Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANATEL AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROVEDORES DE SERV DE ACESSO DEDIC A INTERNET SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000014-82.2011.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Expedição de CND]
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), autarquia federal, em 21 de janeiro de 2011, visando a cobrança de um crédito de natureza não tributária, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 2011.N.LIVRO01.FOLHA0040 PB, referente a multas previstas na Lei Geral das Telecomunicações, cujo valor inicial da causa era de R$ 6.330,70 (seis mil, trezentos e trinta reais e setenta centavos), conforme consta na petição inicial (ID 20321181) e respectivos anexos de inscrição em Dívida Ativa. Após a distribuição do feito, a Executada, ASSOCIAÇÃO DE PROVEDORES DE SERV DE ACESSO DEDICADO A INTERNET, devidamente qualificada, foi citada em 20 de julho de 2011, na pessoa de seu representante legal, para que promovesse o pagamento do débito ou nomeasse bens à penhora, em observância ao artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (ID 20321181 - Pág. 9 e 11). Certificou-se, posteriormente, que a Executada deixou escoar o prazo legal sem efetuar qualquer pagamento ou garantir o juízo, conforme termo de 08 de setembro de 2011 (ID 20321181 - Pág. 13). Diante da inércia inicial da Executada, a Exequente foi intimada em 18 de outubro de 2011 (ID 20321220 - Pág. 21) para requerer o que entendesse de direito, o que levou ao deferimento da remessa dos autos à Procuradoria Seccional Federal em Campina Grande (ID 20321220 - Pág. 30). Em 20 de setembro de 2013, a Exequente manifestou-se requerendo a penhora de dinheiro por meio eletrônico (BACENJUD) e o bloqueio de veículos (RENAJUD), apresentando os valores atualizados (ID 20321220 - Pág. 43 e 47). Este pedido de intervenção executiva constitui o protocolo de um ato potencialmente interruptivo da prescrição, a ser analisado oportunamente. Verificou-se que a primeira tentativa de penhora online (BACENJUD) foi parcialmente frutífera, resultando no bloqueio de valores na monta de R$ 939,98 (novecentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), conforme detalhamento do sistema BacenJud (ID 20321220 - Pág. 51). Este bloqueio parcial, ocorrido em 03 de junho de 2014, é considerado um ato interruptivo da prescrição intercorrente, remontando os seus efeitos à data do protocolo do requerimento pela Fazenda Pública, qual seja, 20 de setembro de 2013, nos termos da sistemática processual aplicável às execuções fiscais federais. No entanto, o valor bloqueado não foi suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, que à época somava R$ 6.464,66 (seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), mantendo-se a execução pendente pelo saldo remanescente. A partir desse marco, a tramitação processual tornou-se morosa, marcada por petições da Exequente voltadas à conversão em renda dos valores penhorados (ID 20321220 - Pág. 59) e diversas tentativas infrutíferas de localização do representante legal da Executada em novos endereços para intimação da penhora (ID 20321220 - Pág. 84). Em 14 de novembro de 2014 (referência temporal apontada pela Executada em ID 56126211, correspondente à inércia certificada após a penhora parcial e a falta de oposição de embargos), a Exequente foi intimada sobre o desenvolvimento processual em que se constatava a insuficiência da constrição patrimonial e a necessidade de novas manifestações ou diligências. Tal data revela-se crucial para a definição do início do prazo de suspensão e, consequentemente, da contagem da prescrição intercorrente, dada a persistente ausência de bens penhoráveis suficientes ou de localização eficaz do Executado para o prosseguimento regular da execução pelo crédito remanescente. A Executada, em 30 de abril de 2020 (ID 30283556), suscitou formalmente a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que o prazo quinquenal se encerrara em 02 de junho de 2019, contando o termo inicial a partir do bloqueio parcial de 2014. O Juízo, por despacho de ID 32007916 datado de 02 de julho de 2020, não reconheceu a prescrição e determinou a renovação da penhora online. A nova pesquisa via BACENJUD, realizada em 20 de julho de 2020 (ID 32473386), resultou em frustração total, com a comunicação de que o réu/executado estava sem saldo positivo (ID 32622327). A Exequente foi subsequentemente intimada sobre este resultado infrutífero, mas as petições subsequentes da Fazenda Pública limitaram-se a reiterar pedidos de conversão em renda dos valores bloqueados anteriormente (ID 73058715), ou a requerer o prosseguimento do feito sem indicação de bens ou de novas diligências efetivas e idôneas que pudessem interromper o prazo prescricional que já se encontrava em curso. A Executada, em petição mais recente apresentada em 24 de março de 2022 (ID 56126211), reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, fixando o marco da inércia em 14 de novembro de 2014 e alegando a consumação da prescrição em 14 de novembro de 2020. A Exequente manifestou-se em 13 de maio de 2022 (ID 58383279), e novamente em 16 de abril de 2025 (ID 111218325), limitando-se a impugnar a tese da prescrição sem, contudo, demonstrar a efetiva interrupção do prazo quinquenal que se seguiu. É O RELATÓRIO. DECIDO. A execução fiscal, como instrumento de concretização da coercibilidade inerente ao título executivo, não pode perdurar indefinidamente, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. A paralisação do processo executivo por inércia da Fazenda Pública, após a devida constituição e tentativa de cobrança do crédito, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a sistemática estabelecida pela Lei n.º 6.830/80 (LEF), especialmente em seu artigo 40 e parágrafos, e consolidada pela interpretação dos tribunais superiores. O marco legal que rege a matéria é o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, que prevê expressamente a suspensão e o arquivamento provisório do feito na ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. O crédito objeto da presente execução fiscal é de natureza não tributária, por ser oriundo de multas aplicadas pela ANATEL, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, em consonância com a regra geral de direito administrativo e, igualmente, aplicável à prescrição intercorrente, conforme o artigo 40, § 4º, da LEF. A contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais segue uma metodologia bifásica, que se inicia com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. A inobservância, por parte do exequente, das providências necessárias para impulsionar a execução de forma eficaz, no período subsequente à suspensão e ao arquivamento, revela a inércia que fundamenta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imperativo identificar o dies a quo da suspensão do processo, o transcurso do prazo de suspensão (um ano) e, finalmente, o decurso do prazo prescricional aplicável (cinco anos), sem que se tenha verificado qualquer causa eficaz de interrupção, como a efetiva constrição patrimonial ou a válida citação por edital. O simples peticionamento em juízo ou a realização de diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional que já está em curso. Neste caso processual, o primeiro ato que interrompeu a prescrição foi o despacho inicial que ordenou a citação, proferido em 20/07/2011 (ID 20321181 - Pág. 9), tornando-se definitivo com a efetiva citação da Executada. A partir deste ponto, o processo seguiu até o primeiro ato relevante de constrição patrimonial, que foi o bloqueio parcial de R$ 939,98 (ID 20321220 - Pág. 51), deflagrado por pedido anterior de 20/09/2013, retroagindo, portanto, esta interrupção à data do protocolo da petição, conforme a consolidação da tese processual aplicável. Contudo, a interrupção da prescrição cessa na data em que a Fazenda Pública toma ciência de que o ato interruptivo realizado não resultou na satisfação integral do crédito e que novas diligências ou a localização de bens penhoráveis se fazem necessárias. A partir dessa ciência, ou da constatação da inércia, reinicia-se a contagem do prazo, iniciando-se a fase de suspensão de um ano, seguida da prescrição quinquenal, caso a Exequente não promova atos efetivos para o prosseguimento. Conforme a análise do histórico processual, o Juízo considera, em concordância com a Executada (ID 56126211) e com a realidade dos autos após o bloqueio parcial de 2014, que a Exequente teve ciência da não satisfação integral do crédito e da ausência de outros bens penhoráveis em data próxima a 14 de novembro de 2014 (referência fática à cessação do impulso executivo e subsequente inércia certificada). A partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens suficientes ou da ausência de novas diligências frutíferas, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 40, $1º, da LEF. Início do Prazo de Suspensão (1 ano): 15 de novembro de 2014. Fim do Prazo de Suspensão (1 ano): 15 de novembro de 2015. Findo o prazo de suspensão, o processo deveria ser arquivado provisoriamente, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente quinquenal, independentemente de despacho judicial formal de arquivamento, em respeito à sistemática legal. Início do Prazo Prescricional Intercorrente (5 anos): 16 de novembro de 2015. Fim do Prazo Prescricional Intercorrente (5 anos): 16 de novembro de 2020. Cumpre ressaltar que a Exequente peticionou diversas vezes no decorrer desse período, como as petições constantes nos autos após 2015, notadamente a manifestação de março de 2017 (ID 20321220 - Pág. 75) e as mais recentes em 2022 e 2025 (IDs 58383279 e 111218325), nas quais pedia o prosseguimento, a conversão em renda ou a impugnação da prescrição. Entretanto, para obstar a prescrição intercorrente, é necessária a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou de localização do devedor. A mera reiteração de pedidos de penhora online ou a realização de buscas infrutíferas, como o BacenJud negativo de 20 de julho de 2020 (ID 32622327), não possui o condão de interromper o prazo que já estava correndo desde o final de 2015. A prescrição intercorrente, portanto, consumou-se integralmente em 16 de novembro de 2020, sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em promover qualquer ato processual útil, na linha da jurisprudência consolidada sobre o tema, que exige efetividade do ato processual para a interrupção do prazo. A finalidade do instituto é justamente penalizar a desídia do exequente, que permite a paralisação do feito por prazo superior ao legal (seis anos, somando-se a suspensão e a prescrição). Dessa forma, tendo decorrido o prazo prescricional quinquenal desde que a suspensão automática se iniciou, e não havendo causa legítima de interrupção ou suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. Por fim, no curso da tramitação processual, especialmente nos anos de 2018 até o presente (ID 20321220 - Pág. 85), a Executada suscitou a exceção de pré-executividade alegando incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e vícios na cobrança (inaplicabilidade da Taxa SELIC e excesso de encargos legais no patamar de 20%). A Fazenda Pública ofereceu impugnação a essa exceção (ID 33548370). Considerando que a prescrição intercorrente possui natureza de matéria de ordem pública, passível de ser alegada e reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, e que a sua decretação conduz à extinção do processo com resolução de mérito, exaurindo-se o interesse processual, o reconhecimento da prescrição intercorrente prejudica a análise de mérito das questões suscitadas na exceção de pré-executividade, tornando desnecessário o exame daquelas matérias preliminares e de mérito defensivo. O reconhecimento da prescrição intercorrente resulta na extinção do crédito, conforme o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN, aplicado subsidiariamente à dívida ativa não tributária) e no consequente arquivamento definitivo do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO e em conformidade com a fundamentação apresentada, este Juízo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 (LEF), DECLARA a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal (0000014-82.2011.8.15.0461) movida pela ANATEL AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em face de ASSOCIACAO DE PROVEDORES DE SERV DE ACESSO INTERNET, com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Diante do valor bloqueado em 2014 (R$ 939,98), proceda-se ao seguinte: a) Dê-se ciência à Executada do saldo eventualmente remanescente em depósito judicial desta penhora parcial, para que requeira o levantamento do valor, devidamente atualizado, após o trânsito em julgado desta sentença de extinção. b) As custas processuais, se houver, caberão à Exequente, observada a dispensa legal de adiantamento, nos termos da Lei de Execução Fiscal. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará ou ofício para a Executada, se for o caso, caso exista saldo residual de valores bloqueados não convertido em renda e não utilizado para a satisfação das custas ou honorários. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito