Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS DE MORAES NEVES.
EXECUTADO: BANCO PAN. SENTENÇA I) RELATÓRIO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença das determinações estabelecidas em sede de apelação, quais sejam: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA AFASTAR A COISA JULGADA E ANULAR A SENTENÇA COMBATIDA, condenando o banco apelado à restituição, na forma simples, dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária pelo INPC devida a partir do pagamento indevido.” - ID 70319781 “Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão monocrática apenas no tocante a fixação dos honorários advocatícios, arbitrando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.” O exequente apresentou requerimento de execução do julgado, pugnando pelo pagamento integral de R$ 3.066,44 (ID 70781598). Impugnação do executado aduzindo excesso de execução, dado que o exequente deixou de observar as taxas de juros aplicadas no contrato objeto da pretensão (ID 72619614). Garantia depositada no ID 72687071. Em sede de contraditório, o exequente reiterou a lisura da planilha apresentada, aduzindo a utilização equivocada da tabela PRICE pelo devedor - ID 74956586. Requereu ainda a expedição de alvarás do valor incontroverso, incluindo os honorários contratuais (ID 75075507), assim deferido pelo Juízo (ID 76839261). Alvarás da quantia incontroversa expedidos (ID’s 76954843 e 76955257). Remessa dos autos à contadoria judicial, cujo parecer foi apresentado junto ao ID 98813097. O exequente rechaçou os cálculos da contadoria, sob a argumentação de utilização indevida da tabela PRICE (ID 99811558). Autos remetidos novamente à contabilidade judicial (ID 112445273), reiterando o credor na insurgência das conclusões do referido setor do Juízo (ID 115861335). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO O processo de execução perdura há mais de dois anos, sendo necessário esclarecer que a questão a ser dirimida é eminentemente de direito, restringindo-se à interpretação do título executivo judicial e do contrato que originou a lide. Há de se ressaltar que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade também são aplicados à fase de cumprimento de sentença, dado que corolários constitucionais de todo o procedimento comum. Outrossim, ao magistrado compete zelar pela compatibilidade legal de todo o processo de execução, nas palavras do STJ (RMS: 20755 RJ 2005/0156902-9): “Constitui dever legal e constitucional do magistrado verificar se a execução está sendo realizada em conformidade com o estabelecido na sentença e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos [...]" O acórdão transitado em julgado (ID 70319793) condenou o executado à "restituição, na forma simples, dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais". A controvérsia reside em qual taxa representa os efetivos "juros incidentes". O contrato de financiamento (ID 29636171) estabelece uma taxa de juros mensal de 1,37% e um Custo Efetivo Total (CET) mensal de 2,53%. A distinção entre as duas taxas é fundamental. A taxa de juros nominal remunera o capital emprestado, enquanto o CET representa a taxa real da operação, englobando não apenas os juros, mas todos os encargos, tributos e tarifas que compõem o valor total do financiamento, conforme disciplinado pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional. As tarifas declaradas ilegais em ação pretérita foram incluídas no saldo devedor financiado, a condenação judicial do feito em epígrafe limitou-se à restituição dos juros incidentes. Os juros remuneratórios são o preço pago pelo uso do capital, ou seja, o percentual de 1,37% ao mês. O montante de 2,53% a.m. (CET) inclui, para além da taxa nominal de juros, o custo de serviços e tributos que, embora indevidos (como as tarifas que geraram a lide), não consistem em "juros" em sua acepção estrita, mas sim em rubricas de custo, o que desrespeitaria os limites da coisa julgada. Destarte, a base de cálculo da restituição do principal é o somatório do valor das tarifas declaradas ilegais (R$ 955,00), devidamente acrescido dos juros remuneratórios (taxa de 1,37% a.m., em regime de capitalização) que incidiram sobre esse montante, uma vez que tais tarifas foram incorporadas ao saldo devedor do financiamento, de modo que, evidente o equívoco nos cálculos apresentados pela Contadoria. Reitero que no caso, o valor das parcelas declaradas ilegais, em sede de juizado, foi de R$ 955,00 - ID 29636163 - e a referida quantia foi devidamente recebida pela parte autora, com as devidas atualizações. Nestes autos foi discutido tão somente os juros que incidiram sobre as referidas tarifas já declaradas ilegais. Fazendo uso do dever do ofício e cautela, ao realizar um simples cálculo, utilizando a calculadora do cidadão disponibilizada no site do banco central e aplicando as taxas de juros contratuais (1,37% a.m. – ID 29636171), sobre o valor das tarifas declaradas ilegais (R$ 955,00 – ID 29636171), tem-se que a promovente efetuou o pagamento de R$ 172,04 de juros: É exatamente o valor dos juros, R$ 172,04, que o exequente deve receber do executado, com as devidas atualizações (INPC desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% a.m desde a citação). A citação se deu em 24/09/2020 (ID 34898497), data em que deve iniciar a incidência dos juros de mora. O pagamento da primeira parcela em 26/08/2010 (ID 29636171), parâmetro de correção monetária. Dessa forma, em atenção ao poder geral de cautela e a fim de elevar o princípio da celeridade processual, essa magistrada refez os cálculos relativos à execução em análise, os quais foram anexados à presente decisão. Nestes, chegou-se ao montante de R$ 613,44 relativos à restituição dos juros pagos das tarifas declaradas ilegais no Juizado. Em relação aos honorários de sucumbência, estes foram alçados no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo valor atualizado na data de hoje perfaz a quantia de R$ 1.464,75. Sem muitas delongas, considerando que o executado efetuou o depósito da condenação em valor superior ao efetivamente devido, não há que se falar em complementação da execução, eis que a obrigação encontra-se devidamente satisfeita. Assim, considerando que a exequente percebeu o valor de R$ 637,32 a título de alvará do valor incontroverso, inexiste quantia pendente de pagamento. Atenta ao princípio da razoabilidade, desnecessária a aplicação da diferença de R$ 23,88, ante o valor ínfimo que não poderá ser considerado enriquecimento ilícito. A) DO ALVARÁ REMANESCENTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO Em relação aos honorários advocatícios, o causídico percebeu 1.287,29. Logo, pendente o pagamento de R$ 177,46. Destarte, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO expeça alvará em favor de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER, na quantia de R$ 177,46. INTIME o causídico, para em 15 (quinze) dias, informar dados bancários atualizados ou reiterar os dados informados no ID 76955257. Com a resposta e APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, expeça a referida ordem de pagamento no montante de R$ 177,46 - ATENÇÃO. Não vislumbro ajuste em relação aos honorários contratuais, dado o preceito do artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB. B) DAS CUSTAS FINAIS E VALOR REMANESCENTE DA EXECUTADA Pendente o pagamento das custas finais pela promovida/executada, adote as seguintes providências cartorárias, após a expedição do alvará indicado no item ‘A’ E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: I) Calcule eventuais custas processuais finais; II) Calculadas as custas finais, a serventia judicial deve adotar os atos cartorários que permitam o desconto da cifra auferida do valor remanescente e proveniente do depósito do DJO de ID 72687072; III) Expedido o alvará determinado no item ’A’, e descontadas as custas finais conforme a determinação do item ‘II’, certifique o cartório a persistência de saldo residual na conta judicial, o qual deverá ser liberado por intermédio de alvará em nome da parte promovida, de acordo com os dados bancários de sua titularidade, os quais devem ser informados em 15 (quinze) dias. - A título de elucidação repito:. ao causídico da parte promovente compete receber a diferença de R$ 177,46;. à parte executada, caberá receber o valor excedente proveniente do DJO de ID 72687072, TODAVIA O CARTÓRIO DEVE DESCONTAR DA REFERIDA CIFRA REMANESCENTE O VALOR PENDENTE DO CAUSÍDICO E AS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, liberando em seguida, eventual quantia restante em favor da executada. III) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Cumpra todas as determinações estabelecidas ao longo do mérito e de tudo certifique. Ato contínuo, ARQUIVE O FEITO com as cautelas de estilo. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0820252-13.2020.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas]
22/10/2025, 00:00