Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Sebastião Soares da Silva ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB 24.716
APELADO: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS) ADVOGADA: Joana Gonçalves Vargas - OAB/RS 75798-A Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinando o cessamento dos descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO (CÓDIGO 264)", bem como condenando o promovido à restituição simples dos valores pagos. O apelante pleiteia a restituição em dobro do indébito, indenização por danos morais e adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) estabelecer se a conduta abusiva do promovido gera dano moral indenizável; (iii) determinar a forma correta de aplicação dos consectários legais sobre as condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto em folha de pagamento sem autorização expressa do autor configura cobrança indevida, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, sendo nula a cobrança da contribuição associativa. 4. A repetição do indébito, nos termos do art. 940 do Código Civil, exige a cobrança judicial indevida, o que não ocorreu no caso. Assim, a restituição deve ser simples, conforme disposto na sentença. 5. O dano moral decorre da prática abusiva e indevida do desconto, configurando abalo ao patrimônio imaterial do autor, sendo aplicável a teoria do valor do desestímulo para coibir novas condutas semelhantes. 6. A indenização por dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa, fixando-se em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 7. Os consectários legais devem seguir o entendimento consolidado do STJ e a recente Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC como índice de correção para os danos materiais desde o desconto indevido e incidindo juros moratórios de 1% a.m. para os danos morais a partir do evento danoso, sendo substituídos pela SELIC a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A restituição de valores indevidamente descontados em folha de pagamento, quando não há cobrança judicial, deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 940 do Código Civil. 2. A cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar sem autorização expressa configura dano moral indenizável, justificando compensação pecuniária proporcional e razoável. 3. A indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento sem causa e garantindo justa reparação ao ofendido. 4. Os consectários legais sobre danos materiais devem seguir a taxa SELIC desde o evento danoso, e os danos morais devem ter juros de 1% a.m. a partir do evento danoso, substituídos pela SELIC após o arbitramento da indenização. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 406, 927 e 940; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.957/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30.04.2018; STJ, REsp nº 839.923/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21.05.2012; STJ, REsp nº 1.795.982, Corte Especial; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803042-05.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, DJe 27.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805408-70.2024.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rufino dos Santos em face da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, pessoa jurídica de direito privado. A sentença reconheceu a relação de consumo entre as partes e entendeu como não comprovada a regularidade da contratação da rubrica de desconto associativo no benefício previdenciário do autor. Declarou a inexistência da relação jurídica, determinando a cessação imediata dos descontos e condenando o réu à devolução em dobro da quantia de R$ 430,60, somada aos valores posteriormente descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença, com incidência de juros legais e correção monetária desde o evento danoso. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente lesão à personalidade (ID 35384262). Em suas razões recursais, apelante sustenta, em resumo, a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, o que, a seu ver, caracteriza violação aos direitos da personalidade. Requer a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$10.000,00 e pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação (ID 35384263). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida à instância ad quem cinge-se à verificação da presença de dano moral indenizável decorrente de descontos associativos realizados sem anuência do consumidor no benefício previdenciário do autor, bem como à pretensão de majoração dos honorários advocatícios. A sentença proferida em primeiro grau reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a cessação dos descontos e condenando a ré à devolução em dobro das quantias descontadas, porém deixou de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de abalo à honra ou à personalidade do autor. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo a quo, entendo que assiste razão ao apelante. O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica junto à promovida, de maneira que o desconto relativo à contribuição associativa seria ilegítimo. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo a quo, entendo que assiste razão ao apelante. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia que os descontos perpetrados pela apelada foram efetivados sem a devida comprovação da contratação por parte do consumidor, revelando manifesta falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, representa afronta aos direitos da personalidade do aposentado e gera presunção de dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo psíquico. Ademais, na hipótese dos autos, o valor indevidamente subtraído, embora não vultoso, incidia sobre o único rendimento da parte autora, aposentado que aufere salário-mínimo, o que reforça o impacto material e moral da conduta da ré, e afasta a tese de mero aborrecimento. É forçoso reconhecer, pois, a ocorrência de violação aos direitos da personalidade do autor/apelante, legitimando a condenação por danos morais. Entendo que a prática abusiva tem o condão de gerar danos morais de caráter punitivo/pedagógico nos termos da teoria do valor do desestímulo, com as adaptações necessárias à observância dos princípios e regras constitucionais e legais aplicáveis, como a vedação ao enriquecimento indevido, entendimento praticado pelo STJ, acompanhado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO COMPROVADO. NULIDADES. AFASTAMENTO. ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB. IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSAS À MAGISTRADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 9. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. [...] (REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO. ATO DOLOSO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. 2. Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. [...] (REsp 839.923/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DA TARIFA “SEGURO CART DEB”. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Considerando os transtornos suportados pela demandante em relação à cobrança indevida, realizada pela instituição financeira, no tocante à obrigação não assumida, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0803042-05.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO BANCO DEMANDADO. 1. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ANUIDADES. COBRANÇAS INDEVIDAS. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4. DESPROVIMENTO. 1. Não logrando o apelante demonstrar que o autor recebeu o cartão de crédito, o desbloqueou e efetuou transações, de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças de anuidade perpetradas. 2. Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o apelado ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usados pelo consumidor. 3. A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. O valor da condenação arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido, porquanto razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 4. Apelo conhecido e desprovido. (0806318-63.2021.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO NO SERVIÇO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada pela operadora de serviços, a manutenção da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0827572-56.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA IRREGULAR DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de contribuição associativa em conta-salário (“CONTRIB. CEBAP”), a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. A parte autora alegou a ausência de contrato que justificasse os descontos realizados e requereu a repetição do indébito em dobro, bem como a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança de contribuições associativas em conta-salário na ausência de comprovação contratual pela instituição financeira; e (ii) definir a extensão dos direitos do consumidor em relação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), sendo suficiente para configurar o dever de indenizar a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 4. A ausência de comprovação pela promovida acerca da existência de contrato que autorize os descontos evidencia a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Os danos morais decorrem da conduta abusiva e configuram-se in re ipsa, em virtude dos descontos indevidos na conta-salário da autora, que comprometiam sua subsistência. 6. O quantum indenizatório, fixado em R$5.000,00, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em conta-salário de consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa. 3. A prática de descontos indevidos em conta-salário, por comprometer a subsistência do consumidor, gera dano moral in re ipsa, devendo a reparação observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 23.10.2019. Súmula 297 do STJ. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, dar parcial provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08079512320248150181, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, publicado em 22/04/2025) No que se refere à expressão financeira da compensação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, observa-se que a indenização deve ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor reputado suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC. Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982, reafirmou seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a SELIC. Assim, deve a sentença ser reformada para incluir, na condenação, a compensação dos danos morais. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando parcialmente a sentença, condenar o promovido no dever de compensação pelo dano moral sofrido, fixada a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quanto aos consectários legais, para o dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. Ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 e art. 86, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência fixados no 1º Grau, que ficam agora fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser suportado exclusivamente pela parte promovida, considerando que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, para o caso de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR