Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELLA MONTENEGRO RESENDE PORTTELA - PB31118, PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 Promovido(a):
EXECUTADO: TIAGO AUGUSTO DA SILVA, DAMYRIS KERSIA SANTOS CARDOSO DECISÃO Considero válida citação de TIAGO AUGUSTO DA SILVA, realizada via WhatsApp, conforme telas no id. 109768288, uma vez que o número de telefone foi disponibilizado em contrato de prestação de serviços educacionais e houve confirmação de identidade ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, inclusive após informações de endereço residencial. Presume-se, portanto, devidamente cientificado da existência deste processo. Não é o caso, no entanto, de acolher pedido no id. 112678556, pelo exequente, no sentido de se reconhecer litigância de má-fé. Aplica-se a penalidade por litigância de má-fé nas hipóteses elencadas no art. 80, do CPC, estando, portanto, a conduta que se rechaça, relacionada com a obstrução maliciosa do regular trâmite processual e/ou havendo nítido intento de causar prejuízos à parte contrária, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0877796-17.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Títulos de Crédito] Promovente: INDEFIRO O PEDIDO da parte exequente. Intime-se para conhecimento. À Escrivania para que proceda com a correção do nome da parte executada no sistema, para constar, no lugar de Damyris Kersia Santos Cardoso, TAMYRIS KERSIA CARDOSO AUGUSTO, conforme documento no id. 105340247. CITE-SE TAMYRIS KERSIA CARDOSO AUGUSTO, por Oficial de Justiça, no endereço fornecido no id. 112678556, qual seja: Avenida Santa Catarina, nº 767, Sala A, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-070. CERTIFIQUE-SE decurso do prazo para pagamento voluntário de TIAGO AUGUSTO DA SILVA e, ato contínuo, proceda-se com o BLOQUEIO SISBAJUD COM REPETIÇÃO PROGRAMADA pelo prazo de 30 (trinta) dias. A verificação do bloqueio via SISBAJUD pela escrivania deve ocorrer no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos. Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC. Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação. Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais. Quanto aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório. Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ). Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s). Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório. Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO