito22/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 13:41
Julgado procedente o pedido21/10/2025, 11:27
Conclusos para despacho06/10/2025, 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões02/10/2025, 14:12
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802539-79.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intime-se a parte devedora para no prazo de dez (10) dias comprovar o pagamento do débito remanescente, conforme requerido pela exequente no id n. 119287546, sob pena de realização de penhora pelo SISBAJUD. SANTA LUZIA/PB, data do sistema. Juiz de Direito20/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 15:23
Proferido despacho de mero expediente13/08/2025, 21:24
Conclusos para despacho13/08/2025, 07:45
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 13:05
Juntada de Informações08/08/2025, 16:10
Proferido despacho de mero expediente08/08/2025, 01:09
Conclusos para despacho07/08/2025, 10:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/07/2025 23:59.02/08/2025, 01:50
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 14:40
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 10:57
Proferido despacho de mero expediente14/07/2025, 09:03
Decorrido prazo de JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 02:29
Conclusos para despacho07/07/2025, 11:07
Publicado Mandado em 25/06/2025.25/06/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202521/06/2025, 00:22
Juntada de Petição de petição19/06/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802539-79.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 113306249, devendo requerer o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito18/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 21:01
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 12:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 04:53
Conclusos para despacho27/05/2025, 13:33
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 13:06
Publicado Despacho em 07/05/2025.07/05/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802539-79.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Proceda a evolução da classe processual para: PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/04/2025, 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/04/2025, 13:54
Proferido despacho de mero expediente30/04/2025, 08:49
Conclusos para despacho30/04/2025, 08:11
Transitado em Julgado em 29/04/202530/04/2025, 08:10
Proferido despacho de mero expediente29/04/2025, 10:59
Conclusos para despacho25/04/2025, 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença25/04/2025, 09:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 15:59
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos28/03/2025, 12:59
Conclusos para despacho28/03/2025, 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração27/03/2025, 16:47
Publicado Despacho em 24/03/2025.26/03/2025, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202526/03/2025, 17:11
Decorrido prazo de JUSSARA NOBREGA DOS SANTOS SILVA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 10:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 10:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 10:12
Decorrido prazo de WEBERTON CASSIO DE MORAIS em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 10:12
Decorrido prazo de CAMILLA KARLA DOS SANTOS SILVA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802539-79.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Recebo os embargos de declaração opostos pela parte promovida. 2.Intime-se o autor para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802539-79.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Recebo os embargos de declaração opostos pela parte promovida. 2.Intime-se o autor para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802539-79.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Recebo os embargos de declaração opostos pela parte promovida. 2.Intime-se o autor para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802539-79.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Recebo os embargos de declaração opostos pela parte promovida. 2.Intime-se o autor para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/03/2025, 11:09
Proferido despacho de mero expediente20/03/2025, 10:54
Conclusos para despacho20/03/2025, 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração11/03/2025, 17:17
Publicado Sentença em 06/03/2025.06/03/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, JUSSARA NOBREGA DOS SANTOS SILVA, CAMILLA KARLA DOS SANTOS SILVA, WEBERTON CASSIO DE MORAIS
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802539-79.2024.8.15.0321 [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no momento. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isso porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária, na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, restando demonstrado o interesse processual no ajuizamento da ação, pois não há outra alternativa para compor a lide senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. MÉRITO No caso dos autos, restou incontroverso o atraso do voo no qual embarcariam os autores, previsto para o dia 26/10/2024 às 14h10min, mas que, devido o atraso, houve embarque às 22h05min, tendo chegado ao destino final somente no dia 27/10/2024, às 01h35min. Em razão de que o horário de desembarque não estava inicialmente previsto, os autores tiveram de pagar hotel para pernoitarem e só então voltarem ao município onde residem. A responsabilidade, neste caso, é contratual e as consequências do inadimplemento encontram-se previstas no art. 389 do Código Civil, "verbis": "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Logo, há que se comprovar o inadimplemento da obrigação e a culpa para que haja a obrigação de indenizar. Especificamente sobre o contrato de transporte, dispõe o art. 737 do Código Civil, "verbis": "Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." A propósito da responsabilidade do transportador, a doutrina faz referência ao princípio da confiança como norteador das relações de consumo, na medida em que, quando o passageiro adquire o bilhete mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a empresa aérea dispense todos os esforços necessários para cumprir o ajustado na forma pactuada. O rompimento dessa confiança torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo, justificando a incidência das normas contidas na lei consumerista. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos casos de prestação de serviços defeituosa: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Haverá, portanto, responsabilização do transportador, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Também não restam dúvidas de que o adiamento caracterizou-se por serviço defeituoso da ré, realizado de maneira ineficiente, gerando violação à obrigação que tinha de honrar com as legítimas expectativas do autor ao adquirir o bilhete aéreo. Isso porque não foi demonstrada a ocorrência de nenhum caso fortuito ou de força maior, tampouco culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de sorte que não há falar em exclusão da responsabilidade civil da ré. Assim, ausente a comprovação de caso fortuito ou força maior ou que o fato deu-se por culpa de terceiro, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. É inconcebível que passageiros fiquem à mercê das companhias aéreas, que alteram horários, voos e itinerários, sem prévia comunicação e ainda argumentam que são isentas de responsabilidade sobre tais fatos. Reconhecida a responsabilidade da ré, cumpre-nos aferir sobre os danos suportados pela parte autora. Quanto à reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização. Citando Dalmartello, ensina-nos YUSSEF SAID CAHALI que o dano moral pode ser conceituado como "... a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)". (In Dano Moral. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pg.22.) No caso em comento, tenho que os transtornos sofridos pelo autor em decorrência da situação criada por responsabilidade da ré foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição da República, impondo-se a compensação pela lesão causada. Não se pode ignorar que, embora tenha o autor chegado ao seu destino, os prejuízos por ele sofrido, em virtude do adiamento do voo, ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. COMPROMETIMENTO DO TRÁFEGO AÉREO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 da legislação consumerista. II - O evento meteorológico que reduz os limites de segurança, obsta a decolagem de aeronaves e acarreta o fechamento de aeroportos é fator de rompimento do nexo de causalidade e, por isso mesmo, apto a afastar a responsabilidade civil. III - Contudo, ainda que o atraso do voo advenha de eventos da natureza, a empresa aérea deve responder pelos alegados danos morais, se não comprovar ter prestado toda a assistência material necessária à diminuição dos transtornos sofridos por sua passageira. IV - Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir o valor a um montante ínfimo ou irrisório, impondo-se, no caso concreto, a manutenção da verba reparatória fixada na sentença. V - A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). VI - Por se tratar de relação contratual, o cômputo dos juros de mora sobre a verba reparatória inicia-se a partir da data da citação vá lida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. VII - Recurso de apelação conhecido e não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.026858-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) É lamentável a situação em que são prestados os serviços aéreos no nosso país. Flagrante o descaso com o consumidor, os constantes atrasos e cancelamento de voos, a quantidade de bagagem extraviada e violada. Todos os transtornos, na maior parte das vezes, são enfrentados pelo consumidor sem qualquer apoio ou esclarecimento das companhias aéreas. Tudo isso sem olvidar, claro, dos altos preços das passagens aéreas que, nada obstante muito terem se popularizado ultimamente, estão longe de serem consideradas baratas, tomando como base a média de recursos do brasileiro. Reconhecidos, assim, os danos morais suportados pela autora resta a fixação do "quantum" indenizatório. Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). Em atenção às especificidades do caso em comento, tenho que o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se proporcional à conduta praticada pela ré, além de ser suficiente e adequado à efetiva reparação da ofendida pelos danos sofridos, levando-se em conta o padrão sócio-econômico das vítimas e o porte econômico da ré. Por outro lado, quanto aos danos materiais, há prova de que os autores foram obrigados a adquirir diária em hotel. No entanto, muito embora requeiram a condenação da promovida à restituição do valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), somente há nos autos comprovação de dispêndio no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), conforme comprovante de pagamento juntado no Id 103912131. Dessa forma, apenas o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) deverá ser restituído aos autores.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar arguida na contestação, no mérito JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar a parte promovida a: a) compensar o autor pelos danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação desta sentença. Consequentemente, extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC; b) restituir o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), devidamente corrigido de acordo com as regras estabelecidas pela nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, especialmente a dedução do índice de atualização monetária da taxa Selic prevista no parágrafo primeiro, do art. 406, deste Código. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, JUSSARA NOBREGA DOS SANTOS SILVA, CAMILLA KARLA DOS SANTOS SILVA, WEBERTON CASSIO DE MORAIS
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802539-79.2024.8.15.0321 [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no momento. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isso porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária, na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, restando demonstrado o interesse processual no ajuizamento da ação, pois não há outra alternativa para compor a lide senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. MÉRITO No caso dos autos, restou incontroverso o atraso do voo no qual embarcariam os autores, previsto para o dia 26/10/2024 às 14h10min, mas que, devido o atraso, houve embarque às 22h05min, tendo chegado ao destino final somente no dia 27/10/2024, às 01h35min. Em razão de que o horário de desembarque não estava inicialmente previsto, os autores tiveram de pagar hotel para pernoitarem e só então voltarem ao município onde residem. A responsabilidade, neste caso, é contratual e as consequências do inadimplemento encontram-se previstas no art. 389 do Código Civil, "verbis": "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Logo, há que se comprovar o inadimplemento da obrigação e a culpa para que haja a obrigação de indenizar. Especificamente sobre o contrato de transporte, dispõe o art. 737 do Código Civil, "verbis": "Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." A propósito da responsabilidade do transportador, a doutrina faz referência ao princípio da confiança como norteador das relações de consumo, na medida em que, quando o passageiro adquire o bilhete mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a empresa aérea dispense todos os esforços necessários para cumprir o ajustado na forma pactuada. O rompimento dessa confiança torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo, justificando a incidência das normas contidas na lei consumerista. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos casos de prestação de serviços defeituosa: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Haverá, portanto, responsabilização do transportador, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Também não restam dúvidas de que o adiamento caracterizou-se por serviço defeituoso da ré, realizado de maneira ineficiente, gerando violação à obrigação que tinha de honrar com as legítimas expectativas do autor ao adquirir o bilhete aéreo. Isso porque não foi demonstrada a ocorrência de nenhum caso fortuito ou de força maior, tampouco culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de sorte que não há falar em exclusão da responsabilidade civil da ré. Assim, ausente a comprovação de caso fortuito ou força maior ou que o fato deu-se por culpa de terceiro, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. É inconcebível que passageiros fiquem à mercê das companhias aéreas, que alteram horários, voos e itinerários, sem prévia comunicação e ainda argumentam que são isentas de responsabilidade sobre tais fatos. Reconhecida a responsabilidade da ré, cumpre-nos aferir sobre os danos suportados pela parte autora. Quanto à reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização. Citando Dalmartello, ensina-nos YUSSEF SAID CAHALI que o dano moral pode ser conceituado como "... a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)". (In Dano Moral. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pg.22.) No caso em comento, tenho que os transtornos sofridos pelo autor em decorrência da situação criada por responsabilidade da ré foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição da República, impondo-se a compensação pela lesão causada. Não se pode ignorar que, embora tenha o autor chegado ao seu destino, os prejuízos por ele sofrido, em virtude do adiamento do voo, ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. COMPROMETIMENTO DO TRÁFEGO AÉREO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 da legislação consumerista. II - O evento meteorológico que reduz os limites de segurança, obsta a decolagem de aeronaves e acarreta o fechamento de aeroportos é fator de rompimento do nexo de causalidade e, por isso mesmo, apto a afastar a responsabilidade civil. III - Contudo, ainda que o atraso do voo advenha de eventos da natureza, a empresa aérea deve responder pelos alegados danos morais, se não comprovar ter prestado toda a assistência material necessária à diminuição dos transtornos sofridos por sua passageira. IV - Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir o valor a um montante ínfimo ou irrisório, impondo-se, no caso concreto, a manutenção da verba reparatória fixada na sentença. V - A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). VI - Por se tratar de relação contratual, o cômputo dos juros de mora sobre a verba reparatória inicia-se a partir da data da citação vá lida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. VII - Recurso de apelação conhecido e não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.026858-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) É lamentável a situação em que são prestados os serviços aéreos no nosso país. Flagrante o descaso com o consumidor, os constantes atrasos e cancelamento de voos, a quantidade de bagagem extraviada e violada. Todos os transtornos, na maior parte das vezes, são enfrentados pelo consumidor sem qualquer apoio ou esclarecimento das companhias aéreas. Tudo isso sem olvidar, claro, dos altos preços das passagens aéreas que, nada obstante muito terem se popularizado ultimamente, estão longe de serem consideradas baratas, tomando como base a média de recursos do brasileiro. Reconhecidos, assim, os danos morais suportados pela autora resta a fixação do "quantum" indenizatório. Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). Em atenção às especificidades do caso em comento, tenho que o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se proporcional à conduta praticada pela ré, além de ser suficiente e adequado à efetiva reparação da ofendida pelos danos sofridos, levando-se em conta o padrão sócio-econômico das vítimas e o porte econômico da ré. Por outro lado, quanto aos danos materiais, há prova de que os autores foram obrigados a adquirir diária em hotel. No entanto, muito embora requeiram a condenação da promovida à restituição do valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), somente há nos autos comprovação de dispêndio no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), conforme comprovante de pagamento juntado no Id 103912131. Dessa forma, apenas o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) deverá ser restituído aos autores.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar arguida na contestação, no mérito JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar a parte promovida a: a) compensar o autor pelos danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação desta sentença. Consequentemente, extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC; b) restituir o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), devidamente corrigido de acordo com as regras estabelecidas pela nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, especialmente a dedução do índice de atualização monetária da taxa Selic prevista no parágrafo primeiro, do art. 406, deste Código. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, JUSSARA NOBREGA DOS SANTOS SILVA, CAMILLA KARLA DOS SANTOS SILVA, WEBERTON CASSIO DE MORAIS
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802539-79.2024.8.15.0321 [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no momento. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isso porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária, na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, restando demonstrado o interesse processual no ajuizamento da ação, pois não há outra alternativa para compor a lide senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. MÉRITO No caso dos autos, restou incontroverso o atraso do voo no qual embarcariam os autores, previsto para o dia 26/10/2024 às 14h10min, mas que, devido o atraso, houve embarque às 22h05min, tendo chegado ao destino final somente no dia 27/10/2024, às 01h35min. Em razão de que o horário de desembarque não estava inicialmente previsto, os autores tiveram de pagar hotel para pernoitarem e só então voltarem ao município onde residem. A responsabilidade, neste caso, é contratual e as consequências do inadimplemento encontram-se previstas no art. 389 do Código Civil, "verbis": "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Logo, há que se comprovar o inadimplemento da obrigação e a culpa para que haja a obrigação de indenizar. Especificamente sobre o contrato de transporte, dispõe o art. 737 do Código Civil, "verbis": "Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." A propósito da responsabilidade do transportador, a doutrina faz referência ao princípio da confiança como norteador das relações de consumo, na medida em que, quando o passageiro adquire o bilhete mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a empresa aérea dispense todos os esforços necessários para cumprir o ajustado na forma pactuada. O rompimento dessa confiança torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo, justificando a incidência das normas contidas na lei consumerista. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos casos de prestação de serviços defeituosa: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Haverá, portanto, responsabilização do transportador, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Também não restam dúvidas de que o adiamento caracterizou-se por serviço defeituoso da ré, realizado de maneira ineficiente, gerando violação à obrigação que tinha de honrar com as legítimas expectativas do autor ao adquirir o bilhete aéreo. Isso porque não foi demonstrada a ocorrência de nenhum caso fortuito ou de força maior, tampouco culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de sorte que não há falar em exclusão da responsabilidade civil da ré. Assim, ausente a comprovação de caso fortuito ou força maior ou que o fato deu-se por culpa de terceiro, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. É inconcebível que passageiros fiquem à mercê das companhias aéreas, que alteram horários, voos e itinerários, sem prévia comunicação e ainda argumentam que são isentas de responsabilidade sobre tais fatos. Reconhecida a responsabilidade da ré, cumpre-nos aferir sobre os danos suportados pela parte autora. Quanto à reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização. Citando Dalmartello, ensina-nos YUSSEF SAID CAHALI que o dano moral pode ser conceituado como "... a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)". (In Dano Moral. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pg.22.) No caso em comento, tenho que os transtornos sofridos pelo autor em decorrência da situação criada por responsabilidade da ré foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição da República, impondo-se a compensação pela lesão causada. Não se pode ignorar que, embora tenha o autor chegado ao seu destino, os prejuízos por ele sofrido, em virtude do adiamento do voo, ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. COMPROMETIMENTO DO TRÁFEGO AÉREO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 da legislação consumerista. II - O evento meteorológico que reduz os limites de segurança, obsta a decolagem de aeronaves e acarreta o fechamento de aeroportos é fator de rompimento do nexo de causalidade e, por isso mesmo, apto a afastar a responsabilidade civil. III - Contudo, ainda que o atraso do voo advenha de eventos da natureza, a empresa aérea deve responder pelos alegados danos morais, se não comprovar ter prestado toda a assistência material necessária à diminuição dos transtornos sofridos por sua passageira. IV - Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir o valor a um montante ínfimo ou irrisório, impondo-se, no caso concreto, a manutenção da verba reparatória fixada na sentença. V - A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). VI - Por se tratar de relação contratual, o cômputo dos juros de mora sobre a verba reparatória inicia-se a partir da data da citação vá lida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. VII - Recurso de apelação conhecido e não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.026858-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) É lamentável a situação em que são prestados os serviços aéreos no nosso país. Flagrante o descaso com o consumidor, os constantes atrasos e cancelamento de voos, a quantidade de bagagem extraviada e violada. Todos os transtornos, na maior parte das vezes, são enfrentados pelo consumidor sem qualquer apoio ou esclarecimento das companhias aéreas. Tudo isso sem olvidar, claro, dos altos preços das passagens aéreas que, nada obstante muito terem se popularizado ultimamente, estão longe de serem consideradas baratas, tomando como base a média de recursos do brasileiro. Reconhecidos, assim, os danos morais suportados pela autora resta a fixação do "quantum" indenizatório. Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). Em atenção às especificidades do caso em comento, tenho que o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se proporcional à conduta praticada pela ré, além de ser suficiente e adequado à efetiva reparação da ofendida pelos danos sofridos, levando-se em conta o padrão sócio-econômico das vítimas e o porte econômico da ré. Por outro lado, quanto aos danos materiais, há prova de que os autores foram obrigados a adquirir diária em hotel. No entanto, muito embora requeiram a condenação da promovida à restituição do valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), somente há nos autos comprovação de dispêndio no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), conforme comprovante de pagamento juntado no Id 103912131. Dessa forma, apenas o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) deverá ser restituído aos autores.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar arguida na contestação, no mérito JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar a parte promovida a: a) compensar o autor pelos danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação desta sentença. Consequentemente, extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC; b) restituir o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), devidamente corrigido de acordo com as regras estabelecidas pela nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, especialmente a dedução do índice de atualização monetária da taxa Selic prevista no parágrafo primeiro, do art. 406, deste Código. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, JUSSARA NOBREGA DOS SANTOS SILVA, CAMILLA KARLA DOS SANTOS SILVA, WEBERTON CASSIO DE MORAIS
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802539-79.2024.8.15.0321 [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no momento. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isso porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária, na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, restando demonstrado o interesse processual no ajuizamento da ação, pois não há outra alternativa para compor a lide senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. MÉRITO No caso dos autos, restou incontroverso o atraso do voo no qual embarcariam os autores, previsto para o dia 26/10/2024 às 14h10min, mas que, devido o atraso, houve embarque às 22h05min, tendo chegado ao destino final somente no dia 27/10/2024, às 01h35min. Em razão de que o horário de desembarque não estava inicialmente previsto, os autores tiveram de pagar hotel para pernoitarem e só então voltarem ao município onde residem. A responsabilidade, neste caso, é contratual e as consequências do inadimplemento encontram-se previstas no art. 389 do Código Civil, "verbis": "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Logo, há que se comprovar o inadimplemento da obrigação e a culpa para que haja a obrigação de indenizar. Especificamente sobre o contrato de transporte, dispõe o art. 737 do Código Civil, "verbis": "Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." A propósito da responsabilidade do transportador, a doutrina faz referência ao princípio da confiança como norteador das relações de consumo, na medida em que, quando o passageiro adquire o bilhete mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a empresa aérea dispense todos os esforços necessários para cumprir o ajustado na forma pactuada. O rompimento dessa confiança torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo, justificando a incidência das normas contidas na lei consumerista. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos casos de prestação de serviços defeituosa: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Haverá, portanto, responsabilização do transportador, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Também não restam dúvidas de que o adiamento caracterizou-se por serviço defeituoso da ré, realizado de maneira ineficiente, gerando violação à obrigação que tinha de honrar com as legítimas expectativas do autor ao adquirir o bilhete aéreo. Isso porque não foi demonstrada a ocorrência de nenhum caso fortuito ou de força maior, tampouco culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de sorte que não há falar em exclusão da responsabilidade civil da ré. Assim, ausente a comprovação de caso fortuito ou força maior ou que o fato deu-se por culpa de terceiro, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. É inconcebível que passageiros fiquem à mercê das companhias aéreas, que alteram horários, voos e itinerários, sem prévia comunicação e ainda argumentam que são isentas de responsabilidade sobre tais fatos. Reconhecida a responsabilidade da ré, cumpre-nos aferir sobre os danos suportados pela parte autora. Quanto à reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização. Citando Dalmartello, ensina-nos YUSSEF SAID CAHALI que o dano moral pode ser conceituado como "... a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)". (In Dano Moral. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pg.22.) No caso em comento, tenho que os transtornos sofridos pelo autor em decorrência da situação criada por responsabilidade da ré foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição da República, impondo-se a compensação pela lesão causada. Não se pode ignorar que, embora tenha o autor chegado ao seu destino, os prejuízos por ele sofrido, em virtude do adiamento do voo, ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. COMPROMETIMENTO DO TRÁFEGO AÉREO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 da legislação consumerista. II - O evento meteorológico que reduz os limites de segurança, obsta a decolagem de aeronaves e acarreta o fechamento de aeroportos é fator de rompimento do nexo de causalidade e, por isso mesmo, apto a afastar a responsabilidade civil. III - Contudo, ainda que o atraso do voo advenha de eventos da natureza, a empresa aérea deve responder pelos alegados danos morais, se não comprovar ter prestado toda a assistência material necessária à diminuição dos transtornos sofridos por sua passageira. IV - Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir o valor a um montante ínfimo ou irrisório, impondo-se, no caso concreto, a manutenção da verba reparatória fixada na sentença. V - A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). VI - Por se tratar de relação contratual, o cômputo dos juros de mora sobre a verba reparatória inicia-se a partir da data da citação vá lida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. VII - Recurso de apelação conhecido e não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.026858-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) É lamentável a situação em que são prestados os serviços aéreos no nosso país. Flagrante o descaso com o consumidor, os constantes atrasos e cancelamento de voos, a quantidade de bagagem extraviada e violada. Todos os transtornos, na maior parte das vezes, são enfrentados pelo consumidor sem qualquer apoio ou esclarecimento das companhias aéreas. Tudo isso sem olvidar, claro, dos altos preços das passagens aéreas que, nada obstante muito terem se popularizado ultimamente, estão longe de serem consideradas baratas, tomando como base a média de recursos do brasileiro. Reconhecidos, assim, os danos morais suportados pela autora resta a fixação do "quantum" indenizatório. Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). Em atenção às especificidades do caso em comento, tenho que o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se proporcional à conduta praticada pela ré, além de ser suficiente e adequado à efetiva reparação da ofendida pelos danos sofridos, levando-se em conta o padrão sócio-econômico das vítimas e o porte econômico da ré. Por outro lado, quanto aos danos materiais, há prova de que os autores foram obrigados a adquirir diária em hotel. No entanto, muito embora requeiram a condenação da promovida à restituição do valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), somente há nos autos comprovação de dispêndio no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), conforme comprovante de pagamento juntado no Id 103912131. Dessa forma, apenas o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) deverá ser restituído aos autores.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar arguida na contestação, no mérito JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar a parte promovida a: a) compensar o autor pelos danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação desta sentença. Consequentemente, extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC; b) restituir o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), devidamente corrigido de acordo com as regras estabelecidas pela nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, especialmente a dedução do índice de atualização monetária da taxa Selic prevista no parágrafo primeiro, do art. 406, deste Código. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, JUSSARA NOBREGA DOS SANTOS SILVA, CAMILLA KARLA DOS SANTOS SILVA, WEBERTON CASSIO DE MORAIS
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802539-79.2024.8.15.0321 [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no momento. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isso porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária, na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, restando demonstrado o interesse processual no ajuizamento da ação, pois não há outra alternativa para compor a lide senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. MÉRITO No caso dos autos, restou incontroverso o atraso do voo no qual embarcariam os autores, previsto para o dia 26/10/2024 às 14h10min, mas que, devido o atraso, houve embarque às 22h05min, tendo chegado ao destino final somente no dia 27/10/2024, às 01h35min. Em razão de que o horário de desembarque não estava inicialmente previsto, os autores tiveram de pagar hotel para pernoitarem e só então voltarem ao município onde residem. A responsabilidade, neste caso, é contratual e as consequências do inadimplemento encontram-se previstas no art. 389 do Código Civil, "verbis": "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Logo, há que se comprovar o inadimplemento da obrigação e a culpa para que haja a obrigação de indenizar. Especificamente sobre o contrato de transporte, dispõe o art. 737 do Código Civil, "verbis": "Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." A propósito da responsabilidade do transportador, a doutrina faz referência ao princípio da confiança como norteador das relações de consumo, na medida em que, quando o passageiro adquire o bilhete mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a empresa aérea dispense todos os esforços necessários para cumprir o ajustado na forma pactuada. O rompimento dessa confiança torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo, justificando a incidência das normas contidas na lei consumerista. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos casos de prestação de serviços defeituosa: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Haverá, portanto, responsabilização do transportador, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Também não restam dúvidas de que o adiamento caracterizou-se por serviço defeituoso da ré, realizado de maneira ineficiente, gerando violação à obrigação que tinha de honrar com as legítimas expectativas do autor ao adquirir o bilhete aéreo. Isso porque não foi demonstrada a ocorrência de nenhum caso fortuito ou de força maior, tampouco culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de sorte que não há falar em exclusão da responsabilidade civil da ré. Assim, ausente a comprovação de caso fortuito ou força maior ou que o fato deu-se por culpa de terceiro, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. É inconcebível que passageiros fiquem à mercê das companhias aéreas, que alteram horários, voos e itinerários, sem prévia comunicação e ainda argumentam que são isentas de responsabilidade sobre tais fatos. Reconhecida a responsabilidade da ré, cumpre-nos aferir sobre os danos suportados pela parte autora. Quanto à reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização. Citando Dalmartello, ensina-nos YUSSEF SAID CAHALI que o dano moral pode ser conceituado como "... a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)". (In Dano Moral. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pg.22.) No caso em comento, tenho que os transtornos sofridos pelo autor em decorrência da situação criada por responsabilidade da ré foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição da República, impondo-se a compensação pela lesão causada. Não se pode ignorar que, embora tenha o autor chegado ao seu destino, os prejuízos por ele sofrido, em virtude do adiamento do voo, ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. COMPROMETIMENTO DO TRÁFEGO AÉREO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 da legislação consumerista. II - O evento meteorológico que reduz os limites de segurança, obsta a decolagem de aeronaves e acarreta o fechamento de aeroportos é fator de rompimento do nexo de causalidade e, por isso mesmo, apto a afastar a responsabilidade civil. III - Contudo, ainda que o atraso do voo advenha de eventos da natureza, a empresa aérea deve responder pelos alegados danos morais, se não comprovar ter prestado toda a assistência material necessária à diminuição dos transtornos sofridos por sua passageira. IV - Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir o valor a um montante ínfimo ou irrisório, impondo-se, no caso concreto, a manutenção da verba reparatória fixada na sentença. V - A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). VI - Por se tratar de relação contratual, o cômputo dos juros de mora sobre a verba reparatória inicia-se a partir da data da citação vá lida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. VII - Recurso de apelação conhecido e não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.026858-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) É lamentável a situação em que são prestados os serviços aéreos no nosso país. Flagrante o descaso com o consumidor, os constantes atrasos e cancelamento de voos, a quantidade de bagagem extraviada e violada. Todos os transtornos, na maior parte das vezes, são enfrentados pelo consumidor sem qualquer apoio ou esclarecimento das companhias aéreas. Tudo isso sem olvidar, claro, dos altos preços das passagens aéreas que, nada obstante muito terem se popularizado ultimamente, estão longe de serem consideradas baratas, tomando como base a média de recursos do brasileiro. Reconhecidos, assim, os danos morais suportados pela autora resta a fixação do "quantum" indenizatório. Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). Em atenção às especificidades do caso em comento, tenho que o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se proporcional à conduta praticada pela ré, além de ser suficiente e adequado à efetiva reparação da ofendida pelos danos sofridos, levando-se em conta o padrão sócio-econômico das vítimas e o porte econômico da ré. Por outro lado, quanto aos danos materiais, há prova de que os autores foram obrigados a adquirir diária em hotel. No entanto, muito embora requeiram a condenação da promovida à restituição do valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), somente há nos autos comprovação de dispêndio no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), conforme comprovante de pagamento juntado no Id 103912131. Dessa forma, apenas o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) deverá ser restituído aos autores.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar arguida na contestação, no mérito JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar a parte promovida a: a) compensar o autor pelos danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação desta sentença. Consequentemente, extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC; b) restituir o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), devidamente corrigido de acordo com as regras estabelecidas pela nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, especialmente a dedução do índice de atualização monetária da taxa Selic prevista no parágrafo primeiro, do art. 406, deste Código. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/02/2025, 10:24
Julgado procedente em parte do pedido27/02/2025, 18:11
Conclusos para julgamento26/02/2025, 08:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/02/2025 09:30 Vara Única de Santa Luzia.24/02/2025, 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões21/02/2025, 17:15
Juntada de Petição de contestação21/02/2025, 16:02
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 11:07
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 11:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/02/2025 09:30 Vara Única de Santa Luzia.19/11/2024, 11:06
Proferido despacho de mero expediente19/11/2024, 09:49
Conclusos para despacho19/11/2024, 06:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/11/2024, 16:21
Distribuído por sorteio18/11/2024, 16:20