Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ONILDO RODRIGUES FERREIRA
REU: FABIO LUIZ CARNEIRO BEZERRA SENTENÇA DESPEJO. Desistência da ação. Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu. Homologação. Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805240-16.2021.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Arras ou Sinal]
Vistos. ONILDO RODRIGUES FERREIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DESPEJO PARA ALUGAR C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face de FABIO LUIZ CARNEIRO BEZERRA, igualmente singularizado. Por diversas vezes tentou-se a localização da parte promovida, sem sucesso. No ID 102032994, o Defensor Público que assiste o promovente requereu a desistência da ação. Por sua vez, no ID 102453278, foi observado que, muito embora a Defensoria Pública não precisasse de mandato para representação de parte em processos judiciais, nos termos do art. 105 do CPC, são necessários poderes especiais para desistir. Assim, foi determinada a intimação da parte autora para que anexasse procuração com poderes para desistir. Após intimado pessoalmente (certidão no ID 106943044), a parte autora requereu a desistência da ação de próprio punho (ID 107225145), cujo protocolo se deu pelo Defensor Público que lhe assistia. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, nos termos da Lei nº 11.925/09, os advogados têm fé pública para autenticar documentos nos processos em que atuam como patronos. “Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”. É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA de ID 107225145, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor, já recolhidas. Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão do autor ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito