Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:57
Decorrido prazo de NAYRE FURTADO DOS SANTOS em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:26
Decorrido prazo de MARTHA VIRGINIA SANTOS BRAZELL em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:26
Decorrido prazo de CAIO MUCIO FURTADO DOS SANTOS em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:26
Decorrido prazo de CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:26
Publicado Sentença em 01/12/2025.01/12/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAYRE FURTADO DOS SANTOS, MARTHA VIRGINIA SANTOS BRAZELL, CAIO MUCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS, CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS
REQUERIDO: VENICIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0859955-77.2022.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Inventário, inicialmente proposta sob o rito de Arrolamento Sumário, por NAYRE FURTADO DOS SANTOS, MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL, CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS e CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS, visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS. A petição inicial (ID 66345867), protocolada em 22/11/2022, informou o óbito de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS em 18 de dezembro de 2007, na cidade de João Pessoa/PB, conforme Certidão de Óbito (ID 66345868). O de cujus era casado com a Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, em regime de Comunhão de Bens, conforme Certidão de Casamento (ID 66345874), e deixou quatro filhos como herdeiros: MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL, CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS e CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS. A petição destacou que a viúva, Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, encontra-se em processo de interdição, diagnosticada com Alzheimer, sendo seus curadores os filhos MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL e CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, o que justificou o pedido de superprioridade de tramitação em razão da idade avançada da curatelada (87 anos). O único bem a ser inventariado foi descrito como uma casa sob nº 1532, situada à Av. São Paulo, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com matrícula nº 61.628 no 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis – Zona Norte, avaliada em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme cálculo de ITCMD (ID 66346683 e ID 66346687). Os requerentes pleitearam a concessão da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a redução das custas processuais e o pagamento ao final do processo, em virtude da alegada hipossuficiência e da necessidade de alienação do imóvel para custear as despesas. Foi requerida, ainda, a nomeação de CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS como inventariante e a expedição de alvará judicial para a venda do imóvel, com a devida oitiva do Ministério Público em razão do interesse da meeira incapaz. A inexistência de testamento foi comprovada pela certidão do CENSEC (ID 66375877), e as certidões negativas federal, estadual e municipal do de cujus foram anexadas (ID 66345878, ID 66345875, ID 66345880). Em despacho datado de 23/11/2022 (ID 66433598), o Juízo nomeou CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS como inventariante, determinando a expedição do termo de compromisso e a posterior apresentação das primeiras declarações, com a observância rigorosa do requisito do art. 620, IV, ‘f’, do CPC, declinando as dívidas deixadas pelo falecido. O Termo de Compromisso de Inventariante foi lavrado em 14/12/2022 (ID 67316868) e devidamente assinado (ID 67379124). As Primeiras Declarações foram apresentadas em 13/03/2023 (ID 70267704), reiterando as informações sobre o autor da herança, a meeira, os herdeiros e a descrição do único bem. Foi expressamente declarado que o falecido não deixou dívidas, conforme as certidões negativas já anexadas. O inventariante reiterou o pedido de autorização judicial para a venda do imóvel mediante alvará, a fim de custear o ITCMD (R$ 12.100,00) e as custas processuais (simuladas em R$ 18.187,50 sobre o monte partilhável de R$ 275.000,00), bem como os honorários advocatícios. Foi apresentado um esboço de partilha, dividindo os 50% do imóvel pertencentes ao espólio (R$ 275.000,00) igualmente entre os quatro filhos, cabendo a cada um R$ 68.750,00. Em decisão proferida em 12/06/2023 (ID 74576106), o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita integral, fundamentando que a capacidade financeira a ser considerada é a do espólio, que possui monte partível de R$ 275.000,00, considerado suficiente para as despesas. Contudo, reconhecendo as particularidades do processo e a incapacidade financeira dos herdeiros por suas próprias forças, concedeu um desconto de 60% sobre o valor das custas processuais, com base no art. 98, § 5º, do CPC. Determinou, ainda, a juntada da certidão de ônus do imóvel e, após, a manifestação do Ministério Público sobre as primeiras declarações e o pedido de alienação antecipada. Em 03/07/2023, o inventariante peticionou (ID 75550093) requerendo o pagamento das custas processuais ao final do processo, reiterando a necessidade de alvará para a venda do imóvel para custear as despesas e honorários. Solicitou, também, a extensão do prazo para juntada da certidão de ônus, alegando que o cartório ainda não a havia fornecido. A Certidão Negativa de Ônus do Imóvel foi juntada em 07/07/2023 (ID 75806805), e o inventariante, em nova petição (ID 75806801), requereu que fosse desconsiderado o pedido de extensão de prazo, reiterando os demais pedidos da petição anterior. O Ministério Público, em parecer datado de 02/08/2023 (ID 77003092), manifestou-se favoravelmente ao acolhimento das primeiras declarações e ao deferimento do pedido de alvará judicial para a alienação antecipada do imóvel, desde que a venda observasse o valor mínimo da avaliação judicial ou fiscal e que a regular quitação dos débitos e do ITCD fosse comprovada, com o depósito do remanescente em conta vinculada ao juízo. Em decisão de 18/10/2023 (ID 80808954), o Juízo deferiu o pedido de expedição de alvará, autorizando o inventariante a firmar escritura pública de compra e venda do imóvel, com prazo de 45 dias, observando o preço mínimo de R$ 550.000,00. Determinou que, após a alienação, o inventariante comprovasse o pagamento do ITCD e das custas, efetuasse o depósito do remanescente em conta judicial e, então, oferecesse plano de partilha discriminado. Na mesma decisão, a classe processual foi retificada para "Arrolamento Comum". O Alvará de Autorização nº 69/2024 foi expedido em 15/01/2024 (ID 84306855), com validade de 45 dias. A retificação da classe processual para Arrolamento Comum foi certificada (ID 84306886). Em 03/07/2024, foi emitido Ato Ordinatório (ID 93061099) intimando o inventariante a comprovar o pagamento do ITCD e das custas, e a efetuar o depósito do remanescente em conta judicial. O inventariante peticionou em 22/07/2024 (ID 94141056), informando que a venda do imóvel ainda não havia sido realizada e requerendo a dilação do prazo. Em despacho de 17/10/2024 (ID 102153210), o Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo para a venda do imóvel, salientando que o processo não poderia aguardar indefinidamente. Determinou que o inventariante oferecesse plano de partilha discriminado em 5 dias, após o que o Ministério Público seria ouvido. Ressaltou que o julgamento independe da quitação prévia do ITCD, conforme Tema 1074/STJ. O inventariante apresentou o Plano de Partilha Amigável em 26/11/2024 (ID 104355386), reiterando a descrição do de cujus, da meeira, dos herdeiros e do único bem. O plano propôs que à meeira, Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, caberia R$ 275.000,00 (50% do valor do imóvel), e o restante (R$ 275.000,00) seria dividido igualmente entre os quatro filhos herdeiros, cabendo a cada um R$ 68.750,00. Após certidão de decurso de prazo (ID 108624128) e ato ordinatório (ID 108624131) intimando o inventariante a cumprir o despacho de ID 102153210, o inventariante peticionou em 10/03/2025 (ID 108933131) requerendo novo prazo de 60 dias para a venda do imóvel, alegando a impossibilidade de arcar com as custas e o ITCMD sem a alienação. Em despacho de 16/06/2025 (ID 114627039), o Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo para a venda, reiterando que a alienação poderia ocorrer independentemente do plano de partilha. Intimou o inventariante, pela última vez e sob pena de remoção, a apresentar o plano de partilha discriminado em 5 dias. O Plano de Partilha Discriminado foi novamente apresentado em 06/08/2025 (ID 117713004), com o mesmo teor do plano anterior (ID 104355386). O Ministério Público, em manifestação datada de 03/10/2025 (ID 124528782), analisou o plano de partilha e concluiu pela ausência de óbices à sua homologação. O Parquet destacou que o feito pode ser processado sob o rito de arrolamento comum, que a partilha observou a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários e o direito de meação do cônjuge supérstite, Sra. Nayre Furtado dos Santos, que ficou com 50% dos bens em razão do regime de comunhão de bens. Opinou pela homologação do plano de partilha e pela expedição do respectivo formal de partilha, com observância do art. 192 do Código Tributário Nacional. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente demanda versa sobre o inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS, processado sob o rito de arrolamento comum, em conformidade com o disposto nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. O rito de arrolamento comum é aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, ou quando houver acordo entre todos os herdeiros maiores e capazes, ainda que o valor seja superior, hipótese em que se enquadra o presente caso, considerando o valor do monte partilhável e a anuência de todos os herdeiros. A sucessão causa mortis opera-se no momento da morte do autor da herança, transmitindo-se, desde logo, a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. A aceitação da herança, por sua vez, é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida, tornando-a definitiva desde a abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil. No caso em tela, todos os herdeiros manifestaram sua aceitação à herança e anuência à partilha amigável (ID 66345893, ID 66346649, ID 66346665, ID 66346673). A partilha amigável, realizada por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz, é um instrumento de celeridade e consenso na resolução das questões sucessórias, conforme previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil. A presença de herdeiro incapaz, como a meeira NAYRE FURTADO DOS SANTOS, curatelada em razão de Alzheimer, impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do artigo 1.782 do Código Civil e do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, para salvaguardar os interesses da parte vulnerável. No presente feito, o Ministério Público atuou diligentemente, manifestando-se em diversas ocasiões e, finalmente, opinando favoravelmente à homologação do plano de partilha. O plano de partilha apresentado (ID 117713004) demonstra a observância dos direitos sucessórios e de meação. A meeira, Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, em virtude do regime de comunhão de bens, possui direito à meação sobre o patrimônio comum, que corresponde a 50% do imóvel inventariado, avaliado em R$ 550.000,00. Assim, a ela caberá o valor de R$ 275.000,00. O restante do patrimônio, que constitui a herança propriamente dita, no valor de R$ 275.000,00, será partilhado igualmente entre os quatro filhos herdeiros, cabendo a cada um a quota de 25% do patrimônio inventariado, equivalente a R$ 68.750,00. Esta divisão respeita a igualdade dos quinhões hereditários entre os herdeiros necessários, em conformidade com o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. As certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) do de cujus foram devidamente apresentadas (ID 66345878, ID 66345875, ID 66345880), atestando a inexistência de dívidas tributárias em nome do falecido. A certidão do CENSEC (ID 66375877) confirmou a inexistência de testamento, o que simplifica o processo de partilha, afastando a necessidade de cumprimento de disposições de última vontade. No que concerne às custas processuais, embora o pedido de justiça gratuita integral tenha sido indeferido, o Juízo, em decisão anterior (ID 74576106), concedeu uma redução de 60% sobre o valor devido, com fundamento no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, reconhecendo as particularidades do caso e a hipossuficiência dos herdeiros em arcar com o montante integral. Quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), é imperioso ressaltar que o julgamento da partilha em sede de arrolamento não está condicionado ao prévio recolhimento do imposto, conforme expressamente previsto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1074. A quitação do ITCMD e das custas processuais, embora não seja condição para a homologação da partilha, é uma obrigação do espólio e dos herdeiros, devendo ser comprovada oportunamente. O Ministério Público, em sua última manifestação (ID 124528782), após análise detida do plano de partilha, ratificou a inexistência de óbices à sua homologação, destacando a observância da proporcionalidade dos quinhões e do direito de meação. A concordância do Parquet é fundamental, especialmente em processos que envolvem interesses de incapazes, conferindo segurança jurídica e validade ao ato. Diante de todo o exposto, verifico que o plano de partilha amigável apresentado atende a todos os requisitos legais, respeitando os direitos da meeira e dos herdeiros, e contando com a anuência de todas as partes e a manifestação favorável do Ministério Público. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha Amigável apresentado no ID 117713004, referente aos bens deixados pelo falecimento de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS, em favor de NAYRE FURTADO DOS SANTOS (meeira), MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL, CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS e CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS (herdeiros), nos termos e condições ali estabelecidos. Em consequência, ADJUDICO à meeira e aos herdeiros os bens e quinhões que lhes foram atribuídos, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Determino a expedição do competente FORMAL DE PARTILHA, após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e das custas processuais, conforme as determinações já exaradas nos autos, especialmente a decisão de ID 74576106, que concedeu a redução de 60% sobre o valor das custas. Ressalto, para os devidos fins, que o julgamento da partilha independe do prévio recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo nº 1074 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a quitação ser comprovada para a expedição do formal de partilha. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAYRE FURTADO DOS SANTOS, MARTHA VIRGINIA SANTOS BRAZELL, CAIO MUCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS, CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS
REQUERIDO: VENICIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0859955-77.2022.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Inventário, inicialmente proposta sob o rito de Arrolamento Sumário, por NAYRE FURTADO DOS SANTOS, MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL, CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS e CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS, visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS. A petição inicial (ID 66345867), protocolada em 22/11/2022, informou o óbito de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS em 18 de dezembro de 2007, na cidade de João Pessoa/PB, conforme Certidão de Óbito (ID 66345868). O de cujus era casado com a Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, em regime de Comunhão de Bens, conforme Certidão de Casamento (ID 66345874), e deixou quatro filhos como herdeiros: MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL, CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS e CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS. A petição destacou que a viúva, Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, encontra-se em processo de interdição, diagnosticada com Alzheimer, sendo seus curadores os filhos MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL e CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, o que justificou o pedido de superprioridade de tramitação em razão da idade avançada da curatelada (87 anos). O único bem a ser inventariado foi descrito como uma casa sob nº 1532, situada à Av. São Paulo, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com matrícula nº 61.628 no 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis – Zona Norte, avaliada em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme cálculo de ITCMD (ID 66346683 e ID 66346687). Os requerentes pleitearam a concessão da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a redução das custas processuais e o pagamento ao final do processo, em virtude da alegada hipossuficiência e da necessidade de alienação do imóvel para custear as despesas. Foi requerida, ainda, a nomeação de CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS como inventariante e a expedição de alvará judicial para a venda do imóvel, com a devida oitiva do Ministério Público em razão do interesse da meeira incapaz. A inexistência de testamento foi comprovada pela certidão do CENSEC (ID 66375877), e as certidões negativas federal, estadual e municipal do de cujus foram anexadas (ID 66345878, ID 66345875, ID 66345880). Em despacho datado de 23/11/2022 (ID 66433598), o Juízo nomeou CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS como inventariante, determinando a expedição do termo de compromisso e a posterior apresentação das primeiras declarações, com a observância rigorosa do requisito do art. 620, IV, ‘f’, do CPC, declinando as dívidas deixadas pelo falecido. O Termo de Compromisso de Inventariante foi lavrado em 14/12/2022 (ID 67316868) e devidamente assinado (ID 67379124). As Primeiras Declarações foram apresentadas em 13/03/2023 (ID 70267704), reiterando as informações sobre o autor da herança, a meeira, os herdeiros e a descrição do único bem. Foi expressamente declarado que o falecido não deixou dívidas, conforme as certidões negativas já anexadas. O inventariante reiterou o pedido de autorização judicial para a venda do imóvel mediante alvará, a fim de custear o ITCMD (R$ 12.100,00) e as custas processuais (simuladas em R$ 18.187,50 sobre o monte partilhável de R$ 275.000,00), bem como os honorários advocatícios. Foi apresentado um esboço de partilha, dividindo os 50% do imóvel pertencentes ao espólio (R$ 275.000,00) igualmente entre os quatro filhos, cabendo a cada um R$ 68.750,00. Em decisão proferida em 12/06/2023 (ID 74576106), o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita integral, fundamentando que a capacidade financeira a ser considerada é a do espólio, que possui monte partível de R$ 275.000,00, considerado suficiente para as despesas. Contudo, reconhecendo as particularidades do processo e a incapacidade financeira dos herdeiros por suas próprias forças, concedeu um desconto de 60% sobre o valor das custas processuais, com base no art. 98, § 5º, do CPC. Determinou, ainda, a juntada da certidão de ônus do imóvel e, após, a manifestação do Ministério Público sobre as primeiras declarações e o pedido de alienação antecipada. Em 03/07/2023, o inventariante peticionou (ID 75550093) requerendo o pagamento das custas processuais ao final do processo, reiterando a necessidade de alvará para a venda do imóvel para custear as despesas e honorários. Solicitou, também, a extensão do prazo para juntada da certidão de ônus, alegando que o cartório ainda não a havia fornecido. A Certidão Negativa de Ônus do Imóvel foi juntada em 07/07/2023 (ID 75806805), e o inventariante, em nova petição (ID 75806801), requereu que fosse desconsiderado o pedido de extensão de prazo, reiterando os demais pedidos da petição anterior. O Ministério Público, em parecer datado de 02/08/2023 (ID 77003092), manifestou-se favoravelmente ao acolhimento das primeiras declarações e ao deferimento do pedido de alvará judicial para a alienação antecipada do imóvel, desde que a venda observasse o valor mínimo da avaliação judicial ou fiscal e que a regular quitação dos débitos e do ITCD fosse comprovada, com o depósito do remanescente em conta vinculada ao juízo. Em decisão de 18/10/2023 (ID 80808954), o Juízo deferiu o pedido de expedição de alvará, autorizando o inventariante a firmar escritura pública de compra e venda do imóvel, com prazo de 45 dias, observando o preço mínimo de R$ 550.000,00. Determinou que, após a alienação, o inventariante comprovasse o pagamento do ITCD e das custas, efetuasse o depósito do remanescente em conta judicial e, então, oferecesse plano de partilha discriminado. Na mesma decisão, a classe processual foi retificada para "Arrolamento Comum". O Alvará de Autorização nº 69/2024 foi expedido em 15/01/2024 (ID 84306855), com validade de 45 dias. A retificação da classe processual para Arrolamento Comum foi certificada (ID 84306886). Em 03/07/2024, foi emitido Ato Ordinatório (ID 93061099) intimando o inventariante a comprovar o pagamento do ITCD e das custas, e a efetuar o depósito do remanescente em conta judicial. O inventariante peticionou em 22/07/2024 (ID 94141056), informando que a venda do imóvel ainda não havia sido realizada e requerendo a dilação do prazo. Em despacho de 17/10/2024 (ID 102153210), o Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo para a venda do imóvel, salientando que o processo não poderia aguardar indefinidamente. Determinou que o inventariante oferecesse plano de partilha discriminado em 5 dias, após o que o Ministério Público seria ouvido. Ressaltou que o julgamento independe da quitação prévia do ITCD, conforme Tema 1074/STJ. O inventariante apresentou o Plano de Partilha Amigável em 26/11/2024 (ID 104355386), reiterando a descrição do de cujus, da meeira, dos herdeiros e do único bem. O plano propôs que à meeira, Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, caberia R$ 275.000,00 (50% do valor do imóvel), e o restante (R$ 275.000,00) seria dividido igualmente entre os quatro filhos herdeiros, cabendo a cada um R$ 68.750,00. Após certidão de decurso de prazo (ID 108624128) e ato ordinatório (ID 108624131) intimando o inventariante a cumprir o despacho de ID 102153210, o inventariante peticionou em 10/03/2025 (ID 108933131) requerendo novo prazo de 60 dias para a venda do imóvel, alegando a impossibilidade de arcar com as custas e o ITCMD sem a alienação. Em despacho de 16/06/2025 (ID 114627039), o Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo para a venda, reiterando que a alienação poderia ocorrer independentemente do plano de partilha. Intimou o inventariante, pela última vez e sob pena de remoção, a apresentar o plano de partilha discriminado em 5 dias. O Plano de Partilha Discriminado foi novamente apresentado em 06/08/2025 (ID 117713004), com o mesmo teor do plano anterior (ID 104355386). O Ministério Público, em manifestação datada de 03/10/2025 (ID 124528782), analisou o plano de partilha e concluiu pela ausência de óbices à sua homologação. O Parquet destacou que o feito pode ser processado sob o rito de arrolamento comum, que a partilha observou a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários e o direito de meação do cônjuge supérstite, Sra. Nayre Furtado dos Santos, que ficou com 50% dos bens em razão do regime de comunhão de bens. Opinou pela homologação do plano de partilha e pela expedição do respectivo formal de partilha, com observância do art. 192 do Código Tributário Nacional. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente demanda versa sobre o inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS, processado sob o rito de arrolamento comum, em conformidade com o disposto nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. O rito de arrolamento comum é aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, ou quando houver acordo entre todos os herdeiros maiores e capazes, ainda que o valor seja superior, hipótese em que se enquadra o presente caso, considerando o valor do monte partilhável e a anuência de todos os herdeiros. A sucessão causa mortis opera-se no momento da morte do autor da herança, transmitindo-se, desde logo, a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. A aceitação da herança, por sua vez, é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida, tornando-a definitiva desde a abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil. No caso em tela, todos os herdeiros manifestaram sua aceitação à herança e anuência à partilha amigável (ID 66345893, ID 66346649, ID 66346665, ID 66346673). A partilha amigável, realizada por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz, é um instrumento de celeridade e consenso na resolução das questões sucessórias, conforme previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil. A presença de herdeiro incapaz, como a meeira NAYRE FURTADO DOS SANTOS, curatelada em razão de Alzheimer, impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do artigo 1.782 do Código Civil e do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, para salvaguardar os interesses da parte vulnerável. No presente feito, o Ministério Público atuou diligentemente, manifestando-se em diversas ocasiões e, finalmente, opinando favoravelmente à homologação do plano de partilha. O plano de partilha apresentado (ID 117713004) demonstra a observância dos direitos sucessórios e de meação. A meeira, Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, em virtude do regime de comunhão de bens, possui direito à meação sobre o patrimônio comum, que corresponde a 50% do imóvel inventariado, avaliado em R$ 550.000,00. Assim, a ela caberá o valor de R$ 275.000,00. O restante do patrimônio, que constitui a herança propriamente dita, no valor de R$ 275.000,00, será partilhado igualmente entre os quatro filhos herdeiros, cabendo a cada um a quota de 25% do patrimônio inventariado, equivalente a R$ 68.750,00. Esta divisão respeita a igualdade dos quinhões hereditários entre os herdeiros necessários, em conformidade com o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. As certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) do de cujus foram devidamente apresentadas (ID 66345878, ID 66345875, ID 66345880), atestando a inexistência de dívidas tributárias em nome do falecido. A certidão do CENSEC (ID 66375877) confirmou a inexistência de testamento, o que simplifica o processo de partilha, afastando a necessidade de cumprimento de disposições de última vontade. No que concerne às custas processuais, embora o pedido de justiça gratuita integral tenha sido indeferido, o Juízo, em decisão anterior (ID 74576106), concedeu uma redução de 60% sobre o valor devido, com fundamento no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, reconhecendo as particularidades do caso e a hipossuficiência dos herdeiros em arcar com o montante integral. Quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), é imperioso ressaltar que o julgamento da partilha em sede de arrolamento não está condicionado ao prévio recolhimento do imposto, conforme expressamente previsto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1074. A quitação do ITCMD e das custas processuais, embora não seja condição para a homologação da partilha, é uma obrigação do espólio e dos herdeiros, devendo ser comprovada oportunamente. O Ministério Público, em sua última manifestação (ID 124528782), após análise detida do plano de partilha, ratificou a inexistência de óbices à sua homologação, destacando a observância da proporcionalidade dos quinhões e do direito de meação. A concordância do Parquet é fundamental, especialmente em processos que envolvem interesses de incapazes, conferindo segurança jurídica e validade ao ato. Diante de todo o exposto, verifico que o plano de partilha amigável apresentado atende a todos os requisitos legais, respeitando os direitos da meeira e dos herdeiros, e contando com a anuência de todas as partes e a manifestação favorável do Ministério Público. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha Amigável apresentado no ID 117713004, referente aos bens deixados pelo falecimento de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS, em favor de NAYRE FURTADO DOS SANTOS (meeira), MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL, CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS e CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS (herdeiros), nos termos e condições ali estabelecidos. Em consequência, ADJUDICO à meeira e aos herdeiros os bens e quinhões que lhes foram atribuídos, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Determino a expedição do competente FORMAL DE PARTILHA, após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e das custas processuais, conforme as determinações já exaradas nos autos, especialmente a decisão de ID 74576106, que concedeu a redução de 60% sobre o valor das custas. Ressalto, para os devidos fins, que o julgamento da partilha independe do prévio recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo nº 1074 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a quitação ser comprovada para a expedição do formal de partilha. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAYRE FURTADO DOS SANTOS, MARTHA VIRGINIA SANTOS BRAZELL, CAIO MUCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS, CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS
REQUERIDO: VENICIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0859955-77.2022.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Inventário, inicialmente proposta sob o rito de Arrolamento Sumário, por NAYRE FURTADO DOS SANTOS, MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL, CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS e CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS, visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS. A petição inicial (ID 66345867), protocolada em 22/11/2022, informou o óbito de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS em 18 de dezembro de 2007, na cidade de João Pessoa/PB, conforme Certidão de Óbito (ID 66345868). O de cujus era casado com a Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, em regime de Comunhão de Bens, conforme Certidão de Casamento (ID 66345874), e deixou quatro filhos como herdeiros: MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL, CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS e CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS. A petição destacou que a viúva, Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, encontra-se em processo de interdição, diagnosticada com Alzheimer, sendo seus curadores os filhos MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL e CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, o que justificou o pedido de superprioridade de tramitação em razão da idade avançada da curatelada (87 anos). O único bem a ser inventariado foi descrito como uma casa sob nº 1532, situada à Av. São Paulo, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com matrícula nº 61.628 no 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis – Zona Norte, avaliada em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme cálculo de ITCMD (ID 66346683 e ID 66346687). Os requerentes pleitearam a concessão da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a redução das custas processuais e o pagamento ao final do processo, em virtude da alegada hipossuficiência e da necessidade de alienação do imóvel para custear as despesas. Foi requerida, ainda, a nomeação de CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS como inventariante e a expedição de alvará judicial para a venda do imóvel, com a devida oitiva do Ministério Público em razão do interesse da meeira incapaz. A inexistência de testamento foi comprovada pela certidão do CENSEC (ID 66375877), e as certidões negativas federal, estadual e municipal do de cujus foram anexadas (ID 66345878, ID 66345875, ID 66345880). Em despacho datado de 23/11/2022 (ID 66433598), o Juízo nomeou CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS como inventariante, determinando a expedição do termo de compromisso e a posterior apresentação das primeiras declarações, com a observância rigorosa do requisito do art. 620, IV, ‘f’, do CPC, declinando as dívidas deixadas pelo falecido. O Termo de Compromisso de Inventariante foi lavrado em 14/12/2022 (ID 67316868) e devidamente assinado (ID 67379124). As Primeiras Declarações foram apresentadas em 13/03/2023 (ID 70267704), reiterando as informações sobre o autor da herança, a meeira, os herdeiros e a descrição do único bem. Foi expressamente declarado que o falecido não deixou dívidas, conforme as certidões negativas já anexadas. O inventariante reiterou o pedido de autorização judicial para a venda do imóvel mediante alvará, a fim de custear o ITCMD (R$ 12.100,00) e as custas processuais (simuladas em R$ 18.187,50 sobre o monte partilhável de R$ 275.000,00), bem como os honorários advocatícios. Foi apresentado um esboço de partilha, dividindo os 50% do imóvel pertencentes ao espólio (R$ 275.000,00) igualmente entre os quatro filhos, cabendo a cada um R$ 68.750,00. Em decisão proferida em 12/06/2023 (ID 74576106), o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita integral, fundamentando que a capacidade financeira a ser considerada é a do espólio, que possui monte partível de R$ 275.000,00, considerado suficiente para as despesas. Contudo, reconhecendo as particularidades do processo e a incapacidade financeira dos herdeiros por suas próprias forças, concedeu um desconto de 60% sobre o valor das custas processuais, com base no art. 98, § 5º, do CPC. Determinou, ainda, a juntada da certidão de ônus do imóvel e, após, a manifestação do Ministério Público sobre as primeiras declarações e o pedido de alienação antecipada. Em 03/07/2023, o inventariante peticionou (ID 75550093) requerendo o pagamento das custas processuais ao final do processo, reiterando a necessidade de alvará para a venda do imóvel para custear as despesas e honorários. Solicitou, também, a extensão do prazo para juntada da certidão de ônus, alegando que o cartório ainda não a havia fornecido. A Certidão Negativa de Ônus do Imóvel foi juntada em 07/07/2023 (ID 75806805), e o inventariante, em nova petição (ID 75806801), requereu que fosse desconsiderado o pedido de extensão de prazo, reiterando os demais pedidos da petição anterior. O Ministério Público, em parecer datado de 02/08/2023 (ID 77003092), manifestou-se favoravelmente ao acolhimento das primeiras declarações e ao deferimento do pedido de alvará judicial para a alienação antecipada do imóvel, desde que a venda observasse o valor mínimo da avaliação judicial ou fiscal e que a regular quitação dos débitos e do ITCD fosse comprovada, com o depósito do remanescente em conta vinculada ao juízo. Em decisão de 18/10/2023 (ID 80808954), o Juízo deferiu o pedido de expedição de alvará, autorizando o inventariante a firmar escritura pública de compra e venda do imóvel, com prazo de 45 dias, observando o preço mínimo de R$ 550.000,00. Determinou que, após a alienação, o inventariante comprovasse o pagamento do ITCD e das custas, efetuasse o depósito do remanescente em conta judicial e, então, oferecesse plano de partilha discriminado. Na mesma decisão, a classe processual foi retificada para "Arrolamento Comum". O Alvará de Autorização nº 69/2024 foi expedido em 15/01/2024 (ID 84306855), com validade de 45 dias. A retificação da classe processual para Arrolamento Comum foi certificada (ID 84306886). Em 03/07/2024, foi emitido Ato Ordinatório (ID 93061099) intimando o inventariante a comprovar o pagamento do ITCD e das custas, e a efetuar o depósito do remanescente em conta judicial. O inventariante peticionou em 22/07/2024 (ID 94141056), informando que a venda do imóvel ainda não havia sido realizada e requerendo a dilação do prazo. Em despacho de 17/10/2024 (ID 102153210), o Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo para a venda do imóvel, salientando que o processo não poderia aguardar indefinidamente. Determinou que o inventariante oferecesse plano de partilha discriminado em 5 dias, após o que o Ministério Público seria ouvido. Ressaltou que o julgamento independe da quitação prévia do ITCD, conforme Tema 1074/STJ. O inventariante apresentou o Plano de Partilha Amigável em 26/11/2024 (ID 104355386), reiterando a descrição do de cujus, da meeira, dos herdeiros e do único bem. O plano propôs que à meeira, Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, caberia R$ 275.000,00 (50% do valor do imóvel), e o restante (R$ 275.000,00) seria dividido igualmente entre os quatro filhos herdeiros, cabendo a cada um R$ 68.750,00. Após certidão de decurso de prazo (ID 108624128) e ato ordinatório (ID 108624131) intimando o inventariante a cumprir o despacho de ID 102153210, o inventariante peticionou em 10/03/2025 (ID 108933131) requerendo novo prazo de 60 dias para a venda do imóvel, alegando a impossibilidade de arcar com as custas e o ITCMD sem a alienação. Em despacho de 16/06/2025 (ID 114627039), o Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo para a venda, reiterando que a alienação poderia ocorrer independentemente do plano de partilha. Intimou o inventariante, pela última vez e sob pena de remoção, a apresentar o plano de partilha discriminado em 5 dias. O Plano de Partilha Discriminado foi novamente apresentado em 06/08/2025 (ID 117713004), com o mesmo teor do plano anterior (ID 104355386). O Ministério Público, em manifestação datada de 03/10/2025 (ID 124528782), analisou o plano de partilha e concluiu pela ausência de óbices à sua homologação. O Parquet destacou que o feito pode ser processado sob o rito de arrolamento comum, que a partilha observou a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários e o direito de meação do cônjuge supérstite, Sra. Nayre Furtado dos Santos, que ficou com 50% dos bens em razão do regime de comunhão de bens. Opinou pela homologação do plano de partilha e pela expedição do respectivo formal de partilha, com observância do art. 192 do Código Tributário Nacional. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente demanda versa sobre o inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS, processado sob o rito de arrolamento comum, em conformidade com o disposto nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. O rito de arrolamento comum é aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, ou quando houver acordo entre todos os herdeiros maiores e capazes, ainda que o valor seja superior, hipótese em que se enquadra o presente caso, considerando o valor do monte partilhável e a anuência de todos os herdeiros. A sucessão causa mortis opera-se no momento da morte do autor da herança, transmitindo-se, desde logo, a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. A aceitação da herança, por sua vez, é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida, tornando-a definitiva desde a abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil. No caso em tela, todos os herdeiros manifestaram sua aceitação à herança e anuência à partilha amigável (ID 66345893, ID 66346649, ID 66346665, ID 66346673). A partilha amigável, realizada por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz, é um instrumento de celeridade e consenso na resolução das questões sucessórias, conforme previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil. A presença de herdeiro incapaz, como a meeira NAYRE FURTADO DOS SANTOS, curatelada em razão de Alzheimer, impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do artigo 1.782 do Código Civil e do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, para salvaguardar os interesses da parte vulnerável. No presente feito, o Ministério Público atuou diligentemente, manifestando-se em diversas ocasiões e, finalmente, opinando favoravelmente à homologação do plano de partilha. O plano de partilha apresentado (ID 117713004) demonstra a observância dos direitos sucessórios e de meação. A meeira, Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, em virtude do regime de comunhão de bens, possui direito à meação sobre o patrimônio comum, que corresponde a 50% do imóvel inventariado, avaliado em R$ 550.000,00. Assim, a ela caberá o valor de R$ 275.000,00. O restante do patrimônio, que constitui a herança propriamente dita, no valor de R$ 275.000,00, será partilhado igualmente entre os quatro filhos herdeiros, cabendo a cada um a quota de 25% do patrimônio inventariado, equivalente a R$ 68.750,00. Esta divisão respeita a igualdade dos quinhões hereditários entre os herdeiros necessários, em conformidade com o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. As certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) do de cujus foram devidamente apresentadas (ID 66345878, ID 66345875, ID 66345880), atestando a inexistência de dívidas tributárias em nome do falecido. A certidão do CENSEC (ID 66375877) confirmou a inexistência de testamento, o que simplifica o processo de partilha, afastando a necessidade de cumprimento de disposições de última vontade. No que concerne às custas processuais, embora o pedido de justiça gratuita integral tenha sido indeferido, o Juízo, em decisão anterior (ID 74576106), concedeu uma redução de 60% sobre o valor devido, com fundamento no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, reconhecendo as particularidades do caso e a hipossuficiência dos herdeiros em arcar com o montante integral. Quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), é imperioso ressaltar que o julgamento da partilha em sede de arrolamento não está condicionado ao prévio recolhimento do imposto, conforme expressamente previsto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1074. A quitação do ITCMD e das custas processuais, embora não seja condição para a homologação da partilha, é uma obrigação do espólio e dos herdeiros, devendo ser comprovada oportunamente. O Ministério Público, em sua última manifestação (ID 124528782), após análise detida do plano de partilha, ratificou a inexistência de óbices à sua homologação, destacando a observância da proporcionalidade dos quinhões e do direito de meação. A concordância do Parquet é fundamental, especialmente em processos que envolvem interesses de incapazes, conferindo segurança jurídica e validade ao ato. Diante de todo o exposto, verifico que o plano de partilha amigável apresentado atende a todos os requisitos legais, respeitando os direitos da meeira e dos herdeiros, e contando com a anuência de todas as partes e a manifestação favorável do Ministério Público. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha Amigável apresentado no ID 117713004, referente aos bens deixados pelo falecimento de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS, em favor de NAYRE FURTADO DOS SANTOS (meeira), MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL, CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS e CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS (herdeiros), nos termos e condições ali estabelecidos. Em consequência, ADJUDICO à meeira e aos herdeiros os bens e quinhões que lhes foram atribuídos, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Determino a expedição do competente FORMAL DE PARTILHA, após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e das custas processuais, conforme as determinações já exaradas nos autos, especialmente a decisão de ID 74576106, que concedeu a redução de 60% sobre o valor das custas. Ressalto, para os devidos fins, que o julgamento da partilha independe do prévio recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo nº 1074 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a quitação ser comprovada para a expedição do formal de partilha. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAYRE FURTADO DOS SANTOS, MARTHA VIRGINIA SANTOS BRAZELL, CAIO MUCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS, CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS
REQUERIDO: VENICIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0859955-77.2022.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Inventário, inicialmente proposta sob o rito de Arrolamento Sumário, por NAYRE FURTADO DOS SANTOS, MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL, CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS e CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS, visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS. A petição inicial (ID 66345867), protocolada em 22/11/2022, informou o óbito de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS em 18 de dezembro de 2007, na cidade de João Pessoa/PB, conforme Certidão de Óbito (ID 66345868). O de cujus era casado com a Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, em regime de Comunhão de Bens, conforme Certidão de Casamento (ID 66345874), e deixou quatro filhos como herdeiros: MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL, CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS e CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS. A petição destacou que a viúva, Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, encontra-se em processo de interdição, diagnosticada com Alzheimer, sendo seus curadores os filhos MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL e CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, o que justificou o pedido de superprioridade de tramitação em razão da idade avançada da curatelada (87 anos). O único bem a ser inventariado foi descrito como uma casa sob nº 1532, situada à Av. São Paulo, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com matrícula nº 61.628 no 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis – Zona Norte, avaliada em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme cálculo de ITCMD (ID 66346683 e ID 66346687). Os requerentes pleitearam a concessão da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a redução das custas processuais e o pagamento ao final do processo, em virtude da alegada hipossuficiência e da necessidade de alienação do imóvel para custear as despesas. Foi requerida, ainda, a nomeação de CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS como inventariante e a expedição de alvará judicial para a venda do imóvel, com a devida oitiva do Ministério Público em razão do interesse da meeira incapaz. A inexistência de testamento foi comprovada pela certidão do CENSEC (ID 66375877), e as certidões negativas federal, estadual e municipal do de cujus foram anexadas (ID 66345878, ID 66345875, ID 66345880). Em despacho datado de 23/11/2022 (ID 66433598), o Juízo nomeou CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS como inventariante, determinando a expedição do termo de compromisso e a posterior apresentação das primeiras declarações, com a observância rigorosa do requisito do art. 620, IV, ‘f’, do CPC, declinando as dívidas deixadas pelo falecido. O Termo de Compromisso de Inventariante foi lavrado em 14/12/2022 (ID 67316868) e devidamente assinado (ID 67379124). As Primeiras Declarações foram apresentadas em 13/03/2023 (ID 70267704), reiterando as informações sobre o autor da herança, a meeira, os herdeiros e a descrição do único bem. Foi expressamente declarado que o falecido não deixou dívidas, conforme as certidões negativas já anexadas. O inventariante reiterou o pedido de autorização judicial para a venda do imóvel mediante alvará, a fim de custear o ITCMD (R$ 12.100,00) e as custas processuais (simuladas em R$ 18.187,50 sobre o monte partilhável de R$ 275.000,00), bem como os honorários advocatícios. Foi apresentado um esboço de partilha, dividindo os 50% do imóvel pertencentes ao espólio (R$ 275.000,00) igualmente entre os quatro filhos, cabendo a cada um R$ 68.750,00. Em decisão proferida em 12/06/2023 (ID 74576106), o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita integral, fundamentando que a capacidade financeira a ser considerada é a do espólio, que possui monte partível de R$ 275.000,00, considerado suficiente para as despesas. Contudo, reconhecendo as particularidades do processo e a incapacidade financeira dos herdeiros por suas próprias forças, concedeu um desconto de 60% sobre o valor das custas processuais, com base no art. 98, § 5º, do CPC. Determinou, ainda, a juntada da certidão de ônus do imóvel e, após, a manifestação do Ministério Público sobre as primeiras declarações e o pedido de alienação antecipada. Em 03/07/2023, o inventariante peticionou (ID 75550093) requerendo o pagamento das custas processuais ao final do processo, reiterando a necessidade de alvará para a venda do imóvel para custear as despesas e honorários. Solicitou, também, a extensão do prazo para juntada da certidão de ônus, alegando que o cartório ainda não a havia fornecido. A Certidão Negativa de Ônus do Imóvel foi juntada em 07/07/2023 (ID 75806805), e o inventariante, em nova petição (ID 75806801), requereu que fosse desconsiderado o pedido de extensão de prazo, reiterando os demais pedidos da petição anterior. O Ministério Público, em parecer datado de 02/08/2023 (ID 77003092), manifestou-se favoravelmente ao acolhimento das primeiras declarações e ao deferimento do pedido de alvará judicial para a alienação antecipada do imóvel, desde que a venda observasse o valor mínimo da avaliação judicial ou fiscal e que a regular quitação dos débitos e do ITCD fosse comprovada, com o depósito do remanescente em conta vinculada ao juízo. Em decisão de 18/10/2023 (ID 80808954), o Juízo deferiu o pedido de expedição de alvará, autorizando o inventariante a firmar escritura pública de compra e venda do imóvel, com prazo de 45 dias, observando o preço mínimo de R$ 550.000,00. Determinou que, após a alienação, o inventariante comprovasse o pagamento do ITCD e das custas, efetuasse o depósito do remanescente em conta judicial e, então, oferecesse plano de partilha discriminado. Na mesma decisão, a classe processual foi retificada para "Arrolamento Comum". O Alvará de Autorização nº 69/2024 foi expedido em 15/01/2024 (ID 84306855), com validade de 45 dias. A retificação da classe processual para Arrolamento Comum foi certificada (ID 84306886). Em 03/07/2024, foi emitido Ato Ordinatório (ID 93061099) intimando o inventariante a comprovar o pagamento do ITCD e das custas, e a efetuar o depósito do remanescente em conta judicial. O inventariante peticionou em 22/07/2024 (ID 94141056), informando que a venda do imóvel ainda não havia sido realizada e requerendo a dilação do prazo. Em despacho de 17/10/2024 (ID 102153210), o Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo para a venda do imóvel, salientando que o processo não poderia aguardar indefinidamente. Determinou que o inventariante oferecesse plano de partilha discriminado em 5 dias, após o que o Ministério Público seria ouvido. Ressaltou que o julgamento independe da quitação prévia do ITCD, conforme Tema 1074/STJ. O inventariante apresentou o Plano de Partilha Amigável em 26/11/2024 (ID 104355386), reiterando a descrição do de cujus, da meeira, dos herdeiros e do único bem. O plano propôs que à meeira, Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, caberia R$ 275.000,00 (50% do valor do imóvel), e o restante (R$ 275.000,00) seria dividido igualmente entre os quatro filhos herdeiros, cabendo a cada um R$ 68.750,00. Após certidão de decurso de prazo (ID 108624128) e ato ordinatório (ID 108624131) intimando o inventariante a cumprir o despacho de ID 102153210, o inventariante peticionou em 10/03/2025 (ID 108933131) requerendo novo prazo de 60 dias para a venda do imóvel, alegando a impossibilidade de arcar com as custas e o ITCMD sem a alienação. Em despacho de 16/06/2025 (ID 114627039), o Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo para a venda, reiterando que a alienação poderia ocorrer independentemente do plano de partilha. Intimou o inventariante, pela última vez e sob pena de remoção, a apresentar o plano de partilha discriminado em 5 dias. O Plano de Partilha Discriminado foi novamente apresentado em 06/08/2025 (ID 117713004), com o mesmo teor do plano anterior (ID 104355386). O Ministério Público, em manifestação datada de 03/10/2025 (ID 124528782), analisou o plano de partilha e concluiu pela ausência de óbices à sua homologação. O Parquet destacou que o feito pode ser processado sob o rito de arrolamento comum, que a partilha observou a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários e o direito de meação do cônjuge supérstite, Sra. Nayre Furtado dos Santos, que ficou com 50% dos bens em razão do regime de comunhão de bens. Opinou pela homologação do plano de partilha e pela expedição do respectivo formal de partilha, com observância do art. 192 do Código Tributário Nacional. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente demanda versa sobre o inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS, processado sob o rito de arrolamento comum, em conformidade com o disposto nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. O rito de arrolamento comum é aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, ou quando houver acordo entre todos os herdeiros maiores e capazes, ainda que o valor seja superior, hipótese em que se enquadra o presente caso, considerando o valor do monte partilhável e a anuência de todos os herdeiros. A sucessão causa mortis opera-se no momento da morte do autor da herança, transmitindo-se, desde logo, a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. A aceitação da herança, por sua vez, é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida, tornando-a definitiva desde a abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil. No caso em tela, todos os herdeiros manifestaram sua aceitação à herança e anuência à partilha amigável (ID 66345893, ID 66346649, ID 66346665, ID 66346673). A partilha amigável, realizada por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz, é um instrumento de celeridade e consenso na resolução das questões sucessórias, conforme previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil. A presença de herdeiro incapaz, como a meeira NAYRE FURTADO DOS SANTOS, curatelada em razão de Alzheimer, impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do artigo 1.782 do Código Civil e do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, para salvaguardar os interesses da parte vulnerável. No presente feito, o Ministério Público atuou diligentemente, manifestando-se em diversas ocasiões e, finalmente, opinando favoravelmente à homologação do plano de partilha. O plano de partilha apresentado (ID 117713004) demonstra a observância dos direitos sucessórios e de meação. A meeira, Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, em virtude do regime de comunhão de bens, possui direito à meação sobre o patrimônio comum, que corresponde a 50% do imóvel inventariado, avaliado em R$ 550.000,00. Assim, a ela caberá o valor de R$ 275.000,00. O restante do patrimônio, que constitui a herança propriamente dita, no valor de R$ 275.000,00, será partilhado igualmente entre os quatro filhos herdeiros, cabendo a cada um a quota de 25% do patrimônio inventariado, equivalente a R$ 68.750,00. Esta divisão respeita a igualdade dos quinhões hereditários entre os herdeiros necessários, em conformidade com o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. As certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) do de cujus foram devidamente apresentadas (ID 66345878, ID 66345875, ID 66345880), atestando a inexistência de dívidas tributárias em nome do falecido. A certidão do CENSEC (ID 66375877) confirmou a inexistência de testamento, o que simplifica o processo de partilha, afastando a necessidade de cumprimento de disposições de última vontade. No que concerne às custas processuais, embora o pedido de justiça gratuita integral tenha sido indeferido, o Juízo, em decisão anterior (ID 74576106), concedeu uma redução de 60% sobre o valor devido, com fundamento no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, reconhecendo as particularidades do caso e a hipossuficiência dos herdeiros em arcar com o montante integral. Quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), é imperioso ressaltar que o julgamento da partilha em sede de arrolamento não está condicionado ao prévio recolhimento do imposto, conforme expressamente previsto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1074. A quitação do ITCMD e das custas processuais, embora não seja condição para a homologação da partilha, é uma obrigação do espólio e dos herdeiros, devendo ser comprovada oportunamente. O Ministério Público, em sua última manifestação (ID 124528782), após análise detida do plano de partilha, ratificou a inexistência de óbices à sua homologação, destacando a observância da proporcionalidade dos quinhões e do direito de meação. A concordância do Parquet é fundamental, especialmente em processos que envolvem interesses de incapazes, conferindo segurança jurídica e validade ao ato. Diante de todo o exposto, verifico que o plano de partilha amigável apresentado atende a todos os requisitos legais, respeitando os direitos da meeira e dos herdeiros, e contando com a anuência de todas as partes e a manifestação favorável do Ministério Público. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha Amigável apresentado no ID 117713004, referente aos bens deixados pelo falecimento de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS, em favor de NAYRE FURTADO DOS SANTOS (meeira), MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL, CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS e CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS (herdeiros), nos termos e condições ali estabelecidos. Em consequência, ADJUDICO à meeira e aos herdeiros os bens e quinhões que lhes foram atribuídos, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Determino a expedição do competente FORMAL DE PARTILHA, após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e das custas processuais, conforme as determinações já exaradas nos autos, especialmente a decisão de ID 74576106, que concedeu a redução de 60% sobre o valor das custas. Ressalto, para os devidos fins, que o julgamento da partilha independe do prévio recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo nº 1074 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a quitação ser comprovada para a expedição do formal de partilha. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAYRE FURTADO DOS SANTOS, MARTHA VIRGINIA SANTOS BRAZELL, CAIO MUCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS, CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS
REQUERIDO: VENICIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0859955-77.2022.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Inventário, inicialmente proposta sob o rito de Arrolamento Sumário, por NAYRE FURTADO DOS SANTOS, MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL, CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS e CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS, visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS. A petição inicial (ID 66345867), protocolada em 22/11/2022, informou o óbito de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS em 18 de dezembro de 2007, na cidade de João Pessoa/PB, conforme Certidão de Óbito (ID 66345868). O de cujus era casado com a Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, em regime de Comunhão de Bens, conforme Certidão de Casamento (ID 66345874), e deixou quatro filhos como herdeiros: MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL, CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS e CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS. A petição destacou que a viúva, Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, encontra-se em processo de interdição, diagnosticada com Alzheimer, sendo seus curadores os filhos MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL e CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, o que justificou o pedido de superprioridade de tramitação em razão da idade avançada da curatelada (87 anos). O único bem a ser inventariado foi descrito como uma casa sob nº 1532, situada à Av. São Paulo, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com matrícula nº 61.628 no 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis – Zona Norte, avaliada em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme cálculo de ITCMD (ID 66346683 e ID 66346687). Os requerentes pleitearam a concessão da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a redução das custas processuais e o pagamento ao final do processo, em virtude da alegada hipossuficiência e da necessidade de alienação do imóvel para custear as despesas. Foi requerida, ainda, a nomeação de CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS como inventariante e a expedição de alvará judicial para a venda do imóvel, com a devida oitiva do Ministério Público em razão do interesse da meeira incapaz. A inexistência de testamento foi comprovada pela certidão do CENSEC (ID 66375877), e as certidões negativas federal, estadual e municipal do de cujus foram anexadas (ID 66345878, ID 66345875, ID 66345880). Em despacho datado de 23/11/2022 (ID 66433598), o Juízo nomeou CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS como inventariante, determinando a expedição do termo de compromisso e a posterior apresentação das primeiras declarações, com a observância rigorosa do requisito do art. 620, IV, ‘f’, do CPC, declinando as dívidas deixadas pelo falecido. O Termo de Compromisso de Inventariante foi lavrado em 14/12/2022 (ID 67316868) e devidamente assinado (ID 67379124). As Primeiras Declarações foram apresentadas em 13/03/2023 (ID 70267704), reiterando as informações sobre o autor da herança, a meeira, os herdeiros e a descrição do único bem. Foi expressamente declarado que o falecido não deixou dívidas, conforme as certidões negativas já anexadas. O inventariante reiterou o pedido de autorização judicial para a venda do imóvel mediante alvará, a fim de custear o ITCMD (R$ 12.100,00) e as custas processuais (simuladas em R$ 18.187,50 sobre o monte partilhável de R$ 275.000,00), bem como os honorários advocatícios. Foi apresentado um esboço de partilha, dividindo os 50% do imóvel pertencentes ao espólio (R$ 275.000,00) igualmente entre os quatro filhos, cabendo a cada um R$ 68.750,00. Em decisão proferida em 12/06/2023 (ID 74576106), o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita integral, fundamentando que a capacidade financeira a ser considerada é a do espólio, que possui monte partível de R$ 275.000,00, considerado suficiente para as despesas. Contudo, reconhecendo as particularidades do processo e a incapacidade financeira dos herdeiros por suas próprias forças, concedeu um desconto de 60% sobre o valor das custas processuais, com base no art. 98, § 5º, do CPC. Determinou, ainda, a juntada da certidão de ônus do imóvel e, após, a manifestação do Ministério Público sobre as primeiras declarações e o pedido de alienação antecipada. Em 03/07/2023, o inventariante peticionou (ID 75550093) requerendo o pagamento das custas processuais ao final do processo, reiterando a necessidade de alvará para a venda do imóvel para custear as despesas e honorários. Solicitou, também, a extensão do prazo para juntada da certidão de ônus, alegando que o cartório ainda não a havia fornecido. A Certidão Negativa de Ônus do Imóvel foi juntada em 07/07/2023 (ID 75806805), e o inventariante, em nova petição (ID 75806801), requereu que fosse desconsiderado o pedido de extensão de prazo, reiterando os demais pedidos da petição anterior. O Ministério Público, em parecer datado de 02/08/2023 (ID 77003092), manifestou-se favoravelmente ao acolhimento das primeiras declarações e ao deferimento do pedido de alvará judicial para a alienação antecipada do imóvel, desde que a venda observasse o valor mínimo da avaliação judicial ou fiscal e que a regular quitação dos débitos e do ITCD fosse comprovada, com o depósito do remanescente em conta vinculada ao juízo. Em decisão de 18/10/2023 (ID 80808954), o Juízo deferiu o pedido de expedição de alvará, autorizando o inventariante a firmar escritura pública de compra e venda do imóvel, com prazo de 45 dias, observando o preço mínimo de R$ 550.000,00. Determinou que, após a alienação, o inventariante comprovasse o pagamento do ITCD e das custas, efetuasse o depósito do remanescente em conta judicial e, então, oferecesse plano de partilha discriminado. Na mesma decisão, a classe processual foi retificada para "Arrolamento Comum". O Alvará de Autorização nº 69/2024 foi expedido em 15/01/2024 (ID 84306855), com validade de 45 dias. A retificação da classe processual para Arrolamento Comum foi certificada (ID 84306886). Em 03/07/2024, foi emitido Ato Ordinatório (ID 93061099) intimando o inventariante a comprovar o pagamento do ITCD e das custas, e a efetuar o depósito do remanescente em conta judicial. O inventariante peticionou em 22/07/2024 (ID 94141056), informando que a venda do imóvel ainda não havia sido realizada e requerendo a dilação do prazo. Em despacho de 17/10/2024 (ID 102153210), o Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo para a venda do imóvel, salientando que o processo não poderia aguardar indefinidamente. Determinou que o inventariante oferecesse plano de partilha discriminado em 5 dias, após o que o Ministério Público seria ouvido. Ressaltou que o julgamento independe da quitação prévia do ITCD, conforme Tema 1074/STJ. O inventariante apresentou o Plano de Partilha Amigável em 26/11/2024 (ID 104355386), reiterando a descrição do de cujus, da meeira, dos herdeiros e do único bem. O plano propôs que à meeira, Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, caberia R$ 275.000,00 (50% do valor do imóvel), e o restante (R$ 275.000,00) seria dividido igualmente entre os quatro filhos herdeiros, cabendo a cada um R$ 68.750,00. Após certidão de decurso de prazo (ID 108624128) e ato ordinatório (ID 108624131) intimando o inventariante a cumprir o despacho de ID 102153210, o inventariante peticionou em 10/03/2025 (ID 108933131) requerendo novo prazo de 60 dias para a venda do imóvel, alegando a impossibilidade de arcar com as custas e o ITCMD sem a alienação. Em despacho de 16/06/2025 (ID 114627039), o Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo para a venda, reiterando que a alienação poderia ocorrer independentemente do plano de partilha. Intimou o inventariante, pela última vez e sob pena de remoção, a apresentar o plano de partilha discriminado em 5 dias. O Plano de Partilha Discriminado foi novamente apresentado em 06/08/2025 (ID 117713004), com o mesmo teor do plano anterior (ID 104355386). O Ministério Público, em manifestação datada de 03/10/2025 (ID 124528782), analisou o plano de partilha e concluiu pela ausência de óbices à sua homologação. O Parquet destacou que o feito pode ser processado sob o rito de arrolamento comum, que a partilha observou a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários e o direito de meação do cônjuge supérstite, Sra. Nayre Furtado dos Santos, que ficou com 50% dos bens em razão do regime de comunhão de bens. Opinou pela homologação do plano de partilha e pela expedição do respectivo formal de partilha, com observância do art. 192 do Código Tributário Nacional. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente demanda versa sobre o inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS, processado sob o rito de arrolamento comum, em conformidade com o disposto nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. O rito de arrolamento comum é aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, ou quando houver acordo entre todos os herdeiros maiores e capazes, ainda que o valor seja superior, hipótese em que se enquadra o presente caso, considerando o valor do monte partilhável e a anuência de todos os herdeiros. A sucessão causa mortis opera-se no momento da morte do autor da herança, transmitindo-se, desde logo, a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. A aceitação da herança, por sua vez, é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida, tornando-a definitiva desde a abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil. No caso em tela, todos os herdeiros manifestaram sua aceitação à herança e anuência à partilha amigável (ID 66345893, ID 66346649, ID 66346665, ID 66346673). A partilha amigável, realizada por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz, é um instrumento de celeridade e consenso na resolução das questões sucessórias, conforme previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil. A presença de herdeiro incapaz, como a meeira NAYRE FURTADO DOS SANTOS, curatelada em razão de Alzheimer, impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do artigo 1.782 do Código Civil e do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, para salvaguardar os interesses da parte vulnerável. No presente feito, o Ministério Público atuou diligentemente, manifestando-se em diversas ocasiões e, finalmente, opinando favoravelmente à homologação do plano de partilha. O plano de partilha apresentado (ID 117713004) demonstra a observância dos direitos sucessórios e de meação. A meeira, Sra. NAYRE FURTADO DOS SANTOS, em virtude do regime de comunhão de bens, possui direito à meação sobre o patrimônio comum, que corresponde a 50% do imóvel inventariado, avaliado em R$ 550.000,00. Assim, a ela caberá o valor de R$ 275.000,00. O restante do patrimônio, que constitui a herança propriamente dita, no valor de R$ 275.000,00, será partilhado igualmente entre os quatro filhos herdeiros, cabendo a cada um a quota de 25% do patrimônio inventariado, equivalente a R$ 68.750,00. Esta divisão respeita a igualdade dos quinhões hereditários entre os herdeiros necessários, em conformidade com o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. As certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) do de cujus foram devidamente apresentadas (ID 66345878, ID 66345875, ID 66345880), atestando a inexistência de dívidas tributárias em nome do falecido. A certidão do CENSEC (ID 66375877) confirmou a inexistência de testamento, o que simplifica o processo de partilha, afastando a necessidade de cumprimento de disposições de última vontade. No que concerne às custas processuais, embora o pedido de justiça gratuita integral tenha sido indeferido, o Juízo, em decisão anterior (ID 74576106), concedeu uma redução de 60% sobre o valor devido, com fundamento no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, reconhecendo as particularidades do caso e a hipossuficiência dos herdeiros em arcar com o montante integral. Quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), é imperioso ressaltar que o julgamento da partilha em sede de arrolamento não está condicionado ao prévio recolhimento do imposto, conforme expressamente previsto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1074. A quitação do ITCMD e das custas processuais, embora não seja condição para a homologação da partilha, é uma obrigação do espólio e dos herdeiros, devendo ser comprovada oportunamente. O Ministério Público, em sua última manifestação (ID 124528782), após análise detida do plano de partilha, ratificou a inexistência de óbices à sua homologação, destacando a observância da proporcionalidade dos quinhões e do direito de meação. A concordância do Parquet é fundamental, especialmente em processos que envolvem interesses de incapazes, conferindo segurança jurídica e validade ao ato. Diante de todo o exposto, verifico que o plano de partilha amigável apresentado atende a todos os requisitos legais, respeitando os direitos da meeira e dos herdeiros, e contando com a anuência de todas as partes e a manifestação favorável do Ministério Público. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha Amigável apresentado no ID 117713004, referente aos bens deixados pelo falecimento de VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS, em favor de NAYRE FURTADO DOS SANTOS (meeira), MARTHA VIRGÍNIA SANTOS BRAZELL, CAIO MÚCIO FURTADO DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS FURTADO DOS SANTOS e CARLOS MAX FURTADO DOS SANTOS (herdeiros), nos termos e condições ali estabelecidos. Em consequência, ADJUDICO à meeira e aos herdeiros os bens e quinhões que lhes foram atribuídos, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Determino a expedição do competente FORMAL DE PARTILHA, após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e das custas processuais, conforme as determinações já exaradas nos autos, especialmente a decisão de ID 74576106, que concedeu a redução de 60% sobre o valor das custas. Ressalto, para os devidos fins, que o julgamento da partilha independe do prévio recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo nº 1074 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a quitação ser comprovada para a expedição do formal de partilha. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiiz de Direito em substituição
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/11/2025, 12:59
Julgado procedente o pedido26/11/2025, 22:16
Conclusos para despacho14/11/2025, 09:00
Juntada de Petição de manifestação03/10/2025, 06:52
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/10/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 14:49
Publicado Despacho em 28/07/2025.30/07/2025, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0859955-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Indefiro o pedido do id. 108933131, eis que a alienação do imóvel poderá ocorrer independente do oferecimento do plano de partilha. Assim, pela última vez e sob pena de remoção, ao inventariante para, em 5 dias, oferecer plano de partilha discriminado. Se atendido, ouça-se o MP. Após, conclusos para exame e, se for o caso, instar o inventariante a juntar a certidão negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas e comprovar o pagamento das custas, a permitir o julgamento. Por fim, ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, §2º, do CPC e tema 1074/STJ. Certidão da Censec no id. 66375877. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/07/2025, 08:01
Determinada Requisição de Informações16/06/2025, 11:19
Conclusos para despacho11/06/2025, 06:16
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.06/03/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0859955-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 102153210, sob pena de remoção/extinção. João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025. ERIKA FERNANDES COELHO DE SOUZA Analista/Técnica Judiciária03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/02/2025, 09:48
Ato ordinatório praticado28/02/2025, 09:47
Juntada de certidão de decurso de prazo28/02/2025, 09:47
Decorrido prazo de CAIO MUCIO FURTADO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:40
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 18:23
Juntada de Petição de parecer22/01/2025, 12:41
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B17/01/2025, 00:05
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 08:52
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 15:58
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 11:03
Determinada Requisição de Informações17/10/2024, 11:44
Conclusos para despacho17/10/2024, 07:30
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 11:14
Ato ordinatório praticado03/07/2024, 11:14
Decorrido prazo de CAIO MUCIO FURTADO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 00:59
Expedição de Outros documentos.15/01/2024, 12:36
Juntada de Alvará15/01/2024, 11:48
Juntada de Certidão15/01/2024, 11:46
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)15/01/2024, 11:45
Juntada de Certidão15/01/2024, 11:43
Deferido o pedido de18/10/2023, 10:10
Conclusos para despacho18/10/2023, 07:10
Juntada de Petição de parecer02/08/2023, 22:37
Expedição de Outros documentos.28/07/2023, 12:23
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 15:50
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VENICIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 025.109.104-00 (DE CUJUS).12/06/2023, 10:39
Conclusos para despacho12/06/2023, 07:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho03/04/2023, 08:30
Conclusos para despacho03/04/2023, 07:25
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 16:22
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 13:11
Decorrido prazo de CAIO MUCIO FURTADO DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.02/02/2023, 21:01
Juntada de Petição de petição15/12/2022, 15:21
Expedição de Outros documentos.14/12/2022, 13:45
Juntada de tomada de termo14/12/2022, 13:45
Proferido despacho de mero expediente26/11/2022, 03:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/11/2022, 03:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/11/2022, 09:25
Distribuído por sorteio22/11/2022, 09:25