Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0500126-57.2016.8.05.0150.
AUTOR: PAULO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800130-75.2025.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito pelo rito Ordinário, ajuizada por PAULO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA em face do NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Deferimento em parte da gratuidade judiciária, reduzindo o valor das custas iniciais para R$ 50,00 (cinquenta reais). Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, cujo recurso foi negado, mantendo a decisão proferida por este juízo. Intimado, por meio da advogada, o autor não efetuou o pagamento. Eis o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF. No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais de forma reduzida e parcelada, porém não o fez. Assim, diante da inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas, o cancelamento da distribuição é o caminho a seguir. Sobre a matéria a legislação processual civil prevê: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse mesmo sentido a jurisprudência já se posicionou em caso análogo: SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DO PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS SOMENTE EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do processo sob o fundamento de que, devidamente intimada, a parte Autora não cuidou de realizar o recolhimento das custas processuais iniciais. Caso em que os próprios termos do art. 290 do Código de Processo Civil referem à suficiência de intimação da parte por meio de seu advogado para o cancelamento da distribuição. Não basta, para autorizar o processamento da demanda, a juntada dos comprovantes de recolhimento das iniciais somente em sede de apelação, uma vez que, conquanto indiquem que o foi realizado dentro do prazo concedido pela MM. Magistrada a quo, declinou o Recorrente qualquer justificativa para somente ter apresentado a documentação pertinente na fase recursal. Sentença mantida. Apelação improvida. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2019 ). III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, o faço com suporte no art. 290 do C. P. C e consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0500126-57.2016.8.05.0150.
AUTOR: PAULO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800130-75.2025.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito pelo rito Ordinário, ajuizada por PAULO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA em face do NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Deferimento em parte da gratuidade judiciária, reduzindo o valor das custas iniciais para R$ 50,00 (cinquenta reais). Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, cujo recurso foi negado, mantendo a decisão proferida por este juízo. Intimado, por meio da advogada, o autor não efetuou o pagamento. Eis o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF. No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais de forma reduzida e parcelada, porém não o fez. Assim, diante da inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas, o cancelamento da distribuição é o caminho a seguir. Sobre a matéria a legislação processual civil prevê: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse mesmo sentido a jurisprudência já se posicionou em caso análogo: SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DO PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS SOMENTE EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do processo sob o fundamento de que, devidamente intimada, a parte Autora não cuidou de realizar o recolhimento das custas processuais iniciais. Caso em que os próprios termos do art. 290 do Código de Processo Civil referem à suficiência de intimação da parte por meio de seu advogado para o cancelamento da distribuição. Não basta, para autorizar o processamento da demanda, a juntada dos comprovantes de recolhimento das iniciais somente em sede de apelação, uma vez que, conquanto indiquem que o foi realizado dentro do prazo concedido pela MM. Magistrada a quo, declinou o Recorrente qualquer justificativa para somente ter apresentado a documentação pertinente na fase recursal. Sentença mantida. Apelação improvida. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2019 ). III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, o faço com suporte no art. 290 do C. P. C e consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800130-75.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade nos autos acima indicados. Trata-se, in casu, de alteração de entendimento, trazendo a lume a aplicabilidade da Recomendação do CNJ nº 159/2024. Explico. Em casos similares e em se tratando de ações manejadas por autores cuja renda não supere um salário-mínimo, em questões relativas a descontos bancários por tarifa e/ou empréstimo/dívida que repute ilegal, havia a concessão da gratuidade total. Todavia, em ações desse jaez, tem-se adotado medidas de combate conforme orientação acima referida, nas quais, dentre outras medidas, impõe-se a maior rigidez na concessão de gratuidade, restando a cobrança em valores que possam ser arcados por autores, ainda com renda de um salário-mínimo. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possuindo caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade. Colaciono decisão em que as questões de fundo em tudo se assemelham à hipótese dos autos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 84,43, a serem pagos em duas parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4. A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5. Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2. Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. 3. A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º. (TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024). Na mesma linha de pensamento, voto proveniente do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825126-88.2024.8.15.0000, de relatoria da Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que assim dispôs, in verbis: “(…) Cumpre observar que, como a parte tem a opção de manejo da lide nos Juizados Especiais (no âmbito dos quais é inexigível o pagamento de custas), resta garantido o direito de ação, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dito isso, o que se impõe, por outro lado, é, consoante adiantado acima, garantir desconto mais efetivo (para o caso de a parte optar pela continuação da lide nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a redução já concedida em primeira instância (no percentual de 90%), o montante remanescente (R$ 84,43) constitui fração significativa do salário da parte. Diante disso, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação de um desconto maior, com a fixação das custas iniciais no montante de cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais), e permissão de parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, importância que poderá ser suportada pela parte, garantindo-lhe também o acesso à Justiça Comum, embora com o aludido dispêndio. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para garantir maior desconto nas custas iniciais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a faculdade de parcelamento em 02 prestações mensais, isentando a parte ainda do pagamento de todas as demais despesas processuais. (…)” grifei. Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora. A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Juíza de Direito