Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo nº 0823594-76.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSE EDMAR DE SOUSA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No Id 108624628, foi proferido despacho determinando a intimação da parte promovente para efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito. Embora devidamente intimado(a), o(a) Demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar É o relatório. Passo a decidir. O art. 290 do CPC/2015 dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Na hipótese vertente, inobstante a parte autora tenha sido intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2901, do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa imediata dos autos. Sem custas. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, 28 de março de 2025. Juíza de Direito 1Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.