Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0813483-14.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Conforme se pode observar da análise do feito, todas as tentativas de penhora realizadas nos autos – via Sistemas SISBAJUD e RENAJUD – foram inexitosas (ou parcialmente inexitosas), não tendo ocorrido o bloqueio online de numerários RELEVANTES em contas bancárias da parte executada ou o bloqueio de veículos automotores ÚTEIS de sua propriedade, de modo que a conclusão a que se chega é que, até o presente momento, nunca foram indicados ou localizados bens efetivamente penhoráveis. Dessa forma, à míngua de bens penhoráveis até agora indicados ou efetivamente existentes nos autos, na forma do art. 921, § 1o1, do NCPC, DETERMINO DESDE JÁ A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 01(UM) ANO, DEVENDO OS AUTOS SEREM IMEDIATAMENTE REMETIDOS AO ARQUIVO – Ficando a parte CIENTE de que, em havendo demonstração futura da existência precisa de bens, este feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo. FICA a parte exequente IGUALMENTE INTIMADA desta presente suspensão, com remessa imediata ao arquivo - Sem embargo da possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, em sendo apresentados bens penhoráveis. FICA AINDA a parte exequente DESDE JÁ ANTECIPADAMENTE INTIMADA DO QUE SE SEGUE Na EXATA DATA do término desse prazo de 01(um) ano, sem qualquer manifestação da parte exequente no sentido de indicar bens efetivamente penhoráveis, em conformidade com o art. 921, § 2o2, do NCPC, SEM NECESSIDADE DE DESARQUIVAMENTO, NOVA CONCLUSÃO, NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA PELO CARTÓRIO, FICA AUTOMATICAMENTE CONVERTIDA A SUSPENSÃO ACIMA EM ARQUIVO DEFINITIVO. Assim, FICA a parte exequente, desde já, INTIMADA desse arquivamento automático após o decurso do prazo de 01(um) ano de suspensão, bem como do início da fluência do prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, FICA INTIMADA a parte exequente, DESDE JÁ, para TOMAR CIÊNCIA: (i) desta suspensão que ora se realiza através deste despacho, na forma do art. 921, § 1o, do CPC, com a remessa imediata do feito ao arquivo, sem embargo da possibilidade de desarquivamento futuro, em sendo apresentados bens penhoráveis; (ii) do futuro arquivamento definitivo dos autos logo após o decurso de prazo de 01(um) ano de suspensão de forma automática, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2 Art. 921. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.