Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/06/2018
Valor da Causa
R$ 9.000,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Campina Grande
Partes do Processo
EDNA GUEDES SANTOS PORTO
CPF
Autor
MERCADOLIVRE
Terceiro
LEONARDO O. SANTOS
Reu
BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A.
CNPJ
Reu
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSEANE MENDES DE LIRA
OAB/PB 20348·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO PORFIRIO ASSIS ALVES SILVA
OAB/PB 21952·CPF·Representa: Autor
JULIANNE LORI SANTOS GENCEK DE CARVALHO
OAB/SP 439364·CPF·Representa: Réu
MORGANIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 203457·CPF·Representa: Réu
SORAIA DIAS DE SOUZA
OAB/SP 206304·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/09/2025, 16:08
Transitado em Julgado em 26/08/2025
29/09/2025, 16:08
Decorrido prazo de JULIANNE LORI SANTOS GENCEK DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:23
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:23
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES DE LIRA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:23
Publicado Expediente em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
01/08/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
01/08/2025, 00:22
Publicado Expediente em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:22
Publicado Expediente em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
01/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNA GUEDES SANTOS PORTO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A., LEONARDO O. SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809403-36.2018.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDNA GUEDES SANTOS PORTO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. E OUTROS, igualmente identificados, em virtude dos fatos narrados a seguir. Alega a promovente, em suma, que efetuou a compra do telefone celular descrito na inicial na loja Apple Store Br, através do Mercado Livre, no entanto, apesar de ter realizado o pagamento do boleto bancário no valor de R$ 1.000,00, que tem como beneficiária a ré Brasil Pré Pagos e como sacado o promovido Leonardo O. Santos, nunca recebeu o referido produto. Sendo assim e, sustentando ter sido vítima de uma fraude, requereu que os demandados sejam condenados à restituição do valor pago pela mercadoria, além de indenização pelos danos morais suportados. Logo após o ajuizamento da ação, foi apresentada minuta de acordo entre a autora e o Mercado Livre ao Id 16547426, consistente no pagamento da quantia de R$ 1.200,00 em favor da reclamante. Tal acordo foi ratificado pela autora em audiência realizada neste Juízo (Id 17077445), no entanto, não foi homologado judicialmente, diante da ausência de poderes outorgados à advogada subscritora do pacto (Id 64868338). Contestação apresentada pela BRASIL PRÉ – PAGOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao Id 16838023, onde arguiu preliminar(es) e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados pela autora. Alegou, ainda, que atua no fornecimento de cartões pré-pagos, onde o adquirente faz a recarga através de boleto bancário, tendo a promovente caído em golpe. Pugnou pela improcedência da ação. Na sua peça defensiva de Id 79553121, o promovido LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da transação discutida nos autos, tampouco recebeu qualquer quantia. Ao final, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Impugnações às contestações apresentadas aos Id’s 21075465 e 83341006, respectivamente. Em seguida, este Juízo requisitou informação ao Banco Bradesco, cuja resposta foi acostada ao Id 108635533. Intimados, apenas a autora (Id 109625137) e o réu Leonardo Oliveira dos Santos (Id 109385539) se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Da primazia da resolução de mérito O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos). Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito. O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito a(s) defesa(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo requerido, passando à análise do mérito, por lhe ser mais favorável. Do Mérito Após análise dos autos, conclui-se que não assiste razão à promovente. Cumpre destacar, inicialmente, que a mesma alega que adquiriu o telefone celular junto à loja Apple Store BR, cujo cartão de CNPJ foi acostado ao Id 14763433, no entanto, tal pessoa jurídica sequer foi incluída no polo passivo da ação. No mais, não consta nos autos nenhuma prova de que a referida loja ofertou o produto na plataforma do Mercado Livre, em descumprimento à regra do art. 373, I, do CPC. Apenas o e-mail utilizado para enviar o boleto à promovente (Id 14763386) faz referência à referida parte ([email protected]), porém apenas no que diz ao nome do utilizador, de edição/utilização genérica, já que o domínio (após o @) é da própria loja. Além disso, em sua narrativa, a promovente afirma que no boleto constava como “sacado”, ou seja, como pagador, o réu Leonardo Oliveira dos Santos, tendo a ré Brasil pré-pagos atuado apenas como meio de pagamento. O boleto apresentado pela autora encontra-se sem o código de barras e a linha digitável, não consta o Cnpj e/ou CPF de nenhum dos reclamados na condição de beneficiários, não há descrição do aparelho adquirido ou informações mínimas como modelo, marca ou cor. Muito menos há elementos indicativos de como foi emitido. Assim, analisando todo o conteúdo probatório do feito, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude aplicada por terceiros, denominada PHISHING (Neologismo criado a partir do termo inglês “fishing” – pesca), em que o internauta é direcionado para outros locais virtuais por meio de propagandas e endereços fraudulentos, cuja compra se dá mediante boleto bancário ou cartão de crédito. Importante destacar, ainda, que outra característica marcante desse tipo de fraude é o preço ofertado pelo produto que, de maneira frequente, é excessivamente inferior ao valor de mercado daquele produto, o que, em razão disso, gera desconfiança no usuário da rede de computadores. Não há indicação concreta de alguma participação dos réus na transação comercial. Em tal contexto, ausente evidência de falha na prestação de seus serviços, não podem ser responsabilizados por prática fraudulentas de terceiros, aplicando-se ao caso a excludente de responsabilidade do artigo 14, §3º, II, do CDC. Este é o entendimento do TJPB sobre o tema: Ação de obrigação de fazer c/c danos morais - Alegação da parte autora de falha na prestação dos serviços bancários - Boleto falso encaminhado a parte demandante por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp), após suposto contato realizado no site do banco promovido - Boleto que constava beneficiário diverso do banco demandado - Autor que não adotou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do boleto - Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CPC - Excludente de responsabilidade – Sentença de procedência parcial – Reforma da Sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento. - Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder do banco demandado, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira. O caso é típico de phishing, em que a parte autora, segundo seu próprio relato, realizou o pagamento do boleto fraudado solicitado por meio eletrônico, e posteriormente realizou o pagamento, ensejando o sucesso da fraude. - Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva de terceiro, que, nesse caso, se trata do indivíduo estelionatário. - Assim, demonstrada a existência de fato impeditivo ao direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, é o caso de improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-PB - AC: 08298480720208150001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) (Grifei). Ainda que a autora tenha sido vítima de fraude, caberia a ela demonstrar que os promovidos tenham contribuído de alguma maneira para que o ilícito ocorresse. O risco da atividade, a toda evidência, só pode ser levado em consideração quando a parte participa do negócio, e não em situação como esta sob exame, da qual os réus não tiveram participação. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo reposição pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, salvo nos casos de exclusão como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. No caso, a fraude foi originada por golpe de phishing, caracterizada como fortuito externo, configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, por tratar-se de ação de terceiros estranhos à relação contratual. 5. Não houve comprovação de falha específica no serviço prestado pela instituição bancária, tampouco envolvimento direto deste no golpe sofrido pela autora. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se dá de forma automática, devendo ser apreciado à luz da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor, ou que não foi restaurado no caso em análise. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08075749820238150371, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (Grifei). Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova do direito que alega (art. 373, inciso I, do CPC), os pedidos devem ser julgados improcedentes. Não havendo comprovação do nexo causal entra a conduta dos promovidos com os supostos danos suportados pela parte autora, não se configura o dever de reparar no caso em tela. - Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência, condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Tais cobranças ficam suspensas, em virtude da gratuidade judiciária deferida em seu favor. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNA GUEDES SANTOS PORTO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A., LEONARDO O. SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809403-36.2018.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDNA GUEDES SANTOS PORTO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. E OUTROS, igualmente identificados, em virtude dos fatos narrados a seguir. Alega a promovente, em suma, que efetuou a compra do telefone celular descrito na inicial na loja Apple Store Br, através do Mercado Livre, no entanto, apesar de ter realizado o pagamento do boleto bancário no valor de R$ 1.000,00, que tem como beneficiária a ré Brasil Pré Pagos e como sacado o promovido Leonardo O. Santos, nunca recebeu o referido produto. Sendo assim e, sustentando ter sido vítima de uma fraude, requereu que os demandados sejam condenados à restituição do valor pago pela mercadoria, além de indenização pelos danos morais suportados. Logo após o ajuizamento da ação, foi apresentada minuta de acordo entre a autora e o Mercado Livre ao Id 16547426, consistente no pagamento da quantia de R$ 1.200,00 em favor da reclamante. Tal acordo foi ratificado pela autora em audiência realizada neste Juízo (Id 17077445), no entanto, não foi homologado judicialmente, diante da ausência de poderes outorgados à advogada subscritora do pacto (Id 64868338). Contestação apresentada pela BRASIL PRÉ – PAGOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao Id 16838023, onde arguiu preliminar(es) e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados pela autora. Alegou, ainda, que atua no fornecimento de cartões pré-pagos, onde o adquirente faz a recarga através de boleto bancário, tendo a promovente caído em golpe. Pugnou pela improcedência da ação. Na sua peça defensiva de Id 79553121, o promovido LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da transação discutida nos autos, tampouco recebeu qualquer quantia. Ao final, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Impugnações às contestações apresentadas aos Id’s 21075465 e 83341006, respectivamente. Em seguida, este Juízo requisitou informação ao Banco Bradesco, cuja resposta foi acostada ao Id 108635533. Intimados, apenas a autora (Id 109625137) e o réu Leonardo Oliveira dos Santos (Id 109385539) se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Da primazia da resolução de mérito O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos). Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito. O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito a(s) defesa(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo requerido, passando à análise do mérito, por lhe ser mais favorável. Do Mérito Após análise dos autos, conclui-se que não assiste razão à promovente. Cumpre destacar, inicialmente, que a mesma alega que adquiriu o telefone celular junto à loja Apple Store BR, cujo cartão de CNPJ foi acostado ao Id 14763433, no entanto, tal pessoa jurídica sequer foi incluída no polo passivo da ação. No mais, não consta nos autos nenhuma prova de que a referida loja ofertou o produto na plataforma do Mercado Livre, em descumprimento à regra do art. 373, I, do CPC. Apenas o e-mail utilizado para enviar o boleto à promovente (Id 14763386) faz referência à referida parte ([email protected]), porém apenas no que diz ao nome do utilizador, de edição/utilização genérica, já que o domínio (após o @) é da própria loja. Além disso, em sua narrativa, a promovente afirma que no boleto constava como “sacado”, ou seja, como pagador, o réu Leonardo Oliveira dos Santos, tendo a ré Brasil pré-pagos atuado apenas como meio de pagamento. O boleto apresentado pela autora encontra-se sem o código de barras e a linha digitável, não consta o Cnpj e/ou CPF de nenhum dos reclamados na condição de beneficiários, não há descrição do aparelho adquirido ou informações mínimas como modelo, marca ou cor. Muito menos há elementos indicativos de como foi emitido. Assim, analisando todo o conteúdo probatório do feito, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude aplicada por terceiros, denominada PHISHING (Neologismo criado a partir do termo inglês “fishing” – pesca), em que o internauta é direcionado para outros locais virtuais por meio de propagandas e endereços fraudulentos, cuja compra se dá mediante boleto bancário ou cartão de crédito. Importante destacar, ainda, que outra característica marcante desse tipo de fraude é o preço ofertado pelo produto que, de maneira frequente, é excessivamente inferior ao valor de mercado daquele produto, o que, em razão disso, gera desconfiança no usuário da rede de computadores. Não há indicação concreta de alguma participação dos réus na transação comercial. Em tal contexto, ausente evidência de falha na prestação de seus serviços, não podem ser responsabilizados por prática fraudulentas de terceiros, aplicando-se ao caso a excludente de responsabilidade do artigo 14, §3º, II, do CDC. Este é o entendimento do TJPB sobre o tema: Ação de obrigação de fazer c/c danos morais - Alegação da parte autora de falha na prestação dos serviços bancários - Boleto falso encaminhado a parte demandante por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp), após suposto contato realizado no site do banco promovido - Boleto que constava beneficiário diverso do banco demandado - Autor que não adotou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do boleto - Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CPC - Excludente de responsabilidade – Sentença de procedência parcial – Reforma da Sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento. - Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder do banco demandado, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira. O caso é típico de phishing, em que a parte autora, segundo seu próprio relato, realizou o pagamento do boleto fraudado solicitado por meio eletrônico, e posteriormente realizou o pagamento, ensejando o sucesso da fraude. - Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva de terceiro, que, nesse caso, se trata do indivíduo estelionatário. - Assim, demonstrada a existência de fato impeditivo ao direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, é o caso de improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-PB - AC: 08298480720208150001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) (Grifei). Ainda que a autora tenha sido vítima de fraude, caberia a ela demonstrar que os promovidos tenham contribuído de alguma maneira para que o ilícito ocorresse. O risco da atividade, a toda evidência, só pode ser levado em consideração quando a parte participa do negócio, e não em situação como esta sob exame, da qual os réus não tiveram participação. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo reposição pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, salvo nos casos de exclusão como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. No caso, a fraude foi originada por golpe de phishing, caracterizada como fortuito externo, configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, por tratar-se de ação de terceiros estranhos à relação contratual. 5. Não houve comprovação de falha específica no serviço prestado pela instituição bancária, tampouco envolvimento direto deste no golpe sofrido pela autora. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se dá de forma automática, devendo ser apreciado à luz da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor, ou que não foi restaurado no caso em análise. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08075749820238150371, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (Grifei). Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova do direito que alega (art. 373, inciso I, do CPC), os pedidos devem ser julgados improcedentes. Não havendo comprovação do nexo causal entra a conduta dos promovidos com os supostos danos suportados pela parte autora, não se configura o dever de reparar no caso em tela. - Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência, condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Tais cobranças ficam suspensas, em virtude da gratuidade judiciária deferida em seu favor. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNA GUEDES SANTOS PORTO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A., LEONARDO O. SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809403-36.2018.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDNA GUEDES SANTOS PORTO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. E OUTROS, igualmente identificados, em virtude dos fatos narrados a seguir. Alega a promovente, em suma, que efetuou a compra do telefone celular descrito na inicial na loja Apple Store Br, através do Mercado Livre, no entanto, apesar de ter realizado o pagamento do boleto bancário no valor de R$ 1.000,00, que tem como beneficiária a ré Brasil Pré Pagos e como sacado o promovido Leonardo O. Santos, nunca recebeu o referido produto. Sendo assim e, sustentando ter sido vítima de uma fraude, requereu que os demandados sejam condenados à restituição do valor pago pela mercadoria, além de indenização pelos danos morais suportados. Logo após o ajuizamento da ação, foi apresentada minuta de acordo entre a autora e o Mercado Livre ao Id 16547426, consistente no pagamento da quantia de R$ 1.200,00 em favor da reclamante. Tal acordo foi ratificado pela autora em audiência realizada neste Juízo (Id 17077445), no entanto, não foi homologado judicialmente, diante da ausência de poderes outorgados à advogada subscritora do pacto (Id 64868338). Contestação apresentada pela BRASIL PRÉ – PAGOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao Id 16838023, onde arguiu preliminar(es) e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados pela autora. Alegou, ainda, que atua no fornecimento de cartões pré-pagos, onde o adquirente faz a recarga através de boleto bancário, tendo a promovente caído em golpe. Pugnou pela improcedência da ação. Na sua peça defensiva de Id 79553121, o promovido LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da transação discutida nos autos, tampouco recebeu qualquer quantia. Ao final, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Impugnações às contestações apresentadas aos Id’s 21075465 e 83341006, respectivamente. Em seguida, este Juízo requisitou informação ao Banco Bradesco, cuja resposta foi acostada ao Id 108635533. Intimados, apenas a autora (Id 109625137) e o réu Leonardo Oliveira dos Santos (Id 109385539) se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Da primazia da resolução de mérito O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos). Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito. O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito a(s) defesa(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo requerido, passando à análise do mérito, por lhe ser mais favorável. Do Mérito Após análise dos autos, conclui-se que não assiste razão à promovente. Cumpre destacar, inicialmente, que a mesma alega que adquiriu o telefone celular junto à loja Apple Store BR, cujo cartão de CNPJ foi acostado ao Id 14763433, no entanto, tal pessoa jurídica sequer foi incluída no polo passivo da ação. No mais, não consta nos autos nenhuma prova de que a referida loja ofertou o produto na plataforma do Mercado Livre, em descumprimento à regra do art. 373, I, do CPC. Apenas o e-mail utilizado para enviar o boleto à promovente (Id 14763386) faz referência à referida parte ([email protected]), porém apenas no que diz ao nome do utilizador, de edição/utilização genérica, já que o domínio (após o @) é da própria loja. Além disso, em sua narrativa, a promovente afirma que no boleto constava como “sacado”, ou seja, como pagador, o réu Leonardo Oliveira dos Santos, tendo a ré Brasil pré-pagos atuado apenas como meio de pagamento. O boleto apresentado pela autora encontra-se sem o código de barras e a linha digitável, não consta o Cnpj e/ou CPF de nenhum dos reclamados na condição de beneficiários, não há descrição do aparelho adquirido ou informações mínimas como modelo, marca ou cor. Muito menos há elementos indicativos de como foi emitido. Assim, analisando todo o conteúdo probatório do feito, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude aplicada por terceiros, denominada PHISHING (Neologismo criado a partir do termo inglês “fishing” – pesca), em que o internauta é direcionado para outros locais virtuais por meio de propagandas e endereços fraudulentos, cuja compra se dá mediante boleto bancário ou cartão de crédito. Importante destacar, ainda, que outra característica marcante desse tipo de fraude é o preço ofertado pelo produto que, de maneira frequente, é excessivamente inferior ao valor de mercado daquele produto, o que, em razão disso, gera desconfiança no usuário da rede de computadores. Não há indicação concreta de alguma participação dos réus na transação comercial. Em tal contexto, ausente evidência de falha na prestação de seus serviços, não podem ser responsabilizados por prática fraudulentas de terceiros, aplicando-se ao caso a excludente de responsabilidade do artigo 14, §3º, II, do CDC. Este é o entendimento do TJPB sobre o tema: Ação de obrigação de fazer c/c danos morais - Alegação da parte autora de falha na prestação dos serviços bancários - Boleto falso encaminhado a parte demandante por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp), após suposto contato realizado no site do banco promovido - Boleto que constava beneficiário diverso do banco demandado - Autor que não adotou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do boleto - Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CPC - Excludente de responsabilidade – Sentença de procedência parcial – Reforma da Sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento. - Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder do banco demandado, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira. O caso é típico de phishing, em que a parte autora, segundo seu próprio relato, realizou o pagamento do boleto fraudado solicitado por meio eletrônico, e posteriormente realizou o pagamento, ensejando o sucesso da fraude. - Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva de terceiro, que, nesse caso, se trata do indivíduo estelionatário. - Assim, demonstrada a existência de fato impeditivo ao direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, é o caso de improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-PB - AC: 08298480720208150001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) (Grifei). Ainda que a autora tenha sido vítima de fraude, caberia a ela demonstrar que os promovidos tenham contribuído de alguma maneira para que o ilícito ocorresse. O risco da atividade, a toda evidência, só pode ser levado em consideração quando a parte participa do negócio, e não em situação como esta sob exame, da qual os réus não tiveram participação. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo reposição pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, salvo nos casos de exclusão como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. No caso, a fraude foi originada por golpe de phishing, caracterizada como fortuito externo, configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, por tratar-se de ação de terceiros estranhos à relação contratual. 5. Não houve comprovação de falha específica no serviço prestado pela instituição bancária, tampouco envolvimento direto deste no golpe sofrido pela autora. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se dá de forma automática, devendo ser apreciado à luz da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor, ou que não foi restaurado no caso em análise. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08075749820238150371, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (Grifei). Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova do direito que alega (art. 373, inciso I, do CPC), os pedidos devem ser julgados improcedentes. Não havendo comprovação do nexo causal entra a conduta dos promovidos com os supostos danos suportados pela parte autora, não se configura o dever de reparar no caso em tela. - Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência, condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Tais cobranças ficam suspensas, em virtude da gratuidade judiciária deferida em seu favor. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 09:43
Documentos
Sentença
•30/06/2025, 11:50
Decisão
•05/07/2024, 16:41
30/07/2025, 00:00
30/07/2025, 00:00
30/07/2025, 00:00
27/08/2025, 03:23
Publicado Expediente em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
01/08/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
01/08/2025, 00:22
Publicado Expediente em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:22
Publicado Expediente em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
01/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNA GUEDES SANTOS PORTO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A., LEONARDO O. SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809403-36.2018.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDNA GUEDES SANTOS PORTO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. E OUTROS, igualmente identificados, em virtude dos fatos narrados a seguir. Alega a promovente, em suma, que efetuou a compra do telefone celular descrito na inicial na loja Apple Store Br, através do Mercado Livre, no entanto, apesar de ter realizado o pagamento do boleto bancário no valor de R$ 1.000,00, que tem como beneficiária a ré Brasil Pré Pagos e como sacado o promovido Leonardo O. Santos, nunca recebeu o referido produto. Sendo assim e, sustentando ter sido vítima de uma fraude, requereu que os demandados sejam condenados à restituição do valor pago pela mercadoria, além de indenização pelos danos morais suportados. Logo após o ajuizamento da ação, foi apresentada minuta de acordo entre a autora e o Mercado Livre ao Id 16547426, consistente no pagamento da quantia de R$ 1.200,00 em favor da reclamante. Tal acordo foi ratificado pela autora em audiência realizada neste Juízo (Id 17077445), no entanto, não foi homologado judicialmente, diante da ausência de poderes outorgados à advogada subscritora do pacto (Id 64868338). Contestação apresentada pela BRASIL PRÉ – PAGOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao Id 16838023, onde arguiu preliminar(es) e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados pela autora. Alegou, ainda, que atua no fornecimento de cartões pré-pagos, onde o adquirente faz a recarga através de boleto bancário, tendo a promovente caído em golpe. Pugnou pela improcedência da ação. Na sua peça defensiva de Id 79553121, o promovido LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da transação discutida nos autos, tampouco recebeu qualquer quantia. Ao final, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Impugnações às contestações apresentadas aos Id’s 21075465 e 83341006, respectivamente. Em seguida, este Juízo requisitou informação ao Banco Bradesco, cuja resposta foi acostada ao Id 108635533. Intimados, apenas a autora (Id 109625137) e o réu Leonardo Oliveira dos Santos (Id 109385539) se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Da primazia da resolução de mérito O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos). Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito. O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito a(s) defesa(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo requerido, passando à análise do mérito, por lhe ser mais favorável. Do Mérito Após análise dos autos, conclui-se que não assiste razão à promovente. Cumpre destacar, inicialmente, que a mesma alega que adquiriu o telefone celular junto à loja Apple Store BR, cujo cartão de CNPJ foi acostado ao Id 14763433, no entanto, tal pessoa jurídica sequer foi incluída no polo passivo da ação. No mais, não consta nos autos nenhuma prova de que a referida loja ofertou o produto na plataforma do Mercado Livre, em descumprimento à regra do art. 373, I, do CPC. Apenas o e-mail utilizado para enviar o boleto à promovente (Id 14763386) faz referência à referida parte ([email protected]), porém apenas no que diz ao nome do utilizador, de edição/utilização genérica, já que o domínio (após o @) é da própria loja. Além disso, em sua narrativa, a promovente afirma que no boleto constava como “sacado”, ou seja, como pagador, o réu Leonardo Oliveira dos Santos, tendo a ré Brasil pré-pagos atuado apenas como meio de pagamento. O boleto apresentado pela autora encontra-se sem o código de barras e a linha digitável, não consta o Cnpj e/ou CPF de nenhum dos reclamados na condição de beneficiários, não há descrição do aparelho adquirido ou informações mínimas como modelo, marca ou cor. Muito menos há elementos indicativos de como foi emitido. Assim, analisando todo o conteúdo probatório do feito, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude aplicada por terceiros, denominada PHISHING (Neologismo criado a partir do termo inglês “fishing” – pesca), em que o internauta é direcionado para outros locais virtuais por meio de propagandas e endereços fraudulentos, cuja compra se dá mediante boleto bancário ou cartão de crédito. Importante destacar, ainda, que outra característica marcante desse tipo de fraude é o preço ofertado pelo produto que, de maneira frequente, é excessivamente inferior ao valor de mercado daquele produto, o que, em razão disso, gera desconfiança no usuário da rede de computadores. Não há indicação concreta de alguma participação dos réus na transação comercial. Em tal contexto, ausente evidência de falha na prestação de seus serviços, não podem ser responsabilizados por prática fraudulentas de terceiros, aplicando-se ao caso a excludente de responsabilidade do artigo 14, §3º, II, do CDC. Este é o entendimento do TJPB sobre o tema: Ação de obrigação de fazer c/c danos morais - Alegação da parte autora de falha na prestação dos serviços bancários - Boleto falso encaminhado a parte demandante por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp), após suposto contato realizado no site do banco promovido - Boleto que constava beneficiário diverso do banco demandado - Autor que não adotou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do boleto - Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CPC - Excludente de responsabilidade – Sentença de procedência parcial – Reforma da Sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento. - Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder do banco demandado, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira. O caso é típico de phishing, em que a parte autora, segundo seu próprio relato, realizou o pagamento do boleto fraudado solicitado por meio eletrônico, e posteriormente realizou o pagamento, ensejando o sucesso da fraude. - Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva de terceiro, que, nesse caso, se trata do indivíduo estelionatário. - Assim, demonstrada a existência de fato impeditivo ao direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, é o caso de improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-PB - AC: 08298480720208150001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) (Grifei). Ainda que a autora tenha sido vítima de fraude, caberia a ela demonstrar que os promovidos tenham contribuído de alguma maneira para que o ilícito ocorresse. O risco da atividade, a toda evidência, só pode ser levado em consideração quando a parte participa do negócio, e não em situação como esta sob exame, da qual os réus não tiveram participação. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo reposição pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, salvo nos casos de exclusão como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. No caso, a fraude foi originada por golpe de phishing, caracterizada como fortuito externo, configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, por tratar-se de ação de terceiros estranhos à relação contratual. 5. Não houve comprovação de falha específica no serviço prestado pela instituição bancária, tampouco envolvimento direto deste no golpe sofrido pela autora. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se dá de forma automática, devendo ser apreciado à luz da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor, ou que não foi restaurado no caso em análise. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08075749820238150371, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (Grifei). Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova do direito que alega (art. 373, inciso I, do CPC), os pedidos devem ser julgados improcedentes. Não havendo comprovação do nexo causal entra a conduta dos promovidos com os supostos danos suportados pela parte autora, não se configura o dever de reparar no caso em tela. - Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência, condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Tais cobranças ficam suspensas, em virtude da gratuidade judiciária deferida em seu favor. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNA GUEDES SANTOS PORTO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A., LEONARDO O. SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809403-36.2018.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDNA GUEDES SANTOS PORTO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. E OUTROS, igualmente identificados, em virtude dos fatos narrados a seguir. Alega a promovente, em suma, que efetuou a compra do telefone celular descrito na inicial na loja Apple Store Br, através do Mercado Livre, no entanto, apesar de ter realizado o pagamento do boleto bancário no valor de R$ 1.000,00, que tem como beneficiária a ré Brasil Pré Pagos e como sacado o promovido Leonardo O. Santos, nunca recebeu o referido produto. Sendo assim e, sustentando ter sido vítima de uma fraude, requereu que os demandados sejam condenados à restituição do valor pago pela mercadoria, além de indenização pelos danos morais suportados. Logo após o ajuizamento da ação, foi apresentada minuta de acordo entre a autora e o Mercado Livre ao Id 16547426, consistente no pagamento da quantia de R$ 1.200,00 em favor da reclamante. Tal acordo foi ratificado pela autora em audiência realizada neste Juízo (Id 17077445), no entanto, não foi homologado judicialmente, diante da ausência de poderes outorgados à advogada subscritora do pacto (Id 64868338). Contestação apresentada pela BRASIL PRÉ – PAGOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao Id 16838023, onde arguiu preliminar(es) e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados pela autora. Alegou, ainda, que atua no fornecimento de cartões pré-pagos, onde o adquirente faz a recarga através de boleto bancário, tendo a promovente caído em golpe. Pugnou pela improcedência da ação. Na sua peça defensiva de Id 79553121, o promovido LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da transação discutida nos autos, tampouco recebeu qualquer quantia. Ao final, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Impugnações às contestações apresentadas aos Id’s 21075465 e 83341006, respectivamente. Em seguida, este Juízo requisitou informação ao Banco Bradesco, cuja resposta foi acostada ao Id 108635533. Intimados, apenas a autora (Id 109625137) e o réu Leonardo Oliveira dos Santos (Id 109385539) se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Da primazia da resolução de mérito O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos). Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito. O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito a(s) defesa(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo requerido, passando à análise do mérito, por lhe ser mais favorável. Do Mérito Após análise dos autos, conclui-se que não assiste razão à promovente. Cumpre destacar, inicialmente, que a mesma alega que adquiriu o telefone celular junto à loja Apple Store BR, cujo cartão de CNPJ foi acostado ao Id 14763433, no entanto, tal pessoa jurídica sequer foi incluída no polo passivo da ação. No mais, não consta nos autos nenhuma prova de que a referida loja ofertou o produto na plataforma do Mercado Livre, em descumprimento à regra do art. 373, I, do CPC. Apenas o e-mail utilizado para enviar o boleto à promovente (Id 14763386) faz referência à referida parte ([email protected]), porém apenas no que diz ao nome do utilizador, de edição/utilização genérica, já que o domínio (após o @) é da própria loja. Além disso, em sua narrativa, a promovente afirma que no boleto constava como “sacado”, ou seja, como pagador, o réu Leonardo Oliveira dos Santos, tendo a ré Brasil pré-pagos atuado apenas como meio de pagamento. O boleto apresentado pela autora encontra-se sem o código de barras e a linha digitável, não consta o Cnpj e/ou CPF de nenhum dos reclamados na condição de beneficiários, não há descrição do aparelho adquirido ou informações mínimas como modelo, marca ou cor. Muito menos há elementos indicativos de como foi emitido. Assim, analisando todo o conteúdo probatório do feito, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude aplicada por terceiros, denominada PHISHING (Neologismo criado a partir do termo inglês “fishing” – pesca), em que o internauta é direcionado para outros locais virtuais por meio de propagandas e endereços fraudulentos, cuja compra se dá mediante boleto bancário ou cartão de crédito. Importante destacar, ainda, que outra característica marcante desse tipo de fraude é o preço ofertado pelo produto que, de maneira frequente, é excessivamente inferior ao valor de mercado daquele produto, o que, em razão disso, gera desconfiança no usuário da rede de computadores. Não há indicação concreta de alguma participação dos réus na transação comercial. Em tal contexto, ausente evidência de falha na prestação de seus serviços, não podem ser responsabilizados por prática fraudulentas de terceiros, aplicando-se ao caso a excludente de responsabilidade do artigo 14, §3º, II, do CDC. Este é o entendimento do TJPB sobre o tema: Ação de obrigação de fazer c/c danos morais - Alegação da parte autora de falha na prestação dos serviços bancários - Boleto falso encaminhado a parte demandante por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp), após suposto contato realizado no site do banco promovido - Boleto que constava beneficiário diverso do banco demandado - Autor que não adotou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do boleto - Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CPC - Excludente de responsabilidade – Sentença de procedência parcial – Reforma da Sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento. - Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder do banco demandado, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira. O caso é típico de phishing, em que a parte autora, segundo seu próprio relato, realizou o pagamento do boleto fraudado solicitado por meio eletrônico, e posteriormente realizou o pagamento, ensejando o sucesso da fraude. - Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva de terceiro, que, nesse caso, se trata do indivíduo estelionatário. - Assim, demonstrada a existência de fato impeditivo ao direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, é o caso de improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-PB - AC: 08298480720208150001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) (Grifei). Ainda que a autora tenha sido vítima de fraude, caberia a ela demonstrar que os promovidos tenham contribuído de alguma maneira para que o ilícito ocorresse. O risco da atividade, a toda evidência, só pode ser levado em consideração quando a parte participa do negócio, e não em situação como esta sob exame, da qual os réus não tiveram participação. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo reposição pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, salvo nos casos de exclusão como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. No caso, a fraude foi originada por golpe de phishing, caracterizada como fortuito externo, configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, por tratar-se de ação de terceiros estranhos à relação contratual. 5. Não houve comprovação de falha específica no serviço prestado pela instituição bancária, tampouco envolvimento direto deste no golpe sofrido pela autora. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se dá de forma automática, devendo ser apreciado à luz da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor, ou que não foi restaurado no caso em análise. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08075749820238150371, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (Grifei). Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova do direito que alega (art. 373, inciso I, do CPC), os pedidos devem ser julgados improcedentes. Não havendo comprovação do nexo causal entra a conduta dos promovidos com os supostos danos suportados pela parte autora, não se configura o dever de reparar no caso em tela. - Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência, condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Tais cobranças ficam suspensas, em virtude da gratuidade judiciária deferida em seu favor. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNA GUEDES SANTOS PORTO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A., LEONARDO O. SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809403-36.2018.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDNA GUEDES SANTOS PORTO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. E OUTROS, igualmente identificados, em virtude dos fatos narrados a seguir. Alega a promovente, em suma, que efetuou a compra do telefone celular descrito na inicial na loja Apple Store Br, através do Mercado Livre, no entanto, apesar de ter realizado o pagamento do boleto bancário no valor de R$ 1.000,00, que tem como beneficiária a ré Brasil Pré Pagos e como sacado o promovido Leonardo O. Santos, nunca recebeu o referido produto. Sendo assim e, sustentando ter sido vítima de uma fraude, requereu que os demandados sejam condenados à restituição do valor pago pela mercadoria, além de indenização pelos danos morais suportados. Logo após o ajuizamento da ação, foi apresentada minuta de acordo entre a autora e o Mercado Livre ao Id 16547426, consistente no pagamento da quantia de R$ 1.200,00 em favor da reclamante. Tal acordo foi ratificado pela autora em audiência realizada neste Juízo (Id 17077445), no entanto, não foi homologado judicialmente, diante da ausência de poderes outorgados à advogada subscritora do pacto (Id 64868338). Contestação apresentada pela BRASIL PRÉ – PAGOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao Id 16838023, onde arguiu preliminar(es) e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados pela autora. Alegou, ainda, que atua no fornecimento de cartões pré-pagos, onde o adquirente faz a recarga através de boleto bancário, tendo a promovente caído em golpe. Pugnou pela improcedência da ação. Na sua peça defensiva de Id 79553121, o promovido LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da transação discutida nos autos, tampouco recebeu qualquer quantia. Ao final, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Impugnações às contestações apresentadas aos Id’s 21075465 e 83341006, respectivamente. Em seguida, este Juízo requisitou informação ao Banco Bradesco, cuja resposta foi acostada ao Id 108635533. Intimados, apenas a autora (Id 109625137) e o réu Leonardo Oliveira dos Santos (Id 109385539) se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Da primazia da resolução de mérito O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos). Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito. O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito a(s) defesa(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo requerido, passando à análise do mérito, por lhe ser mais favorável. Do Mérito Após análise dos autos, conclui-se que não assiste razão à promovente. Cumpre destacar, inicialmente, que a mesma alega que adquiriu o telefone celular junto à loja Apple Store BR, cujo cartão de CNPJ foi acostado ao Id 14763433, no entanto, tal pessoa jurídica sequer foi incluída no polo passivo da ação. No mais, não consta nos autos nenhuma prova de que a referida loja ofertou o produto na plataforma do Mercado Livre, em descumprimento à regra do art. 373, I, do CPC. Apenas o e-mail utilizado para enviar o boleto à promovente (Id 14763386) faz referência à referida parte ([email protected]), porém apenas no que diz ao nome do utilizador, de edição/utilização genérica, já que o domínio (após o @) é da própria loja. Além disso, em sua narrativa, a promovente afirma que no boleto constava como “sacado”, ou seja, como pagador, o réu Leonardo Oliveira dos Santos, tendo a ré Brasil pré-pagos atuado apenas como meio de pagamento. O boleto apresentado pela autora encontra-se sem o código de barras e a linha digitável, não consta o Cnpj e/ou CPF de nenhum dos reclamados na condição de beneficiários, não há descrição do aparelho adquirido ou informações mínimas como modelo, marca ou cor. Muito menos há elementos indicativos de como foi emitido. Assim, analisando todo o conteúdo probatório do feito, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude aplicada por terceiros, denominada PHISHING (Neologismo criado a partir do termo inglês “fishing” – pesca), em que o internauta é direcionado para outros locais virtuais por meio de propagandas e endereços fraudulentos, cuja compra se dá mediante boleto bancário ou cartão de crédito. Importante destacar, ainda, que outra característica marcante desse tipo de fraude é o preço ofertado pelo produto que, de maneira frequente, é excessivamente inferior ao valor de mercado daquele produto, o que, em razão disso, gera desconfiança no usuário da rede de computadores. Não há indicação concreta de alguma participação dos réus na transação comercial. Em tal contexto, ausente evidência de falha na prestação de seus serviços, não podem ser responsabilizados por prática fraudulentas de terceiros, aplicando-se ao caso a excludente de responsabilidade do artigo 14, §3º, II, do CDC. Este é o entendimento do TJPB sobre o tema: Ação de obrigação de fazer c/c danos morais - Alegação da parte autora de falha na prestação dos serviços bancários - Boleto falso encaminhado a parte demandante por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp), após suposto contato realizado no site do banco promovido - Boleto que constava beneficiário diverso do banco demandado - Autor que não adotou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do boleto - Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CPC - Excludente de responsabilidade – Sentença de procedência parcial – Reforma da Sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento. - Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder do banco demandado, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira. O caso é típico de phishing, em que a parte autora, segundo seu próprio relato, realizou o pagamento do boleto fraudado solicitado por meio eletrônico, e posteriormente realizou o pagamento, ensejando o sucesso da fraude. - Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva de terceiro, que, nesse caso, se trata do indivíduo estelionatário. - Assim, demonstrada a existência de fato impeditivo ao direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, é o caso de improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-PB - AC: 08298480720208150001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) (Grifei). Ainda que a autora tenha sido vítima de fraude, caberia a ela demonstrar que os promovidos tenham contribuído de alguma maneira para que o ilícito ocorresse. O risco da atividade, a toda evidência, só pode ser levado em consideração quando a parte participa do negócio, e não em situação como esta sob exame, da qual os réus não tiveram participação. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo reposição pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, salvo nos casos de exclusão como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. No caso, a fraude foi originada por golpe de phishing, caracterizada como fortuito externo, configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, por tratar-se de ação de terceiros estranhos à relação contratual. 5. Não houve comprovação de falha específica no serviço prestado pela instituição bancária, tampouco envolvimento direto deste no golpe sofrido pela autora. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se dá de forma automática, devendo ser apreciado à luz da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor, ou que não foi restaurado no caso em análise. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08075749820238150371, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (Grifei). Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova do direito que alega (art. 373, inciso I, do CPC), os pedidos devem ser julgados improcedentes. Não havendo comprovação do nexo causal entra a conduta dos promovidos com os supostos danos suportados pela parte autora, não se configura o dever de reparar no caso em tela. - Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência, condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Tais cobranças ficam suspensas, em virtude da gratuidade judiciária deferida em seu favor. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 09:43
Julgado improcedente o pedido
30/06/2025, 11:50
Decorrido prazo de BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A. em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 10:12
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 10:12
Conclusos para julgamento
21/03/2025, 00:37
Juntada de Petição de petição
20/03/2025, 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
17/03/2025, 20:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
06/03/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
05/03/2025, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809403-36.2018.8.15.0001.
AUTOR: EDNA GUEDES SANTOS PORTO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A., LEONARDO O. SANTOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Intime-se as partes, por seus(a) advogados (a), para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a documentação acostada aos autos (id: 108635533). Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Anal./Técn. Judiciário
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809403-36.2018.8.15.0001.
AUTOR: EDNA GUEDES SANTOS PORTO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A., LEONARDO O. SANTOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Intime-se as partes, por seus(a) advogados (a), para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a documentação acostada aos autos (id: 108635533). Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Anal./Técn. Judiciário
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809403-36.2018.8.15.0001.
AUTOR: EDNA GUEDES SANTOS PORTO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A., LEONARDO O. SANTOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Intime-se as partes, por seus(a) advogados (a), para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a documentação acostada aos autos (id: 108635533). Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Anal./Técn. Judiciário
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809403-36.2018.8.15.0001.
AUTOR: EDNA GUEDES SANTOS PORTO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A., LEONARDO O. SANTOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Intime-se as partes, por seus(a) advogados (a), para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a documentação acostada aos autos (id: 108635533). Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Anal./Técn. Judiciário
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/02/2025, 11:17
Juntada de Ofício
28/02/2025, 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 01:05
Expedição de Outros documentos.
28/01/2025, 11:25
Juntada de comunicações
28/01/2025, 11:23
Juntada de
01/08/2024, 10:07
Juntada de Ofício
30/07/2024, 16:06
Deferido o pedido de
05/07/2024, 16:41
Conclusos para julgamento
03/05/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição
03/05/2024, 10:43
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES DE LIRA em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 03:02
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 03:02
Decorrido prazo de JULIANNE LORI SANTOS GENCEK DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 03:02
Juntada de Petição de petição
18/04/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 20:20
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 20:20
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 20:20
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2024, 16:53
Conclusos para despacho
06/02/2024, 12:47
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES DE LIRA em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
18/01/2024, 16:43
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 17:06
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 08:48
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2023, 11:26
Conclusos para despacho
25/09/2023, 09:05
Juntada de Petição de contestação
21/09/2023, 16:32
Juntada de Petição de certidão
01/09/2023, 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/08/2023, 10:48
Determinada a citação de Leonardo O. Santos (REU)
01/08/2023, 11:47
Conclusos para despacho
07/06/2023, 10:49
Juntada de Petição de petição
05/06/2023, 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/05/2023, 16:04
Juntada de Petição de diligência
29/05/2023, 16:04
Expedição de Mandado.
17/05/2023, 08:12
Expedição de Outros documentos.
17/05/2023, 08:12
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2023, 07:59
Conclusos para despacho
18/04/2023, 12:12
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES DE LIRA em 23/03/2023 23:59.
11/04/2023, 16:00
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES DE LIRA em 23/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:51
Expedição de Outros documentos.
27/02/2023, 21:30
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2023, 17:02
Conclusos para despacho
09/12/2022, 08:21
Decorrido prazo de BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A. em 30/11/2022 23:59.
05/12/2022, 00:13
Juntada de Petição de petição
01/12/2022, 10:23
Expedição de Outros documentos.
27/10/2022, 21:45
Transação não homologada
27/10/2022, 16:16
Juntada de Petição de petição
19/08/2022, 15:11
Conclusos para despacho
12/08/2022, 08:53
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES DE LIRA em 10/08/2022 23:59.
11/08/2022, 05:59
Juntada de
08/08/2022, 14:41
Juntada de provimento correcional
08/08/2022, 12:34
Expedição de Outros documentos.
14/07/2022, 09:05
Ato ordinatório praticado
14/07/2022, 09:04
Juntada de Carta precatória
03/02/2022, 13:12
Cancelada a movimentação processual
03/02/2022, 13:11
Juntada de informações prestadas
25/10/2021, 21:09
Juntada de
03/06/2021, 13:22
Juntada de Carta precatória
27/05/2021, 10:55
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
10/02/2021, 02:19
Juntada de Petição de certidão
17/12/2020, 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/11/2020, 14:15
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2020, 15:32
Conclusos para despacho
03/11/2020, 09:46
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
29/10/2020, 01:18
Juntada de Petição de outros documentos
06/10/2020, 21:24
Juntada de Petição de petição
08/07/2020, 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/06/2020, 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/06/2020, 17:44
Expedição de Outros documentos.
01/06/2020, 17:44
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2020, 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
14/05/2020, 15:46
Conclusos para julgamento
04/05/2020, 08:24
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2020, 14:27
Conclusos para despacho
13/04/2020, 15:14
Decorrido prazo de OTAVIO ROMANO DE OLIVEIRA em 10/03/2020 23:59:59.
14/03/2020, 00:15
Juntada de Petição de petição
12/02/2020, 17:42
Expedição de Outros documentos.
04/02/2020, 12:58
Outras Decisões
03/02/2020, 14:46
Conclusos para despacho
21/10/2019, 14:15
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES DE LIRA em 03/10/2019 23:59:59.
04/10/2019, 04:32
Decorrido prazo de RODRIGO CANEZIN BARBOSA em 03/10/2019 23:59:59.
04/10/2019, 00:24
Decorrido prazo de OTAVIO ROMANO DE OLIVEIRA em 03/10/2019 23:59:59.
04/10/2019, 00:24
Expedição de Outros documentos.
30/08/2019, 09:32
Expedição de Outros documentos.
30/08/2019, 09:32
Expedição de Outros documentos.
30/08/2019, 09:32
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2019, 08:41
Juntada de Petição de petição
10/05/2019, 09:48
Conclusos para despacho
25/03/2019, 14:02
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES DE LIRA em 22/03/2019 23:59:59.
23/03/2019, 00:11
Expedição de Outros documentos.
15/02/2019, 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
09/10/2018, 09:51
Audiência conciliação realizada para 28/09/2018 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
09/10/2018, 09:49
Audiência conciliação designada para 28/09/2018 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
03/10/2018, 09:28
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES DE LIRA em 28/09/2018 11:00:00.
29/09/2018, 01:22
Juntada de Petição de contestação
26/09/2018, 17:01
Juntada de outros documentos
24/09/2018, 14:49
Juntada de outros documentos
24/09/2018, 14:47
Juntada de Petição de petição
12/09/2018, 17:14
Juntada de outros documentos
10/09/2018, 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI