Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO
REU: FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Imóvel residencial urbano. Moradia da autora e sua família. Posse decenal, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini. Inexistência de outro imóvel em nome da autora. Elementos autorizadores. Prova. Não oposição dos confinantes nem das fazendas públicas. Procedência do pedido. – Julga-se procedente a ação de usucapião extraordinária, quando provados todos os requisitos legais objetivos e subjetivos, ademais com a permissão para redução de prazo para dez anos, quando provado que o imóvel serve de moradia para o autor e sua família. MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Na inicial diz, em síntese, que possui o imóvel residencial localizado em terreno situado à Rua Maria Feitosa, 185, Alto da Boa Vista, Bayeux-PB, sendo descrito no Registro de imóveis da seguinte forma: Livro 2A, folha 01, R01-301, nº 01, da quadra 45, Loteamento Jardim Alto da Boa Vista, lote medindo 14m de frente e fundos por 30m de comprimento de ambos os lados, confrontando-se pela frente a Rua Projetada 07; lado direito com a Rua projetada 01; lado esquerdo com o lote 02 e fundos com o lote 20, conforme documentos juntados aos autos, adquirido pelo pai da requerente há muitos anos, encontrando-se esta na posse do bem há mais de 18 anos. Diz não ter outro imóvel e ter a posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini do imóvel. Trouxe as confrontações e informou que no terreno foi edificada uma residência, medindo 14m de frente e fundos por 30m de comprimento de ambos os lados. Juntou os documentos, planta do imóvel usucapiendo, documentos pessoais e certidão de inteiro teor. Citados os réus, os confinantes e notificadas as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, não apresentaram contestação. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas do feito. Termos de renúncias, em favor da autora, lavrados pelos irmãos desta, nos Id's retro. É o Relatório. Decido. Os requisitos da usucapião estão elencados no Código Civil: Art. 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A requerente provou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Não apareceu eventual interessado, apesar da regular citação por edital. A prova testemunhal é hábil para provar o alegado na inicial, inclusive no sentido de que o imóvel em questão é a casa de morada do(s) promovente(s), sendo desnecessário transcrever os depoimentos colacionados aos autos. Os confinantes e a fazenda estadual, municipal e federal em nada se opuseram. No que diz respeito a possíveis direitos hereditários sobre o imóvel, já que adquirido pelo genitor da requerente, o qual também deteve a posse do bem por muitos anos, foi suprida a falta, diante dos termos de renúncias retro, bem como pelos depoimentos testemunhais perante este juízo ratificando a informação de que nenhum dos irmãos da autora tem interesse no imóvel usucapiendo. Quanto à noticia de que há uma penhora sobre o bem, conforme informado em certidão de inteiro teor Id 45000984, em processo movido por Marinalva Alves Pereira em face de Fonseca Empreendimentos Imobiliários, em consulta ao PJE, nesta data, verifiquei que o processo se trata de cumprimento de sentença nº 0000836-69.2014.8.15.0751, em trâmite na 4ª Vara desta Comarca. Este Juízo não tem competência para analisar a regularidade da constrição ou determinar o levantamento da penhora, nos cabendo analisar o direito originário da autora, nesta ação de usucapião, declarando a prescrição aquisitiva sobre o bem, pois preenchidos os requisitos para a concessão do direito desta. No tocante à salvaguarda dos direitos dos interessados na ação executiva referida, cabem a estes ingressarem com as medidas judiciais que entenderem cabíveis à satisfação do seu crédito. De toda forma, determino que cópia desta sentença e do trânsito em julgado sejam remetidas ao MM Juiz da 4ª Vara desta unidade, para instruir os autos do processo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000836-69.2014.8.15.0751. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, além de estar em conformidade com o art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, o domínio da autora sobre o imóvel já descrito no relatório desta sentença, situado na Rua Maria Feitosa, 185, Alto da Boa Vista, Bayeux/PB, CEP: 58305-000, deste município de Bayeux-PB. Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro[1], oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Por ter sido deferida a gratuidade judiciária, não cobráveis as custas no momento (art. 12 da Lei 1.060/50) e isento de honorários (art. 3º, V). Quanto ao pedido de gratuidade judiciária para fins extrajudiciais, os emolumentos extrajudiciais também são abrangidos pela dispensa de custas, especificamente quando derivarem do cumprimento de decisão judicial e a parte interessada for beneficiária da justiça gratuita. Ainda que o inciso IX do art. 98 do CPC mencione apenas a efetivação de decisão judicial e a continuidade de processo judicial, é evidente que também abrange atos que, por opção legal, podem ser realizados em cartórios extrajudiciais, e não apenas no Judiciário. Por isso, em consulta realizada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o Conselho Nacional de Justiça decidiu (na sessão de 24/04/2018) que os cartórios extrajudiciais devem continuar prestando gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de separação e divórcio, para as pessoas que teriam direito à gratuidade da justiça no processo judicial, verbis: “Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em face da natureza pública dos serviços notariais, que seria possível a gratuidade dos atos relacionados ao exercício da cidadania. Vejamos: CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I – A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II – Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os ‘reconhecidamente pobres’ do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III – Precedentes. IV – Ação julgada procedente. STF, ADC, Relatora Ministro Nelson Jobim, Dje-117, divulg. 04-10–2007. E o STJ, em processo de relatoria do ilustre Ministro João Otávio de Noronha, analisando o tema da extensão dos benefícios da gratuidade determinada judicialmente no âmbito extrajudicial das serventias ou serviços de notas e de registro, decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida aos serviços notariais e registrais para tornar efetiva a prestação jurisdicional. 2. Divergência jurisprudencial comprovada. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 1.549.939-DF). Portanto, é inafastável a conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita àqueles que dela necessitem, deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios constitucionais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux USUCAPIÃO (49) 0802291-89.2021.8.15.0751 [Usucapião Extraordinária]
Ante o exposto, a consulta é respondida no sentido que a gratuidade de justiça deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV e LXXVII, da CF/88), restando, portanto, induvidosa a plena eficácia da Resolução nº 35 do CNJ, em especial seus artigos 6º e 7º”.1 Ademais, o próprio Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba trata do tema no art. 247, verbis: “Art. 247. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que sua abrangência for expressamente determinada pelo Juízo para os atos notariais e registrais, devendo tal circunstância constar no mandado ou carta expedidos para o aperfeiçoamento da decisão judicial.” Posto isto, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade, acompanhado desta sentença e do trânsito em julgado, informando que a parte autora da presente ação deve ser isenta do pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais relativos ao exaurimento da jurisdição prestada por meio de sentença de mérito, nos presentes autos. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 172 da Lei de Registros Públicos. No registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" que para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.. BAYEUX, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO
REU: FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Imóvel residencial urbano. Moradia da autora e sua família. Posse decenal, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini. Inexistência de outro imóvel em nome da autora. Elementos autorizadores. Prova. Não oposição dos confinantes nem das fazendas públicas. Procedência do pedido. – Julga-se procedente a ação de usucapião extraordinária, quando provados todos os requisitos legais objetivos e subjetivos, ademais com a permissão para redução de prazo para dez anos, quando provado que o imóvel serve de moradia para o autor e sua família. MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Na inicial diz, em síntese, que possui o imóvel residencial localizado em terreno situado à Rua Maria Feitosa, 185, Alto da Boa Vista, Bayeux-PB, sendo descrito no Registro de imóveis da seguinte forma: Livro 2A, folha 01, R01-301, nº 01, da quadra 45, Loteamento Jardim Alto da Boa Vista, lote medindo 14m de frente e fundos por 30m de comprimento de ambos os lados, confrontando-se pela frente a Rua Projetada 07; lado direito com a Rua projetada 01; lado esquerdo com o lote 02 e fundos com o lote 20, conforme documentos juntados aos autos, adquirido pelo pai da requerente há muitos anos, encontrando-se esta na posse do bem há mais de 18 anos. Diz não ter outro imóvel e ter a posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini do imóvel. Trouxe as confrontações e informou que no terreno foi edificada uma residência, medindo 14m de frente e fundos por 30m de comprimento de ambos os lados. Juntou os documentos, planta do imóvel usucapiendo, documentos pessoais e certidão de inteiro teor. Citados os réus, os confinantes e notificadas as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, não apresentaram contestação. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas do feito. Termos de renúncias, em favor da autora, lavrados pelos irmãos desta, nos Id's retro. É o Relatório. Decido. Os requisitos da usucapião estão elencados no Código Civil: Art. 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A requerente provou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Não apareceu eventual interessado, apesar da regular citação por edital. A prova testemunhal é hábil para provar o alegado na inicial, inclusive no sentido de que o imóvel em questão é a casa de morada do(s) promovente(s), sendo desnecessário transcrever os depoimentos colacionados aos autos. Os confinantes e a fazenda estadual, municipal e federal em nada se opuseram. No que diz respeito a possíveis direitos hereditários sobre o imóvel, já que adquirido pelo genitor da requerente, o qual também deteve a posse do bem por muitos anos, foi suprida a falta, diante dos termos de renúncias retro, bem como pelos depoimentos testemunhais perante este juízo ratificando a informação de que nenhum dos irmãos da autora tem interesse no imóvel usucapiendo. Quanto à noticia de que há uma penhora sobre o bem, conforme informado em certidão de inteiro teor Id 45000984, em processo movido por Marinalva Alves Pereira em face de Fonseca Empreendimentos Imobiliários, em consulta ao PJE, nesta data, verifiquei que o processo se trata de cumprimento de sentença nº 0000836-69.2014.8.15.0751, em trâmite na 4ª Vara desta Comarca. Este Juízo não tem competência para analisar a regularidade da constrição ou determinar o levantamento da penhora, nos cabendo analisar o direito originário da autora, nesta ação de usucapião, declarando a prescrição aquisitiva sobre o bem, pois preenchidos os requisitos para a concessão do direito desta. No tocante à salvaguarda dos direitos dos interessados na ação executiva referida, cabem a estes ingressarem com as medidas judiciais que entenderem cabíveis à satisfação do seu crédito. De toda forma, determino que cópia desta sentença e do trânsito em julgado sejam remetidas ao MM Juiz da 4ª Vara desta unidade, para instruir os autos do processo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000836-69.2014.8.15.0751. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, além de estar em conformidade com o art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, o domínio da autora sobre o imóvel já descrito no relatório desta sentença, situado na Rua Maria Feitosa, 185, Alto da Boa Vista, Bayeux/PB, CEP: 58305-000, deste município de Bayeux-PB. Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro[1], oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Por ter sido deferida a gratuidade judiciária, não cobráveis as custas no momento (art. 12 da Lei 1.060/50) e isento de honorários (art. 3º, V). Quanto ao pedido de gratuidade judiciária para fins extrajudiciais, os emolumentos extrajudiciais também são abrangidos pela dispensa de custas, especificamente quando derivarem do cumprimento de decisão judicial e a parte interessada for beneficiária da justiça gratuita. Ainda que o inciso IX do art. 98 do CPC mencione apenas a efetivação de decisão judicial e a continuidade de processo judicial, é evidente que também abrange atos que, por opção legal, podem ser realizados em cartórios extrajudiciais, e não apenas no Judiciário. Por isso, em consulta realizada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o Conselho Nacional de Justiça decidiu (na sessão de 24/04/2018) que os cartórios extrajudiciais devem continuar prestando gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de separação e divórcio, para as pessoas que teriam direito à gratuidade da justiça no processo judicial, verbis: “Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em face da natureza pública dos serviços notariais, que seria possível a gratuidade dos atos relacionados ao exercício da cidadania. Vejamos: CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I – A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II – Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os ‘reconhecidamente pobres’ do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III – Precedentes. IV – Ação julgada procedente. STF, ADC, Relatora Ministro Nelson Jobim, Dje-117, divulg. 04-10–2007. E o STJ, em processo de relatoria do ilustre Ministro João Otávio de Noronha, analisando o tema da extensão dos benefícios da gratuidade determinada judicialmente no âmbito extrajudicial das serventias ou serviços de notas e de registro, decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida aos serviços notariais e registrais para tornar efetiva a prestação jurisdicional. 2. Divergência jurisprudencial comprovada. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 1.549.939-DF). Portanto, é inafastável a conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita àqueles que dela necessitem, deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios constitucionais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux USUCAPIÃO (49) 0802291-89.2021.8.15.0751 [Usucapião Extraordinária]
Ante o exposto, a consulta é respondida no sentido que a gratuidade de justiça deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV e LXXVII, da CF/88), restando, portanto, induvidosa a plena eficácia da Resolução nº 35 do CNJ, em especial seus artigos 6º e 7º”.1 Ademais, o próprio Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba trata do tema no art. 247, verbis: “Art. 247. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que sua abrangência for expressamente determinada pelo Juízo para os atos notariais e registrais, devendo tal circunstância constar no mandado ou carta expedidos para o aperfeiçoamento da decisão judicial.” Posto isto, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade, acompanhado desta sentença e do trânsito em julgado, informando que a parte autora da presente ação deve ser isenta do pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais relativos ao exaurimento da jurisdição prestada por meio de sentença de mérito, nos presentes autos. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 172 da Lei de Registros Públicos. No registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" que para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.. BAYEUX, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito