Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA
RÉU: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0810556-74.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, em que busca o autor a restituição de descontos realizados pela associação promovida em seu benefício do I.N.S.S., bem como a indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e intimando a parte autora para comprovar o interesse de agir. É o relatório. Decido. Apesar de instada através de seu causídico, a parte autora não realizou integralmente a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, limitando-se a tão somente comprovar o registro de protocolo de requerimento junto à autarquia federal, porém, ausente a demonstração de qualquer negativa quanto à solicitação ou de indeferimento. Ora, o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”. No caso concreto, verifica-se a existência de meios extrajudiciais adequados para a solução da controvérsia, apontados na decisão de ID: 109155447, o que afasta, neste momento, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a parte autora sequer provou que a parte ré tenha negado a sua solicitação quanto à controvérsia dos descontos submetidos a este Juízo ou se utilizou de outras medidas. Ressalte-se que não se está negando o direito de acesso à jurisdição, mas avaliando a utilidade e a adequação da via judicial diante da existência de canais administrativos acessíveis e eficazes. Não é despiciendo repetir que, no caso concreto, não está condicionando o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas para a solução da controvérsia, mas uma mínima tentativa de solucionar a celeuma por meios extrajudiciais, o que, in casu, não ocorreu. A jurisdição deve ser compreendida como último recurso na resolução de conflitos, conforme leciona Fredie Didier Jr., ao afirmar que o processo judicial só se justifica quando não for possível o cumprimento espontâneo da obrigação por outros meios. Outrossim, a exigência deste Juízo quanto à apresentação de documentos que comprovem o interesse de agir, consubstanciado em uma tentativa mínima de resolução da controvérsia por vias administrativas, encontra amparo na Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Referida recomendação foi editada com o objetivo de prevenir e coibir a litigância abusiva. Seu Anexo B, inclusive, apresenta uma lista exemplificativa de medidas judiciais passíveis de adoção em casos concretos que envolvam tal prática: 1) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente a emenda a ser efetuada na petição inicial e não tendo ela sido realizada integralmente, forçoso é o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários, em razão de não ter havido a angularização processual. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 01 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA.
REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL. DECISÃO Da gratuidade judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0810556-74.2025.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]. Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC. Da emenda à inicial Compulsando os autos, não se verifica prova de tentativa da parte autora de resolver administrativamente a questão, tampouco de recusa da entidade em atender a solicitação, o que afasta o interesse processual. Ao revés, o contato extrajudicial comprovado nos autos através de e-mails (Id. 108421780) demonstra que os valores só não foram restituídos em razão da insistência da advogada da parte autora em buscar acordo para indenização por danos morais e honorários advocatícios, cumulados à restituição. Apesar de oferecido o reembolso dos valores pela promovida, a advogada da parte autora, aparentemente, recusou a proposta. Trata de descontos em benefício previdenciário em favor de associação de aposentados. O INSS admite o cancelamento desses descontos, seja diretamente na associação (por meios eletrônicos ou físicos), seja pelos canais remotos da própria autarquia, conforme Instrução Normativa n.º 128/2022: Art. 657. A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de: a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante; II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante. § 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios. § 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação. O INSS tratou da questão também na Instrução Normativa n.º 162/2024: Art. 28. A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa poderá ser feita: I - pelo associado diretamente junto à entidade; ou II - pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando de exclusão à Dataprev. Atualmente, o beneficiário pode solicitar a exclusão da mensalidade associativa diretamente pelo aplicativo Meu INSS. Caso não saiba utilizá-lo, há a possibilidade de realizar o procedimento por telefone, por meio da Central 135, disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/confira-as-principais-perguntas-e-respostas-sobre-os-detalhes-quanto-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-contracheques-de-beneficiarios-do-inss). Ademais, desde 14/05/2025, encontra-se disponível também, pelos canais de atendimento do INSS, o serviço para requerer o reembolso de descontos indevidos. Constata-se, assim, a existência de via administrativa adequada para a resolução da demanda, não se justificando, nesse momento, a intervenção do Judiciário. Ressalte-se que não se está afastando a garantia de acesso à jurisdição, mas sim avaliando a utilidade e a necessidade do processo judicial diante da existência de meios administrativos acessíveis e eficazes para solução do conflito. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, analisou o interesse processual em demandas semelhantes, especialmente nas relações de consumo, reforçando a necessidade de prévia tentativa de resolução extrajudicial quando cabível: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) O Conselho Nacional de Justiça também recomendou medidas como a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida” (Recomendação n.º 159/2024). Com efeito, sendo possível à parte autora cancelar unilateralmente a mensalidade associativa por meio de simples ligação à Central 135 ou mediante acesso ao aplicativo Meu INSS, revela-se desnecessária, e mesmo desarrazoada, a utilização da via judicial para obtenção de tutela com o mesmo objetivo. Se o próprio beneficiário pode cessar os descontos sem necessidade de justificativa, não se justifica impor ao Poder Judiciário e ao INSS a realização de atos administrativos como elaboração de ofícios, remessa de comunicações, atualização de cadastro por servidor público, retorno das informações ao juízo e juntada de documentos aos autos. Dessarte, em caso de alegação de ausência de autorização para os descontos, a parte dispõe de meios extrajudiciais para requerer esclarecimentos e documentos, como o atendimento da própria associação, a plataforma https://consumidor.gov.br e outros canais de apoio ao consumidor, a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br. Posto isso, intime a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: 1 - Apresentar prova de que tentou cancelar a mensalidade associativa por meio dos canais disponibilizados pelo INSS; 2 - Apresentar prova de que a parte demandada recusou-se a fornecer cópia do termo de adesão e autorização de desconto em benefício previdenciário, mesmo após ser devidamente provocada por meio de seu serviço de atendimento ao associado (SAC), da plataforma https://consumidor.gov.br, ou de outros canais de apoio ao consumidor, como o https://www.reclameaqui.com.br. Em qualquer hipótese, a parte autora fica ciente de que a simples apresentação de número de protocolo de atendimento não será considerada prova suficiente da tentativa de resolução administrativa. Para fins de objetividade e transparência, este Juízo adotará os seguintes critérios: (...) Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (IRDR 91, TJMG). Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO