Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: MERCADINHO VITORIA LTDA, ANTONIO DOURADO XIMENES DOS SANTOS, SIMONE LIMA DOURADO XIMENES SANTOS
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001869-84.1994.8.15.0011 [Execução Fiscal ]
Vistos, etc...
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL do ESTADO DA PARAÍBA contra MERCADINHO VITORIA LTDA, ANTONIO DOURADO XIMENES DOS SANTOS, SIMONE LIMA DOURADO XIMENES SANTOS, parte qualificadas. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. PRELIMINARMENTE: Da ilegitimidade passiva do corresponsável Antonio Dourado Ximenes Dos Santos. Analisando os autos, temos que a presente ação de execução fiscal foi proposta pelo Estado da Paraiba contra o Mercadinho Vitória Ltda e os corresponsáveis Antônio Dourado Ximenes Dos Santos e Simone Lima Dourado Ximenes Rodrigues, sendo este apontados como legitimados exclusivamente pelo fato de terem seus nomes citados na CDA. Pois bem. De acordo com a decisão id. 108525696, foi reconhecida a ilegitimidade de Simone Lima Dourado Ximenes Rodrigues, sob a seguinte justificativa:...Durante a atuação no procedimento administrativo tributário, a administração deve agir de forma vinculada e motivada, devendo a inclusão do nome do sócio na CDA ficar condiciona a previsão legal da responsabilização, bem como a observância do contraditório e ampla defesa. Sem isso, não há como subsistir a presunção de certeza da CDA com relação a responsabilidade do sócio, mesmo que o nome tenha sido incluído na Certidão de Dívida Ativa, uma vez que a a anotação ocorreu de forma irregular. No caso em tela, de acordo com o processo administrativo acostado aos autos, durante a formação do crédito tributário não foi oportunizado ao sócio excipiente qualquer acesso aos autos ou mesmo oportunizada ampla defesa e contraditório, nem mesmo foi analisada qualquer situação que viesse a impor ao sócio a sua responsabilidade nos termos do art. 135, III do CTN. Pelo que foi produzido, a inclusão do nome do sócio na CDA decorreu de pura liberalidade, sem qualquer motivação, situação que leva à nulidade do documento. Corroborando com o entendimento aqui exposto, já decidiu o Tribunal de Justiça local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Procedimento administrativo. Ausência de notificação do sócio. Afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa. Nulidade da CDA. Extinção do processo em relação ao sócio. Precedentes. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. 1. O procedimento administrativo não transcorreu de forma regular em relação ao sócio e corresponsável da empresa alvo do processo administrativo. 2. Não se constata a notificação do sócio naquela demanda administrativa para se defender e, mesmo assim, foi incluído na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável. 3. O que se evidencia daquele processo administrativo é a notificação exclusivamente direcionada à pessoa jurídica, não havendo, portanto, observância ao disposto no art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013 (Regulamento o Processo Administrativo Tributário da Paraíba). 4. Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no âmbito administrativo ou judicial, o princípio do devido processo se realiza através da garantia do contraditório e da ampla defesa aos litigantes e aos acusados em geral. (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822128-84.2023.8.15.0000 - RELATOR: Des. João Batista Barbosa). Assim, considerando que a inclusão do outro corresponsável Antônio Dourado Ximenes Dos Santos no polo passivo desta lide se deu pelos mesmos motivos, não há porque, para evitar tratamento diferenciado, não estender os motivos daquela decisão em favor deste, ainda mais considerando que a questão pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, é de se excluir o executado Antônio Dourado Ximenes Dos Santos do polo passivo da lide. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A presente execução fiscal tramita desde o ano de 1994, sendo realizada as mais diversas e imagináveis diligências no sentido de localizar bens do devedor principal, Mercadinho Vitória, sendo todas infrutíferas. Do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva do corresponsável Antônio Dourado Ximenes Dos Santos. Intimem-se as partes. Com relação a possível prescrição intercorrente, intime-se a a Fazenda para se manifestar no prazo de 10 dias. Cumpra-se com urgência. CG, data e assinatura do sistema. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito