Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800004-26.2021.8.15.0761.
AUTOR: CLAUDIO ARAUJO DE ALCANTARA FILHO(466.955.084-53); GIOVANNA RAMOS DE ALCANTARA(125.085.844-52); ANDRE RAMOS DE ALCANTARA(097.077.064-22); FELIPE SOLANO DE LIMA MELO(073.901.414-50); ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI(050.363.594-45); TAWARA DIAS DE SA CRUZ(103.060.194-18); PROMOVIDO/RÉU: Prefeitura Municipal de Caldas Brandão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 DECISÃO Nº do PROMOVENTE/
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelos autores, Cláudio Araújo de Alcântara Filho e outros, devidamente qualificados nos autos, no sentido de que este Juízo chame o feito à ordem para correção de erro material identificado na sentença de ID 71914817. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença em questão contém inexatidões materiais que necessitam ser sanadas para evitar prejuízos aos apelados e futuras nulidades. Os autores apontaram que o dispositivo da sentença equivocadamente menciona o período do vínculo funcional da de cujus como sendo de 01/03/2013 a 01/09/2017, quando o correto é o período compreendido entre 02/06/2009 e 28/12/2018. Além disso, houve menção indevida à condenação do Estado da Paraíba, quando, na verdade, a condenação deve ser imposta ao Município de Caldas Brandão. Ademais, observou-se que o dispositivo da sentença determinou o pagamento de contribuições previdenciárias referentes a todo o período trabalhado, quando, na realidade, deveria ter determinado o recolhimento do FGTS referente ao mesmo período, conforme pleiteado na petição inicial e reconhecido no corpo da sentença. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, é possível a correção de erro material a qualquer tempo, uma vez que não se sujeita à coisa julgada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para chamar o feito à ordem e, por conseguinte, CORRIJO o erro material presente na sentença de ID 71914817, que passa a ter a seguinte redação: 1- Onde se lê: "III – Pagamento das contribuições previdenciárias referentes a todo o ano de 200 até 2018;" Leia-se: "III – Pagamento do FGTS referente a todo o período trabalhado de 2009 até 2018." 2- Determino, ainda, a correção do período do vínculo funcional para constar de 02/06/2009 a 28/12/2018, bem como a substituição da menção ao Estado da Paraíba por Município de Caldas Brandão. 3- Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba com os nossos cumprimentos. 4- Por fim, defiro a habilitação da advogada TAWARA DIAS DE SÁ CRUZ, OAB/PB 27.526, nos termos do substabelecimento juntado aos autos, e determino que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do referido advogado, conforme art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Cumpra-se. Intime-se. Gurinhém, 3 de setembro de 2024 Glauco Coutinho Marques Juiz(a) de Direito