Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803927-49.2024.8.15.0181.
AUTOR: ADEMILSON PAULINO DO NASCIMENTO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ADEMILSON PAULINO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 89991409), em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, pessoa jurídica de direito privado também qualificada nos autos. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que teria sido vítima de uma interrupção indevida e abrupta no fornecimento de água em sua residência, localizada na Av. Brasil, nº 367, Bairro das Nações, na cidade de Guarabira/PB. Segundo alega, o corte do serviço essencial ocorreu em 07 de março de 2022, a despeito de suas obrigações contratuais estarem devidamente quitadas desde o dia 04 de março de 2022, o que configuraria a ilicitude da conduta da concessionária ré. Em decorrência do suposto corte injustificado, afirma que permaneceu por mais de cinco dias privado do acesso à água, enfrentando severos transtornos em sua rotina e na de sua família, sendo obrigado a recorrer à ajuda de vizinhos para suprir necessidades básicas.
Diante do exposto, e com base na essencialidade do serviço e no desgaste sofrido, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, e embora tenha juntado documentos de forma incompleta, manifestou o desinteresse na realização de audiência de conciliação. Devidamente citada, a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA apresentou contestação (ID 99277883), na qual arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam. Sustentou a concessionária que o imóvel onde ocorreram os fatos, identificado pela matrícula nº 66829313 e inscrição nº 053.006.080.0120.000, não está, e nunca esteve, cadastrado em nome do autor, Sr. ADEMILSON PAULINO DO NASCIMENTO. Pelo contrário, demonstrou, através dos documentos de IDs 99277892, 99277896 e 99277898, que o titular da unidade consumidora, tanto como proprietário quanto como usuário, é o Sr. PAULO LEOTERO PEREIRA. A ré defendeu que, sendo a relação de consumo de natureza pessoal (uti singuli), apenas o consumidor devidamente cadastrado perante a concessionária deteria legitimidade para pleitear direitos e deveres oriundos do contrato de prestação de serviços. No mérito, aduziu a legalidade do corte, afirmando que este decorreu da inadimplência da fatura referente ao mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 129,73 (cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos), cujo aviso de débito foi devidamente emitido. Negou, por fim, a existência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 99376052), a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 100057097). A parte autora, por sua vez, permaneceu silente. Observando a persistência da irregularidade quanto à comprovação do vínculo do autor com o endereço dos fatos, este Juízo, em um novo esforço para garantir o saneamento do feito e a regularidade processual, proferiu a decisão de ID 108510568, em 28 de fevereiro de 2025. Na referida decisão, o processo foi novamente chamado à ordem, determinando-se a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos, de forma definitiva, a comprovação de sua residência no local dos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após requerer e obter dilação de prazo por 48 horas (IDs 110039021 e 110071599), o autor finalmente protocolou, em 02 de abril de 2025, a petição de ID 110395123, anexando o documento de ID 110395126, intitulado "comprovante de residência". Contudo, o referido documento consiste em uma fatura da própria CAGEPA, com vencimento em 30 de março de 2025, emitida em nome do autor, ADEMILSON PAULINO DO NASCIMENTO, mas referente a um endereço completamente diverso daquele narrado na inicial, qual seja, RUA AMARO GUEDES, 592, NORDESTE, GUARABIRA - PB. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são capazes e estão devidamente representadas. A matéria versada nos autos comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados ao feito são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente quando se verifica a existência de uma questão preliminar que obsta a análise do mérito da causa. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa ad causam A questão central que se impõe à análise deste julgador, antes mesmo de se adentrar ao mérito da controvérsia sobre a legalidade ou não da interrupção do serviço de água, reside na verificação de uma das condições da ação: a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo desta demanda. A ré, em sua peça de defesa, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, argumento que, aprofundado pela análise dos autos, revela-se insuperável. A legitimidade das partes, ou legitimatio ad causam, consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na correspondência entre os sujeitos do processo e os sujeitos da relação jurídica de direito material que se alega violada. Consoante o disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Assim, a legitimidade ativa recai sobre aquele que se afirma titular do direito subjetivo material cuja tutela se pleiteia, enquanto a legitimidade passiva cabe àquele contra quem se formula a pretensão. No caso em tela, a parte autora, Sr. ADEMILSON PAULINO DO NASCIMENTO, busca uma reparação por danos morais decorrentes de um corte no fornecimento de água ocorrido em um imóvel que alega ser sua residência. Portanto, a comprovação de seu vínculo com o referido imóvel, seja como titular da relação de consumo, seja como efetivo residente no período dos fatos, é pressuposto indispensável para que se reconheça sua legitimidade para pleitear a indenização pretendida. A empresa ré, ao contestar a ação, apresentou uma defesa robusta nesse ponto, demonstrando, por meio de seus registros comerciais (ID 99277892) e de documentos como o aviso de débito (ID 99277896) e o relatório de dados da ligação (ID 99277898), que a unidade consumidora situada na Avenida Brasil, nº 367, Bairro das Nações, Guarabira/PB, possui como único titular cadastrado o Sr. PAULO LEOTERO PEREIRA. A relação jurídica contratual de prestação de serviços de água e esgoto, portanto, foi estabelecida entre a CAGEPA e um terceiro, estranho à lide. Ciente de que a legitimidade para a causa não se restringe, em certas hipóteses, ao titular formal da relação contratual, podendo abranger também o usuário de fato do serviço, caberia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No contexto específico da presente demanda, esse fato constitutivo consiste, primordialmente, na demonstração de que, à época do suposto corte indevido (março de 2022), ele efetivamente residia no imóvel em questão e, portanto, foi diretamente afetado pela interrupção do serviço, o que lhe conferiria a pertinência subjetiva para buscar a reparação. Este Juízo, pautando-se pelos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, concedeu à parte autora múltiplas e sucessivas oportunidades para sanar tal lacuna probatória. Inicialmente, no despacho de ID 90058267, foi determinado que o autor colacionasse as "provas que entende pertinentes ao seu pleito". Posteriormente, de maneira ainda mais direta e inequívoca, na decisão de ID 108510568, datada de 28 de fevereiro de 2025, foi-lhe ordenado expressamente que acostasse aos autos a sua "comprovação de residência", sob pena expressa de indeferimento da petição inicial. A resposta da parte autora a essa última e crucial determinação judicial, contudo, foi definitiva para selar o destino do processo. Após obter dilação de prazo, o requerente juntou aos autos o documento de ID 110395126, que, embora intitulado "comprovante de residência", revelou-se um elemento de prova em seu desfavor.
Trata-se de uma fatura de serviços de água emitida pela própria CAGEPA, em nome do autor, mas referente ao endereço RUA AMARO GUEDES, 592, NORDESTE, GUARABIRA - PB. Tal documento não apenas falha em comprovar que o autor residia no local dos fatos (Avenida Brasil, nº 367), como, ao contrário, fortalece a presunção de que seu domicílio ou vínculo residencial se estabelece em localidade inteiramente distinta. Não há, em todo o caderno processual, um único documento, como um contrato de locação, uma declaração do proprietário, correspondências antigas ou qualquer outra prova idônea, que estabeleça o liame fático entre a pessoa do autor e o imóvel afetado pelo corte de água em março de 2022. O autor fundamenta sua pretensão em uma suposta condição de residente, mas abstém-se, de forma reiterada e injustificada, de produzir a prova mínima de tal condição, mesmo após ser especificamente instado a fazê-lo por este Juízo. A narrativa da petição inicial, desacompanhada de qualquer substrato probatório que a sustente, não é suficiente para conferir legitimidade a quem pleiteia em juízo. A ausência de comprovação do vínculo residencial do autor com o imóvel objeto da lide é fatal para a sua pretensão. Sem demonstrar que era o usuário do serviço ou que habitava a residência no momento da interrupção do fornecimento, o Sr. ADEMILSON PAULINO DO NASCIMENTO não pode ser considerado titular do direito subjetivo que alega ter sido violado. A legitimidade para pleitear indenização por danos decorrentes da falha na prestação do serviço, no caso concreto, pertenceria ao titular da unidade consumidora, Sr. Paulo Leotero Pereira, ou a quem comprovasse, de forma inequívoca, ser o morador do imóvel e, por conseguinte, o destinatário final do serviço. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela parte ré deve ser integralmente acolhida, pois a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pertinência subjetiva necessária para figurar no polo ativo da presente ação. O acolhimento da referida preliminar de carência de ação impede o conhecimento do mérito da causa, tornando prejudicada a análise sobre a existência do débito, a legalidade do ato de interrupção do serviço e a configuração ou não dos danos morais alegados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Suspendo, contudo, a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora na decisão de ID 97412514. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803927-49.2024.8.15.0181.
AUTOR: ADEMILSON PAULINO DO NASCIMENTO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ADEMILSON PAULINO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 89991409), em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, pessoa jurídica de direito privado também qualificada nos autos. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que teria sido vítima de uma interrupção indevida e abrupta no fornecimento de água em sua residência, localizada na Av. Brasil, nº 367, Bairro das Nações, na cidade de Guarabira/PB. Segundo alega, o corte do serviço essencial ocorreu em 07 de março de 2022, a despeito de suas obrigações contratuais estarem devidamente quitadas desde o dia 04 de março de 2022, o que configuraria a ilicitude da conduta da concessionária ré. Em decorrência do suposto corte injustificado, afirma que permaneceu por mais de cinco dias privado do acesso à água, enfrentando severos transtornos em sua rotina e na de sua família, sendo obrigado a recorrer à ajuda de vizinhos para suprir necessidades básicas.
Diante do exposto, e com base na essencialidade do serviço e no desgaste sofrido, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, e embora tenha juntado documentos de forma incompleta, manifestou o desinteresse na realização de audiência de conciliação. Devidamente citada, a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA apresentou contestação (ID 99277883), na qual arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam. Sustentou a concessionária que o imóvel onde ocorreram os fatos, identificado pela matrícula nº 66829313 e inscrição nº 053.006.080.0120.000, não está, e nunca esteve, cadastrado em nome do autor, Sr. ADEMILSON PAULINO DO NASCIMENTO. Pelo contrário, demonstrou, através dos documentos de IDs 99277892, 99277896 e 99277898, que o titular da unidade consumidora, tanto como proprietário quanto como usuário, é o Sr. PAULO LEOTERO PEREIRA. A ré defendeu que, sendo a relação de consumo de natureza pessoal (uti singuli), apenas o consumidor devidamente cadastrado perante a concessionária deteria legitimidade para pleitear direitos e deveres oriundos do contrato de prestação de serviços. No mérito, aduziu a legalidade do corte, afirmando que este decorreu da inadimplência da fatura referente ao mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 129,73 (cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos), cujo aviso de débito foi devidamente emitido. Negou, por fim, a existência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 99376052), a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 100057097). A parte autora, por sua vez, permaneceu silente. Observando a persistência da irregularidade quanto à comprovação do vínculo do autor com o endereço dos fatos, este Juízo, em um novo esforço para garantir o saneamento do feito e a regularidade processual, proferiu a decisão de ID 108510568, em 28 de fevereiro de 2025. Na referida decisão, o processo foi novamente chamado à ordem, determinando-se a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos, de forma definitiva, a comprovação de sua residência no local dos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após requerer e obter dilação de prazo por 48 horas (IDs 110039021 e 110071599), o autor finalmente protocolou, em 02 de abril de 2025, a petição de ID 110395123, anexando o documento de ID 110395126, intitulado "comprovante de residência". Contudo, o referido documento consiste em uma fatura da própria CAGEPA, com vencimento em 30 de março de 2025, emitida em nome do autor, ADEMILSON PAULINO DO NASCIMENTO, mas referente a um endereço completamente diverso daquele narrado na inicial, qual seja, RUA AMARO GUEDES, 592, NORDESTE, GUARABIRA - PB. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são capazes e estão devidamente representadas. A matéria versada nos autos comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados ao feito são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente quando se verifica a existência de uma questão preliminar que obsta a análise do mérito da causa. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa ad causam A questão central que se impõe à análise deste julgador, antes mesmo de se adentrar ao mérito da controvérsia sobre a legalidade ou não da interrupção do serviço de água, reside na verificação de uma das condições da ação: a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo desta demanda. A ré, em sua peça de defesa, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, argumento que, aprofundado pela análise dos autos, revela-se insuperável. A legitimidade das partes, ou legitimatio ad causam, consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na correspondência entre os sujeitos do processo e os sujeitos da relação jurídica de direito material que se alega violada. Consoante o disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Assim, a legitimidade ativa recai sobre aquele que se afirma titular do direito subjetivo material cuja tutela se pleiteia, enquanto a legitimidade passiva cabe àquele contra quem se formula a pretensão. No caso em tela, a parte autora, Sr. ADEMILSON PAULINO DO NASCIMENTO, busca uma reparação por danos morais decorrentes de um corte no fornecimento de água ocorrido em um imóvel que alega ser sua residência. Portanto, a comprovação de seu vínculo com o referido imóvel, seja como titular da relação de consumo, seja como efetivo residente no período dos fatos, é pressuposto indispensável para que se reconheça sua legitimidade para pleitear a indenização pretendida. A empresa ré, ao contestar a ação, apresentou uma defesa robusta nesse ponto, demonstrando, por meio de seus registros comerciais (ID 99277892) e de documentos como o aviso de débito (ID 99277896) e o relatório de dados da ligação (ID 99277898), que a unidade consumidora situada na Avenida Brasil, nº 367, Bairro das Nações, Guarabira/PB, possui como único titular cadastrado o Sr. PAULO LEOTERO PEREIRA. A relação jurídica contratual de prestação de serviços de água e esgoto, portanto, foi estabelecida entre a CAGEPA e um terceiro, estranho à lide. Ciente de que a legitimidade para a causa não se restringe, em certas hipóteses, ao titular formal da relação contratual, podendo abranger também o usuário de fato do serviço, caberia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No contexto específico da presente demanda, esse fato constitutivo consiste, primordialmente, na demonstração de que, à época do suposto corte indevido (março de 2022), ele efetivamente residia no imóvel em questão e, portanto, foi diretamente afetado pela interrupção do serviço, o que lhe conferiria a pertinência subjetiva para buscar a reparação. Este Juízo, pautando-se pelos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, concedeu à parte autora múltiplas e sucessivas oportunidades para sanar tal lacuna probatória. Inicialmente, no despacho de ID 90058267, foi determinado que o autor colacionasse as "provas que entende pertinentes ao seu pleito". Posteriormente, de maneira ainda mais direta e inequívoca, na decisão de ID 108510568, datada de 28 de fevereiro de 2025, foi-lhe ordenado expressamente que acostasse aos autos a sua "comprovação de residência", sob pena expressa de indeferimento da petição inicial. A resposta da parte autora a essa última e crucial determinação judicial, contudo, foi definitiva para selar o destino do processo. Após obter dilação de prazo, o requerente juntou aos autos o documento de ID 110395126, que, embora intitulado "comprovante de residência", revelou-se um elemento de prova em seu desfavor.
Trata-se de uma fatura de serviços de água emitida pela própria CAGEPA, em nome do autor, mas referente ao endereço RUA AMARO GUEDES, 592, NORDESTE, GUARABIRA - PB. Tal documento não apenas falha em comprovar que o autor residia no local dos fatos (Avenida Brasil, nº 367), como, ao contrário, fortalece a presunção de que seu domicílio ou vínculo residencial se estabelece em localidade inteiramente distinta. Não há, em todo o caderno processual, um único documento, como um contrato de locação, uma declaração do proprietário, correspondências antigas ou qualquer outra prova idônea, que estabeleça o liame fático entre a pessoa do autor e o imóvel afetado pelo corte de água em março de 2022. O autor fundamenta sua pretensão em uma suposta condição de residente, mas abstém-se, de forma reiterada e injustificada, de produzir a prova mínima de tal condição, mesmo após ser especificamente instado a fazê-lo por este Juízo. A narrativa da petição inicial, desacompanhada de qualquer substrato probatório que a sustente, não é suficiente para conferir legitimidade a quem pleiteia em juízo. A ausência de comprovação do vínculo residencial do autor com o imóvel objeto da lide é fatal para a sua pretensão. Sem demonstrar que era o usuário do serviço ou que habitava a residência no momento da interrupção do fornecimento, o Sr. ADEMILSON PAULINO DO NASCIMENTO não pode ser considerado titular do direito subjetivo que alega ter sido violado. A legitimidade para pleitear indenização por danos decorrentes da falha na prestação do serviço, no caso concreto, pertenceria ao titular da unidade consumidora, Sr. Paulo Leotero Pereira, ou a quem comprovasse, de forma inequívoca, ser o morador do imóvel e, por conseguinte, o destinatário final do serviço. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela parte ré deve ser integralmente acolhida, pois a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pertinência subjetiva necessária para figurar no polo ativo da presente ação. O acolhimento da referida preliminar de carência de ação impede o conhecimento do mérito da causa, tornando prejudicada a análise sobre a existência do débito, a legalidade do ato de interrupção do serviço e a configuração ou não dos danos morais alegados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Suspendo, contudo, a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora na decisão de ID 97412514. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito