Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800434-46.2019.8.15.0761.
AUTOR: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA(090.456.694-39); ANDRE MARCO NEVES DE MELLO(041.505.657-83); CAIO CHAVES ALVES PESSOA(067.909.164-58); ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO(073.062.604-05); PROMOVIDO/RÉU: IZABEL CORREIA LIMA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O autor que, por não promover ato ou diligência que lhe compete, abandona a causa por mais de 30 dias, dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. - Para que se caracterize o abandono da causa é mister que seja a parte intimada para, em 05 dias, suprir a falta e não o faça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 SENTENÇA Nº do PROMOVENTE/ Vistos etc. O autor(a) ingressou em juízo com a ação em destaque anexando junto a inicial os documentos embasadores do feito. Devidamente intimado(a) para impulsionar o feito no prazo de 05 dias, o mesmo manteve-se inerte, sendo a extinção processual por abandono da causa a medida em direito cabível. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. A parte autora foi intimada a realizar ato de seu interesse e deixou escoar o prazo que lhe foi concedido sem tomar nenhuma providência, caracterizando, com tal, abandono da causa. É de se ressaltar que a parte foi intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:................................................... III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;................................................... § § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Apesar de tomadas todas as cautelas previstas na legislação vigente, a parte autora, com sua conduta, abandonou a causa e como a justiça não pode aguardar indefinidamente a vontade da parte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo abandono da causa, nos precisos termos da legislação acima transcrita. Assim sendo, com base no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa. Havendo pedido de desentranhamento de peças, por parte da autora, atenda-se como de direito, deixando-se cópias nos autos, as quais serão custeadas pela requerente e entregues mediante recibo. Certificando-se o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de despacho. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Gurinhém, 11 de novembro de 2024 Glauco Coutinho Marques Juiz(a) de Direito