Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800506-40.2025.8.15.0141.
REQUERENTE: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELANI GABRIELA DUTRA ANDRADE Endereço: Rua Ceará, 163, Bairro dos Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. DIREITO POTESTATIVO. DIREITOS DA PROLE COMUM RESGUARDADOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ALEXANDRE DA SILVA ROQUE Endereço: Rua José Dutra de Morais, 409, Três Meninas, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada pelas partes em epígrafe, postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegaram, em síntese, que contraíram núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens desde 21/01/2009, e dessa união adveio dois filhos, quais sejam: Alexandre Júnior Andrade Roque, nascido em 22 de maio de 2010 e Lourdes Millena Andrade Roque, nascida em 21 de maio de 2014, cuja guarda e visitação encontra-se regulamentada no acordo por eles celebrado. Requerem, ainda, a fixação de alimentos a ser pago pelo cônjuge masculino em favor dos infantes no valor correspondente a 27% do salário-mínimo. Ao final, pugnam pela homologação do divórcio consensual e demais termos do acordo. O advogado subscritor da petição inicial representa ambos os cônjuges, havendo, nos autos, procuração particular e cópias de documentos, inclusive a certidão de casamento dos requerentes. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal. O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente. Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. Isso, porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menor de idade e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, do menor de idade e das partes. O acordo celebrado passa a fazer parte integrante da presente decisão: 1. Os cônjuges não possuem bens a partilhar; 2. Quanto à guarda dos filhos: as partes acordam que a guarda será compartilhada, com residência fixa com a genitora e direito de visita livre para o genitor; 3. Quanto à pensão alimentícia: o genitor se compromete a pagar o valor correspondente a 27% do salário mínimo vigente, além da despesa com materiais escolares e eventuais gastos com a saúde, os quais serão divididos entre os genitores; 4. Por fim, a requerente pleiteia a retomada do uso de seu nome de solteira Desse modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio entre JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ROQUE e ELANI GABRIELA DUTRA ANDRADE ROQUE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. O cônjuge feminino voltará a utilizar o nome de solteira. Custas às expensas dos requerentes, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio; 2. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.800,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.