Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA SERRANO
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802062-94.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por RITA DE CÁSSIA SERRANO, devidamente qualificada nos autos, em face de e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No ID 108135743, o promovente peticionou requerendo a desistência da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo. Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito