Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Lais Raquel Duarte da Silva ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes – OAB/PB nº 32.769-A
APELADO: Claro S/A. ADVOGADA: Paula Maltz Nahon – OAB/RS nº 51.657; OAB/CE nº 45.497-A; OAB/AL nº 19.566-A; OAB/PB nº 30.991-A; OAB/RN nº 20.358-A; OAB/MA nº 26.760-A; OAB/PI nº 21.847-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE VIA PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual. A autora instruiu a petição inicial com procuração eletrônica subscrita via plataforma Clicksign, desprovida de certificação digital emitida por autoridade integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Intimada a sanar o vício, limitou-se a apresentar relatório de conformidade, considerado insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de regularidade da representação processual, a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada junto à ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC impõe a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui a procuração válida, exigida pelo art. 104 do mesmo diploma. A validade da assinatura eletrônica em documentos judiciais encontra disciplina no art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, que exige certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §1º, atribui presunção de veracidade apenas às assinaturas digitais realizadas no âmbito da ICP-Brasil, inexistente no caso concreto. A plataforma Clicksign não integra o rol de entidades certificadoras reconhecidas, não suprindo os requisitos legais de autenticidade e integridade da assinatura eletrônica para representação judicial. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação judicial, configura vício insanável e obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O princípio da primazia do julgamento de mérito não prevalece quando ausente pressuposto processual essencial, como a procuração válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade da procuração eletrônica para fins processuais exige certificação digital emitida por autoridade credenciada junto à ICP-Brasil. A utilização de plataforma não certificada, como a Clicksign, não supre os requisitos legais previstos na Lei nº 11.419/2006 e na MP nº 2.200-2/2001 para validade da representação processual. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações judiciais, constitui vício insanável que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808742-55.2024.8.15.2003 ORIGEM: Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LAIS RAQUEL DUARTE DA SILVA, inconformada com a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de CLARO S/A, assim dispôs: “[...] com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ante o princípio da causalidade, ficam as custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.[...]” Em suas razões recursais (id. 37552481), o apelante sustenta, em síntese, que: i) que houve violação ao princípio do acesso à justiça, uma vez que a decisão de origem equivocou-se ao não reconhecer a validade da assinatura eletrônica aposta na procuração juntada; ii) que a assinatura digital apresentada atende aos parâmetros de validade previstos na legislação e vem sendo reconhecida pelo STJ; iii) que a decisão de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais configura formalismo excessivo, em desacordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição; iv) que a sentença implica risco de violação ao princípio da duração razoável do processo e à celeridade processual. Requer, alfim, o provimento do apelo para reforma da sentença com o consequente prosseguimento da ação. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id.37552483). Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO- Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013) A controvérsia devolvida a esta Corte gira em torno da validade da representação processual apresentada pela autora, ora apelante, por meio de procuração eletrônica subscrita via plataforma Clicksign, bem como à alegada violação ao princípio do acesso à justiça diante da extinção do feito, sem resolução de mérito, determinada pelo juízo de primeiro grau. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 104, dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo hipóteses excepcionais de urgência, devendo o instrumento ser apresentado em prazo razoável, prorrogável a critério do magistrado. No caso concreto, a petição inicial foi instruída com procuração eletrônica emitida pela empresa Clicksign, sem certificação no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme consulta ao endereço eletrônico oficial (https://estrutura.iti.gov.br/). O juízo de origem, diante da irregularidade, concedeu à parte autora prazo para regularização (art. 321, CPC). Todavia, a providência adotada - simples juntada de relatório de conformidade - não afastou a dúvida quanto à autenticidade da assinatura, revelando-se insuficiente. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §1º, assegura presunção de veracidade apenas às assinaturas eletrônicas emitidas no âmbito da ICP-Brasil. A ausência dessa certificação retira a presunção de autenticidade, tornando incerta a outorga do mandato e fragilizando a higidez da representação processual. Portanto, não se trata de rigorismo formal, mas de ausência de pressuposto processual essencial, apto a comprometer o desenvolvimento válido e regular da demanda. Nesse mesmo sentido, esta Corte já firmou orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual. A controvérsia gira em torno da validade da procuração apresentada com assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign, a qual não possui credenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Intimada por duas vezes para regularizar o vício, a parte autora limitou-se a insistir na validade do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de regularidade da representação processual, a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada pela ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui a procuração válida. 4.A assinatura eletrônica, para efeitos de validade nos processos judiciais, deve observar o disposto no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006, que exige certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica. 5.A plataforma Clicksign não integra o rol de entidades certificadoras reconhecidas pela ICP-Brasil, o que compromete a autenticidade da assinatura e a validade da representação processual. 6.A MP nº 2.200-2/2001, embora preveja a possibilidade de outras formas de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, não se aplica ao processo judicial quando há norma específica (Lei nº 11.419/2006) que exige certificação digital qualificada. 7.A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações sucessivas, configura vício insanável que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade da procuração assinada eletronicamente para fins processuais exige certificação digital emitida por autoridade credenciada junto à ICP-Brasil. 2.A utilização de plataforma não credenciada, como a Clicksign, não supre os requisitos legais previstos na Lei nº 11.419/2006 para validade da representação processual. 3. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações judiciais, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL: 08085745320248152003, Relatora Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 21/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual. A controvérsia gira em torno da validade da procuração apresentada com assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign, a qual não possui credenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Intimada por duas vezes para regularizar o vício, a parte autora limitou-se a insistir na validade do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de regularidade da representação processual, a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada pela ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui a procuração válida. A assinatura eletrônica, para efeitos de validade nos processos judiciais, deve observar o disposto no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006, que exige certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica. A plataforma Clicksign não integra o rol de entidades certificadoras reconhecidas pela ICP-Brasil, o que compromete a autenticidade da assinatura e a validade da representação processual. A MP nº 2.200-2/2001, embora preveja a possibilidade de outras formas de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, não se aplica ao processo judicial quando há norma específica (Lei nº 11.419/2006) que exige certificação digital qualificada. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações sucessivas, configura vício insanável que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade da procuração assinada eletronicamente para fins processuais exige certificação digital emitida por autoridade credenciada junto à ICP-Brasil. A utilização de plataforma não credenciada, como a Clicksign, não supre os requisitos legais previstos na Lei nº 11.419/2006 para validade da representação processual. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações judiciais, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. (TJPB - 1ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0800903-42.2025.8.15.2003, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 11/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO ICP-BRASIL. PROCURAÇÃO SUBSCRITA VIA CLICKSIGN SEM VALIDAÇÃO CERTIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Humberto Martins dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Agibank S/A, sob o fundamento de irregularidade na representação processual, em razão da ausência de assinatura digital com certificado emitido conforme os padrões da ICP-Brasil na procuração apresentada. A parte autora foi intimada para sanar o vício, mas não o fez de forma adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil em procuração apresentada via plataforma Clicksign compromete a regularidade da representação processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura digital validada por certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil constitui requisito legal para conferir autenticidade e validade jurídica a documentos eletrônicos no processo judicial, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º. A utilização de plataforma como o Clicksign, desacompanhada de certificação pela ICP-Brasil, não supre as exigências legais e caracteriza vício processual insanável. O juízo de origem oportunizou à parte autora a correção da irregularidade ( CPC, art. 321), mas a parte permaneceu inerte ou apresentou documentação ainda irregular, violando a determinação judicial. O princípio da primazia da decisão de mérito não autoriza o prosseguimento do feito quando verificada a ausência de pressuposto processual essencial, como a regular representação. A jurisprudência do STJ distingue a assinatura digitalizada (mera imagem) da assinatura digital certificada, atribuindo valor apenas a esta última, desde que emitida por autoridade certificadora reconhecida. A extinção do processo, nesse contexto, observa o devido processo legal, a legalidade e os deveres de cooperação e boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A representação processual por meio de procuração eletrônica assinada via plataforma não certificada pela ICP-Brasil é inválida e constitui vício processual insanável. A inércia da parte em sanar irregularidade formal intimada judicialmente autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. O princípio da primazia da decisão de mérito não se sobrepõe à ausência de pressupostos processuais essenciais à formação válida do processo. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL: 08081718420248152003, Relator Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 04/03/2025) Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade condicionada aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-