Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZELIA FELINTO DE ARAUJO.
REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, SABEMI SEGURADORA SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0848402-33.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 112560991) opostos por SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA e SABEMI SEGURADORA S.A. contra a sentença proferida no ID 111724590, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ZELIA FELINTO DE ARAUJO. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que a sentença se baseou em premissa fática equivocada ao afirmar que os contratos de pecúlio não foram apresentados nos autos, argumentando que as propostas de inscrição relativas aos pecúlios de R$ 17,00 e R$ 15,00 foram devidamente colacionadas nos ID's 65304147 - Pág. 7 e 65304143 - Pág. 6, respectivamente, anexas aos contratos de assistência financeira de nº 5878619 e 7495828. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar a contradição e promover a reforma da decisão, de modo a julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. Contrarrazões da parte embargada (ID 116653275). É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, prestam-se unicamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes na decisão judicial, não se prestando, em nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, o que deve ser buscado pelas vias recursais apropriadas. No caso em tela, a embargante aponta a ocorrência de contradição na sentença, argumentando que a decisão afirmou a ausência de apresentação dos contratos de pecúlio (324506-0 e 324506-6) que embasariam os descontos impugnados pela autora, quando, na visão da embargante, tais documentos, consubstanciados nas propostas de inscrição anexas aos contratos principais, foram devidamente juntados nos ID's 65304147 - Pág. 7 e 65304143 - Pág. 6. Entretanto, uma análise mais detida sobre o alegado não revela a contradição suscitada, mas sim a nítida intenção da parte embargante de rediscutir a valoração da prova e a interpretação legal que fora aplicada por este Juízo, elementos estes que pertencem exclusivamente ao mérito da causa e já foram objeto de apreciação e julgamento definitivo na fase de conhecimento. É fundamental destacar que o cerne da condenação e a declaração de inexistência dos contratos de pecúlio não residiram meramente na ausência formal de "qualquer papel" sobre os referidos serviços, mas sim na ausência de comprovação de uma contratação válida, autônoma e transparente, tombadas com as numerações 324506-0 e 324506-6. Assim, a insatisfação da embargante reside na valoração que este Juízo deu ao conteúdo probatório dos ID's 65304147 e 65304143, ao invés de apontar uma contradição real no raciocínio lógico da decisão. O reexame da suficiência desses documentos para afastar a alegação de venda casada e falha no dever de informação constitui matéria de mérito, que desafia a via da Apelação Cível e não a estreita via dos Embargos de Declaração. A via eleita pelos embargos não comporta a substituição do entendimento judicial pela tese defendida pela parte vencida, e a contradição de que trata o art. 1.022 do CPC deve ser interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, ou entre os diferentes capítulos da decisão, o que não se verifica no caso concreto. A sentença hostilizada, ao contrário, foi clara e coesa em seu raciocínio: rejeitou o pedido de nulidade dos empréstimos cujos contratos foram comprovados e cuja assinatura foi confirmada pela perícia, mas acolheu a nulidade dos pecúlios, justamente por não ter sido demonstrada a contratação de forma autônoma e em consonância com os ditames consumeristas. A alegação de que os documentos comprobatórios das propostas estariam nos autos constitui, na verdade, uma tentativa de obter a modificação do desfecho do julgamento por meio de recurso inadequado, o que é vedado pelo sistema processual vigente, sobretudo quando se pretende o efeito infringente com a total improcedência dos pedidos. A rejeição dos embargos, sem efeitos modificativos, é, portanto, medida que se impõe, devendo a embargante, caso persista o inconformismo, submeter a matéria ao Tribunal de Justiça, instância competente para reavaliar o acerto ou desacerto do mérito da decisão proferida. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA e SABEMI SEGURADORA S.A. no ID 112560991, mas, no mérito, REJEITO-OS, por entender que a alegada contradição se refere à valoração da prova e à irresignação em relação ao mérito do julgado, sendo a matéria própria de recurso de Apelação Cível. Via de consequência, mantenho incólume a sentença em todos os seus termos. Transitada em julgado, certifique e cumpra as demais determinações contidas no ID 111724590. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito