Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 2.273,82
Órgão julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ - BLOCO B7
CNPJ
Autor
CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO
OAB/PB 28331·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/05/2025, 09:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
05/05/2025, 09:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ - BLOCO B7 em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 08:10
Publicado Sentença em 08/04/2025.
08/04/2025, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
07/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ - BLOCO B7 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 Executado(a):
EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0878844-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço indicado nos autos. Intimada para indicar o atual endereço da mesma (executada), o Condomínio exequente pugnou pela suspensão do processo. Aduziu informações sobre possível falecimento da requerida, sem nenhuma comprovação nos autos. Dilação de prazo já deferido anteriormente. Não há previsão legal para suspensão do processo na hipótese de devedor não encontrado. Conforme artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95: Art. 53(...) §4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Dessa forma, na hipótese dos autos, o processo deve ser julgado extinto o processo, eis que não localizado o devedor. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte autora, já que a parte ré não foi citada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
03/04/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 10:42
Conclusos para despacho
03/04/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 22:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
27/03/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
27/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ - BLOCO B7 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 Promovido(a):
EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0878844-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo por 05 dias. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO