Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FRANCIQUELIA DE ALMEIDA SOARES Advogado:FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO
Apelado: CRYPTOX SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: Ementa. Processo civil. Apelação. Investimento plataforma realizada pela genitora com o nome do filho. Ilegitimidade ativa da ascendente. Carência de ação. Configuração. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela demandante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a configuração da ilegitimidade ativa. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se resta caracterizada a legitimidade da autora para estar no polo ativo da demanda. III. Razões de decidir 3. Invocando-se os contornos da teoria da asserção, decorre do contexto da petição inicial que a relação material em discussão diz respeito a contrato celebrado entre o filho da autora e a plataforma digital demandada, sendo do descendente a titularidade para defender a pretensão veiculada na petição inicial. IV. Dispositivo e tese 4. Apelo desprovido. Tese de julgamento: i) As condições da ação devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, significando dizer que será feita sob a luz do que foi especificado pelo autor na exordial abstratamente, sem analisar o mérito, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade das afirmativas expostas. II) Segundo a ordem jurídica vigente, a legitimidade para ser parte na relação processual está configurada quando há identidade entre os sujeitos do negócio jurídico questionado e os agentes que estão no processo. _________ Jurisprudências relevantes citadas: (TJPB - 0801571-23.2021.8.15.0881, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) e (TJPB - 0802895-86.2016.8.15.0731, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2022). RELATÓRIO FRANCIQUELIA DE ALMEIDA SOARES interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento que, nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização por ela ajuizada em face de CRYPTOX SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA e outros, extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a caracterização da ilegitimidade ativa.. Sustenta a apelante que detém legitimidade para estar como parte no polo ativo da relação processual, ao argumento de que é titular dos investimentos realizados, e de que o nome do seu filho Silas Ludwig de Almeida Soares da Silva, que contava apenas com três anos na época da transação, foi utilizado somente como login da plataforma FOXTRADER X. Pugna pelo provimento do apelo para que a demanda seja processada. Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. É o relatório. V O T O Exma. Desa. Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão devolvida no apelo cinge-se a analisar tão somente a caracterização ou não da legitimidade da autora, ora apelante, para estar no polo ativo da relação processual. Defende a autora, ora recorrente, que detém legitimidade para estar como parte no polo ativo da relação processual, ao argumento de que é titular dos investimentos realizados, e de que o nome do seu filho Silas Ludwig de Almeida Soares da Silva, que contava apenas com três anos na época da transação, foi utilizado somente como login da plataforma FOXTRADER X, razão porque pede a reforma da sentença para fins de processamento da demanda na origem. As condições da ação devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, significando dizer que será feita sob a luz do que foi especificado pelo autor na exordial abstratamente, sem analisar o mérito, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade das afirmativas expostas. Invocando-se os contornos da teoria acima mencionada, decorre do contexto da petição inicial que a relação material em discussão diz respeito a contrato celebrado entre Silas Ludwig de Almeida Soares da Silva e a plataforma FOXTRADER X, conforme atesta os documentos insertos nos eventos (id. Num. 32744664 - Pág. 01/20). Diversamente do que está afirmado pela autora, os investimentos são de titularidade do seu filho, e este detém legitimidade para defender seus direitos na forma assegurada na legislação em vigor. Segundo a ordem jurídica vigente, a legitimidade para ser parte na relação processual está configurada quando há identidade entre os sujeitos do negócio jurídico questionado e os agentes que estão no processo. No caso concreto, não há coincidência entre as partes das relações jurídicas material e processual, desencadeando na ausência de legitimidade ativa da demandante, na forma especificada na sentença. Isso porque os documentos que embasam a pretensão material estão em nome de Silas Ludwig de Almeida Soares da Silva. Então, a apelante não detém aptidão para questionar os fatos apresentados na petição inicial, desencadeando, via de consequência, a configuração da ilegitimidade ativa, considerando a ausência de identidade de partes das relações jurídicas material e processual. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação indenizatória por danos morais – Extinção sem resolução do mérito - Irresignação – Ilegitimidade ativa “ad causam”– Autora que não possui conta de energia elétrica em seu nome – Sentença mantida – Desprovimento. - Conforme prevê o artigo 18, do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo se autorizado por lei. - Não tendo comprovado a sua condição de locatária do imóvel, tampouco de consumidora do produto fornecido pela concessionária, a suplicante é parte ilegítima para pleitear danos morais por cobrança indevida da fatura de energia elétrica. (TJPB - 0801571-23.2021.8.15.0881, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERMUTAÇÃO DE TERRENOS ENTRE PARTICULARES E PREFEITURA DE CABEDELO. REVOGAÇÃO DA PERMUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUTOR QUE NÃO COMPROVA A DETENÇÃO DOS TÍTULOS DOMINIAIS DOS BENS IMÓVEIS. CARÊNCIA DE AÇÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Como o autor não demonstrou que detém o título dominial dos bens imóveis questionados nos autos, resta caracterizada a ilegitimidade ativa para estar na processual. “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pela própria lei” (Art. 18, do Código de Processo Civil).(TJPB - 0802895-86.2016.8.15.0731, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2022). Diante disso, resta configurada a ilegitimidade ativa, implicando, assim, na manutenção da sentença. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800947-71.2021.8.15.0881 Origem: Vara Única da Comarca de São Bento Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS