Decorrido prazo de VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE em 15/05/2026 23:59.16/05/2026, 00:30
Decorrido prazo de VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE em 15/05/2026 23:59.16/05/2026, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2026.08/05/2026, 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/05/2026, 08:28
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 08:27
Outras Decisões07/04/2026, 12:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/02/2026 23:59.27/02/2026, 11:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 26/02/2026 23:59.27/02/2026, 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de União Federal em 13/02/2026 23:59.14/02/2026, 00:28
Decorrido prazo de NOELLE BARBOSA GONDIM em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:06
Conclusos para despacho02/02/2026, 11:24
Juntada de Petição de petição29/01/2026, 13:04
Decorrido prazo de VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:28
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 11:41
Decorrido prazo de MARINALDO BARBOSA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:24
Decorrido prazo de DIVANISE DA SILVA BARBOSA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:24
Decorrido prazo de NOELLE BARBOSA GONDIM em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:24
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA BARBOSA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:24
Decorrido prazo de DANIELA FALCÃO AZEVEDO em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:24
Decorrido prazo de FABÍOLA FALCÃO CUNHA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:23
Decorrido prazo de JOSILDA DE ARAUJO SILVA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARNEIRO PEDROSA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:23
Decorrido prazo de VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 00:06
Publicado Edital em 03/12/2025.03/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807567-60.2023.8.15.2003.
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0807567-60.2023.8.15.2003. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª. Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE em face de
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Dr. Efigênio Barbosa, 159, Apt. 404, Edifício Cristine, bairro Bancários, João Pessoa/PB - CEP: 58.052-310, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 1 de dezembro de 2025. Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO USUCAPIÃO (49) em face de02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807567-60.2023.8.15.2003.
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0807567-60.2023.8.15.2003. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª. Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE em face de
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Dr. Efigênio Barbosa, 159, Apt. 404, Edifício Cristine, bairro Bancários, João Pessoa/PB - CEP: 58.052-310, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 1 de dezembro de 2025. Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO USUCAPIÃO (49) em face de02/12/2025, 00:00
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Processo: 0807567-60.2023.8.15.2003.
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AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE em face de
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Dr. Efigênio Barbosa, 159, Apt. 404, Edifício Cristine, bairro Bancários, João Pessoa/PB - CEP: 58.052-310, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 1 de dezembro de 2025. Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO USUCAPIÃO (49) em face de02/12/2025, 00:00
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Processo: 0807567-60.2023.8.15.2003.
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REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Dr. Efigênio Barbosa, 159, Apt. 404, Edifício Cristine, bairro Bancários, João Pessoa/PB - CEP: 58.052-310, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 1 de dezembro de 2025. Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO USUCAPIÃO (49) em face de02/12/2025, 00:00
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Processo: 0807567-60.2023.8.15.2003.
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0807567-60.2023.8.15.2003. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª. Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE em face de
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Dr. Efigênio Barbosa, 159, Apt. 404, Edifício Cristine, bairro Bancários, João Pessoa/PB - CEP: 58.052-310, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 1 de dezembro de 2025. Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO USUCAPIÃO (49) em face de02/12/2025, 00:00
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Processo: 0807567-60.2023.8.15.2003.
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0807567-60.2023.8.15.2003. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª. Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE em face de
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Dr. Efigênio Barbosa, 159, Apt. 404, Edifício Cristine, bairro Bancários, João Pessoa/PB - CEP: 58.052-310, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 1 de dezembro de 2025. Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO USUCAPIÃO (49) em face de02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807567-60.2023.8.15.2003.
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0807567-60.2023.8.15.2003. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª. Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE em face de
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Dr. Efigênio Barbosa, 159, Apt. 404, Edifício Cristine, bairro Bancários, João Pessoa/PB - CEP: 58.052-310, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 1 de dezembro de 2025. Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO USUCAPIÃO (49) em face de02/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de cota01/12/2025, 12:31
Expedição de Edital.01/12/2025, 07:54
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 07:51
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 07:49
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 07:49
Embargos de declaração acolhidos28/11/2025, 09:17
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA BARBOSA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:44
Decorrido prazo de DANIELA FALCÃO AZEVEDO em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:44
Decorrido prazo de FABÍOLA FALCÃO CUNHA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:44
Decorrido prazo de MARINALDO BARBOSA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:44
Decorrido prazo de DIVANISE DA SILVA BARBOSA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:44
Decorrido prazo de NOELLE BARBOSA GONDIM em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:44
Conclusos para julgamento31/07/2025, 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração21/07/2025, 17:25
Publicado Sentença em 14/07/2025.14/07/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE.
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0807567-60.2023.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Ordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO ajuizada por VIRGINIA JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE contra o espólio de MARINALDO BARBOSA, representado pelos herdeiros descritos na exordial e devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Dr. Efigênio Barbosa, 159, Apt. 404, Edifício Cristine, bairro Bancários, João Pessoa/PB - CEP: 58.052-310. Ressalta que o referido apartamento foi adquirido, em 27 de novembro de 1989, por intermédio de contrato de compra e venda, juntamente de seu ex-marido José Marconi Rodrigues Bezerra, diretamente do proprietário MARINALDO BARBOSA, hoje falecido. Relata que em acordo de divórcio, homologado judicialmente por intermédio de sentença transitada em julgado, acordou com o ex-cônjuge que ficaria com a totalidade do direito de propriedade do bem usucapiendo, porém contou com a inércia do antigo companheiro na tentativa de regularizar a propriedade registral do bem. A fim de superar o impasse, recorreu diretamente ao proprietário registral, todavia deparou-se com a informação do seu falecimento. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda, pugnando pela declaração da aquisição do imóvel em seu nome, haja vista o exercício ininterrupto da posse por cerca de 34 (trinta e quatro) anos. Gratuidade judiciária deferida (ID 85376277). Citação frutífera de parte dos herdeiros certificada nos autos, contudo sem qualquer apresentação de contestação. Intimação da União (ID 87164634), estado da Paraíba (ID 87133485) e município de João Pessoa (ID 89720562) que demonstraram expressamente a inexistência de interesse no feito. Intimação da promovente para manifestação acerca de eventual ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, dada a aquisição do imóvel por intermédio de compra e venda, e possibilidade de adjudicação compulsória. Em sede de contraditório, a autora defendeu a regularidade de tramitação processual, aduzindo a impossibilidade de adjudicação compulsória e dificuldade excessiva de exercício de outro mecanismo processual, em razão do falecimento do proprietário registral e a recusa de seu ex-esposo em proceder com os atos necessários à transferência integral do registro do imóvel, consoante estabelecido na ocasião do divórcio. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Considerando que o interesse de agir consiste em condição para o desenvolvimento e regular tramitação processual, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, incontestável a apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Tal condição da ação se divide na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito material; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte; e na adequação, que exige que a pretensão esteja veiculada em via processual apropriada. Da análise atenta dos autos, observo que o processo em epígrafe carece exatamente da necessidade e adequação processuais, implicando, por conseguinte, na inexistência do interesse de agir. Isso porque a parte promovente aduz que adquiriu, juntamente ao ex-marido, o imóvel usucapiendo por intermédio de contrato de compra e venda, exercendo a integralidade do direito de propriedade em virtude de acordo firmado na ocasião do divórcio, fatos estes corroborados pelos documentos de ID’s 82006024 (declaração de venda), 82006624 (procuração outorgada pelo proprietário registral), 82006011 e 82006011 (homologação de partilha do bem imóvel objeto da pretensão). Aqui, já denota-se que a ausência de regularização da propriedade decorre simplesmente da inércia dos envolvidos em promover os trâmites cartorários necessários à transferência do registro, o que inclusive ainda pode ser feito na hodiernidade, seja por intermédio do efetivo impulso do cumprimento de sentença da ação de divórcio no juízo competente, adjudicação compulsória (uma vez que, o imóvel possui matrícula individualizada), ação de obrigação de fazer em face do ex-cônjuge ou a via mais simples, acessível e célere: a autocomposição e disposição de todos os envolvidos, considerando que o falecimento do proprietário da matrícula não obsta o trato diretamente com o espólio. Logo, incontestável que a ação de usucapião não se revela medida única e última para o reconhecimento da propriedade da autora, a qual deriva de compra e venda, e do pleno exercício firmado em acordo de divórcio. O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”. Ou seja, não se justifica acionar o Judiciário se ainda há chance real de o devedor cumprir voluntariamente o que se espera dele. Por isso, a necessidade da jurisdição só se concretiza quando a parte demonstra que o conflito não pode ser resolvido por outro meio e/ou que a prestação não será cumprida sem a intervenção estatal. Outrossim, patente a inadequação da via eleita, notadamente quando a usucapião consiste em modo de aquisição originário da propriedade, isto é, desvinculado de qualquer relação jurídica com o titular anterior do domínio, não dependendo de cadeia registral, ao passo que, no caso concreto, há título aquisitivo derivado, oriundo de contrato de compra e venda celebrado com o proprietário registral, e acordo de divórcio homologado judicialmente, o que afasta a pertinência da via usucapienda. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - PRESENTE - IMÓVEL ADQUIRIDO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO - VIA OBLÍQUA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO A ação de usucapião não pode constituir-se numa via adequada, oblíqua, para promover a regularização registral de imóvel, adquirido por contrato de compra e venda. A inadequação da via eleita configura ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o art. 485, VI, do CPC/15. Recurso desprovido (TJ-MG - Apelação Cível: 50034234820218130699 1.0000.24.196077-2/001, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. BEM USUCAPIENDO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE BEM DECORRENTE DE SUCESSIVOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS TITULARES REGISTRAIS E OS USUCAPIENTES. INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301795-78.2018.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). (TJ-SC - Apelação: 0301795-78.2018.8.24.0135, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) Assim, considerando que a propriedade da requerente advém de título aquisitivo derivado, demonstrada a inadequação da via eleita e a ausência da necessidade do provimento judicial consubstanciado na usucapião, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Ante o princípio da causalidade, custas processuais pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários, em face da ausência de resistência processual. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE IMEDIATAMENTE com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE.
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0807567-60.2023.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Ordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO ajuizada por VIRGINIA JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE contra o espólio de MARINALDO BARBOSA, representado pelos herdeiros descritos na exordial e devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Dr. Efigênio Barbosa, 159, Apt. 404, Edifício Cristine, bairro Bancários, João Pessoa/PB - CEP: 58.052-310. Ressalta que o referido apartamento foi adquirido, em 27 de novembro de 1989, por intermédio de contrato de compra e venda, juntamente de seu ex-marido José Marconi Rodrigues Bezerra, diretamente do proprietário MARINALDO BARBOSA, hoje falecido. Relata que em acordo de divórcio, homologado judicialmente por intermédio de sentença transitada em julgado, acordou com o ex-cônjuge que ficaria com a totalidade do direito de propriedade do bem usucapiendo, porém contou com a inércia do antigo companheiro na tentativa de regularizar a propriedade registral do bem. A fim de superar o impasse, recorreu diretamente ao proprietário registral, todavia deparou-se com a informação do seu falecimento. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda, pugnando pela declaração da aquisição do imóvel em seu nome, haja vista o exercício ininterrupto da posse por cerca de 34 (trinta e quatro) anos. Gratuidade judiciária deferida (ID 85376277). Citação frutífera de parte dos herdeiros certificada nos autos, contudo sem qualquer apresentação de contestação. Intimação da União (ID 87164634), estado da Paraíba (ID 87133485) e município de João Pessoa (ID 89720562) que demonstraram expressamente a inexistência de interesse no feito. Intimação da promovente para manifestação acerca de eventual ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, dada a aquisição do imóvel por intermédio de compra e venda, e possibilidade de adjudicação compulsória. Em sede de contraditório, a autora defendeu a regularidade de tramitação processual, aduzindo a impossibilidade de adjudicação compulsória e dificuldade excessiva de exercício de outro mecanismo processual, em razão do falecimento do proprietário registral e a recusa de seu ex-esposo em proceder com os atos necessários à transferência integral do registro do imóvel, consoante estabelecido na ocasião do divórcio. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Considerando que o interesse de agir consiste em condição para o desenvolvimento e regular tramitação processual, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, incontestável a apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Tal condição da ação se divide na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito material; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte; e na adequação, que exige que a pretensão esteja veiculada em via processual apropriada. Da análise atenta dos autos, observo que o processo em epígrafe carece exatamente da necessidade e adequação processuais, implicando, por conseguinte, na inexistência do interesse de agir. Isso porque a parte promovente aduz que adquiriu, juntamente ao ex-marido, o imóvel usucapiendo por intermédio de contrato de compra e venda, exercendo a integralidade do direito de propriedade em virtude de acordo firmado na ocasião do divórcio, fatos estes corroborados pelos documentos de ID’s 82006024 (declaração de venda), 82006624 (procuração outorgada pelo proprietário registral), 82006011 e 82006011 (homologação de partilha do bem imóvel objeto da pretensão). Aqui, já denota-se que a ausência de regularização da propriedade decorre simplesmente da inércia dos envolvidos em promover os trâmites cartorários necessários à transferência do registro, o que inclusive ainda pode ser feito na hodiernidade, seja por intermédio do efetivo impulso do cumprimento de sentença da ação de divórcio no juízo competente, adjudicação compulsória (uma vez que, o imóvel possui matrícula individualizada), ação de obrigação de fazer em face do ex-cônjuge ou a via mais simples, acessível e célere: a autocomposição e disposição de todos os envolvidos, considerando que o falecimento do proprietário da matrícula não obsta o trato diretamente com o espólio. Logo, incontestável que a ação de usucapião não se revela medida única e última para o reconhecimento da propriedade da autora, a qual deriva de compra e venda, e do pleno exercício firmado em acordo de divórcio. O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”. Ou seja, não se justifica acionar o Judiciário se ainda há chance real de o devedor cumprir voluntariamente o que se espera dele. Por isso, a necessidade da jurisdição só se concretiza quando a parte demonstra que o conflito não pode ser resolvido por outro meio e/ou que a prestação não será cumprida sem a intervenção estatal. Outrossim, patente a inadequação da via eleita, notadamente quando a usucapião consiste em modo de aquisição originário da propriedade, isto é, desvinculado de qualquer relação jurídica com o titular anterior do domínio, não dependendo de cadeia registral, ao passo que, no caso concreto, há título aquisitivo derivado, oriundo de contrato de compra e venda celebrado com o proprietário registral, e acordo de divórcio homologado judicialmente, o que afasta a pertinência da via usucapienda. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - PRESENTE - IMÓVEL ADQUIRIDO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO - VIA OBLÍQUA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO A ação de usucapião não pode constituir-se numa via adequada, oblíqua, para promover a regularização registral de imóvel, adquirido por contrato de compra e venda. A inadequação da via eleita configura ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o art. 485, VI, do CPC/15. Recurso desprovido (TJ-MG - Apelação Cível: 50034234820218130699 1.0000.24.196077-2/001, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. BEM USUCAPIENDO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE BEM DECORRENTE DE SUCESSIVOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS TITULARES REGISTRAIS E OS USUCAPIENTES. INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301795-78.2018.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). (TJ-SC - Apelação: 0301795-78.2018.8.24.0135, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) Assim, considerando que a propriedade da requerente advém de título aquisitivo derivado, demonstrada a inadequação da via eleita e a ausência da necessidade do provimento judicial consubstanciado na usucapião, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Ante o princípio da causalidade, custas processuais pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários, em face da ausência de resistência processual. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE IMEDIATAMENTE com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE.
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0807567-60.2023.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Ordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO ajuizada por VIRGINIA JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE contra o espólio de MARINALDO BARBOSA, representado pelos herdeiros descritos na exordial e devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Dr. Efigênio Barbosa, 159, Apt. 404, Edifício Cristine, bairro Bancários, João Pessoa/PB - CEP: 58.052-310. Ressalta que o referido apartamento foi adquirido, em 27 de novembro de 1989, por intermédio de contrato de compra e venda, juntamente de seu ex-marido José Marconi Rodrigues Bezerra, diretamente do proprietário MARINALDO BARBOSA, hoje falecido. Relata que em acordo de divórcio, homologado judicialmente por intermédio de sentença transitada em julgado, acordou com o ex-cônjuge que ficaria com a totalidade do direito de propriedade do bem usucapiendo, porém contou com a inércia do antigo companheiro na tentativa de regularizar a propriedade registral do bem. A fim de superar o impasse, recorreu diretamente ao proprietário registral, todavia deparou-se com a informação do seu falecimento. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda, pugnando pela declaração da aquisição do imóvel em seu nome, haja vista o exercício ininterrupto da posse por cerca de 34 (trinta e quatro) anos. Gratuidade judiciária deferida (ID 85376277). Citação frutífera de parte dos herdeiros certificada nos autos, contudo sem qualquer apresentação de contestação. Intimação da União (ID 87164634), estado da Paraíba (ID 87133485) e município de João Pessoa (ID 89720562) que demonstraram expressamente a inexistência de interesse no feito. Intimação da promovente para manifestação acerca de eventual ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, dada a aquisição do imóvel por intermédio de compra e venda, e possibilidade de adjudicação compulsória. Em sede de contraditório, a autora defendeu a regularidade de tramitação processual, aduzindo a impossibilidade de adjudicação compulsória e dificuldade excessiva de exercício de outro mecanismo processual, em razão do falecimento do proprietário registral e a recusa de seu ex-esposo em proceder com os atos necessários à transferência integral do registro do imóvel, consoante estabelecido na ocasião do divórcio. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Considerando que o interesse de agir consiste em condição para o desenvolvimento e regular tramitação processual, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, incontestável a apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Tal condição da ação se divide na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito material; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte; e na adequação, que exige que a pretensão esteja veiculada em via processual apropriada. Da análise atenta dos autos, observo que o processo em epígrafe carece exatamente da necessidade e adequação processuais, implicando, por conseguinte, na inexistência do interesse de agir. Isso porque a parte promovente aduz que adquiriu, juntamente ao ex-marido, o imóvel usucapiendo por intermédio de contrato de compra e venda, exercendo a integralidade do direito de propriedade em virtude de acordo firmado na ocasião do divórcio, fatos estes corroborados pelos documentos de ID’s 82006024 (declaração de venda), 82006624 (procuração outorgada pelo proprietário registral), 82006011 e 82006011 (homologação de partilha do bem imóvel objeto da pretensão). Aqui, já denota-se que a ausência de regularização da propriedade decorre simplesmente da inércia dos envolvidos em promover os trâmites cartorários necessários à transferência do registro, o que inclusive ainda pode ser feito na hodiernidade, seja por intermédio do efetivo impulso do cumprimento de sentença da ação de divórcio no juízo competente, adjudicação compulsória (uma vez que, o imóvel possui matrícula individualizada), ação de obrigação de fazer em face do ex-cônjuge ou a via mais simples, acessível e célere: a autocomposição e disposição de todos os envolvidos, considerando que o falecimento do proprietário da matrícula não obsta o trato diretamente com o espólio. Logo, incontestável que a ação de usucapião não se revela medida única e última para o reconhecimento da propriedade da autora, a qual deriva de compra e venda, e do pleno exercício firmado em acordo de divórcio. O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”. Ou seja, não se justifica acionar o Judiciário se ainda há chance real de o devedor cumprir voluntariamente o que se espera dele. Por isso, a necessidade da jurisdição só se concretiza quando a parte demonstra que o conflito não pode ser resolvido por outro meio e/ou que a prestação não será cumprida sem a intervenção estatal. Outrossim, patente a inadequação da via eleita, notadamente quando a usucapião consiste em modo de aquisição originário da propriedade, isto é, desvinculado de qualquer relação jurídica com o titular anterior do domínio, não dependendo de cadeia registral, ao passo que, no caso concreto, há título aquisitivo derivado, oriundo de contrato de compra e venda celebrado com o proprietário registral, e acordo de divórcio homologado judicialmente, o que afasta a pertinência da via usucapienda. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - PRESENTE - IMÓVEL ADQUIRIDO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO - VIA OBLÍQUA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO A ação de usucapião não pode constituir-se numa via adequada, oblíqua, para promover a regularização registral de imóvel, adquirido por contrato de compra e venda. A inadequação da via eleita configura ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o art. 485, VI, do CPC/15. Recurso desprovido (TJ-MG - Apelação Cível: 50034234820218130699 1.0000.24.196077-2/001, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. BEM USUCAPIENDO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE BEM DECORRENTE DE SUCESSIVOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS TITULARES REGISTRAIS E OS USUCAPIENTES. INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301795-78.2018.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). (TJ-SC - Apelação: 0301795-78.2018.8.24.0135, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) Assim, considerando que a propriedade da requerente advém de título aquisitivo derivado, demonstrada a inadequação da via eleita e a ausência da necessidade do provimento judicial consubstanciado na usucapião, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Ante o princípio da causalidade, custas processuais pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários, em face da ausência de resistência processual. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE IMEDIATAMENTE com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE.
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0807567-60.2023.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Ordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO ajuizada por VIRGINIA JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE contra o espólio de MARINALDO BARBOSA, representado pelos herdeiros descritos na exordial e devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Dr. Efigênio Barbosa, 159, Apt. 404, Edifício Cristine, bairro Bancários, João Pessoa/PB - CEP: 58.052-310. Ressalta que o referido apartamento foi adquirido, em 27 de novembro de 1989, por intermédio de contrato de compra e venda, juntamente de seu ex-marido José Marconi Rodrigues Bezerra, diretamente do proprietário MARINALDO BARBOSA, hoje falecido. Relata que em acordo de divórcio, homologado judicialmente por intermédio de sentença transitada em julgado, acordou com o ex-cônjuge que ficaria com a totalidade do direito de propriedade do bem usucapiendo, porém contou com a inércia do antigo companheiro na tentativa de regularizar a propriedade registral do bem. A fim de superar o impasse, recorreu diretamente ao proprietário registral, todavia deparou-se com a informação do seu falecimento. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda, pugnando pela declaração da aquisição do imóvel em seu nome, haja vista o exercício ininterrupto da posse por cerca de 34 (trinta e quatro) anos. Gratuidade judiciária deferida (ID 85376277). Citação frutífera de parte dos herdeiros certificada nos autos, contudo sem qualquer apresentação de contestação. Intimação da União (ID 87164634), estado da Paraíba (ID 87133485) e município de João Pessoa (ID 89720562) que demonstraram expressamente a inexistência de interesse no feito. Intimação da promovente para manifestação acerca de eventual ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, dada a aquisição do imóvel por intermédio de compra e venda, e possibilidade de adjudicação compulsória. Em sede de contraditório, a autora defendeu a regularidade de tramitação processual, aduzindo a impossibilidade de adjudicação compulsória e dificuldade excessiva de exercício de outro mecanismo processual, em razão do falecimento do proprietário registral e a recusa de seu ex-esposo em proceder com os atos necessários à transferência integral do registro do imóvel, consoante estabelecido na ocasião do divórcio. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Considerando que o interesse de agir consiste em condição para o desenvolvimento e regular tramitação processual, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, incontestável a apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Tal condição da ação se divide na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito material; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte; e na adequação, que exige que a pretensão esteja veiculada em via processual apropriada. Da análise atenta dos autos, observo que o processo em epígrafe carece exatamente da necessidade e adequação processuais, implicando, por conseguinte, na inexistência do interesse de agir. Isso porque a parte promovente aduz que adquiriu, juntamente ao ex-marido, o imóvel usucapiendo por intermédio de contrato de compra e venda, exercendo a integralidade do direito de propriedade em virtude de acordo firmado na ocasião do divórcio, fatos estes corroborados pelos documentos de ID’s 82006024 (declaração de venda), 82006624 (procuração outorgada pelo proprietário registral), 82006011 e 82006011 (homologação de partilha do bem imóvel objeto da pretensão). Aqui, já denota-se que a ausência de regularização da propriedade decorre simplesmente da inércia dos envolvidos em promover os trâmites cartorários necessários à transferência do registro, o que inclusive ainda pode ser feito na hodiernidade, seja por intermédio do efetivo impulso do cumprimento de sentença da ação de divórcio no juízo competente, adjudicação compulsória (uma vez que, o imóvel possui matrícula individualizada), ação de obrigação de fazer em face do ex-cônjuge ou a via mais simples, acessível e célere: a autocomposição e disposição de todos os envolvidos, considerando que o falecimento do proprietário da matrícula não obsta o trato diretamente com o espólio. Logo, incontestável que a ação de usucapião não se revela medida única e última para o reconhecimento da propriedade da autora, a qual deriva de compra e venda, e do pleno exercício firmado em acordo de divórcio. O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”. Ou seja, não se justifica acionar o Judiciário se ainda há chance real de o devedor cumprir voluntariamente o que se espera dele. Por isso, a necessidade da jurisdição só se concretiza quando a parte demonstra que o conflito não pode ser resolvido por outro meio e/ou que a prestação não será cumprida sem a intervenção estatal. Outrossim, patente a inadequação da via eleita, notadamente quando a usucapião consiste em modo de aquisição originário da propriedade, isto é, desvinculado de qualquer relação jurídica com o titular anterior do domínio, não dependendo de cadeia registral, ao passo que, no caso concreto, há título aquisitivo derivado, oriundo de contrato de compra e venda celebrado com o proprietário registral, e acordo de divórcio homologado judicialmente, o que afasta a pertinência da via usucapienda. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - PRESENTE - IMÓVEL ADQUIRIDO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO - VIA OBLÍQUA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO A ação de usucapião não pode constituir-se numa via adequada, oblíqua, para promover a regularização registral de imóvel, adquirido por contrato de compra e venda. A inadequação da via eleita configura ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o art. 485, VI, do CPC/15. Recurso desprovido (TJ-MG - Apelação Cível: 50034234820218130699 1.0000.24.196077-2/001, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. BEM USUCAPIENDO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE BEM DECORRENTE DE SUCESSIVOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS TITULARES REGISTRAIS E OS USUCAPIENTES. INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301795-78.2018.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). (TJ-SC - Apelação: 0301795-78.2018.8.24.0135, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) Assim, considerando que a propriedade da requerente advém de título aquisitivo derivado, demonstrada a inadequação da via eleita e a ausência da necessidade do provimento judicial consubstanciado na usucapião, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Ante o princípio da causalidade, custas processuais pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários, em face da ausência de resistência processual. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE IMEDIATAMENTE com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE.
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0807567-60.2023.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Ordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO ajuizada por VIRGINIA JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE contra o espólio de MARINALDO BARBOSA, representado pelos herdeiros descritos na exordial e devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Dr. Efigênio Barbosa, 159, Apt. 404, Edifício Cristine, bairro Bancários, João Pessoa/PB - CEP: 58.052-310. Ressalta que o referido apartamento foi adquirido, em 27 de novembro de 1989, por intermédio de contrato de compra e venda, juntamente de seu ex-marido José Marconi Rodrigues Bezerra, diretamente do proprietário MARINALDO BARBOSA, hoje falecido. Relata que em acordo de divórcio, homologado judicialmente por intermédio de sentença transitada em julgado, acordou com o ex-cônjuge que ficaria com a totalidade do direito de propriedade do bem usucapiendo, porém contou com a inércia do antigo companheiro na tentativa de regularizar a propriedade registral do bem. A fim de superar o impasse, recorreu diretamente ao proprietário registral, todavia deparou-se com a informação do seu falecimento. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda, pugnando pela declaração da aquisição do imóvel em seu nome, haja vista o exercício ininterrupto da posse por cerca de 34 (trinta e quatro) anos. Gratuidade judiciária deferida (ID 85376277). Citação frutífera de parte dos herdeiros certificada nos autos, contudo sem qualquer apresentação de contestação. Intimação da União (ID 87164634), estado da Paraíba (ID 87133485) e município de João Pessoa (ID 89720562) que demonstraram expressamente a inexistência de interesse no feito. Intimação da promovente para manifestação acerca de eventual ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, dada a aquisição do imóvel por intermédio de compra e venda, e possibilidade de adjudicação compulsória. Em sede de contraditório, a autora defendeu a regularidade de tramitação processual, aduzindo a impossibilidade de adjudicação compulsória e dificuldade excessiva de exercício de outro mecanismo processual, em razão do falecimento do proprietário registral e a recusa de seu ex-esposo em proceder com os atos necessários à transferência integral do registro do imóvel, consoante estabelecido na ocasião do divórcio. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Considerando que o interesse de agir consiste em condição para o desenvolvimento e regular tramitação processual, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, incontestável a apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Tal condição da ação se divide na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito material; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte; e na adequação, que exige que a pretensão esteja veiculada em via processual apropriada. Da análise atenta dos autos, observo que o processo em epígrafe carece exatamente da necessidade e adequação processuais, implicando, por conseguinte, na inexistência do interesse de agir. Isso porque a parte promovente aduz que adquiriu, juntamente ao ex-marido, o imóvel usucapiendo por intermédio de contrato de compra e venda, exercendo a integralidade do direito de propriedade em virtude de acordo firmado na ocasião do divórcio, fatos estes corroborados pelos documentos de ID’s 82006024 (declaração de venda), 82006624 (procuração outorgada pelo proprietário registral), 82006011 e 82006011 (homologação de partilha do bem imóvel objeto da pretensão). Aqui, já denota-se que a ausência de regularização da propriedade decorre simplesmente da inércia dos envolvidos em promover os trâmites cartorários necessários à transferência do registro, o que inclusive ainda pode ser feito na hodiernidade, seja por intermédio do efetivo impulso do cumprimento de sentença da ação de divórcio no juízo competente, adjudicação compulsória (uma vez que, o imóvel possui matrícula individualizada), ação de obrigação de fazer em face do ex-cônjuge ou a via mais simples, acessível e célere: a autocomposição e disposição de todos os envolvidos, considerando que o falecimento do proprietário da matrícula não obsta o trato diretamente com o espólio. Logo, incontestável que a ação de usucapião não se revela medida única e última para o reconhecimento da propriedade da autora, a qual deriva de compra e venda, e do pleno exercício firmado em acordo de divórcio. O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”. Ou seja, não se justifica acionar o Judiciário se ainda há chance real de o devedor cumprir voluntariamente o que se espera dele. Por isso, a necessidade da jurisdição só se concretiza quando a parte demonstra que o conflito não pode ser resolvido por outro meio e/ou que a prestação não será cumprida sem a intervenção estatal. Outrossim, patente a inadequação da via eleita, notadamente quando a usucapião consiste em modo de aquisição originário da propriedade, isto é, desvinculado de qualquer relação jurídica com o titular anterior do domínio, não dependendo de cadeia registral, ao passo que, no caso concreto, há título aquisitivo derivado, oriundo de contrato de compra e venda celebrado com o proprietário registral, e acordo de divórcio homologado judicialmente, o que afasta a pertinência da via usucapienda. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - PRESENTE - IMÓVEL ADQUIRIDO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO - VIA OBLÍQUA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO A ação de usucapião não pode constituir-se numa via adequada, oblíqua, para promover a regularização registral de imóvel, adquirido por contrato de compra e venda. A inadequação da via eleita configura ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o art. 485, VI, do CPC/15. Recurso desprovido (TJ-MG - Apelação Cível: 50034234820218130699 1.0000.24.196077-2/001, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. BEM USUCAPIENDO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE BEM DECORRENTE DE SUCESSIVOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS TITULARES REGISTRAIS E OS USUCAPIENTES. INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301795-78.2018.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). (TJ-SC - Apelação: 0301795-78.2018.8.24.0135, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) Assim, considerando que a propriedade da requerente advém de título aquisitivo derivado, demonstrada a inadequação da via eleita e a ausência da necessidade do provimento judicial consubstanciado na usucapião, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Ante o princípio da causalidade, custas processuais pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários, em face da ausência de resistência processual. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE IMEDIATAMENTE com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE.
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0807567-60.2023.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Ordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO ajuizada por VIRGINIA JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE contra o espólio de MARINALDO BARBOSA, representado pelos herdeiros descritos na exordial e devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Dr. Efigênio Barbosa, 159, Apt. 404, Edifício Cristine, bairro Bancários, João Pessoa/PB - CEP: 58.052-310. Ressalta que o referido apartamento foi adquirido, em 27 de novembro de 1989, por intermédio de contrato de compra e venda, juntamente de seu ex-marido José Marconi Rodrigues Bezerra, diretamente do proprietário MARINALDO BARBOSA, hoje falecido. Relata que em acordo de divórcio, homologado judicialmente por intermédio de sentença transitada em julgado, acordou com o ex-cônjuge que ficaria com a totalidade do direito de propriedade do bem usucapiendo, porém contou com a inércia do antigo companheiro na tentativa de regularizar a propriedade registral do bem. A fim de superar o impasse, recorreu diretamente ao proprietário registral, todavia deparou-se com a informação do seu falecimento. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda, pugnando pela declaração da aquisição do imóvel em seu nome, haja vista o exercício ininterrupto da posse por cerca de 34 (trinta e quatro) anos. Gratuidade judiciária deferida (ID 85376277). Citação frutífera de parte dos herdeiros certificada nos autos, contudo sem qualquer apresentação de contestação. Intimação da União (ID 87164634), estado da Paraíba (ID 87133485) e município de João Pessoa (ID 89720562) que demonstraram expressamente a inexistência de interesse no feito. Intimação da promovente para manifestação acerca de eventual ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, dada a aquisição do imóvel por intermédio de compra e venda, e possibilidade de adjudicação compulsória. Em sede de contraditório, a autora defendeu a regularidade de tramitação processual, aduzindo a impossibilidade de adjudicação compulsória e dificuldade excessiva de exercício de outro mecanismo processual, em razão do falecimento do proprietário registral e a recusa de seu ex-esposo em proceder com os atos necessários à transferência integral do registro do imóvel, consoante estabelecido na ocasião do divórcio. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Considerando que o interesse de agir consiste em condição para o desenvolvimento e regular tramitação processual, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, incontestável a apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Tal condição da ação se divide na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito material; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte; e na adequação, que exige que a pretensão esteja veiculada em via processual apropriada. Da análise atenta dos autos, observo que o processo em epígrafe carece exatamente da necessidade e adequação processuais, implicando, por conseguinte, na inexistência do interesse de agir. Isso porque a parte promovente aduz que adquiriu, juntamente ao ex-marido, o imóvel usucapiendo por intermédio de contrato de compra e venda, exercendo a integralidade do direito de propriedade em virtude de acordo firmado na ocasião do divórcio, fatos estes corroborados pelos documentos de ID’s 82006024 (declaração de venda), 82006624 (procuração outorgada pelo proprietário registral), 82006011 e 82006011 (homologação de partilha do bem imóvel objeto da pretensão). Aqui, já denota-se que a ausência de regularização da propriedade decorre simplesmente da inércia dos envolvidos em promover os trâmites cartorários necessários à transferência do registro, o que inclusive ainda pode ser feito na hodiernidade, seja por intermédio do efetivo impulso do cumprimento de sentença da ação de divórcio no juízo competente, adjudicação compulsória (uma vez que, o imóvel possui matrícula individualizada), ação de obrigação de fazer em face do ex-cônjuge ou a via mais simples, acessível e célere: a autocomposição e disposição de todos os envolvidos, considerando que o falecimento do proprietário da matrícula não obsta o trato diretamente com o espólio. Logo, incontestável que a ação de usucapião não se revela medida única e última para o reconhecimento da propriedade da autora, a qual deriva de compra e venda, e do pleno exercício firmado em acordo de divórcio. O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”. Ou seja, não se justifica acionar o Judiciário se ainda há chance real de o devedor cumprir voluntariamente o que se espera dele. Por isso, a necessidade da jurisdição só se concretiza quando a parte demonstra que o conflito não pode ser resolvido por outro meio e/ou que a prestação não será cumprida sem a intervenção estatal. Outrossim, patente a inadequação da via eleita, notadamente quando a usucapião consiste em modo de aquisição originário da propriedade, isto é, desvinculado de qualquer relação jurídica com o titular anterior do domínio, não dependendo de cadeia registral, ao passo que, no caso concreto, há título aquisitivo derivado, oriundo de contrato de compra e venda celebrado com o proprietário registral, e acordo de divórcio homologado judicialmente, o que afasta a pertinência da via usucapienda. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - PRESENTE - IMÓVEL ADQUIRIDO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO - VIA OBLÍQUA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO A ação de usucapião não pode constituir-se numa via adequada, oblíqua, para promover a regularização registral de imóvel, adquirido por contrato de compra e venda. A inadequação da via eleita configura ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o art. 485, VI, do CPC/15. Recurso desprovido (TJ-MG - Apelação Cível: 50034234820218130699 1.0000.24.196077-2/001, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. BEM USUCAPIENDO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE BEM DECORRENTE DE SUCESSIVOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS TITULARES REGISTRAIS E OS USUCAPIENTES. INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301795-78.2018.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). (TJ-SC - Apelação: 0301795-78.2018.8.24.0135, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) Assim, considerando que a propriedade da requerente advém de título aquisitivo derivado, demonstrada a inadequação da via eleita e a ausência da necessidade do provimento judicial consubstanciado na usucapião, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Ante o princípio da causalidade, custas processuais pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários, em face da ausência de resistência processual. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE IMEDIATAMENTE com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE.
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0807567-60.2023.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Ordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO ajuizada por VIRGINIA JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE contra o espólio de MARINALDO BARBOSA, representado pelos herdeiros descritos na exordial e devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Dr. Efigênio Barbosa, 159, Apt. 404, Edifício Cristine, bairro Bancários, João Pessoa/PB - CEP: 58.052-310. Ressalta que o referido apartamento foi adquirido, em 27 de novembro de 1989, por intermédio de contrato de compra e venda, juntamente de seu ex-marido José Marconi Rodrigues Bezerra, diretamente do proprietário MARINALDO BARBOSA, hoje falecido. Relata que em acordo de divórcio, homologado judicialmente por intermédio de sentença transitada em julgado, acordou com o ex-cônjuge que ficaria com a totalidade do direito de propriedade do bem usucapiendo, porém contou com a inércia do antigo companheiro na tentativa de regularizar a propriedade registral do bem. A fim de superar o impasse, recorreu diretamente ao proprietário registral, todavia deparou-se com a informação do seu falecimento. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda, pugnando pela declaração da aquisição do imóvel em seu nome, haja vista o exercício ininterrupto da posse por cerca de 34 (trinta e quatro) anos. Gratuidade judiciária deferida (ID 85376277). Citação frutífera de parte dos herdeiros certificada nos autos, contudo sem qualquer apresentação de contestação. Intimação da União (ID 87164634), estado da Paraíba (ID 87133485) e município de João Pessoa (ID 89720562) que demonstraram expressamente a inexistência de interesse no feito. Intimação da promovente para manifestação acerca de eventual ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, dada a aquisição do imóvel por intermédio de compra e venda, e possibilidade de adjudicação compulsória. Em sede de contraditório, a autora defendeu a regularidade de tramitação processual, aduzindo a impossibilidade de adjudicação compulsória e dificuldade excessiva de exercício de outro mecanismo processual, em razão do falecimento do proprietário registral e a recusa de seu ex-esposo em proceder com os atos necessários à transferência integral do registro do imóvel, consoante estabelecido na ocasião do divórcio. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Considerando que o interesse de agir consiste em condição para o desenvolvimento e regular tramitação processual, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, incontestável a apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Tal condição da ação se divide na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito material; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte; e na adequação, que exige que a pretensão esteja veiculada em via processual apropriada. Da análise atenta dos autos, observo que o processo em epígrafe carece exatamente da necessidade e adequação processuais, implicando, por conseguinte, na inexistência do interesse de agir. Isso porque a parte promovente aduz que adquiriu, juntamente ao ex-marido, o imóvel usucapiendo por intermédio de contrato de compra e venda, exercendo a integralidade do direito de propriedade em virtude de acordo firmado na ocasião do divórcio, fatos estes corroborados pelos documentos de ID’s 82006024 (declaração de venda), 82006624 (procuração outorgada pelo proprietário registral), 82006011 e 82006011 (homologação de partilha do bem imóvel objeto da pretensão). Aqui, já denota-se que a ausência de regularização da propriedade decorre simplesmente da inércia dos envolvidos em promover os trâmites cartorários necessários à transferência do registro, o que inclusive ainda pode ser feito na hodiernidade, seja por intermédio do efetivo impulso do cumprimento de sentença da ação de divórcio no juízo competente, adjudicação compulsória (uma vez que, o imóvel possui matrícula individualizada), ação de obrigação de fazer em face do ex-cônjuge ou a via mais simples, acessível e célere: a autocomposição e disposição de todos os envolvidos, considerando que o falecimento do proprietário da matrícula não obsta o trato diretamente com o espólio. Logo, incontestável que a ação de usucapião não se revela medida única e última para o reconhecimento da propriedade da autora, a qual deriva de compra e venda, e do pleno exercício firmado em acordo de divórcio. O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”. Ou seja, não se justifica acionar o Judiciário se ainda há chance real de o devedor cumprir voluntariamente o que se espera dele. Por isso, a necessidade da jurisdição só se concretiza quando a parte demonstra que o conflito não pode ser resolvido por outro meio e/ou que a prestação não será cumprida sem a intervenção estatal. Outrossim, patente a inadequação da via eleita, notadamente quando a usucapião consiste em modo de aquisição originário da propriedade, isto é, desvinculado de qualquer relação jurídica com o titular anterior do domínio, não dependendo de cadeia registral, ao passo que, no caso concreto, há título aquisitivo derivado, oriundo de contrato de compra e venda celebrado com o proprietário registral, e acordo de divórcio homologado judicialmente, o que afasta a pertinência da via usucapienda. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - PRESENTE - IMÓVEL ADQUIRIDO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO - VIA OBLÍQUA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO A ação de usucapião não pode constituir-se numa via adequada, oblíqua, para promover a regularização registral de imóvel, adquirido por contrato de compra e venda. A inadequação da via eleita configura ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o art. 485, VI, do CPC/15. Recurso desprovido (TJ-MG - Apelação Cível: 50034234820218130699 1.0000.24.196077-2/001, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. BEM USUCAPIENDO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE BEM DECORRENTE DE SUCESSIVOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS TITULARES REGISTRAIS E OS USUCAPIENTES. INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301795-78.2018.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). (TJ-SC - Apelação: 0301795-78.2018.8.24.0135, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) Assim, considerando que a propriedade da requerente advém de título aquisitivo derivado, demonstrada a inadequação da via eleita e a ausência da necessidade do provimento judicial consubstanciado na usucapião, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Ante o princípio da causalidade, custas processuais pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários, em face da ausência de resistência processual. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE IMEDIATAMENTE com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE.
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0807567-60.2023.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Ordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO ajuizada por VIRGINIA JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE contra o espólio de MARINALDO BARBOSA, representado pelos herdeiros descritos na exordial e devidamente qualificados. Aduz a parte requerente que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Dr. Efigênio Barbosa, 159, Apt. 404, Edifício Cristine, bairro Bancários, João Pessoa/PB - CEP: 58.052-310. Ressalta que o referido apartamento foi adquirido, em 27 de novembro de 1989, por intermédio de contrato de compra e venda, juntamente de seu ex-marido José Marconi Rodrigues Bezerra, diretamente do proprietário MARINALDO BARBOSA, hoje falecido. Relata que em acordo de divórcio, homologado judicialmente por intermédio de sentença transitada em julgado, acordou com o ex-cônjuge que ficaria com a totalidade do direito de propriedade do bem usucapiendo, porém contou com a inércia do antigo companheiro na tentativa de regularizar a propriedade registral do bem. A fim de superar o impasse, recorreu diretamente ao proprietário registral, todavia deparou-se com a informação do seu falecimento. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda, pugnando pela declaração da aquisição do imóvel em seu nome, haja vista o exercício ininterrupto da posse por cerca de 34 (trinta e quatro) anos. Gratuidade judiciária deferida (ID 85376277). Citação frutífera de parte dos herdeiros certificada nos autos, contudo sem qualquer apresentação de contestação. Intimação da União (ID 87164634), estado da Paraíba (ID 87133485) e município de João Pessoa (ID 89720562) que demonstraram expressamente a inexistência de interesse no feito. Intimação da promovente para manifestação acerca de eventual ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, dada a aquisição do imóvel por intermédio de compra e venda, e possibilidade de adjudicação compulsória. Em sede de contraditório, a autora defendeu a regularidade de tramitação processual, aduzindo a impossibilidade de adjudicação compulsória e dificuldade excessiva de exercício de outro mecanismo processual, em razão do falecimento do proprietário registral e a recusa de seu ex-esposo em proceder com os atos necessários à transferência integral do registro do imóvel, consoante estabelecido na ocasião do divórcio. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Considerando que o interesse de agir consiste em condição para o desenvolvimento e regular tramitação processual, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, incontestável a apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Tal condição da ação se divide na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito material; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte; e na adequação, que exige que a pretensão esteja veiculada em via processual apropriada. Da análise atenta dos autos, observo que o processo em epígrafe carece exatamente da necessidade e adequação processuais, implicando, por conseguinte, na inexistência do interesse de agir. Isso porque a parte promovente aduz que adquiriu, juntamente ao ex-marido, o imóvel usucapiendo por intermédio de contrato de compra e venda, exercendo a integralidade do direito de propriedade em virtude de acordo firmado na ocasião do divórcio, fatos estes corroborados pelos documentos de ID’s 82006024 (declaração de venda), 82006624 (procuração outorgada pelo proprietário registral), 82006011 e 82006011 (homologação de partilha do bem imóvel objeto da pretensão). Aqui, já denota-se que a ausência de regularização da propriedade decorre simplesmente da inércia dos envolvidos em promover os trâmites cartorários necessários à transferência do registro, o que inclusive ainda pode ser feito na hodiernidade, seja por intermédio do efetivo impulso do cumprimento de sentença da ação de divórcio no juízo competente, adjudicação compulsória (uma vez que, o imóvel possui matrícula individualizada), ação de obrigação de fazer em face do ex-cônjuge ou a via mais simples, acessível e célere: a autocomposição e disposição de todos os envolvidos, considerando que o falecimento do proprietário da matrícula não obsta o trato diretamente com o espólio. Logo, incontestável que a ação de usucapião não se revela medida única e última para o reconhecimento da propriedade da autora, a qual deriva de compra e venda, e do pleno exercício firmado em acordo de divórcio. O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”. Ou seja, não se justifica acionar o Judiciário se ainda há chance real de o devedor cumprir voluntariamente o que se espera dele. Por isso, a necessidade da jurisdição só se concretiza quando a parte demonstra que o conflito não pode ser resolvido por outro meio e/ou que a prestação não será cumprida sem a intervenção estatal. Outrossim, patente a inadequação da via eleita, notadamente quando a usucapião consiste em modo de aquisição originário da propriedade, isto é, desvinculado de qualquer relação jurídica com o titular anterior do domínio, não dependendo de cadeia registral, ao passo que, no caso concreto, há título aquisitivo derivado, oriundo de contrato de compra e venda celebrado com o proprietário registral, e acordo de divórcio homologado judicialmente, o que afasta a pertinência da via usucapienda. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - PRESENTE - IMÓVEL ADQUIRIDO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO - VIA OBLÍQUA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO A ação de usucapião não pode constituir-se numa via adequada, oblíqua, para promover a regularização registral de imóvel, adquirido por contrato de compra e venda. A inadequação da via eleita configura ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o art. 485, VI, do CPC/15. Recurso desprovido (TJ-MG - Apelação Cível: 50034234820218130699 1.0000.24.196077-2/001, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. BEM USUCAPIENDO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE BEM DECORRENTE DE SUCESSIVOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS TITULARES REGISTRAIS E OS USUCAPIENTES. INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301795-78.2018.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). (TJ-SC - Apelação: 0301795-78.2018.8.24.0135, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) Assim, considerando que a propriedade da requerente advém de título aquisitivo derivado, demonstrada a inadequação da via eleita e a ausência da necessidade do provimento judicial consubstanciado na usucapião, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Ante o princípio da causalidade, custas processuais pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários, em face da ausência de resistência processual. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE IMEDIATAMENTE com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Extinto o processo por ausência das condições da ação10/07/2025, 15:35
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 15:35
Conclusos para despacho31/03/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 17:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.06/03/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE.
REU: MARINALDO BARBOSA, DIVANISE DA SILVA BARBOSA, NOELLE BARBOSA GONDIM, NATALIA DA SILVA BARBOSA, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, FABÍOLA FALCÃO CUNHA, MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA. DECISÃO Compulsando detidamente a peça pórtica, observo que o cerne da pretensão autoral está no reconhecimento do direito de usucapir o imóvel descrito na inicial, o qual foi adquirido pelos requerentes através de contrato particular de compromisso de compra e venda e cessão de direitos. Considerando que o interesse de agir constitui condição da ação, necessário esclarecimentos pela parte autora a fim de impulsionar corretamente o processo. Diante de tal cenário fático, faculto a manifestação dos requerentes em 15 (quinze) dias acerca de eventual ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, notadamente quando, em verdade, a adjudicação compulsória constitui o remédio jurídico posto à disposição daquele que adquiriu bem imóvel, mediante contrato de compromisso de compra e venda ou cessão desses direitos, desde que devidamente quitado, e que não logrou êxito em obter o domínio sobre o bem, ante a recusa ou omissão injustificada da outorga da escritura pública pelo promitente vendedor ou proprietário registral. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0807567-60.2023.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Ordinária]03/03/2025, 00:00
Outras Decisões28/02/2025, 12:23
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 12:23
Conclusos para despacho27/11/2024, 12:00
Juntada de Petição de manifestação26/11/2024, 10:31
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/10/2024, 12:42
Proferido despacho de mero expediente30/10/2024, 12:27
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 17:08
Conclusos para despacho15/10/2024, 16:37
Juntada de Petição de manifestação15/10/2024, 10:52
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/09/2024, 21:28
Proferido despacho de mero expediente20/09/2024, 14:07
Conclusos para despacho22/07/2024, 09:57
Decorrido prazo de NOELLE BARBOSA GONDIM em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:48
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 21:27
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 11:26
Decorrido prazo de NOELLE BARBOSA GONDIM em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:45
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA BARBOSA em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:45
Decorrido prazo de DANIELA FALCÃO AZEVEDO em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:45
Decorrido prazo de FABÍOLA FALCÃO CUNHA em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:45
Decorrido prazo de MARINALDO BARBOSA em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:45
Decorrido prazo de JOSILDA DE ARAUJO SILVA em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARNEIRO PEDROSA em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:15
Juntada de Petição de petição30/04/2024, 18:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/04/2024, 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/04/2024, 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/04/2024, 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/04/2024, 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/04/2024, 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/04/2024, 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/04/2024, 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/04/2024, 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/04/2024, 12:14
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 09:20
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 17:57
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 11:55
Juntada de documento de comprovação12/03/2024, 11:48
Juntada de documento de comprovação12/03/2024, 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2024, 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2024, 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2024, 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2024, 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2024, 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2024, 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2024, 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2024, 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2024, 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIRGINIA JERONIMO DE ALBUQUERQUE - CPF: 417.563.044-91 (AUTOR).13/02/2024, 11:39
Determinada a citação de DANIELA FALCÃO AZEVEDO (REU), DIVANISE DA SILVA BARBOSA - CPF: 072.526.844-15 (REU), FABÍOLA FALCÃO CUNHA (REU), MARIA EDUARDA BORGES BARBOSA - CPF: 053.292.584-05 (REU), MARINALDO BARBOSA - CPF: 020.742.224-91 (REU), NATALIA DA SILVA BARBOSA - CPF: 055.505.274-56 (REU) e NOELLE BARBOSA GONDIM - CPF: 050.066.564-84 (REU)13/02/2024, 11:39
Conclusos para despacho07/02/2024, 08:12
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 17:00
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 11:07
Determinada a emenda à inicial13/11/2023, 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/11/2023, 13:32
Distribuído por sorteio10/11/2023, 13:32