Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800476-05.2025.8.15.0141.
AUTOR: ABNER DE ANDRADE CABRAL - CE41554 PARTE PROMOVIDA: Nome: VICTOR ABRANTES DE SOUZA Endereço: Rua Diomedes Lobo, 581, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DOS ESTUDOS EM CURSOS SUPERIORES. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Atingida a maioridade civil, o dever de prestar alimentos deixa de decorrer do poder familiar e passa a fundar-se nas relações de parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, exigindo a demonstração do binômio necessidade-possibilidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADERSON GEORGE DE SOUZA Endereço: POCOS DE CALDAS, 1875, BL 21 AP 202, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59088-510 Advogado do(a)
Trata-se de presunção relativa de desnecessidade, que pode ser afastada mediante prova da continuidade da dependência econômica. Comprovada a matrícula do alimentando em dois cursos superiores e sua incapacidade financeira para custear a própria manutenção, mostra-se incabível a exoneração da obrigação alimentar. Pedido julgado improcedente. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Aderson George de Souza em face de Victor Abrantes de Souza, ambos qualificados nos autos. O autor pretende a desconstituição da obrigação alimentar, sob o argumento de que o alimentando atingiu a maioridade civil, adquirindo, portanto, plena capacidade para prover o próprio sustento. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 106791542 - pág. 73), aduzindo que, apesar de maior de idade, permanece em situação de dependência econômica, por estar regularmente matriculado em dois cursos superiores (Nutrição e Educação Física), sem possuir renda própria. Requereu, por fim, a improcedência da ação. Não houve réplica. As partes não postularam a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos reside na análise da persistência ou não do dever alimentar após o alimentando atingir a maioridade civil. De início, ressalta-se que a maioridade civil, nos termos do art. 5º do Código Civil, confere plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil. No entanto, esse fato jurídico não implica, de forma automática, a exoneração do dever alimentar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Trata-se de presunção relativa de desnecessidade, podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário. Após a maioridade, a obrigação alimentar passa a ter fundamento nas relações de parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, exigindo-se, portanto, a comprovação da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, formando o chamado binômio necessidade-possibilidade. No caso concreto, o réu comprovou estar matriculado em dois cursos superiores distintos (Nutrição e Educação Física), conforme documentos de ID 106791542 - págs. 88 e 91, o que evidencia a continuidade da sua formação acadêmica e, consequentemente, a necessidade de apoio financeiro para custear despesas como mensalidades, transporte e hospedagem. Dessa forma, entendo que o alimentado demonstrou, de forma satisfatória, a persistência do estado de necessidade, sendo essa condição fato impeditivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por consequência, ausente prova suficiente da superação do estado de dependência econômica do réu, não se mostra cabível a exoneração da obrigação alimentar neste momento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Aderson George de Souza, mantendo-se a obrigação alimentar em favor de Victor Abrantes de Souza, nos termos anteriormente fixados. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.168,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.