Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800152-95.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Recebo a emenda de ID 109924287.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida DULCINEIA RIBEIRO DOS SANTOS, em face de CHARLENE RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificados, visando a nomeação de curadora, em face da impossibilidade da parte interditanda em gerir os atos da vida civil. Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). Alega a autora que a interditanda, sua filha, apresenta quadro de CID 10: F20.0 Esquizofrenia paranóide e CID 10: F33.0 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, grave comprometimento cognitivo, necessitando de curador para gerir seus atos. Instruiu a exordial com documentos ID 107246465. Defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. É O RELATÓRIO. DECIDO. O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada de urgência. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos laudos médicos (IDs 107246468, 107246469 e 107246470), que atesta a incapacidade da interditanda. O perigo de dano reside na necessidade urgente de garantir a administração de seus bens e o acesso a tratamentos médicos, evitando prejuízos irreparáveis. Pretende a parte promovente a sua nomeação como curador(a) provisório(a), justificando seu pedido no fato da parte demandada apresentar diagnóstico de CID 10: F20.0 Esquizofrenia paranóide e CID 10: F33.0 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, com perda importante de suas funções cognitivas, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil, conforme atestado médico apresentado. Tenho que merece prosperar a pretensão, pois estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da parte promovente para o exercício do encargo. Os atestados médicos (ID (IDs 107246468, 107246469 e 107246470)) é objetivo no sentido de declarar, o que sempre é feito sob as penas da lei, que a parte interditanda está impossibilitada de exercer os atos da vida civil, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito invocado. Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de mãe da parte interditanda e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme o artigo 747 do CPC. A nomeação da mãe, ora autora, como curadora provisória se justifica, nos termos do art. 1.775 do CC, pela ordem de preferência legal e pela demonstração de que ela reside com o interditando e acompanha suas necessidades. Enfim, o periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável da parte demandada, impossibilitado, pelo menos a princípio, para o exercício de alguns atos da vida civil, necessitando de alguém que a substitua. Por fim, ressalta-se que a presente decisão não se mostra irreversível, uma vez que pode ser revogada tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o(a) curador(a) como indigno(a) para o exercício do encargo. Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE CHARLENE RIBEIRO DA SILVA, nomeando-se DULCINEIA RIBEIRO DOS SANTOS, como curador(a) provisório(a), sob compromisso. Expeça-se o competente termo de curatela. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara. Nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, designo audiência de entrevista da interditanda para o dia 17/09/2025, às 09h40, no fórum local. A presente audiência se realizará por maneira presencial ou virtual. As partes, testemunhas, advogados, defensores e membros do Ministério Público poderão comparecer de forma presencial, na sala de audiência da Vara Única de Gurinhém ou através da plataforma digital ZOOM, em tempo real, no dia e horários designados, através do link: https://us02web.zoom.us/j/84168612698 ID da reunião: 841 6861 2698 Após a entrevista, proceder-se-á realização de perícia médica junto ao Instituto Juliano Moreira. Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. P.I. Cumpra-se com urgência. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito