Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:09
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 10:15
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 12:51
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Valtex Ind. e Com. de Confecções e Malharia Ltda. e outros. Conforme se extrai da petição e documentos de ID 24308121, a Ação Ordinária nº 0015019-64.2003.8.15.2001, que funcionava como questão prejudicial a esta execução, transitou em julgado, com a confirmação da validade do título executivo. Resolvida a prejudicialidade, o feito retomou seu curso. A executada, em manifestações anteriores (ID 56006750), alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo tramita há quase 18 (dezoito) anos sem a satisfação do crédito e pleiteou a substituição dos bens penhorados. Paralelamente, foi solicitada a habilitação do crédito trabalhista, conforme comunicado pelo TRT da 13ª Região (ID 98925734), com pedido de reconhecimento da sua preferência sobre o produto da expropriação dos bens. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Da Alegação de Prescrição Intercorrente A tese de prescrição intercorrente, arguida pela parte executada, não merece acolhimento. Conforme já decidido por este Juízo (ID 79466411), a prescrição intercorrente não se configurou no presente caso. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O instituto da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC) pressupõe, para sua configuração, a inércia injustificada do credor em promover os atos processuais que lhe competem. O que se observa nos autos é situação diametralmente oposta. A longa suspensão do processo não derivou de desídia do exequente, mas sim de decisão judicial expressa que, de forma prudente, aguardou a resolução da Ação Ordinária nº 0015019-64.2003.8.15.2001. A existência de uma questão prejudicial externa, como reconhecido à época, é causa legal de suspensão do processo (art. 313, V, 'a', do CPC), período durante o qual o prazo prescricional não flui, conforme o princípio contra non valentem agere non currit praescriptio. A própria petição de ID 24308121, que informa o trânsito em julgado da referida ação, é a prova cabal de que o andamento do feito estava condicionado a um evento futuro e alheio à vontade do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afastar a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de determinação judicial ou de mecanismos inerentes ao trâmite processual. Portanto, não tendo havido inércia do exequente, mas sim uma suspensão processual legalmente fundamentada, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. B. Do Pedido de Substituição dos Bens Penhorados e do Princípio da Menor Onerosidade O executado requer a substituição da penhora do parque industrial, alegando que este é bem essencial ao funcionamento da empresa e que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso (art. 805 do Código de Processo Civil). O princípio da execução menos gravosa não é absoluto e deve ser compatibilizado com o interesse do credor na satisfação do crédito, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil. No caso, o bem penhorado (parque industrial) foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pela própria executada, conforme a Cédula de Crédito Industrial e seus aditivos. O art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a preferência de que a penhora recaia sobre a coisa dada em garantia real. Ademais, o pedido de substituição (ID 81373169) foi apresentado intempestivamente, uma vez que a penhora foi efetivada em 2009 e 2014, e o requerimento de substituição não observou o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do CPC. Ainda que se superasse a intempestividade, os bens oferecidos em substituição (imóveis em Nilópolis/RJ) não foram acompanhados de avaliação ou de certidões imobiliárias completas e atualizadas, em descumprimento ao art. 847, § 1º, incisos I, IV e V, do CPC, o que impede a análise da suficiência e da ausência de prejuízo ao exequente. Quanto à alegação de perempção da garantia hipotecária (ID 110130061), esta não se sustenta. A hipoteca, como direito real acessório, está sujeita ao prazo decadencial de 30 (trinta) anos (art. 1.485 do Código Civil). A execução foi ajuizada em 2004, antes do decurso do prazo trintenário, e o ajuizamento da execução interrompe o curso do prazo decadencial, preservando a eficácia da garantia. Ademais, a execução tramita há mais de duas décadas, e a substituição dos bens, que já se encontram constritos, implicaria em inaceitável retrocesso processual, violando os princípios da celeridade e da efetividade da execução. Indefiro o pedido de substituição da penhora. C. Do Pedido de Reforço de Penhora Considerando que o valor da dívida atualizada (R$ 73.670.143,77 em 06/09/2019) é superior ao valor da avaliação dos bens penhorados (R$ 52.606.040,00 em 20/08/2021), e que o exequente manifestou interesse em reforço de penhora, defiro a inclusão dos bens indicados pelo executado (ID 81373169) a título de reforço de penhora. D. Da Habilitação e Preferência do Crédito Trabalhista O crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, ostenta privilégio legal sobre os demais, inclusive sobre o crédito com garantia real do exequente, nos termos do art. 186 do CTN e da jurisprudência consolidada do STJ (v.g., Súmula 417/STF, superada, e o atual entendimento no REsp 1.141.990/PR). O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região comunicou a existência de reunião de execuções trabalhistas contra a executada, requerendo a habilitação do crédito no valor de R$ 307.748,78 (desatualizado), com preferência legal. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e preferência legal sobre o crédito quirografário e, em regra, sobre o crédito hipotecário, conforme jurisprudência consolidada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente; 2. INDEFIRO o pedido de substituição dos bens penhorados; 3. DEFIRO A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA no valor de R$ 307.748,78 (a ser atualizado na forma da lei), RECONHEÇO sua preferência sobre o produto da expropriação dos bens penhorados, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para garantir a efetividade desta decisão, determino: 4. DETERMINO AO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL que certifique sobre a existência do crédito trabalhista preferencial habilitado, indicando o valor e o credor e comunique à Justiça do Traballho. 5. ESTABELEÇO que quando da efetivação da alienação judicial e o consequente depósito do valor em conta judicial, o montante correspondente ao crédito trabalhista deverá ser imediatamente reservado, ficando indisponível para o exequente principal até ulterior deliberação deste Juízo sobre a sua transferência ao Juízo Trabalhista competente. 6. DETERMINO, como medidas de impulso ao processo: a) A intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, em conformidade com o decidido na Ação Ordinária nº 0015019-64.2003.8.15.2001; b) A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o registro da penhora dos terrenos que compõem o parque industrial (Matrículas 14.595 e 14.773), caso ainda não o tenha feito, juntando a comprovação nos autos, sob pena de preclusão. Este pronunciamento tem força de mandado de averbação para o oficial de registro imobiliário, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB c) A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis indicados (Lote de terreno nº 58, Lote de terreno nº 60, Prédio nº 1.177 e 1.177 fundos, e Prédio nº 1.177, todos na Rua Amadeu Lara, Nilópolis/RJ). d) Após a juntada do cálculo (item a), expeça mandado para a reavaliação de todos os bens penhorados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o credor trabalhista, caso esteja habilitado neste autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092415023300000000016337466 [VOL 2] Autos digitalizados 18092415031400000000016337493 [VOL 3] Autos digitalizados 18092415033400000000016337501 Petição_BNB Petição 18102911270243900000016996054 Avaliação de bens 028 2018 966 Documento de Comprovação 18102911243795900000016996123 Avaliação de bens 028 2018 967 Documento de Comprovação 18102911240387400000016996103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121817442929400000017941842 Petição de habilitação e impulsionamento Petição 18122111540583400000017984889 Petição_BNB Petição 19091109461665200000023536971 Acórdão_Valtex Documento de Comprovação 19091109461680200000023537381 Consulta Processual_Proc. 0015019-64.2003.815.2001 Documento de Comprovação 19091109461693300000023537383 Demonstrativo atualizado_VALTEX Documento de Comprovação 19091109461704800000023537385 Despacho Despacho 20092310481631000000033108676 Certidão Certidão 20100116554518300000033455006 Expediente Expediente 20092310481631000000033108676 Certidão Certidão 20121508485543900000036094649 Despacho Despacho 20121518070694500000036130001 Expediente Expediente 20121518070694500000036130001 Petição_BNB Petição 20121812355051400000036274744 Certidão Certidão 21021711172105700000037700104 Despacho Despacho 21022117171578400000037733768 Expediente Expediente 21022211464969900000037867357 Petição_BNB Petição 21030911593726200000038307263 Custas Pagas_Proc. 0047627-81.2004.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21030911593755100000038470345 Mandado Mandado 21031610300109900000038742610 Anexo II Diligência 21112515461690500000048286882 Anexo I Diligência 21112515493031700000049127358 Anexo III - Máquinas e Equipamentos Diligência 21112516293708000000049128500 Anexo IV Diligência 21112516491856300000049131149 Anexo 4 Documento Comprovação Intimação 21112516491961500000049131736 Diligência Diligência 21121717492712900000050096897 Auto VALTEX AVALIÇÃO Documento Comprovação Intimação 21121717492815100000050096910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022410431254200000052000649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022410431254200000052000649 Petição_BNB Petição 22031109513229100000038470884 IMPUGNAÇÃO Petição de habilitação nos autos 22032219242909100000053031567 IMPUGNAÇÃO VALTEX PRELIMINARES Documento de Comprovação 22032219243020000000053031570 2 procuração Procuração 22032219243071800000053031571 3 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22032219243127900000053031573 avaliação DA ÁREA DE 2 hECTARES 14MILHÕES CERTIDÃO Outros Documentos 22032219243245300000053032429 avaliação DA ÁREA DE 3 hHECTARES 41 MILHÕES JUST. FEDERAL PROCESSO 9233 Documento de Comprovação 22032219243316300000053032430 CLS Informação 22050517492363100000054898456 Despacho Despacho 22051012131585000000054927420 Expediente Expediente 22051012131585000000054927420 Petição_BNB Petição 22051910041503700000055485671 CLS Informação 22072512433004300000057987848 Despacho Despacho 22103121184431700000061741646 CLS Informação 23011214541521300000064110006 Despacho Despacho 23031722220311900000066540487 Cls Informação 23032308022423100000066782248 Despacho Despacho 23052711174039000000069649099 Despacho Despacho 23052711174039000000069649099 Petição Petição 23053011325574200000069779872 GFIP 052023 Documento de Comprovação 23053011325653000000069782078 GFIP NA SEFIP Documento de Comprovação 23053011325767100000069782081 IMAGENS GALPÓES VALTEX Documento de Comprovação 23053011325858500000069782084 VID-20230530-WA0002 Documento de Comprovação 23053011330037700000069782086 VID-20230530-WA0003 Documento de Comprovação 23053011330220800000069782090 VID-20230530-WA0004 Documento de Comprovação 23053011330435000000069782096 VID-20230530-WA0005 Documento de Comprovação 23053011330693400000069782097 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.43 Documento de Comprovação 23053011330996700000069782101 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.44 2 Documento de Comprovação 23053011331155900000069782102 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.44 Documento de Comprovação 23053011331326900000069782110 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.45 2 Documento de Comprovação 23053011332152800000069782116 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.45 Documento de Comprovação 23053011333264200000069782119 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.56.18 Documento de Comprovação 23053011333500300000069782122 8077B189-31F6-47F2-822D-647866F4D918-otimizado_1 Documento de Comprovação 23053011333771600000069782646 8077B189-31F6-47F2-822D-647866F4D918-otimizado_2 Documento de Comprovação 23053011333881500000069782647 Petição_BNB Petição 23062712283227000000055485645 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154279400000073036606 CLS Informação 23081509231794800000073064395 Decisão Decisão 23092115075496000000074804373 Petição_BNB Petição 23092711454641800000075128005 CLS Informação 23102715574921700000076563597 Decisão Decisão 23111521292461800000077308532 Decisão Decisão 23111521292461800000077308532 Petição_BNB Petição 23112308330214100000077683252 Decisão Decisão 23120622472346200000078317952 Decisão Decisão 23120622472346200000078317952 Embargos de Declaração_BNB Embargos de Declaração 23120713470359300000078381621 Solicitação de averbação da Penhora no CRI_Pedido protocolado em 22.11.2023 Documento de Comprovação 23120713470401300000078382182 malote- ofício Informação 24012608023709000000079730746 malote-registro de penhora Informação 24012608031768900000079730753 Petição_BNB Petição 24081410411543100000092548985 Av Penhora Inteiro Teor mat 14495 VALTEX 1º STA RITA-PB Documento de Comprovação 24081410411582500000092548998 Av Penhora Inteiro Teor mat 14773 VALTEX 1º STA RITA-PB Documento de Comprovação 24081410411671600000092548999 OFÍCIO do TRT 13 OFÍCIO 24082207205156700000093069540 Despacho com força de ofício ID.440ffdd - Processo 0130135-80.2013.5.13.0027 OFÍCIO 24082207205208600000093069541 Petição Petição 24111209483384100000076568311 TERRENO N 58 Documento de Comprovação 24111209483638000000097371733 TERRNO N 60 Documento de Comprovação 24111209483735200000097371735 PREDIOS N 1.177 E 1.177 FUNDOS Documento de Comprovação 24111209483866700000097371736 PREDIO N 1.177 Documento de Comprovação 24111209484057200000097371737 DENUNCIA DA OUVIDORIA Ofício (Outros) 25021621271242700000101253310 Decisão Decisão 25021621271304300000101253307 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25021911524507800000101509859 Petição BNB Petição 25022110540782500000101639620 Petição Petição 25033016470383500000103392628 Cls Informação 25040711321487400000103788371 Decisão Decisão 25072810494134100000109778922 Decisão Decisão 25072810494134100000109778922 Petição_BNB Petição 25080711570551500000110458783 Cls Informação 25081912033998000000113738532 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 21110511282962500000048280887, Diligência: 21112516491856300000049131149, Diligência: 21112515461690500000048286882, Documento Comprovação Intimação: 21112516491961500000049131736, Diligência: 21112515493031700000049127358, Diligência: 21112517484782600000049133226, Diligência: 21112516293708000000049128500, Diligência: 21121016261524700000049765029, Diligência: 21121717492712900000050096897, Documento Comprovação Intimação: 21121717492815100000050096910]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Valtex Ind. e Com. de Confecções e Malharia Ltda. e outros. Conforme se extrai da petição e documentos de ID 24308121, a Ação Ordinária nº 0015019-64.2003.8.15.2001, que funcionava como questão prejudicial a esta execução, transitou em julgado, com a confirmação da validade do título executivo. Resolvida a prejudicialidade, o feito retomou seu curso. A executada, em manifestações anteriores (ID 56006750), alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo tramita há quase 18 (dezoito) anos sem a satisfação do crédito e pleiteou a substituição dos bens penhorados. Paralelamente, foi solicitada a habilitação do crédito trabalhista, conforme comunicado pelo TRT da 13ª Região (ID 98925734), com pedido de reconhecimento da sua preferência sobre o produto da expropriação dos bens. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Da Alegação de Prescrição Intercorrente A tese de prescrição intercorrente, arguida pela parte executada, não merece acolhimento. Conforme já decidido por este Juízo (ID 79466411), a prescrição intercorrente não se configurou no presente caso. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O instituto da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC) pressupõe, para sua configuração, a inércia injustificada do credor em promover os atos processuais que lhe competem. O que se observa nos autos é situação diametralmente oposta. A longa suspensão do processo não derivou de desídia do exequente, mas sim de decisão judicial expressa que, de forma prudente, aguardou a resolução da Ação Ordinária nº 0015019-64.2003.8.15.2001. A existência de uma questão prejudicial externa, como reconhecido à época, é causa legal de suspensão do processo (art. 313, V, 'a', do CPC), período durante o qual o prazo prescricional não flui, conforme o princípio contra non valentem agere non currit praescriptio. A própria petição de ID 24308121, que informa o trânsito em julgado da referida ação, é a prova cabal de que o andamento do feito estava condicionado a um evento futuro e alheio à vontade do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afastar a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de determinação judicial ou de mecanismos inerentes ao trâmite processual. Portanto, não tendo havido inércia do exequente, mas sim uma suspensão processual legalmente fundamentada, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. B. Do Pedido de Substituição dos Bens Penhorados e do Princípio da Menor Onerosidade O executado requer a substituição da penhora do parque industrial, alegando que este é bem essencial ao funcionamento da empresa e que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso (art. 805 do Código de Processo Civil). O princípio da execução menos gravosa não é absoluto e deve ser compatibilizado com o interesse do credor na satisfação do crédito, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil. No caso, o bem penhorado (parque industrial) foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pela própria executada, conforme a Cédula de Crédito Industrial e seus aditivos. O art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a preferência de que a penhora recaia sobre a coisa dada em garantia real. Ademais, o pedido de substituição (ID 81373169) foi apresentado intempestivamente, uma vez que a penhora foi efetivada em 2009 e 2014, e o requerimento de substituição não observou o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do CPC. Ainda que se superasse a intempestividade, os bens oferecidos em substituição (imóveis em Nilópolis/RJ) não foram acompanhados de avaliação ou de certidões imobiliárias completas e atualizadas, em descumprimento ao art. 847, § 1º, incisos I, IV e V, do CPC, o que impede a análise da suficiência e da ausência de prejuízo ao exequente. Quanto à alegação de perempção da garantia hipotecária (ID 110130061), esta não se sustenta. A hipoteca, como direito real acessório, está sujeita ao prazo decadencial de 30 (trinta) anos (art. 1.485 do Código Civil). A execução foi ajuizada em 2004, antes do decurso do prazo trintenário, e o ajuizamento da execução interrompe o curso do prazo decadencial, preservando a eficácia da garantia. Ademais, a execução tramita há mais de duas décadas, e a substituição dos bens, que já se encontram constritos, implicaria em inaceitável retrocesso processual, violando os princípios da celeridade e da efetividade da execução. Indefiro o pedido de substituição da penhora. C. Do Pedido de Reforço de Penhora Considerando que o valor da dívida atualizada (R$ 73.670.143,77 em 06/09/2019) é superior ao valor da avaliação dos bens penhorados (R$ 52.606.040,00 em 20/08/2021), e que o exequente manifestou interesse em reforço de penhora, defiro a inclusão dos bens indicados pelo executado (ID 81373169) a título de reforço de penhora. D. Da Habilitação e Preferência do Crédito Trabalhista O crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, ostenta privilégio legal sobre os demais, inclusive sobre o crédito com garantia real do exequente, nos termos do art. 186 do CTN e da jurisprudência consolidada do STJ (v.g., Súmula 417/STF, superada, e o atual entendimento no REsp 1.141.990/PR). O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região comunicou a existência de reunião de execuções trabalhistas contra a executada, requerendo a habilitação do crédito no valor de R$ 307.748,78 (desatualizado), com preferência legal. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e preferência legal sobre o crédito quirografário e, em regra, sobre o crédito hipotecário, conforme jurisprudência consolidada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente; 2. INDEFIRO o pedido de substituição dos bens penhorados; 3. DEFIRO A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA no valor de R$ 307.748,78 (a ser atualizado na forma da lei), RECONHEÇO sua preferência sobre o produto da expropriação dos bens penhorados, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para garantir a efetividade desta decisão, determino: 4. DETERMINO AO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL que certifique sobre a existência do crédito trabalhista preferencial habilitado, indicando o valor e o credor e comunique à Justiça do Traballho. 5. ESTABELEÇO que quando da efetivação da alienação judicial e o consequente depósito do valor em conta judicial, o montante correspondente ao crédito trabalhista deverá ser imediatamente reservado, ficando indisponível para o exequente principal até ulterior deliberação deste Juízo sobre a sua transferência ao Juízo Trabalhista competente. 6. DETERMINO, como medidas de impulso ao processo: a) A intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, em conformidade com o decidido na Ação Ordinária nº 0015019-64.2003.8.15.2001; b) A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o registro da penhora dos terrenos que compõem o parque industrial (Matrículas 14.595 e 14.773), caso ainda não o tenha feito, juntando a comprovação nos autos, sob pena de preclusão. Este pronunciamento tem força de mandado de averbação para o oficial de registro imobiliário, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB c) A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis indicados (Lote de terreno nº 58, Lote de terreno nº 60, Prédio nº 1.177 e 1.177 fundos, e Prédio nº 1.177, todos na Rua Amadeu Lara, Nilópolis/RJ). d) Após a juntada do cálculo (item a), expeça mandado para a reavaliação de todos os bens penhorados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o credor trabalhista, caso esteja habilitado neste autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092415023300000000016337466 [VOL 2] Autos digitalizados 18092415031400000000016337493 [VOL 3] Autos digitalizados 18092415033400000000016337501 Petição_BNB Petição 18102911270243900000016996054 Avaliação de bens 028 2018 966 Documento de Comprovação 18102911243795900000016996123 Avaliação de bens 028 2018 967 Documento de Comprovação 18102911240387400000016996103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121817442929400000017941842 Petição de habilitação e impulsionamento Petição 18122111540583400000017984889 Petição_BNB Petição 19091109461665200000023536971 Acórdão_Valtex Documento de Comprovação 19091109461680200000023537381 Consulta Processual_Proc. 0015019-64.2003.815.2001 Documento de Comprovação 19091109461693300000023537383 Demonstrativo atualizado_VALTEX Documento de Comprovação 19091109461704800000023537385 Despacho Despacho 20092310481631000000033108676 Certidão Certidão 20100116554518300000033455006 Expediente Expediente 20092310481631000000033108676 Certidão Certidão 20121508485543900000036094649 Despacho Despacho 20121518070694500000036130001 Expediente Expediente 20121518070694500000036130001 Petição_BNB Petição 20121812355051400000036274744 Certidão Certidão 21021711172105700000037700104 Despacho Despacho 21022117171578400000037733768 Expediente Expediente 21022211464969900000037867357 Petição_BNB Petição 21030911593726200000038307263 Custas Pagas_Proc. 0047627-81.2004.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21030911593755100000038470345 Mandado Mandado 21031610300109900000038742610 Anexo II Diligência 21112515461690500000048286882 Anexo I Diligência 21112515493031700000049127358 Anexo III - Máquinas e Equipamentos Diligência 21112516293708000000049128500 Anexo IV Diligência 21112516491856300000049131149 Anexo 4 Documento Comprovação Intimação 21112516491961500000049131736 Diligência Diligência 21121717492712900000050096897 Auto VALTEX AVALIÇÃO Documento Comprovação Intimação 21121717492815100000050096910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022410431254200000052000649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022410431254200000052000649 Petição_BNB Petição 22031109513229100000038470884 IMPUGNAÇÃO Petição de habilitação nos autos 22032219242909100000053031567 IMPUGNAÇÃO VALTEX PRELIMINARES Documento de Comprovação 22032219243020000000053031570 2 procuração Procuração 22032219243071800000053031571 3 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22032219243127900000053031573 avaliação DA ÁREA DE 2 hECTARES 14MILHÕES CERTIDÃO Outros Documentos 22032219243245300000053032429 avaliação DA ÁREA DE 3 hHECTARES 41 MILHÕES JUST. FEDERAL PROCESSO 9233 Documento de Comprovação 22032219243316300000053032430 CLS Informação 22050517492363100000054898456 Despacho Despacho 22051012131585000000054927420 Expediente Expediente 22051012131585000000054927420 Petição_BNB Petição 22051910041503700000055485671 CLS Informação 22072512433004300000057987848 Despacho Despacho 22103121184431700000061741646 CLS Informação 23011214541521300000064110006 Despacho Despacho 23031722220311900000066540487 Cls Informação 23032308022423100000066782248 Despacho Despacho 23052711174039000000069649099 Despacho Despacho 23052711174039000000069649099 Petição Petição 23053011325574200000069779872 GFIP 052023 Documento de Comprovação 23053011325653000000069782078 GFIP NA SEFIP Documento de Comprovação 23053011325767100000069782081 IMAGENS GALPÓES VALTEX Documento de Comprovação 23053011325858500000069782084 VID-20230530-WA0002 Documento de Comprovação 23053011330037700000069782086 VID-20230530-WA0003 Documento de Comprovação 23053011330220800000069782090 VID-20230530-WA0004 Documento de Comprovação 23053011330435000000069782096 VID-20230530-WA0005 Documento de Comprovação 23053011330693400000069782097 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.43 Documento de Comprovação 23053011330996700000069782101 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.44 2 Documento de Comprovação 23053011331155900000069782102 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.44 Documento de Comprovação 23053011331326900000069782110 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.45 2 Documento de Comprovação 23053011332152800000069782116 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.45 Documento de Comprovação 23053011333264200000069782119 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.56.18 Documento de Comprovação 23053011333500300000069782122 8077B189-31F6-47F2-822D-647866F4D918-otimizado_1 Documento de Comprovação 23053011333771600000069782646 8077B189-31F6-47F2-822D-647866F4D918-otimizado_2 Documento de Comprovação 23053011333881500000069782647 Petição_BNB Petição 23062712283227000000055485645 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154279400000073036606 CLS Informação 23081509231794800000073064395 Decisão Decisão 23092115075496000000074804373 Petição_BNB Petição 23092711454641800000075128005 CLS Informação 23102715574921700000076563597 Decisão Decisão 23111521292461800000077308532 Decisão Decisão 23111521292461800000077308532 Petição_BNB Petição 23112308330214100000077683252 Decisão Decisão 23120622472346200000078317952 Decisão Decisão 23120622472346200000078317952 Embargos de Declaração_BNB Embargos de Declaração 23120713470359300000078381621 Solicitação de averbação da Penhora no CRI_Pedido protocolado em 22.11.2023 Documento de Comprovação 23120713470401300000078382182 malote- ofício Informação 24012608023709000000079730746 malote-registro de penhora Informação 24012608031768900000079730753 Petição_BNB Petição 24081410411543100000092548985 Av Penhora Inteiro Teor mat 14495 VALTEX 1º STA RITA-PB Documento de Comprovação 24081410411582500000092548998 Av Penhora Inteiro Teor mat 14773 VALTEX 1º STA RITA-PB Documento de Comprovação 24081410411671600000092548999 OFÍCIO do TRT 13 OFÍCIO 24082207205156700000093069540 Despacho com força de ofício ID.440ffdd - Processo 0130135-80.2013.5.13.0027 OFÍCIO 24082207205208600000093069541 Petição Petição 24111209483384100000076568311 TERRENO N 58 Documento de Comprovação 24111209483638000000097371733 TERRNO N 60 Documento de Comprovação 24111209483735200000097371735 PREDIOS N 1.177 E 1.177 FUNDOS Documento de Comprovação 24111209483866700000097371736 PREDIO N 1.177 Documento de Comprovação 24111209484057200000097371737 DENUNCIA DA OUVIDORIA Ofício (Outros) 25021621271242700000101253310 Decisão Decisão 25021621271304300000101253307 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25021911524507800000101509859 Petição BNB Petição 25022110540782500000101639620 Petição Petição 25033016470383500000103392628 Cls Informação 25040711321487400000103788371 Decisão Decisão 25072810494134100000109778922 Decisão Decisão 25072810494134100000109778922 Petição_BNB Petição 25080711570551500000110458783 Cls Informação 25081912033998000000113738532 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 21110511282962500000048280887, Diligência: 21112516491856300000049131149, Diligência: 21112515461690500000048286882, Documento Comprovação Intimação: 21112516491961500000049131736, Diligência: 21112515493031700000049127358, Diligência: 21112517484782600000049133226, Diligência: 21112516293708000000049128500, Diligência: 21121016261524700000049765029, Diligência: 21121717492712900000050096897, Documento Comprovação Intimação: 21121717492815100000050096910]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Valtex Ind. e Com. de Confecções e Malharia Ltda. e outros. Conforme se extrai da petição e documentos de ID 24308121, a Ação Ordinária nº 0015019-64.2003.8.15.2001, que funcionava como questão prejudicial a esta execução, transitou em julgado, com a confirmação da validade do título executivo. Resolvida a prejudicialidade, o feito retomou seu curso. A executada, em manifestações anteriores (ID 56006750), alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo tramita há quase 18 (dezoito) anos sem a satisfação do crédito e pleiteou a substituição dos bens penhorados. Paralelamente, foi solicitada a habilitação do crédito trabalhista, conforme comunicado pelo TRT da 13ª Região (ID 98925734), com pedido de reconhecimento da sua preferência sobre o produto da expropriação dos bens. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Da Alegação de Prescrição Intercorrente A tese de prescrição intercorrente, arguida pela parte executada, não merece acolhimento. Conforme já decidido por este Juízo (ID 79466411), a prescrição intercorrente não se configurou no presente caso. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O instituto da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC) pressupõe, para sua configuração, a inércia injustificada do credor em promover os atos processuais que lhe competem. O que se observa nos autos é situação diametralmente oposta. A longa suspensão do processo não derivou de desídia do exequente, mas sim de decisão judicial expressa que, de forma prudente, aguardou a resolução da Ação Ordinária nº 0015019-64.2003.8.15.2001. A existência de uma questão prejudicial externa, como reconhecido à época, é causa legal de suspensão do processo (art. 313, V, 'a', do CPC), período durante o qual o prazo prescricional não flui, conforme o princípio contra non valentem agere non currit praescriptio. A própria petição de ID 24308121, que informa o trânsito em julgado da referida ação, é a prova cabal de que o andamento do feito estava condicionado a um evento futuro e alheio à vontade do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afastar a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de determinação judicial ou de mecanismos inerentes ao trâmite processual. Portanto, não tendo havido inércia do exequente, mas sim uma suspensão processual legalmente fundamentada, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. B. Do Pedido de Substituição dos Bens Penhorados e do Princípio da Menor Onerosidade O executado requer a substituição da penhora do parque industrial, alegando que este é bem essencial ao funcionamento da empresa e que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso (art. 805 do Código de Processo Civil). O princípio da execução menos gravosa não é absoluto e deve ser compatibilizado com o interesse do credor na satisfação do crédito, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil. No caso, o bem penhorado (parque industrial) foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pela própria executada, conforme a Cédula de Crédito Industrial e seus aditivos. O art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a preferência de que a penhora recaia sobre a coisa dada em garantia real. Ademais, o pedido de substituição (ID 81373169) foi apresentado intempestivamente, uma vez que a penhora foi efetivada em 2009 e 2014, e o requerimento de substituição não observou o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do CPC. Ainda que se superasse a intempestividade, os bens oferecidos em substituição (imóveis em Nilópolis/RJ) não foram acompanhados de avaliação ou de certidões imobiliárias completas e atualizadas, em descumprimento ao art. 847, § 1º, incisos I, IV e V, do CPC, o que impede a análise da suficiência e da ausência de prejuízo ao exequente. Quanto à alegação de perempção da garantia hipotecária (ID 110130061), esta não se sustenta. A hipoteca, como direito real acessório, está sujeita ao prazo decadencial de 30 (trinta) anos (art. 1.485 do Código Civil). A execução foi ajuizada em 2004, antes do decurso do prazo trintenário, e o ajuizamento da execução interrompe o curso do prazo decadencial, preservando a eficácia da garantia. Ademais, a execução tramita há mais de duas décadas, e a substituição dos bens, que já se encontram constritos, implicaria em inaceitável retrocesso processual, violando os princípios da celeridade e da efetividade da execução. Indefiro o pedido de substituição da penhora. C. Do Pedido de Reforço de Penhora Considerando que o valor da dívida atualizada (R$ 73.670.143,77 em 06/09/2019) é superior ao valor da avaliação dos bens penhorados (R$ 52.606.040,00 em 20/08/2021), e que o exequente manifestou interesse em reforço de penhora, defiro a inclusão dos bens indicados pelo executado (ID 81373169) a título de reforço de penhora. D. Da Habilitação e Preferência do Crédito Trabalhista O crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, ostenta privilégio legal sobre os demais, inclusive sobre o crédito com garantia real do exequente, nos termos do art. 186 do CTN e da jurisprudência consolidada do STJ (v.g., Súmula 417/STF, superada, e o atual entendimento no REsp 1.141.990/PR). O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região comunicou a existência de reunião de execuções trabalhistas contra a executada, requerendo a habilitação do crédito no valor de R$ 307.748,78 (desatualizado), com preferência legal. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e preferência legal sobre o crédito quirografário e, em regra, sobre o crédito hipotecário, conforme jurisprudência consolidada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente; 2. INDEFIRO o pedido de substituição dos bens penhorados; 3. DEFIRO A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA no valor de R$ 307.748,78 (a ser atualizado na forma da lei), RECONHEÇO sua preferência sobre o produto da expropriação dos bens penhorados, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para garantir a efetividade desta decisão, determino: 4. DETERMINO AO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL que certifique sobre a existência do crédito trabalhista preferencial habilitado, indicando o valor e o credor e comunique à Justiça do Traballho. 5. ESTABELEÇO que quando da efetivação da alienação judicial e o consequente depósito do valor em conta judicial, o montante correspondente ao crédito trabalhista deverá ser imediatamente reservado, ficando indisponível para o exequente principal até ulterior deliberação deste Juízo sobre a sua transferência ao Juízo Trabalhista competente. 6. DETERMINO, como medidas de impulso ao processo: a) A intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, em conformidade com o decidido na Ação Ordinária nº 0015019-64.2003.8.15.2001; b) A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o registro da penhora dos terrenos que compõem o parque industrial (Matrículas 14.595 e 14.773), caso ainda não o tenha feito, juntando a comprovação nos autos, sob pena de preclusão. Este pronunciamento tem força de mandado de averbação para o oficial de registro imobiliário, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB c) A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis indicados (Lote de terreno nº 58, Lote de terreno nº 60, Prédio nº 1.177 e 1.177 fundos, e Prédio nº 1.177, todos na Rua Amadeu Lara, Nilópolis/RJ). d) Após a juntada do cálculo (item a), expeça mandado para a reavaliação de todos os bens penhorados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o credor trabalhista, caso esteja habilitado neste autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092415023300000000016337466 [VOL 2] Autos digitalizados 18092415031400000000016337493 [VOL 3] Autos digitalizados 18092415033400000000016337501 Petição_BNB Petição 18102911270243900000016996054 Avaliação de bens 028 2018 966 Documento de Comprovação 18102911243795900000016996123 Avaliação de bens 028 2018 967 Documento de Comprovação 18102911240387400000016996103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121817442929400000017941842 Petição de habilitação e impulsionamento Petição 18122111540583400000017984889 Petição_BNB Petição 19091109461665200000023536971 Acórdão_Valtex Documento de Comprovação 19091109461680200000023537381 Consulta Processual_Proc. 0015019-64.2003.815.2001 Documento de Comprovação 19091109461693300000023537383 Demonstrativo atualizado_VALTEX Documento de Comprovação 19091109461704800000023537385 Despacho Despacho 20092310481631000000033108676 Certidão Certidão 20100116554518300000033455006 Expediente Expediente 20092310481631000000033108676 Certidão Certidão 20121508485543900000036094649 Despacho Despacho 20121518070694500000036130001 Expediente Expediente 20121518070694500000036130001 Petição_BNB Petição 20121812355051400000036274744 Certidão Certidão 21021711172105700000037700104 Despacho Despacho 21022117171578400000037733768 Expediente Expediente 21022211464969900000037867357 Petição_BNB Petição 21030911593726200000038307263 Custas Pagas_Proc. 0047627-81.2004.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21030911593755100000038470345 Mandado Mandado 21031610300109900000038742610 Anexo II Diligência 21112515461690500000048286882 Anexo I Diligência 21112515493031700000049127358 Anexo III - Máquinas e Equipamentos Diligência 21112516293708000000049128500 Anexo IV Diligência 21112516491856300000049131149 Anexo 4 Documento Comprovação Intimação 21112516491961500000049131736 Diligência Diligência 21121717492712900000050096897 Auto VALTEX AVALIÇÃO Documento Comprovação Intimação 21121717492815100000050096910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022410431254200000052000649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022410431254200000052000649 Petição_BNB Petição 22031109513229100000038470884 IMPUGNAÇÃO Petição de habilitação nos autos 22032219242909100000053031567 IMPUGNAÇÃO VALTEX PRELIMINARES Documento de Comprovação 22032219243020000000053031570 2 procuração Procuração 22032219243071800000053031571 3 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22032219243127900000053031573 avaliação DA ÁREA DE 2 hECTARES 14MILHÕES CERTIDÃO Outros Documentos 22032219243245300000053032429 avaliação DA ÁREA DE 3 hHECTARES 41 MILHÕES JUST. FEDERAL PROCESSO 9233 Documento de Comprovação 22032219243316300000053032430 CLS Informação 22050517492363100000054898456 Despacho Despacho 22051012131585000000054927420 Expediente Expediente 22051012131585000000054927420 Petição_BNB Petição 22051910041503700000055485671 CLS Informação 22072512433004300000057987848 Despacho Despacho 22103121184431700000061741646 CLS Informação 23011214541521300000064110006 Despacho Despacho 23031722220311900000066540487 Cls Informação 23032308022423100000066782248 Despacho Despacho 23052711174039000000069649099 Despacho Despacho 23052711174039000000069649099 Petição Petição 23053011325574200000069779872 GFIP 052023 Documento de Comprovação 23053011325653000000069782078 GFIP NA SEFIP Documento de Comprovação 23053011325767100000069782081 IMAGENS GALPÓES VALTEX Documento de Comprovação 23053011325858500000069782084 VID-20230530-WA0002 Documento de Comprovação 23053011330037700000069782086 VID-20230530-WA0003 Documento de Comprovação 23053011330220800000069782090 VID-20230530-WA0004 Documento de Comprovação 23053011330435000000069782096 VID-20230530-WA0005 Documento de Comprovação 23053011330693400000069782097 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.43 Documento de Comprovação 23053011330996700000069782101 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.44 2 Documento de Comprovação 23053011331155900000069782102 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.44 Documento de Comprovação 23053011331326900000069782110 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.45 2 Documento de Comprovação 23053011332152800000069782116 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.45 Documento de Comprovação 23053011333264200000069782119 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.56.18 Documento de Comprovação 23053011333500300000069782122 8077B189-31F6-47F2-822D-647866F4D918-otimizado_1 Documento de Comprovação 23053011333771600000069782646 8077B189-31F6-47F2-822D-647866F4D918-otimizado_2 Documento de Comprovação 23053011333881500000069782647 Petição_BNB Petição 23062712283227000000055485645 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154279400000073036606 CLS Informação 23081509231794800000073064395 Decisão Decisão 23092115075496000000074804373 Petição_BNB Petição 23092711454641800000075128005 CLS Informação 23102715574921700000076563597 Decisão Decisão 23111521292461800000077308532 Decisão Decisão 23111521292461800000077308532 Petição_BNB Petição 23112308330214100000077683252 Decisão Decisão 23120622472346200000078317952 Decisão Decisão 23120622472346200000078317952 Embargos de Declaração_BNB Embargos de Declaração 23120713470359300000078381621 Solicitação de averbação da Penhora no CRI_Pedido protocolado em 22.11.2023 Documento de Comprovação 23120713470401300000078382182 malote- ofício Informação 24012608023709000000079730746 malote-registro de penhora Informação 24012608031768900000079730753 Petição_BNB Petição 24081410411543100000092548985 Av Penhora Inteiro Teor mat 14495 VALTEX 1º STA RITA-PB Documento de Comprovação 24081410411582500000092548998 Av Penhora Inteiro Teor mat 14773 VALTEX 1º STA RITA-PB Documento de Comprovação 24081410411671600000092548999 OFÍCIO do TRT 13 OFÍCIO 24082207205156700000093069540 Despacho com força de ofício ID.440ffdd - Processo 0130135-80.2013.5.13.0027 OFÍCIO 24082207205208600000093069541 Petição Petição 24111209483384100000076568311 TERRENO N 58 Documento de Comprovação 24111209483638000000097371733 TERRNO N 60 Documento de Comprovação 24111209483735200000097371735 PREDIOS N 1.177 E 1.177 FUNDOS Documento de Comprovação 24111209483866700000097371736 PREDIO N 1.177 Documento de Comprovação 24111209484057200000097371737 DENUNCIA DA OUVIDORIA Ofício (Outros) 25021621271242700000101253310 Decisão Decisão 25021621271304300000101253307 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25021911524507800000101509859 Petição BNB Petição 25022110540782500000101639620 Petição Petição 25033016470383500000103392628 Cls Informação 25040711321487400000103788371 Decisão Decisão 25072810494134100000109778922 Decisão Decisão 25072810494134100000109778922 Petição_BNB Petição 25080711570551500000110458783 Cls Informação 25081912033998000000113738532 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 21110511282962500000048280887, Diligência: 21112516491856300000049131149, Diligência: 21112515461690500000048286882, Documento Comprovação Intimação: 21112516491961500000049131736, Diligência: 21112515493031700000049127358, Diligência: 21112517484782600000049133226, Diligência: 21112516293708000000049128500, Diligência: 21121016261524700000049765029, Diligência: 21121717492712900000050096897, Documento Comprovação Intimação: 21121717492815100000050096910]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Valtex Ind. e Com. de Confecções e Malharia Ltda. e outros. Conforme se extrai da petição e documentos de ID 24308121, a Ação Ordinária nº 0015019-64.2003.8.15.2001, que funcionava como questão prejudicial a esta execução, transitou em julgado, com a confirmação da validade do título executivo. Resolvida a prejudicialidade, o feito retomou seu curso. A executada, em manifestações anteriores (ID 56006750), alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo tramita há quase 18 (dezoito) anos sem a satisfação do crédito e pleiteou a substituição dos bens penhorados. Paralelamente, foi solicitada a habilitação do crédito trabalhista, conforme comunicado pelo TRT da 13ª Região (ID 98925734), com pedido de reconhecimento da sua preferência sobre o produto da expropriação dos bens. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Da Alegação de Prescrição Intercorrente A tese de prescrição intercorrente, arguida pela parte executada, não merece acolhimento. Conforme já decidido por este Juízo (ID 79466411), a prescrição intercorrente não se configurou no presente caso. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O instituto da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC) pressupõe, para sua configuração, a inércia injustificada do credor em promover os atos processuais que lhe competem. O que se observa nos autos é situação diametralmente oposta. A longa suspensão do processo não derivou de desídia do exequente, mas sim de decisão judicial expressa que, de forma prudente, aguardou a resolução da Ação Ordinária nº 0015019-64.2003.8.15.2001. A existência de uma questão prejudicial externa, como reconhecido à época, é causa legal de suspensão do processo (art. 313, V, 'a', do CPC), período durante o qual o prazo prescricional não flui, conforme o princípio contra non valentem agere non currit praescriptio. A própria petição de ID 24308121, que informa o trânsito em julgado da referida ação, é a prova cabal de que o andamento do feito estava condicionado a um evento futuro e alheio à vontade do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afastar a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de determinação judicial ou de mecanismos inerentes ao trâmite processual. Portanto, não tendo havido inércia do exequente, mas sim uma suspensão processual legalmente fundamentada, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. B. Do Pedido de Substituição dos Bens Penhorados e do Princípio da Menor Onerosidade O executado requer a substituição da penhora do parque industrial, alegando que este é bem essencial ao funcionamento da empresa e que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso (art. 805 do Código de Processo Civil). O princípio da execução menos gravosa não é absoluto e deve ser compatibilizado com o interesse do credor na satisfação do crédito, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil. No caso, o bem penhorado (parque industrial) foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pela própria executada, conforme a Cédula de Crédito Industrial e seus aditivos. O art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a preferência de que a penhora recaia sobre a coisa dada em garantia real. Ademais, o pedido de substituição (ID 81373169) foi apresentado intempestivamente, uma vez que a penhora foi efetivada em 2009 e 2014, e o requerimento de substituição não observou o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do CPC. Ainda que se superasse a intempestividade, os bens oferecidos em substituição (imóveis em Nilópolis/RJ) não foram acompanhados de avaliação ou de certidões imobiliárias completas e atualizadas, em descumprimento ao art. 847, § 1º, incisos I, IV e V, do CPC, o que impede a análise da suficiência e da ausência de prejuízo ao exequente. Quanto à alegação de perempção da garantia hipotecária (ID 110130061), esta não se sustenta. A hipoteca, como direito real acessório, está sujeita ao prazo decadencial de 30 (trinta) anos (art. 1.485 do Código Civil). A execução foi ajuizada em 2004, antes do decurso do prazo trintenário, e o ajuizamento da execução interrompe o curso do prazo decadencial, preservando a eficácia da garantia. Ademais, a execução tramita há mais de duas décadas, e a substituição dos bens, que já se encontram constritos, implicaria em inaceitável retrocesso processual, violando os princípios da celeridade e da efetividade da execução. Indefiro o pedido de substituição da penhora. C. Do Pedido de Reforço de Penhora Considerando que o valor da dívida atualizada (R$ 73.670.143,77 em 06/09/2019) é superior ao valor da avaliação dos bens penhorados (R$ 52.606.040,00 em 20/08/2021), e que o exequente manifestou interesse em reforço de penhora, defiro a inclusão dos bens indicados pelo executado (ID 81373169) a título de reforço de penhora. D. Da Habilitação e Preferência do Crédito Trabalhista O crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, ostenta privilégio legal sobre os demais, inclusive sobre o crédito com garantia real do exequente, nos termos do art. 186 do CTN e da jurisprudência consolidada do STJ (v.g., Súmula 417/STF, superada, e o atual entendimento no REsp 1.141.990/PR). O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região comunicou a existência de reunião de execuções trabalhistas contra a executada, requerendo a habilitação do crédito no valor de R$ 307.748,78 (desatualizado), com preferência legal. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e preferência legal sobre o crédito quirografário e, em regra, sobre o crédito hipotecário, conforme jurisprudência consolidada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente; 2. INDEFIRO o pedido de substituição dos bens penhorados; 3. DEFIRO A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA no valor de R$ 307.748,78 (a ser atualizado na forma da lei), RECONHEÇO sua preferência sobre o produto da expropriação dos bens penhorados, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para garantir a efetividade desta decisão, determino: 4. DETERMINO AO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL que certifique sobre a existência do crédito trabalhista preferencial habilitado, indicando o valor e o credor e comunique à Justiça do Traballho. 5. ESTABELEÇO que quando da efetivação da alienação judicial e o consequente depósito do valor em conta judicial, o montante correspondente ao crédito trabalhista deverá ser imediatamente reservado, ficando indisponível para o exequente principal até ulterior deliberação deste Juízo sobre a sua transferência ao Juízo Trabalhista competente. 6. DETERMINO, como medidas de impulso ao processo: a) A intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, em conformidade com o decidido na Ação Ordinária nº 0015019-64.2003.8.15.2001; b) A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o registro da penhora dos terrenos que compõem o parque industrial (Matrículas 14.595 e 14.773), caso ainda não o tenha feito, juntando a comprovação nos autos, sob pena de preclusão. Este pronunciamento tem força de mandado de averbação para o oficial de registro imobiliário, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB c) A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis indicados (Lote de terreno nº 58, Lote de terreno nº 60, Prédio nº 1.177 e 1.177 fundos, e Prédio nº 1.177, todos na Rua Amadeu Lara, Nilópolis/RJ). d) Após a juntada do cálculo (item a), expeça mandado para a reavaliação de todos os bens penhorados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o credor trabalhista, caso esteja habilitado neste autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092415023300000000016337466 [VOL 2] Autos digitalizados 18092415031400000000016337493 [VOL 3] Autos digitalizados 18092415033400000000016337501 Petição_BNB Petição 18102911270243900000016996054 Avaliação de bens 028 2018 966 Documento de Comprovação 18102911243795900000016996123 Avaliação de bens 028 2018 967 Documento de Comprovação 18102911240387400000016996103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121817442929400000017941842 Petição de habilitação e impulsionamento Petição 18122111540583400000017984889 Petição_BNB Petição 19091109461665200000023536971 Acórdão_Valtex Documento de Comprovação 19091109461680200000023537381 Consulta Processual_Proc. 0015019-64.2003.815.2001 Documento de Comprovação 19091109461693300000023537383 Demonstrativo atualizado_VALTEX Documento de Comprovação 19091109461704800000023537385 Despacho Despacho 20092310481631000000033108676 Certidão Certidão 20100116554518300000033455006 Expediente Expediente 20092310481631000000033108676 Certidão Certidão 20121508485543900000036094649 Despacho Despacho 20121518070694500000036130001 Expediente Expediente 20121518070694500000036130001 Petição_BNB Petição 20121812355051400000036274744 Certidão Certidão 21021711172105700000037700104 Despacho Despacho 21022117171578400000037733768 Expediente Expediente 21022211464969900000037867357 Petição_BNB Petição 21030911593726200000038307263 Custas Pagas_Proc. 0047627-81.2004.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21030911593755100000038470345 Mandado Mandado 21031610300109900000038742610 Anexo II Diligência 21112515461690500000048286882 Anexo I Diligência 21112515493031700000049127358 Anexo III - Máquinas e Equipamentos Diligência 21112516293708000000049128500 Anexo IV Diligência 21112516491856300000049131149 Anexo 4 Documento Comprovação Intimação 21112516491961500000049131736 Diligência Diligência 21121717492712900000050096897 Auto VALTEX AVALIÇÃO Documento Comprovação Intimação 21121717492815100000050096910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022410431254200000052000649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022410431254200000052000649 Petição_BNB Petição 22031109513229100000038470884 IMPUGNAÇÃO Petição de habilitação nos autos 22032219242909100000053031567 IMPUGNAÇÃO VALTEX PRELIMINARES Documento de Comprovação 22032219243020000000053031570 2 procuração Procuração 22032219243071800000053031571 3 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22032219243127900000053031573 avaliação DA ÁREA DE 2 hECTARES 14MILHÕES CERTIDÃO Outros Documentos 22032219243245300000053032429 avaliação DA ÁREA DE 3 hHECTARES 41 MILHÕES JUST. FEDERAL PROCESSO 9233 Documento de Comprovação 22032219243316300000053032430 CLS Informação 22050517492363100000054898456 Despacho Despacho 22051012131585000000054927420 Expediente Expediente 22051012131585000000054927420 Petição_BNB Petição 22051910041503700000055485671 CLS Informação 22072512433004300000057987848 Despacho Despacho 22103121184431700000061741646 CLS Informação 23011214541521300000064110006 Despacho Despacho 23031722220311900000066540487 Cls Informação 23032308022423100000066782248 Despacho Despacho 23052711174039000000069649099 Despacho Despacho 23052711174039000000069649099 Petição Petição 23053011325574200000069779872 GFIP 052023 Documento de Comprovação 23053011325653000000069782078 GFIP NA SEFIP Documento de Comprovação 23053011325767100000069782081 IMAGENS GALPÓES VALTEX Documento de Comprovação 23053011325858500000069782084 VID-20230530-WA0002 Documento de Comprovação 23053011330037700000069782086 VID-20230530-WA0003 Documento de Comprovação 23053011330220800000069782090 VID-20230530-WA0004 Documento de Comprovação 23053011330435000000069782096 VID-20230530-WA0005 Documento de Comprovação 23053011330693400000069782097 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.43 Documento de Comprovação 23053011330996700000069782101 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.44 2 Documento de Comprovação 23053011331155900000069782102 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.44 Documento de Comprovação 23053011331326900000069782110 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.45 2 Documento de Comprovação 23053011332152800000069782116 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.45 Documento de Comprovação 23053011333264200000069782119 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.56.18 Documento de Comprovação 23053011333500300000069782122 8077B189-31F6-47F2-822D-647866F4D918-otimizado_1 Documento de Comprovação 23053011333771600000069782646 8077B189-31F6-47F2-822D-647866F4D918-otimizado_2 Documento de Comprovação 23053011333881500000069782647 Petição_BNB Petição 23062712283227000000055485645 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154279400000073036606 CLS Informação 23081509231794800000073064395 Decisão Decisão 23092115075496000000074804373 Petição_BNB Petição 23092711454641800000075128005 CLS Informação 23102715574921700000076563597 Decisão Decisão 23111521292461800000077308532 Decisão Decisão 23111521292461800000077308532 Petição_BNB Petição 23112308330214100000077683252 Decisão Decisão 23120622472346200000078317952 Decisão Decisão 23120622472346200000078317952 Embargos de Declaração_BNB Embargos de Declaração 23120713470359300000078381621 Solicitação de averbação da Penhora no CRI_Pedido protocolado em 22.11.2023 Documento de Comprovação 23120713470401300000078382182 malote- ofício Informação 24012608023709000000079730746 malote-registro de penhora Informação 24012608031768900000079730753 Petição_BNB Petição 24081410411543100000092548985 Av Penhora Inteiro Teor mat 14495 VALTEX 1º STA RITA-PB Documento de Comprovação 24081410411582500000092548998 Av Penhora Inteiro Teor mat 14773 VALTEX 1º STA RITA-PB Documento de Comprovação 24081410411671600000092548999 OFÍCIO do TRT 13 OFÍCIO 24082207205156700000093069540 Despacho com força de ofício ID.440ffdd - Processo 0130135-80.2013.5.13.0027 OFÍCIO 24082207205208600000093069541 Petição Petição 24111209483384100000076568311 TERRENO N 58 Documento de Comprovação 24111209483638000000097371733 TERRNO N 60 Documento de Comprovação 24111209483735200000097371735 PREDIOS N 1.177 E 1.177 FUNDOS Documento de Comprovação 24111209483866700000097371736 PREDIO N 1.177 Documento de Comprovação 24111209484057200000097371737 DENUNCIA DA OUVIDORIA Ofício (Outros) 25021621271242700000101253310 Decisão Decisão 25021621271304300000101253307 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25021911524507800000101509859 Petição BNB Petição 25022110540782500000101639620 Petição Petição 25033016470383500000103392628 Cls Informação 25040711321487400000103788371 Decisão Decisão 25072810494134100000109778922 Decisão Decisão 25072810494134100000109778922 Petição_BNB Petição 25080711570551500000110458783 Cls Informação 25081912033998000000113738532 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 21110511282962500000048280887, Diligência: 21112516491856300000049131149, Diligência: 21112515461690500000048286882, Documento Comprovação Intimação: 21112516491961500000049131736, Diligência: 21112515493031700000049127358, Diligência: 21112517484782600000049133226, Diligência: 21112516293708000000049128500, Diligência: 21121016261524700000049765029, Diligência: 21121717492712900000050096897, Documento Comprovação Intimação: 21121717492815100000050096910]
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)05/12/2025, 19:28
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 19:28
Indeferido o pedido de VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA - CNPJ: 01.208.098/0001-30 (EXECUTADO)05/12/2025, 19:28
Conclusos para despacho19/08/2025, 12:03
Juntada de informação19/08/2025, 12:03
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 11:57
Publicado Decisão em 30/07/2025.31/07/2025, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO Intime o Banco exequente para se manifestar sobre a petição ID 110130061, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a substituição dos bens penhorados. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092415023300000000016337466 [VOL 2] Autos digitalizados 18092415031400000000016337493 [VOL 3] Autos digitalizados 18092415033400000000016337501 Petição_BNB Petição 18102911270243900000016996054 Avaliação de bens 028 2018 966 Documento de Comprovação 18102911243795900000016996123 Avaliação de bens 028 2018 967 Documento de Comprovação 18102911240387400000016996103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121817442929400000017941842 Petição de habilitação e impulsionamento Petição 18122111540583400000017984889 Petição_BNB Petição 19091109461665200000023536971 Acórdão_Valtex Documento de Comprovação 19091109461680200000023537381 Consulta Processual_Proc. 0015019-64.2003.815.2001 Documento de Comprovação 19091109461693300000023537383 Demonstrativo atualizado_VALTEX Documento de Comprovação 19091109461704800000023537385 Despacho Despacho 20092310481631000000033108676 Certidão Certidão 20100116554518300000033455006 Expediente Expediente 20092310481631000000033108676 Certidão Certidão 20121508485543900000036094649 Despacho Despacho 20121518070694500000036130001 Expediente Expediente 20121518070694500000036130001 Petição_BNB Petição 20121812355051400000036274744 Certidão Certidão 21021711172105700000037700104 Despacho Despacho 21022117171578400000037733768 Expediente Expediente 21022211464969900000037867357 Petição_BNB Petição 21030911593726200000038307263 Custas Pagas_Proc. 0047627-81.2004.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21030911593755100000038470345 Mandado Mandado 21031610300109900000038742610 Anexo II Diligência 21112515461690500000048286882 Anexo I Diligência 21112515493031700000049127358 Anexo III - Máquinas e Equipamentos Diligência 21112516293708000000049128500 Anexo IV Diligência 21112516491856300000049131149 Anexo 4 Documento Comprovação Intimação 21112516491961500000049131736 Diligência Diligência 21121717492712900000050096897 Auto VALTEX AVALIÇÃO Documento Comprovação Intimação 21121717492815100000050096910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022410431254200000052000649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022410431254200000052000649 Petição_BNB Petição 22031109513229100000038470884 IMPUGNAÇÃO Petição de habilitação nos autos 22032219242909100000053031567 IMPUGNAÇÃO VALTEX PRELIMINARES Documento de Comprovação 22032219243020000000053031570 2 procuração Procuração 22032219243071800000053031571 3 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22032219243127900000053031573 avaliação DA ÁREA DE 2 hECTARES 14MILHÕES CERTIDÃO Outros Documentos 22032219243245300000053032429 avaliação DA ÁREA DE 3 hHECTARES 41 MILHÕES JUST. FEDERAL PROCESSO 9233 Documento de Comprovação 22032219243316300000053032430 CLS Informação 22050517492363100000054898456 Despacho Despacho 22051012131585000000054927420 Expediente Expediente 22051012131585000000054927420 Petição_BNB Petição 22051910041503700000055485671 CLS Informação 22072512433004300000057987848 Despacho Despacho 22103121184431700000061741646 CLS Informação 23011214541521300000064110006 Despacho Despacho 23031722220311900000066540487 Cls Informação 23032308022423100000066782248 Despacho Despacho 23052711174039000000069649099 Despacho Despacho 23052711174039000000069649099 Petição Petição 23053011325574200000069779872 GFIP 052023 Documento de Comprovação 23053011325653000000069782078 GFIP NA SEFIP Documento de Comprovação 23053011325767100000069782081 IMAGENS GALPÓES VALTEX Documento de Comprovação 23053011325858500000069782084 VID-20230530-WA0002 Documento de Comprovação 23053011330037700000069782086 VID-20230530-WA0003 Documento de Comprovação 23053011330220800000069782090 VID-20230530-WA0004 Documento de Comprovação 23053011330435000000069782096 VID-20230530-WA0005 Documento de Comprovação 23053011330693400000069782097 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.43 Documento de Comprovação 23053011330996700000069782101 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.44 2 Documento de Comprovação 23053011331155900000069782102 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.44 Documento de Comprovação 23053011331326900000069782110 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.45 2 Documento de Comprovação 23053011332152800000069782116 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.46.45 Documento de Comprovação 23053011333264200000069782119 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-30 à(s) 10.56.18 Documento de Comprovação 23053011333500300000069782122 8077B189-31F6-47F2-822D-647866F4D918-otimizado_1 Documento de Comprovação 23053011333771600000069782646 8077B189-31F6-47F2-822D-647866F4D918-otimizado_2 Documento de Comprovação 23053011333881500000069782647 Petição_BNB Petição 23062712283227000000055485645 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154279400000073036606 CLS Informação 23081509231794800000073064395 Decisão Decisão 23092115075496000000074804373 Petição_BNB Petição 23092711454641800000075128005 CLS Informação 23102715574921700000076563597 Decisão Decisão 23111521292461800000077308532 Decisão Decisão 23111521292461800000077308532 Petição_BNB Petição 23112308330214100000077683252 Decisão Decisão 23120622472346200000078317952 Decisão Decisão 23120622472346200000078317952 Embargos de Declaração_BNB Embargos de Declaração 23120713470359300000078381621 Solicitação de averbação da Penhora no CRI_Pedido protocolado em 22.11.2023 Documento de Comprovação 23120713470401300000078382182 malote- ofício Informação 24012608023709000000079730746 malote-registro de penhora Informação 24012608031768900000079730753 Petição_BNB Petição 24081410411543100000092548985 Av Penhora Inteiro Teor mat 14495 VALTEX 1º STA RITA-PB Documento de Comprovação 24081410411582500000092548998 Av Penhora Inteiro Teor mat 14773 VALTEX 1º STA RITA-PB Documento de Comprovação 24081410411671600000092548999 OFÍCIO do TRT 13 OFÍCIO 24082207205156700000093069540 Despacho com força de ofício ID.440ffdd - Processo 0130135-80.2013.5.13.0027 OFÍCIO 24082207205208600000093069541 Petição Petição 24111209483384100000076568311 TERRENO N 58 Documento de Comprovação 24111209483638000000097371733 TERRNO N 60 Documento de Comprovação 24111209483735200000097371735 PREDIOS N 1.177 E 1.177 FUNDOS Documento de Comprovação 24111209483866700000097371736 PREDIO N 1.177 Documento de Comprovação 24111209484057200000097371737 DENUNCIA DA OUVIDORIA Ofício (Outros) 25021621271242700000101253310 Decisão Decisão 25021621271304300000101253307 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25021911524507800000101509859 Petição BNB Petição 25022110540782500000101639620 Petição Petição 25033016470383500000103392628 Cls Informação 25040711321487400000103788371 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 21110511282962500000048280887, Diligência: 21112516491856300000049131149, Diligência: 21112515461690500000048286882, Documento Comprovação Intimação: 21112516491961500000049131736, Diligência: 21112515493031700000049127358, Diligência: 21112517484782600000049133226, Diligência: 21112516293708000000049128500, Diligência: 21121016261524700000049765029, Diligência: 21121717492712900000050096897, Documento Comprovação Intimação: 21121717492815100000050096910]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.2001
Determinada diligência28/07/2025, 10:49
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 10:49
Conclusos para despacho07/04/2025, 11:32
Juntada de informação07/04/2025, 11:32
Juntada de Petição de petição30/03/2025, 16:47
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 10:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.19/02/2025, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que "NO CURSO DO PROCESSO, O BANCO PROTOCOLOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 07.12.2023 CONTRA A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.200117/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que "NO CURSO DO PROCESSO, O BANCO PROTOCOLOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 07.12.2023 CONTRA A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.200117/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que "NO CURSO DO PROCESSO, O BANCO PROTOCOLOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 07.12.2023 CONTRA A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.200117/02/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que "NO CURSO DO PROCESSO, O BANCO PROTOCOLOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 07.12.2023 CONTRA A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.200117/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/02/2025, 21:27
Determinada diligência16/02/2025, 21:27
Conclusos para decisão14/02/2025, 10:13
Processo Desarquivado14/02/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 09:48
Juntada de ofício22/08/2024, 07:20
Juntada de Petição de petição14/08/2024, 10:41
Juntada de informação26/01/2024, 08:03
Juntada de informação26/01/2024, 08:02
Publicado Decisão em 11/12/2023.11/12/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202308/12/2023, 00:19
Juntada de Petição de embargos de declaração07/12/2023, 13:47
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO Considerando que desde o dia 15/11/2023 foi determinado que a parte autora juntasse nos autos cópia da averbação da penhora do imóvel e,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.200107/12/2023, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO Considerando que desde o dia 15/11/2023 foi determinado que a parte autora juntasse nos autos cópia da averbação da penhora do imóvel e,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.200107/12/2023, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO Considerando que desde o dia 15/11/2023 foi determinado que a parte autora juntasse nos autos cópia da averbação da penhora do imóvel e,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.200107/12/2023, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO Considerando que desde o dia 15/11/2023 foi determinado que a parte autora juntasse nos autos cópia da averbação da penhora do imóvel e,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.200107/12/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente06/12/2023, 22:47
Determinado o arquivamento06/12/2023, 22:47
Determinada diligência06/12/2023, 22:47
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 22:47
Conclusos para decisão06/12/2023, 12:39
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 08:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.22/11/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/202322/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.2001 Indefiro o pedido tendo em vista que o lapso temporal ultrapassou ao requerido. Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar16/11/2023, 00:00
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)15/11/2023, 21:29
Determinada diligência15/11/2023, 21:29
Expedição de Outros documentos.15/11/2023, 21:29
Conclusos para despacho27/10/2023, 15:58
Juntada de informação27/10/2023, 15:57
Decorrido prazo de KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 02:05
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DA NOBREGA em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 02:05
Decorrido prazo de VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 02:05
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 11:45
Publicado Decisão em 25/09/2023.27/09/2023, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202327/09/2023, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO VALTEX IND. E COM. DE CONFECÇÕES E MALHARIA LTDA, devidamente qualificado, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO A PENHORA movida por BANCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.200122/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO VALTEX IND. E COM. DE CONFECÇÕES E MALHARIA LTDA, devidamente qualificado, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO A PENHORA movida por BANCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.200122/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO VALTEX IND. E COM. DE CONFECÇÕES E MALHARIA LTDA, devidamente qualificado, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO A PENHORA movida por BANCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.200122/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DECISÃO VALTEX IND. E COM. DE CONFECÇÕES E MALHARIA LTDA, devidamente qualificado, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO A PENHORA movida por BANCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.200122/09/2023, 00:00
Indeferido o pedido de VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA - CNPJ: 01.208.098/0001-30 (EXECUTADO)21/09/2023, 15:07
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 15:07
Determinada diligência21/09/2023, 15:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar21/09/2023, 15:07
Conclusos para despacho15/08/2023, 09:24
Juntada de informação15/08/2023, 09:23
Decorrido prazo de VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:36
Decorrido prazo de KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:32
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DA NOBREGA em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 19:55
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 12:28
Publicado Despacho em 31/05/2023.31/05/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202331/05/2023, 00:11
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DESPACHO Intime a parte executada para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos documentos que comprovem as alegações de que o bem indicado para ava
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.200130/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DESPACHO Intime a parte executada para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos documentos que comprovem as alegações de que o bem indicado para ava
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.200130/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA DESPACHO Intime a parte executada para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos documentos que comprovem as alegações de que o bem indicado para ava
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0047627-81.2004.8.15.200130/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 09:13
Determinada diligência27/05/2023, 11:17
Conclusos para despacho23/03/2023, 08:02
Juntada de informação23/03/2023, 08:02
Proferido despacho de mero expediente17/03/2023, 22:22
Conclusos para despacho12/01/2023, 14:54
Juntada de informação12/01/2023, 14:54
Decorrido prazo de KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA em 05/12/2022 23:59.07/12/2022, 00:49
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DA NOBREGA em 05/12/2022 23:59.06/12/2022, 02:13
Decorrido prazo de VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA em 02/12/2022 23:59.03/12/2022, 05:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/11/2022 23:59.03/12/2022, 05:35
Proferido despacho de mero expediente31/10/2022, 21:18
Expedição de Outros documentos.31/10/2022, 21:18
Conclusos para despacho25/07/2022, 12:44
Juntada de informação25/07/2022, 12:43
Juntada de Petição de petição19/05/2022, 10:04
Expedição de Outros documentos.10/05/2022, 17:18
Proferido despacho de mero expediente10/05/2022, 12:13
Conclusos para despacho05/05/2022, 17:49
Juntada de informação05/05/2022, 17:49
Juntada de Petição de petição11/03/2022, 09:51
Expedição de Outros documentos.24/02/2022, 10:45
Ato ordinatório praticado24/02/2022, 10:43
Decorrido prazo de VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 05:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/12/2021, 17:49
Juntada de diligência17/12/2021, 17:49
Juntada de diligência25/11/2021, 16:49
Juntada de diligência25/11/2021, 16:29
Juntada de diligência25/11/2021, 15:49
Juntada de diligência25/11/2021, 15:46
Expedição de Mandado.16/03/2021, 10:30
Juntada de Petição de petição09/03/2021, 11:59
Expedição de Outros documentos.22/02/2021, 11:46
Proferido despacho de mero expediente21/02/2021, 17:17
Conclusos para despacho17/02/2021, 11:18
Juntada de Certidão17/02/2021, 11:17
Juntada de Petição de petição18/12/2020, 12:35
Expedição de Outros documentos.16/12/2020, 12:15
Proferido despacho de mero expediente15/12/2020, 18:07
Conclusos para despacho15/12/2020, 08:50
Juntada de Certidão15/12/2020, 08:48
Decorrido prazo de VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA em 27/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 01:14
Decorrido prazo de KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA em 27/10/2020 23:59:59.28/10/2020, 01:16
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DA NOBREGA em 27/10/2020 23:59:59.28/10/2020, 01:16
Expedição de Outros documentos.01/10/2020, 16:57
Juntada de Certidão01/10/2020, 16:55
Proferido despacho de mero expediente23/09/2020, 10:48
Juntada de Petição de petição11/09/2019, 09:46
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)28/05/2019, 14:38
Decorrido prazo de KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA em 05/02/2019 23:59:59.06/02/2019, 03:32
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DA NOBREGA em 05/02/2019 23:59:59.06/02/2019, 03:32
Decorrido prazo de VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA em 05/02/2019 23:59:59.06/02/2019, 03:32
Juntada de Petição de petição21/12/2018, 11:54
Conclusos para despacho18/12/2018, 17:45
Expedição de Outros documentos.18/12/2018, 17:44
Ato ordinatório praticado18/12/2018, 17:44
Apensado ao processo 0019741-24.2015.8.15.200118/12/2018, 17:35
Juntada de Petição de petição29/10/2018, 11:27
Processo migrado para o PJe24/09/2018, 15:03
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 09/2018 17:17 TJEJP1313/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2018 NF 63/1813/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2018 MIGRACAO P/PJE13/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/201813/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/201807/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2018 P032260182001 16:29:31 BANCO D07/08/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2018 P032260182001 15:18:20 BANCO D11/07/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 06/2018 NF: 39/201828/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2018 NF 39/1826/06/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/201810/04/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 10: 04/2018 D011016172001 16:32:52 TERCEIR10/04/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/201717/01/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 01/2017 D066820162001 18:17:26 00417/01/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 11/201621/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 08/2016 MANDADO08/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 08/2016 VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHA08/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2016 EXPEDIR MANDADO14/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2016 P005273162001 16:45:43 BANCO D30/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2016 P005273162001 15:22:46 BANCO D01/02/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/201511/12/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 12/2015 D104553152001 09:46:21 00211/12/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 10/2015 DEV ADV06/10/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/09/2015 008007PB30/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 09/2015 D089995152001 15:09:55 00130/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 09/2015 D089994152001 15:09:55 00330/09/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 09/2015 DEV ADV16/09/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/09/2015 007538PB10/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 09/2015 KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOB09/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 09/2015 VALDIR PEREIRA DA NOBREGA09/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 09/2015 VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHA09/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO03/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/201416/12/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 10/2014 LAVRADO AUTO DE PENHORA22/10/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014 MANDADO EXPEÇA-SE30/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/201417/03/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/201417/03/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2014 NF 26/1410/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2014 NF 26/1406/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO11/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/201317/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2013 PARTE AUTORA17/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2013 JUNTADA DE PETIçãO17/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/201328/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/201228/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0809201108/09/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0809201108/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0809201108/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2004201120/04/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2004201120/04/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2303201123/03/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2303201123/03/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21032011 NF 41: 1121/03/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1703201117/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1703201117/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1902201019/02/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1902201019/02/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2409200925/09/2009, 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 2409200925/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2409200925/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0204200903/04/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0204200903/04/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2603200926/03/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2603200926/03/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24032009 NF 33: 924/03/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2303200923/03/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2303200923/03/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0701200908/01/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0512200805/12/2008, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 0312200803/12/2008, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 13102008 011477PB13/10/2008, 00:00
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Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09102008 NF 138: 809/10/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0210200809/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0210200809/10/2008, 00:00
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Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3101200702/02/2007, 00:00
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Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1901200619/01/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1901200619/01/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2811200529/11/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2811200529/11/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2211200522/11/2005, 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 22112005 TJEJP13 09:2922/11/2005, 00:00
Mov. [755] - AUTOS AO JUIZO COMPETENTE 0504200505/04/2005, 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 28032005 CUMPRIR28/03/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2803200528/03/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2411200425/11/2004, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 2411200425/11/2004, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1810200419/10/2004, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1610200419/10/2004, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102004 NF 76: 414/10/2004, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1110200413/10/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1110200413/10/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2309200427/09/2004, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20092004 JPDG20/09/2004, 00:00
Distribuído por sorteio20/09/2004, 00:00