Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809629-11.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia. Observo ainda que a advogada subscritora da petição inicial (GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP 412625) indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2o, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que e habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano. In casu, em consulta ao sistema PJe, a advogada possui mais de 200 (duzentas) ações distribuídas somente no ano de 2024 no Estado da Paraíba, contra bancos/instituições financeiras. Por fim, verifica-se que a ação foi distribuída em segredo de justiça, todavia, sem que qualquer hipótese legal esteja configurada. Alie-se a isto que é permitido à parte, ao distribuir a ação, inserir sigilo em relação a determinados documentos ou peça (art. 28 da Resolução 185/CNJ), pelo que determino o levantamento do segredo de justiça do processo, sem prejuízo de sigilo caso sejam juntados documentos referentes a rendimentos ou outros. Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1. Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2. Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora; 3. Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. OFICIE-SE à OAB, Seccional Paraíba, para ciência do patrocínio de causa pela advogada acima do limite legal (art. 10, § 2°, da Lei nº 8.906/94), adotando, assim, as providências administrativas cabíveis. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito