Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA GOMES DOS SANTOS BARROS
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841208-11.2024.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por LARISSA GOMES DOS SANTOS BARROS em face de BANCO C6 S.A., devidamente qualificados nos autos, visando à revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, sob a alegação de abusividade na cobrança de tarifas e juros remuneratórios. A parte autora narra ter celebrado com a instituição financeira ré, em 07/08/2023, um contrato de financiamento de veículo, para aquisição de um CITROËN AIRCROSS EXCLUSIVE 1.6 FLEX 16V 5P AUT., ano 2012, placa PEW2B20. O valor total financiado foi de R$ 22.163,18, a ser pago em 36 parcelas fixas de R$ 941,35, com vencimento para o dia 06 de cada mês. A demandante sustenta que os valores cobrados estão em patamar muito superior à média de mercado, bem como impugna a legalidade da inclusão da Tarifa de Avaliação de Bens e do Seguro Prestamista. Desta forma, a autora pleiteia a exclusão das tarifas impugnadas e o recálculo do contrato, bem como requer a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior. Justiça gratuita deferida (Id 97558993). Contestação (Id 100124081), arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas e dos juros remuneratórios, sustentando que a autora teve plena ciência e optou livremente pela contratação de todos os encargos. Por fim, requereu a improcedência total da demanda. Impugnação à contestação (Id 109859093). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Da impugnação à Justiça Gratuita Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário. No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante. De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam. Rejeito, pois, a presente preliminar. MÉRITO Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora enquadra-se como consumidora, por ser destinatária final dos serviços bancários, e a instituição financeira ré como fornecedora, por desenvolver atividade de prestação de serviços no mercado de consumo. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Da Tarifa de Avaliação do Bem Quanto à tarifa de avalição, tratando-se de veículo usado considera-se legal a cobrança da taxa, tendo em vista estar prevista no artigo 5º da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Ademais, considerando que o veículo dado em garantia foi fabricado em 2012 e o contrato firmado em 2023 é evidente a necessidade de avaliação do bem. Inclusive, foi juntado aos autos o Termo de Avaliação do Veículo (Id 100124085). Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência. APELAÇÕES CÍVEIS - REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CDC - APLICABILIDADE - AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VEÍCULO USADO - NECESSIDADE DA AVALAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO PROVADA - TARIFA SERVIÇO DE TERCEIRO - ABUSIVIDADE CONSTATADA. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). Nos contratos firmados a partir de 30/4/2008, considera-se abusiva a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958). A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958). Considerando que foi dado em garantia do contrato firmado em 2011 um veículo fabricado em 1997, evidente a prestação do serviço de avaliação do bem. Ausente prova de abusividade do valor cobrado não há como se alterar o contrato. (TJ-MG - AC: 10035140031515001 Araguari, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020). Do Seguro Prestamista
Trata-se de seguro que oferece cobertura para os eventos morte, desemprego involuntário, incapacidade física temporária por acidente do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro e pode implicar em benefícios para ambas as partes, inclusive com a redução dos juros praticados. Sendo assim, a legalidade de tal cobrança há de ser analisada no caso concreto, a depender da oportunidade de escolha a ser fornecida ao consumidor. Diz o art. 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Apesar do promovente alegar que a cobrança é abusiva, o contrato firmado entre as partes demonstra que, na verdade, no momento da contratação, o autor realizou a opção de contratá-lo, bem como ocorrendo com folhas em apartado, além da cláusula do contrato não obrigar a contratação do seguro, deixando a critério do cliente a contratação ou não. Observamos ainda, que, no contrato juntado aos autos, a proposta de seguro é da Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., não havendo indícios que a seguradora faça parte do grupo econômico do BANCO C6, não configurando assim “venda casada”. A propósito, em julgado em sede de Recurso Repetitivo, sob o Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (grifei) Desta leitura, percebe-se que o STJ reconheceu que a venda casada resta configurada não só quando o seguro é imposto ao contratante de forma vinculada ao contrato de empréstimo, mas também quando, ainda que a contratação do seguro seja opcional, a seguradora seja aquela indicada pelo banco, ou seja, ao consumidor deve ser oferecido a opção de contratar com outras seguradoras de acordo com sua preferência. Por conseguinte, ainda que seja comprovada a liberdade de contratar, a avença deve assegurar também a liberdade na escolha do outro contratante, no caso, a seguradora. Em outras palavras, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual não pode condicionar a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observando minuciosamente o instrumento contratual e o termo de adesão, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação de tal abusividade, pois não há nos autos nada que comprove a imposição ou falta de opção em relação a seguradora contratada. Inexiste, portanto, abusividade em tal cobrança. Dos Juros Remuneratórios Como é cedido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (grifei) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano. Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (grifei) Isso significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS). Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (grifei) Ressalte-se que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura. Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Destarte, quando os juros remuneratórios pactuados estiverem limitados à taxa média de mercado praticada na época da contratação, perfeitamente possível sua cobrança, não havendo abusividade a ser reconhecida. Observa-se que o contrato celebrado entre as partes foi assinado em 07/08/2023, sendo certo que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, divulgado pelo site do Banco Central do Brasil, à época da adesão da demandante, era de 27,91% ao ano. Por sua vez, o demandado, durante o referido período, cobrou a taxa de 34,62% a.a. Contudo, a jurisprudência vem entendendo que se o valor aplicado no contrato for de até 1,5% acima da taxa de mercado não caracterizaria abusividade. Sendo assim, verifica-se que não houve abusividade no presente caso, vez que 27,91% x 1,5 = 41,86%, enquanto que a taxa cobrada pelo banco réu foi de 34,62%, não merecendo acolhimento o pleito revisional quanto a este ponto. Da Repetição do Indébito Não restando configuradas as ilegalidades pontuadas na inicial, prejudicados os demais pedidos formulados envolvendo a restituição de valores.
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC/2015, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito